PORTARIA AGEMS N° 236, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera e revoga dispositivos da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e atendendo ao parágrafo único do artigo 32 da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Os incisos I, V e XV do art. 3° da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015 passam a contar com as seguintes redações:

 

Art. 3º …

 

I – Não manter à disposição dos usuários, em locais de livre acesso, nos escritórios de atendimento ao público, exemplar e link de acesso (QRCode) para consulta da Portaria Agepan nº 094/2013, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul; tabela de preços e prazos de execução dos serviços cobráveis; lei de defesa do consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); link de acesso com formulários eletrônicos para reclamações e reclamações;

 

V – Não manter organizado e atualizado o cadastro relativo à Estação de Entrega (City Gate), bem como a localização e características técnicas, paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;

 

 

XV – Deixar de manter normas e instruções de operação atualizadas, por meio físico ou digital, para consulta do corpo técnico.

 

Art. 2° O caput do art. 4° e seu parágrafo único da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015 passam a ter as seguintes redações, com o acréscimo dos incisos XV a XXV:

 

Art. 4º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:

 

XV – Deixar de registrar as ocorrências no seu sistema de distribuição conforme exigido nos regulamentos da AGEMS;

 

XVI – Classificar incorretamente unidade usuária, em desacordo com as determinações nos regulamentos da AGEMS;

 

XVII – Deixar de disponibilizar o contrato de adesão aos usuários ou de celebrar contrato de fornecimento, conforme determinado nos regulamentos da AGEMS;

 

XVIII – Deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na lei, nos regulamentos da AGEMS e/ou no Contrato de Concessão;

 

XIX – Descumprir as determinações da lei, dos regulamentos da AGEMS e/ou do Contrato de Concessão, relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento;

 

XX – Deixar de manter registro de controle para supervisão, operação e manutenção de obras e instalações ou deixar de conservá-lo à disposição da AGEMS;

 

XXI – Deixar de notificar usuário inadimplente sobre faturas ou contas de gás devidas, nos termos da regulamentação;

 

XXII – Deixar de disponibilizar à AGEMS, o programa de manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado;

 

XXIII – Deixar de encaminhar à AGEMS, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados e informações sobre a distribuição, comercialização e consumo próprio de gás canalizado, nos termos da lei, da normatização regulatória e do Contrato de Concessão;

 

XXIV – Executar atividades de distribuição de gás canalizado não amparadas no Contrato de Concessão; e

 

XXV – Deixar de instituir Ouvidoria ou de prover condições para seu adequado funcionamento.  

 

Parágrafo único. As infrações previstas nos incisos II e XXV deste artigo, somente serão enquadradas nesta Portaria quando não houver sanção específica prevista nos regulamentos da AGEMS.

 

Art. 3° O caput do art. 5°, o inciso V e seu parágrafo único da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015 passam a ter as seguintes redações, com o acréscimo dos incisos XVI a XXIX:

 

Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:

 

V – Não acatar as normas técnicas e recomendações estabelecidas para projetos, construção, instalação, operação e manutenção, inspeção, calibração e aferição dos equipamentos de medição das instalações de distribuição de gás canalizado, nos termos da legislação;

XVI – Deixar de prestar informações à AGEMS, previstas no Contrato de Concessão, ou que venham a ser solicitadas adicionalmente, observando os prazos estabelecidos;

 

XVII – Operar e manter as suas instalações de gás canalizado de forma inadequada ou sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;

 

XVIII – Deixar de dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado, treinado e capacitado para a operação e manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial;

 

XIX – Deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;

 

XX – Realizar a leitura e faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares;

 

XXI – Deixar de incluir nos contratos de fornecimento as condições fixadas na lei, nos regulamentos da AGEMS e no Contrato de Concessão;

 

XXII – Classificar incorretamente unidade usuária, em desacordo com as determinações dos regulamentos da AGEMS e no Contrato de Concessão;

 

XXIII – Deixar de atender os prazos de devolução ao usuário de valores referentes a erros de faturamento, conforme estabelecido nos regulamentos da AGEMS e/ou no Contrato de Concessão;

 

XXIV – Condicionar a ligação ou religação da unidade usuária do serviço de gás canalizado ao pagamento de valores não previstos nas Condições Gerais de Fornecimento ou de débitos não imputáveis ao usuário;

 

XXV – Deixar de celebrar contratos de fornecimento de gás com os consumidores quando estes cumprirem com os requisitos necessários para tanto;

 

XXVI – Deixar de proceder às comunicações exigidas no Contrato de Concessão e nos regulamentos da AGEMS;

 

XXVII – Deixar de zelar pela integridade e conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;

 

XXVIII – Não enviar com antecedência o programa de obras a serem realizadas para a expansão do sistema de distribuição, quando solicitado, bem como não manter registro das obras realizadas, os quais deverão estar à disposição da AGEMS; e

 

XXIX – Deixar de sinalizar e identificar de forma adequada as instalações utilizadas na prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado, bem como mantê-los em boas condições de uso e conservação.

 

Parágrafo único. As infrações previstas nos incisos VIII, IX, XIV e XV deste artigo, somente serão enquadradas nesta Portaria quando não houver sanção específica prevista nos normativos regulatórios da AGEMS.

 

Art. 4° O caput do art. 6° e seus incisos VI e VII da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015 passam a ter as seguintes redações, com o acréscimo dos incisos VIII a XV:

 

Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:

 

VI – Efetuar cessão ou transferência de bens vinculados a concessão, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização da AGEMS, bem como dar em garantia estes bens ou a receita dos serviços de distribuição de gás canalizado, sem prévia e expressa autorização da AGEMS, excetuando os casos de financiamentos para obras de expansão, observado o disposto no Contrato de Concessão, na lei e nos regulamentos da AGEMS;

 

VII – Não ressarcir o usuário nos termos do artigo 24 desta Portaria;

 

VIII – Deixar de realizar pesquisa de vazamentos, bem como patrulhamento e inspeção do sistema de distribuição, nos termos da lei e nos regulamentos da AGEMS;

 

IX – Operar ou manter as instalações de gás canalizado e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;

 

X – Deixar de prover, nas áreas de risco, em obras e nas instalações do sistema de distribuição, sinalização técnica, bem como avisos de advertências e o isolamento de área afetada por serviços de obra e instalações, de forma adequada à visualização, identificação e segurança para o pessoal da concessionária e terceiros;

 

XI – Provocar interrupção no fornecimento de gás canalizado ou permitir a sua propagação no sistema de distribuição em decorrência de falha de planejamento, de execução da manutenção ou operação de suas instalações;

 

XII – Interromper ou suspender, por decisão própria, a prestação dos serviços aos usuários, salvo nas hipóteses legalmente previstas;

 

XIII – Descumprir os padrões ou valores de referência dos indicadores de qualidade do produto e do serviço e do atendimento comercial;

 

XIV – Não realizar leitura e faturamento em conformidade com o Contrato de concessão, os regulamentos da AGEMS, e com a legislação aplicável; e

 

XV – Não avisar previamente à AGEMS quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

 

Art. 5° Os caputs dos arts. 7° e 8° e os incisos II e IV da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015 passam a ter as seguintes redações, acrescentando os incisos V a IX ao art. 8°:

 

Art. 7º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:

 

Art. 8º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo V:

 

II – Cobrar dos usuários valores de serviços correlatos a distribuição de gás canalizado em desacordo com o previsto nos regulamentos da AGEMS;

 

IV – Fornecer informação falsa à AGEMS, resguardada a hipótese de erro justificável;

 

V – Deixar de cumprir determinação da AGEMS, no prazo estabelecido;

 

VI – Praticar tarifa do uso do sistema de distribuição não compatível com a metodologia e os critérios definidos nas disposições legais e regulamentares;

 

VII – Deixar de executar os serviços de contenção de vazamento de gás canalizado em suas instalações;

 

VIII – Impedir ou dificultar o livre e irrestrito acesso da AGEMS, em qualquer época, a toda e qualquer obras, instalações e equipamentos vinculados ao serviço concedido, inclusive aos registros contábeis da Concessionária; e

 

IX – Deixar de elaborar plano de contingência.

 

Art. 6° Acrescenta-se novo art. 9° à Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 9º As penalidades de multa capituladas nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Portaria poderão, a critério da AGEMS, ser convertidas em advertência, desde que:

 

I – A Concessionária não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos 02 (dois) anos anteriores ao da sua ocorrência; e

 

II – As consequências da infração sejam consideradas pela AGEMS de pequeno potencial ofensivo.

 

Art. 7° Altera-se o parágrafo 1° do art. 9° e inclui-se o parágrafo 3° à Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 9° …

 

§ 1º Considera-se Receita Líquida Anual, para fins de aplicação desta Portaria, o valor da Receita Bruta Anual da Concessionária proveniente da distribuição de gás canalizado e prestação de serviços, correspondentes aos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do Auto de Infração – AI, excluindo as devoluções e vendas canceladas, os descontos concedidos incondicionalmente e impostos e contribuições incidentes sobrea as vendas.

 

 

§ 3º É vedado o repasse tarifário ou orçamentário do valor relativo à penalidade de multa.

 

Art. 8° Altera-se o parágrafo único do art. 10 e inclui-se os parágrafos 2°, 3° e 4° à Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 10 …

 

§ 1º Os critérios de dosimetria da multa serão analisados com base no convencimento motivado, em função das evidências objetivas documentadas de cada não conformidade, expressando uma avaliação qualitativa de quão grave é a irregularidade cometida e cujo valor será ponderado da seguinte forma:

 

§ 2º A multa será calculada a partir do seu valor base, ao qual serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente reduzidos os percentuais de atenuantes.

 

§ 3º Os danos ao serviço, aos consumidores ou aos usuários, bem como a vantagem auferida pelo infrator, direta ou indiretamente, devem ser concretamente caracterizados.

 

§ 4º A aplicação da multa não afasta a obrigação de reparação aos consumidores ou usuários prejudicados.

 

Art. 9° Acrescentam-se os §§ 1° e 2° ao art. 11 da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, ficando com o seguinte texto:

 

Art. 11 …

 

§ 1º Considera-se:

 

I – Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do AI; e

 

II – Reincidência: repetição, em até 02 (dois) anos, de falta enquadrada no mesmo tipo infracional de decisão condenatória definitiva na esfera administrativa.

 

§ 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos do caput deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

 

Art. 10 Altera-se o caput do art. 14 da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, ficando os mesmos com as seguintes redações:

 

Art. 14 A aplicação das penalidades de que trata o artigo 14, obedecerá ao rito processual estabelecido no item 16.2 da Cláusula Décima Sexta – Sanções do Contrato de Concessão.

 

Art. 11 Acrescenta-se os §§ 3° e 4° ao art. 17 da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, ficando com o seguinte texto:

 

Art. 17 …

 

§ 3º A AGEMS poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestiva e justificadamente pela notificada.

 

§ 4º A manifestação sobre o TN deverá ser apresentada em documento específico.

 

Art. 12 Alteram-se os §§ 5° e 6° do art. 19 da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, ficando o texto da seguinte forma:

 

Art. 19 …

 

§ 5º O Auto de Infração – AI será remetido ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da Concessionária, ou seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento – AR, ou outro documento que comprove o respectivo recebimento, para cumprimento de suas exigências e/ou apresentação de defesa, junto à Câmara de Julgamento da AGEMS, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.

 

§ 6º Ocorrendo defesa, a Câmara de Julgamento da AGEMS, embasada no processo administrativo punitivo, proferirá decisão, mantendo a sanção aplicada, total ou parcialmente, ou cancelando-a.

 

Art. 13 Alteram-se o caput do art. 20 e os §§ 1° e 4° do art. 21, ambos da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, restando as seguintes redações:

 

Art. 20 A Diretoria Executiva da AGEMS, poderá convocar Audiência Pública, mediante provocação da Diretoria da área envolvida ou da Ouvidoria, conforme competência de cada um, no intuito de ouvir as partes interessadas no processo administrativo punitivo, determinando, se necessário, novas diligências processuais e novos prazos.

 

Art. 21 …

 

§ 1º Caso a Concessionária renuncie expressamente ao direito de recurso da decisão da Câmara de Julgamento, fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento), no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no “caput”, conforme previsto no § 3º do art. 33 Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003.

 

§ 4º Toda multa deverá ser paga em conformidade com as condições estabelecidas no Auto de Infração – AI, não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos ser sempre contabilizados em separado.

 

Art. 14 Alteram-se o caput do art. 24 e os §§ 1° a 3° da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015, ficando os mesmos com o seguinte texto:

 

Art. 24 Da decisão da Câmara de Julgamento da AGEMS caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão, publicada nos termos do § 9º do artigo 21 desta Portaria.

 

§ 1º O recurso dirigido à Diretoria Executiva será protocolado na AGEMS.

 

§ 2º A decisão final da Diretoria Executiva será comunicada à Concessionária e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º Os recursos dirigidos à Câmara de Julgamento e à Diretoria Executiva terão efeito suspensivo, conforme preconizado no artigo 13, § 4° da Lei n° 2.363/2001.

 

Art. 15 Revogam-se os §§ 4° e 5° do art. 24 da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015.

 

Art. 16 A numeração dos antigos artigos 9° a 27 da Portaria Agepan n° 116, de 23 de março de 2015 passam a ser arts. 10 a 28.

 

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 22 de dezembro de 2022.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente