LEI Nº 5.114, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.558, de 21 de dezembro de 2017, páginas 2 a 4.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS).

§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD-MS de que trata esta Lei, os débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, relativos, exclusivamente, à(s):

I – penalidades aplicadas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (PROCON/MS);

II – taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS), cobradas nos termos da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009;

III – multas aplicadas pela IAGRO/MS por infrações à legislação agropecuária estadual; e

IV – taxas cobradas e multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN/MS).

§ 2º Os débitos de que trata o § 1º deste artigo, para fins de quitação, poderão estar definitivamente constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, em discussão administrativa ou judicial e ser objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, desde que vencidos até a data da publicação desta Lei e a adesão ao PRD-MS seja requerida, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, perante o respectivo órgão ou entidade credor, a saber:

I – PROCON, para os débitos referidos no inciso I do § 1º deste artigo;

II – IAGRO, para os débitos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

III – AGEPAN, para os débitos referidos no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º A adesão ao PRD-MS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado, até o dia 29 de dezembro de 2017, perante o respectivo órgão ou entidade credor, segundo modelo padrão constante do Anexo desta Lei, e abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor requerente, os quais serão posteriormente consolidados e atualizados pelo órgão ou entidade credor, limitados, exclusivamente, àqueles elencados de forma taxativa no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de os débitos, a que se referem os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o requerimento de adesão ao PRD-MS de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser remetido pelo órgão ou entidade credor à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para processamento do pedido.

§ 5º O empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial podem aderir ao PRD-MS em quaisquer das modalidades de parcelamento e com todos os benefícios previstos nesta Lei.

§ 6º Incluem-se nos benefícios desta Lei os débitos referidos no § 1º deste artigo que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei.

Art. 2º A adesão ao PRD-MS implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD-MS, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD-MS;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD-MS em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Parágrafo único. Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.

Art. 3º O devedor que aderir ao PRD-MS poderá liquidar os débitos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros correspondentes;

II – em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes;

III – em 7 (sete) ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros correspondentes;

IV – em 19 (dezenove) ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros correspondentes.

§ 1º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial, até dia 29 de janeiro de 2018;

II – o valor da parcela inicial, no caso de pedido de parcelamento, não ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total e atualizado do débito a ser parcelado;

III – o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2º Aos débitos objeto do PRD-MS, quando referentes à Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego, de que trata a Lei nº 182, de 18 de dezembro de 1980, devida à entidade descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, desta Lei, após consolidados e atualizados, não se aplica o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, observado que a parcela mensal, nessa hipótese, não poderá ser inferior a:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando, após atualização e consolidação, correspondam a valor total igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, após atualização e consolidação, correspondam a valor total superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Aos débitos descritos no § 2º deste artigo, cujos valores, após atualização e consolidação, correspondam à quantia igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será aplicado o índice de desconto previsto no inciso II do caput deste artigo, incidente sobre as multas e os juros correspondentes, cujo parcelamento ocorrerá em até 100 (cem) parcelas, observado o limite mínimo previsto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º O valor mínimo previsto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica aos débitos objeto do PRD-MS perante a entidade de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, observado que, nessa hipótese, as parcelas mensais não poderão ser inferior a 2 (duas) UFERMS.

Art. 4º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora previstos em Lei, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira prestação.

Art. 5º Para incluir no PRD-MS débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais.

§ 1º No caso de ações judiciais, o devedor deverá protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do parágrafo único do art. 2º desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 3º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada ao órgão ou entidade credor, até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observadas as disposições do art. 8º desta Lei.

Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, e implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das garantidas prestadas em processos administrativos ou judiciais, inclusive decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.

Parágrafo único. A liberação das garantias referidas no caput deste artigo ocorrerá após a comprovação da quitação do débito ao qual está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.

Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada e atualizada posteriormente à protocolização do requerimento de adesão ao PRD-MS e será dividida pelo número de prestações indicado pelo devedor, observados os limites a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A efetivação da adesão ao PRD-MS e a fruição dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até dia 29 de janeiro de 2018.

Art. 8º Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:

I – não são devidos em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos na dívida ativa;

II – em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;

III – em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.

Art. 9º A exclusão do devedor do PRD-MS, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou (6) seis parcelas alternadas;

II – falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – constatação pelo órgão ou entidade credor ou pela PGE-MS de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; e

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, do valor mensal referente à Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego corrente, quando o parcelamento objeto deste PRD-MS corresponder a débito da mesma natureza.

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após 30 (trinta) dias contados de sua notificação por parte do órgão ou entidade credor, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 10. A opção pelo PRD-MS exclui qualquer outra forma de parcelamento anterior em relação aos mesmos débitos objeto do programa.

Art. 11. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a conceder novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, segundo as regras estabelecidas pela SEFAZ, da contribuição de que trata a Lei nº1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agropecuários, ou para a aplicação de incentivo ou benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei.

§ 1º O direito a se beneficiar dos novos prazos de que trata o caput deste artigo fica condicionada à formalização de requerimento por parte dos interessados perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) até o dia 29 de dezembro de 2017, segundo modelo-padrão constante do Anexo desta Lei.

§ 2º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, independentemente da fase em que se encontre a cobrança do respectivo crédito tributário.

§ 4º Na hipótese de a suspensão dos efeitos dos atos de lançamento e de imposição de multa a que se refere o § 3º deste artigo recair sobre crédito tributário já ajuizado, a SEFAZ comunicará formalmente a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS) para adoção das medidas cabíveis.

§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no § 3º deste artigo ficam condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento da última parcela, observado que, constatadas quaisquer dessas situações, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo com os seus efeitos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, devendo, inclusive, se for o caso, ser comunicada a PGE/MS.

§ 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

Art. 12. As disposições do art. 249 e do § 2º do art. 250 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não se aplicam em relação a crédito tributário cujo direito de ação tenha prescrito anteriormente a 31 de outubro de 2017, nem em relação a crédito tributário cujo direito de constituí-lo tenha sido extinto antes da referida data, bem como não se aplicam quaisquer sanções por ausência de acompanhamento ou vistoria destinados a verificar o cumprimento de obrigações de natureza não tributária, ainda que vinculadas a incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública referidos nos arts. 1º e 11 desta Lei e a Procuradoria-Geral do Estado, adaptarão os seus sistemas informatizados e o Poder Executivo editará os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

ANEXO DA LEI Nº 5.114, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

MODELO-PADRÃO

REQUERIMENTO

À ___________________________ (SEFAZ/PROCON/IAGRO ou AGEPAN)

O _____________________________________________ (devedor), inscrito no CPF ou no CNPJ sob o nº _________________________, _______________________________ (pessoalmente ou por seu representante legal – especificar) com base na Lei Estadual que dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS), requer adesão ao PRD-MS para pagamento parcelado e/ou concessão de novo prazo de pagamento, conforme o caso, de seus débitos relativos à(s):

( ) penalidades aplicadas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (PROCON/MS);

( ) taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS), cobradas nos termos da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009;

( ) multas aplicadas pela IAGRO/MS por infrações à legislação agropecuária estadual; e

( ) taxas cobradas e multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN/MS);

( ) contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agropecuários, ou para a aplicação de incentivo ou benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação da Lei que dispõe sobre o presente Programa.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).

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Local e data

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Nome do Contribuinte/Representante Legal/Procurador

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Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato: ____________