Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário vigente pela extensão percorrida.
Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será apurada pela aplicação da fórmula:
TF = 4,5% x (CxE), onde:
TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego
C = coeficiente tarifário vigente
E – extensão de linha
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.