PORTARIA AGEMS N° 233, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Revoga as disposições da Portaria Agepan n° 151, de 18 de setembro de 2017 e dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021,

 

Considerando as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios, e

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 054, de 13 de dezembro de 2022.

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Portaria determina as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, define as hipóteses de aplicação e dá outras providências.

 

Art. 2º No caso de divergência quanto à definição e valoração das infrações ou quanto à correlação com as penalidades, prevalecerá o que constar nesta Portaria, na legislação específica do titular dos serviços, nos contratos de concessão ou de programa, respectivamente, conforme o caso.

 

Art. 3º Para efeito de interpretação desta Portaria, entende-se por:

 

I – Auto do Infração: documento através do qual se imputa penalidade ao prestador de serviços pelo fato do cometimento de infração à legislação e/ou à normas do setor de saneamento básico e/ou as cláusulas e metas estabelecidas nos contratos e aditivos;

 

II – Contrato de Programa: instrumento pelo qual o titular delega ao prestador de serviços a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

 

III – Determinação: a obrigação que deverá ser cumprida pelo prestador de serviços a fim de cessar ou corrigir situação caracterizada como não conformidade, restabelecendo situação de normalidade;

 

IV – Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrada para efeito de faturamento;

 

V – Sistema de Abastecimento de Água: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;

 

VI – Sistema de Esgotamento Sanitário: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários;

 

VII – Serviços Públicos de Saneamento Básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;

 

VIII – Serviço Adequado: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas; e

 

IX – Unidade Usuária: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.

 

X - Fiscalização: atividades de verificação do atendimento às condições gerais de prestação dos serviços de Saneamento Básico, em conformidade com as diretrizes, políticas públicas e legislações nacionais, estaduais e municipais, contratuais, bem como às normas específicas da entidade reguladora;

 

XI - Prestador de Serviços: constitui prestador de serviço público de forma direta pelo titular do serviço ou de forma indireta pelo delegatário do serviço, pessoa jurídica de caráter público ou privado, a qualquer título, que participe, integral ou parcialmente, de atividade inserida em ao menos uma das etapas dos serviços públicos de Saneamento Básico dos municípios conveniados à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS;

 

XII - Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transbordo, transporte e triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; e

 

XIII - Termo de Notificação - TN: documento através do qual o prestador de serviços é cientificado a respeito do resultado da fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 4º As infrações tipificadas nesta Portaria, bem como nas normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às penalidades de:

 

I - Advertência e/ou;

 

II - Multa.

 

§ 1° Além da aplicação da penalidade de advertência e/ou multa, poderá ser estabelecido pela AGEMS, prazo para que o prestador de serviços proceda à adequação do serviço prestado ou da obra executada aos parâmetros definidos em lei, norma de regulação da AGEMS, contrato de programa ou concessão.

 

Art. 5º Considera-se reincidente o prestador de serviços que, no âmbito de cada contrato de programa e ou de concessão ou instrumento regulatório ou norma legal, incorrer em infração de mesma natureza à outra anteriormente cometida no prazo de 12 (doze) meses contados de maneira ininterrupta e sobre o qual não caiba mais nenhum recurso administrativo, majorando-se em 100% (cem por cento) o valor capitulado. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. Especificamente nos casos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será considerado reincidente, nos termos do caput deste artigo, o prestador de serviços que incorrer em infração de mesma natureza à outra cometida anteriormente, no mesmo Município ou Distrito ainda que em zona rural. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 6º Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, considerando a aplicação do agravante pelo cometimento de uma infração da mesma natureza, em um mesmo Município e ao mesmo contrato.

 

Art. 7º A multa deverá observar o percentual definido no convênio, contrato de programa ou de concessão, e nos casos omissos, os percentuais, dosimetrias, e valores estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 1° Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por valor do faturamento anual bruto as receitas oriundas da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou ainda, no caso de resíduos sólidos, as receitas advindas da taxa ou tarifa arrecadadas no período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao ano fiscal anterior à lavratura do Auto de Infração.

 

§ 2° Quando o ano fiscal anterior for nulo ou parcial em faturamento, será utilizado o método de arbitramento para fins de a projeção de faturamento bruto, deduzido os tributos da prestação de serviços para o ano datado da lavratura do Auto de Infração, de acordo com a média mensal de faturamento lançado, extrapolando-a para os 12 (doze) meses. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 8° Na fixação dos valores das multas serão consideradas a gravidade da infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Parágrafo único. As infrações sujeitas às penalidades de multa serão divididas em 05 (cinco) grupos e classificadas com o seguinte enquadramento:

 

I - Grupo I: infração de natureza levíssima;

 

II - Grupo II: infração de natureza leve;

 

III - Grupo III: infração de natureza moderada;

 

IV - Grupo IV: infração de natureza grave; e

 

V - Grupo V: infração de natureza gravíssima.

 

Art. 9° A pena de multa será aferida em 02 (duas) etapas:

 

I – Primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base; e

 

II – Posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.

 

Art. 10 A pena-base será calculada nos termos do art. 6º, aplicando-se a alíquota correspondente ao grupo da infração, conforme incisos deste artigo, ao valor do faturamento anual do prestador de serviços, da seguinte forma:

 

I – 0,1% (um décimo por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza levíssima, correspondente ao Grupo I, apenas nos casos de reincidência, limitado ao valor de 210 (duzentas e dez) UFERMS por infração;

 

II – 0,3% (três décimos por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza leve, correspondente ao Grupo II, limitado ao valor de 415 (quatrocentos e quinze) UFERMS por infração;

 

III – 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza moderada, correspondente ao Grupo III, limitado ao valor de 620 (seiscentos e vinte) UFERMS por infração;

 

IV – 0,7% (sete décimos por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza grave, correspondente ao Grupo IV, limitado ao valor de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) UFERMS por infração; e

 

V – 1,0% (um por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza gravíssima, correspondente ao Grupo V, limitado ao valor de 2.100 (duas mil e cem) UFERMS por infração.

 

Art. 11 A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes implica o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.

 

Parágrafo único. Consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o prestador de serviços reincidente, exceto se a punição anterior aplicada tenha sido advertência; e

 

II - Para cada caso em que a autuada tenha deixado de atender, no prazo, as determinações constantes no Termo de Notificação.

 

Art. 12 A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes implica redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.

 

Parágrafo único. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

 

I - Ter o prestador de serviços adotado providências para evitar, minimizar ou reparar os efeitos danosos da infração; e

 

II - Ter o prestador de serviços comunicado à AGEMS, voluntariamente, a ocorrência da infração.

 

Art. 13 O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração, sem interposição de defesa ou recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado, com aplicação de juros e multa de mora, nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 14 Toda multa deverá ser paga mediante depósito identificado em nome do prestador de serviços, em conformidade com as condições estabelecidas no Auto de Infração (AI), não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos serem contabilizados separadamente, de modo que não onerem a tarifa pública.

 

Art. 15 Os valores das multas em razão da aplicação desta Portaria serão revertidos em favor da AGEMS, nos termos da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações.

 

§ 1° Deverá a AGEMS destinar, total ou parcialmente, os valores arrecadados para promoção de política de educação e conscientização ambiental.

 

§ 2° A AGEMS deverá aplicar até 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado em multas, para aplicação no município de origem da multa, como investimentos nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, mediante aprovação dos projetos que atendam ao interesse público. (revogado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

§ 3° A AGEMS deverá aplicar até 20% (vinte por cento) do valor arrecadado em multas, em despesas de capital, destinadas a fiscalização dos serviços de saneamento.

 

§ 4° Nos projetos que visam investimentos em serviços de saneamento, poderão ser utilizados subsídios cruzados entre os municípios de um mesmo bloco regional.

 

Art. 16 A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela AGEMS, desde não se trate de infração do Grupo IV ou V, de natureza grave ou gravíssima, e que não haja reincidência.

 

CAPÍTULO III

ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 17 É infração do Grupo I, de natureza levíssima, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I - Manter atualizado junto à AGEMS e ao titular dos serviços o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;

 

II - Manter organizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, os valores faturados e o histórico de consumo dos últimos 05 (cinco) anos; 

 

III - Manter organizado e atualizado o cadastro relativo a dados e informações exigidas por lei, contrato de programa ou concessão, ou regulamento dos serviços;

 

IV - Manter registro atualizado do funcionamento das instalações e das ocorrências nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme critérios definidos na legislação aplicável.

 

Art. 18 É infração do Grupo II, de natureza leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Atender as solicitações de serviços nos prazos e condições estabelecidas na legislação e/ou no contrato de programa ou concessão e tabela de serviços complementares vigente, incluindo-se nestes prazos os negociados entre o prestador de serviços e o usuário;

 

II – Cumprir as normas relacionadas ao aviso prévio para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento de água;

 

III – Entregar a fatura ao usuário, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, conforme a Portaria que dispõe das Condições Gerais a serem observadas na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

IV – Dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, comprovado por meio de documento hábil;

 

V – Prestar serviços de atendimento comercial somente através de pessoal com a devida identificação e o devido treinamento e capacitação, comprovado através de documento hábil;

 

VI – Utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal, em condições adequadas e quantidade suficiente, de forma a garantir a prestação de serviço adequado ao usuário;

 

VII – Manter as instalações do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em bom estado de limpeza, conservação, manutenção e organização; e

 

VIII – Prestar informações quando solicitadas pelos usuários ou conforme determinado pela legislação aplicável, regulamento ou contrato de programa ou concessão.

 

Art. 19 É infração do Grupo III, de natureza moderada, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Disponibilizar ao usuário estrutura adequada, que atenda a lei de acessibilidade e esteja localizada em região central, possibilitando fácil acesso a empresa para o atendimento das suas solicitações e reclamações;

 

II – Responder às reclamações do usuário, na forma e nos prazos estabelecidos em lei, contrato ou normas regulatórias;

 

III – Efetuar a ligação, suspensão, religação ou qualquer outro serviço inerente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário nas unidades consumidoras, de acordo com os casos e prazos definidos em lei, contrato ou normas regulatórias;

 

IV – Não suspender a prestação dos serviços enquanto a reclamação do usuário, comunicada ao prestador de serviços, estiver sendo objeto de análise por parte da AGEMS, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;

 

V - Encaminhar à AGEMS as informações necessárias à elaboração dos indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e econômico-financeiros na forma e nos prazos estabelecidos em lei, contrato ou normas regulatórias;

 

VI – Instalar e manter macromedição adequada em todos os sistemas de abastecimento de água;

 

VII – Manter a pressão nas redes de distribuição de água potável dentro dos limites e das condições estabelecidas nas normas vigentes; e

 

VIII – Manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data, horário, o nome do atendente, o nome do usuário e o objeto da reclamação ou solicitação.

 

Art. 20 É infração do Grupo IV, de natureza grave, sujeita à penalidade multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Comunicar previamente aos usuários de interrupções programadas no fornecimento de água e/ou da coleta de esgoto dentro dos prazos pré-estabelecidos, com breve exposição de motivos;

 

II – Comunicar à AGEMS da suspensão e/ou da interrupção do abastecimento de água e/ou da coleta de esgoto, por mais de 06 (seis) horas, ao usuário que preste serviço público ou essencial à população;

 

III – Comunicar imediatamente à AGEMS e aos órgãos competentes situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos serviços ou causem transtornos à população;

 

IV – Cumprir qualquer determinação da AGEMS, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte do prestador de serviços e enquanto pendente de análise pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos da AGEMS;

 

V – Realizar a medição do consumo de água tratada, a estimativa e/ou apuração do volume de esgoto coletado e o faturamento em conformidade com a legislação aplicável, o contrato de concessão ou de programa ou às normas regulatórias;

 

VI – Comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;

 

VII – Cumprir as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

VIII – Instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, nos termos e casos previstos em lei, regulamento ou contrato de programa ou concessão;

 

IX – Apurar e registrar, separadamente por município, os investimentos por fonte e origem de recursos, as receitas, as despesas e os custos de cada serviço, observadas as normas contábeis, societárias e regulatórias;

 

X – Realizar, mantendo o devido registro, a limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição de água, de acordo com a legislação aplicável e as normas técnicas;

 

XI – Obter no prazo adequado junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ressalvadas as situações devidamente justificadas;

 

XII – Remeter à AGEMS, na forma e nos prazos estabelecidos, todas as informações e os documentos solicitados;

 

XIII – Executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária horizontal e vertical, conforme as diretrizes, especificações técnicas e prazos estabelecidos nas normas municipais ou nos regulamentos;

 

XIV – Cumprir as normas de gestão dos mananciais de abastecimento e das respectivas áreas de proteção;

 

XV – Elaborar e manter atualizado planos de emergência e contingência conforme as disposições legais, regulamentares e contratuais;

 

XVI - Registrar os bens afetos à exploração na contabilidade, em dimensão necessária e suficiente para que a qualquer tempo possa ser realizado o cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, em conformidade com instrumento regulatório específico; e

 

XVII - Manter escrituração contábil que permita ao município e ao regulador a efetiva e permanente análise dos resultados da exploração de serviços adicionais.

 

Art. 21 É infração do Grupo V, de natureza gravíssima, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Dispor adequadamente a água e os resíduos resultantes da Estação de Tratamento de Água, dos Reservatórios e das Estações de Tratamento de Esgoto, conforme a legislação aplicável;

 

II – Implementar, na forma e nos prazos previstos, as metas definidas e aprovadas nos Planos Municipais de Saneamento editados pelo titular dos serviços ou no contrato de programa ou concessão;

 

III – Realizar a contabilidade regulatória sempre em conformidade com as normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;

 

IV – Manter registro atualizado, controle e inventário físico dos bens e das instalações relacionados à atividade desenvolvida e zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do titular dos serviços, em regime especial de uso;

 

V - O prestador de serviços deverá manter atualizado o registro do inventário, considerando a vida útil regulatória para os respectivos ativos elegíveis.

 

VI - O prestador de serviços deverá manter atualizado, o Dossiê da Base de Ativos Regulatórios, com todos os “Termo de Autorização para Início da Operação” que devem ser emitidos pelo prestador, cujo documento será considerado válido para fins de entrada dos ativos na BAR e consideração sobre as datas de início da aplicação da Quota de Reintegração Regulatória.

 

VII – Apresentar o cadastro georreferenciado do sistema de abastecimento de água, do sistema de esgotamento sanitário e demais ativos afetos a prestação dos serviços em conformidade com o Sistema de Referência Geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN), o SIRGAS 2000, art. 21 do Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1994.

 

VIII – Facilitar à fiscalização da AGEMS o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;

 

IX – Atender aos requisitos de qualidade dos efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto, conforme os padrões estabelecidos na legislação vigente;

 

X – Efetuar a cessão ou transferência de bens vinculados aos serviços, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens, sem a prévia autorização da AGEMS ou do titular dos serviços, nos termos definidos em contrato de concessão ou programa;

 

XI – Conservar documentação de interesse da AGEMS por 05 (cinco) anos ou mais, conforme exigências fixadas nas normas regulamentares e em contrato de concessão ou programa;

 

XII – Cobrar de forma indevida, do usuário, o pagamento das tarifas de água e esgoto, e demais serviços a serem prestados, conforme critérios e valores estabelecidos pelo titular dos serviços ou pela AGEMS, salvo engano justificável;

 

XIII – Realizar auditoria e certificação dos investimentos em conformidade com as normas, procedimentos, disposições contratuais e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;

 

XIV – Conceder a tarifa social ao usuário que tenha o direito comprovado, ou fazê-lo em desacordo com as previsões legais e regulamentares;

 

XV – Estabelecer medidas e procedimentos de racionamento e racionalização no abastecimento de água mediante prévia ciência da AGEMS ou do titular dos serviços;

 

XVI – Fornecer informação idônea à AGEMS, ao titular dos serviços ou ao usuário;

 

XVII – Comunicar de imediato à AGEMS e às autoridades competentes sanitárias, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos, de acidentes de contaminação que afetem o fornecimento de água bruta;

 

XVIII – Comunicar de forma imediata aos usuários, à AGEMS e aos demais órgãos públicos competentes qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a saúde da população;

 

XIX – Fornecer água, por meio do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde, salvo no caso de situações excepcionais e devidamente justificáveis, que não tenham importado em risco à saúde dos usuários; e

 

XX - Restituir ao usuário os valores recebidos sabidamente de forma indevida, nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, no contrato de programa ou concessão ou nas normas de regulação.

 

CAPÍTULO III

RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 22 É infração do Grupo I, de natureza levíssima, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento da seguinte obrigação:

 

Parágrafo único. Recolher resíduo diverso do tipo de coleta a que se destina o veículo coletor.

 

Art. 23 É infração do Grupo II, de natureza leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I - Deixar de comunicar à AGEMS, imediatamente após a ocorrência, qualquer incidente operacional ou ambiental que acarrete a aplicação de ações emergenciais;

 

II - Deixar de realizar a imediata limpeza das áreas afetadas pelo derramamento de líquidos ou resíduos por veículos do prestador de serviços;

 

IV - Deixar de utilizar meios mitigatórios para a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar impactos sobre a qualidade dos serviços, o meio ambiente e a saúde pública;

 

V - Deixar de transferir para o local de destinação adequada, nos prazos estabelecidos, todos os resíduos sólidos que ingressarem nas suas instalações, ressalvadas as emergências ou contingências justificadas.

 

Art. 24 É infração do Grupo III, de natureza moderada, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I - Deixar de programar atividades necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e universalização da prestação dos serviços;

 

II - Deixar de realizar a coleta de resíduos nos dias estabelecidos para cada localidade;

 

III - Realizar coletas de diferentes tipos de resíduos segregados nos mesmos dias ou turnos, em desacordo com o plano de coleta aprovado;

 

IV - Deixar de fazer a cobertura adequada das cargas de resíduos sólidos urbanos nos veículos transportadores utilizados na prestação dos serviços públicos;

 

V - Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos pela AGEMS, reparos, melhorias, substituições e modificações nas instalações vinculadas à prestação dos serviços;

 

VI - Deixar de elaborar, manter atualizados e cumprir os planos e programas relacionados à prestação dos serviços;

 

VII - Deixar de realizar análise gravimétrica e granulométrica periódica dos resíduos;

 

VIII - Deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade dos serviços prestados, segundo definido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e nas normas específicas;

 

IX - Deixar de implantar, manter ou atualizar o monitoramento operacional dos serviços prestados nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

 

X - Deixar de executar o serviço de limpeza corretiva de deposições irregulares de resíduos em vias e logradouros públicos;

 

XI - Descumprir as disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à gestão comercial, econômico-financeira da prestação de serviço remunerada pela taxa ou tarifa;

 

XII - Disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas ou taxas em vigor e os critérios de faturamento.

 

Art. 25 É infração do Grupo IV, de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Deixar de realizar a cobrança ou cobrar em desacordo com o disposto na legislação pela prestação de serviços de gerenciamento e manejo de resíduos sólidos;

 

II - Permitir a presença de pessoas nas áreas operacionais das instalações sem que estejam utilizando equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC);

 

III - Deixar de adotar as medidas necessárias para a resolução das interrupções programadas e não programadas de quaisquer atividades que afetem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens;

 

IV – Deixar de pesar em balanças apropriadas os resíduos sólidos que ingressarem ou que saírem das instalações do prestador de serviços, salvo em situações definidas pela AGEMS em que seja permitida medição alternativa;

 

V - Deixar de atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento, de evento lesivo à limpeza urbana e à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos urbanos;

 

VI - Suspender a prestação dos serviços enquanto eventual reclamação de usuário, comunicada ao prestador, estiver sendo objeto de análise por parte da AGEMS, salvo por razões diversas ao objeto da reclamação;

 

VII - Receber resíduos ou rejeitos nas suas instalações em desacordo com a legislação pertinente;

 

VIII - Utilizar veículos e equipamentos em desacordo com as especificações constantes nas normas técnicas e de regulação, bem como, não os manter em perfeitas condições de segurança, manutenção, higiene, conservação, uso e operação;

 

IX - Descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação, operação ou manutenção das instalações vinculadas à prestação dos serviços;

 

X - Deixar de realizar as obras necessárias à prestação adequada dos serviços ou de cumprir suas metas de qualidade e eficiência estabelecidas nas normas de regulação, contratos de prestação de serviços e Planos Municipais que estabeleçam as políticas e metas de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos municipais;

 

XI - Deixar de promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de forma a aumentar a eficiência técnica, econômica e a qualidade ambiental;

 

XII - Deixar de implantar, operar e manter pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

 

XIII - Deixar de elaborar planos de emergência e contingência conforme as disposições legais, regulamentares e contratuais;

 

XIV - deixar de manter instalações em perfeitas condições de segurança, manutenção, higiene, conservação, uso e operação;

 

XV - Prestar serviços com desrespeito às normas de segurança ou de forma a colocar em risco a segurança do meio ambiente ou a integridade física ou patrimonial de pessoas e bens;

 

XVI - Operar as instalações de disposição final de forma inadequada, colocando em risco qualquer dos indicadores ambientais pertinentes;

 

XVII - Interromper a prestação de qualquer atividade dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, excetuados os casos estabelecidos nas normas vigentes ou decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

XVIII – Manter controle regular e mensal, das receitas da prestação de serviços, receitas da venda de sucatas e recicláveis, receitas oriundas da logística reversa, outras receitas, custos e despesas de operação e manutenção, segregadas por níveis de atendimento, sejam eles: coleta, transporte, destinação final;

 

XIX - Prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS requisitar;

 

XX – Atender, nos prazos estabelecidos, as solicitações da entidade reguladora;

 

XXI - Elaborar e apresentar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS o Plano de Trabalho, o Plano de Emergência e Contingência e o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento;

 

XXII - Elaborar e apresentar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS os relatórios dos serviços executados; e

 

XXIII - Apresentar o cadastro georreferenciado dos ativos afetos a prestação dos serviços em conformidade com o Sistema de Referência Geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN), o SIRGAS 2000, art. 21 do Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1994.

 

Art. 26 É infração do Grupo V, de natureza gravíssima, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Permitir a utilização para fins de alimentação, de resíduos que ingressarem em suas instalações;

 

II - Deixar de disponibilizar à AGEMS o acesso aos sistemas de informação, controle e monitoramento dos veículos e das atividades da prestação dos serviços e ao Sistema de Gerenciamento de Informações e Controle;

 

III - Deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado para a operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados à prestação dos serviços;

 

IV - Criar dificuldades ou impedir o acesso da AGEMS a instalações e equipamentos, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da regulação e da fiscalização;

 

V - Fornecer informação falsa à AGEMS;

 

VI - Permitir a fixação de habitações temporárias ou permanentes nas instalações de prestação dos serviços.

 

VII - Deixar de realizar os monitoramentos inerentes a operação e segurança dos aterros sanitários;

 

VIII - Permitir a catação de materiais para fins de reciclagem nas instalações de transbordo, tratamento e disposição final, fora dos locais devidamente licenciados para a triagem;

 

IX - Deixar de implantar e manter sistemas diferenciados de coletas seletivas;

 

X - Deixar de tratar ou transferir os chorumes gerados em conformidade ao estabelecido na licença de operação, bem como, realizar lançamento chorume em locais não autorizados ou fora dos padrões de lançamento fixados pelo órgão ambiental competente;

 

XI - Realizar o transbordo e a destinação final dos resíduos utilizando-se de métodos, formas, locais ou instalações, vedados pelas normas legais, regulamentares e contratuais;

 

XII - Deixar de realizar as ações de emergência e contingência nas situações que demandem sua aplicação;

 

XIII - Operar as instalações de disposição final de forma a colocar em risco a estabilidade geotécnica do aterro;

 

XIV - Operar instalações destinadas às atividades de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos sem licença ambiental;

 

XV – Manter atualizado dos bens necessários à operação, equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços;

 

XVI – Manter escrituração contábil, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e apresentar anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, as Demonstrações Financeiras obrigatórias, bem como e se houver a obrigatoriedade pela legislação societária pertinente ao arranjo empresarial, as Notas Explicativas, Relatório da Administração e Relatório de Auditoria; e

 

XVII - Manter o livre acesso aos servidores da AGEMS, desde que devidamente identificados, em todas as dependências relacionadas com os serviços, bem como a equipamentos, documentos e outras fontes de informação e aos colaboradores contratados da AGEMS para execução de serviços voltados ao apoio à fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

 

Art. 27 Nos casos de descumprimento das obrigações relativas aos usuários, a prestadora de serviços sujeitar-se-á as penalidades do Grupo III, de natureza moderada, sujeita a advertência e/ou multa:

 

I - Manter à disposição dos usuários, em locais acessíveis e visíveis, no escritório de atendimento ao usuário:

a) o livro, ou sistema para manifestação de reclamações;

b) as normas e padrões do prestador de serviços;

c) a tabela com as tarifas vigentes, publicada pela AGEMS ou computador com acesso à internet, exclusivo para consulta pelo usuário;

d) a tabela com os serviços cobráveis e prazo para sua execução;

e) as normativas da AGEMS ou computador com acesso à internet, exclusivo para consulta pelo usuário;

f) os números de telefone do prestador de serviços e da Ouvidoria da AGEMS.

 

II – Constar na fatura todas as informações exigidas na legislação aplicável conforme a Portaria que dispõe das Condições Gerais a serem observadas na Prestação de Serviços de água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, e demais cobranças autorizadas pelo titular ou pela AGEMS;

 

III – Prestar serviços de atendimento comercial somente através de pessoal com a devida identificação e o devido treinamento e capacitação, comprovado através de documento hábil;

 

IV – Prestar informações quando solicitadas pelos usuários ou conforme determinado pela legislação aplicável, regulamento ou contrato de programa ou concessão;

 

V – Disponibilizar ao usuário estrutura adequada, que atenda a lei de acessibilidade e esteja localizada em região central, possibilitando fácil acesso a empresa para o atendimento das suas solicitações e reclamações;

 

VI – Responder às reclamações do usuário, na forma e nos prazos estabelecidos em lei, contrato ou normas regulatórias;

 

VII – Manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data, horário, o nome do atendente, o nome do usuário e o objeto da reclamação ou solicitação;

 

VIII – Restituir ao usuário os valores recebidos sabidamente de forma indevida, nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, no contrato de programa ou concessão ou nas normas de regulação;

 

IX - Deixar de disponibilizar aos usuários do serviço estruturas adequadas de atendimento presencial, telefônico ou eletrônico, que lhes possibilite fácil acesso ao prestador de serviços; e

 

X – Deixar de fornecer ao usuário portador de necessidades especiais, estruturas adequadas que atenda a lei de acessibilidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Os procedimentos administrativos a serem adotados nas reclamações de usuários e nas ações de fiscalização das instalações e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de manejo dos resíduos sólidos urbanos observarão, no que couber, as disposições específicas da AGEMS.

 

Art. 29 As decisões da AGEMS deverão ser fundamentadas e publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 30 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Diretor-Presidente da AGEMS.

 

Art. 31 O prestador de serviços terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar as adequações que se fizerem necessárias para o devido cumprimento do presente normativo.

 

Art. 32 Revogam-se integralmente as disposições da Portaria Agepan n° 151, de 18 de setembro de 2017.

 

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor a contar da data de 10 de fevereiro de 2023.

 

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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