Aprova a 2ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) e o 3º Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio (TP) pela utilização do sistema rodoviário da Rodovia MS 306, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, explorado pela Concessionária Way 306.
A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “a”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso I do art. 13 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;
Considerando o disposto nos Capítulos 16 e 20, e no Anexo 6 do Contrato de Concessão n° 02, de 19 de março de 2020, referente a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, composta pelos trechos das Rodovia Estadual MS 306 e da Rodovia Federal BR 359, celebrado com a Concessionária da Rodovia MS 306 S.A;
Considerando que a Nota Técnica CRET n° 008/2023/DTR/AGEMS, de 03 de abril de 2023, foi submetida à deliberação e homologação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 018, de 04 de abril de 2023; e
CONSIDERANDO o que consta no processo NUP n° 51/001.137/2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária do Contrato de Concessão nº 02/2020, alterando a Tarifa Quilométrica para a categoria 1, de R$ 0,11924 para R$ 0,1192861.
Art. 2º Aplicar o Índice de Reajustamento Tarifário – IRT de 1,350195337, sobre a Tarifa Quilométrica, que representa o percentual positivo de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período, com vistas à recomposição tarifária.
Art. 3º Manter, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio, após arredondamento, em R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos).
Art. 4º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1, de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) para R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos).
Art. 5º Alterar, na forma da Tabela de Tarifa de Pedágio por Categoria de Veículo, estabelecida no Anexo Único desta Portaria, a Tarifa de Pedágio (TP) reajustada, nas praças de pedágio P1, P2 e P3.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor à zero hora do dia 09 de abril de 2023.
Campo Grande, 04 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 243, DE 04 DE ABRIL DE 2023
TABELA DE TARIFAS DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO |
|||||
Categoria |
Classe de Veículos | N° de Eixos | Rodagem (1) | Multiplicador da Tarifa |
Tarifa de Pedágio |
1 | Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. | 2 | Simples | 1,0 | R$ 11,80 |
2 | Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. | 2 | Dupla | 2,0 | R$ 23,60 |
3 | Automóvel ou caminhonete com semirreboque. | 3 | Simples | 1,5 | R$ 17,70 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. | 3 | Dupla | 3,0 | R$ 35,40 |
5 | Automóvel ou caminhonete com reboque. | 4 | Simples | 2,0 | R$ 23,60 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 4 | Dupla | 4,0 | R$ 47,20 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 5 | Dupla | 5,0 | R$ 59,00 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 6 | Dupla | 6,0 | R$ 70,80 |
9 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 7 | Dupla | 7,0 | R$ 82,60 |
10 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 8 | Dupla | 8,0 | R$ 94,40 |
11 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. | 9 | Dupla | 9,0 | R$ 106,20 |
12 | Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. | 2 | Simples | 0,5 | R$ 5,90 |
13 | Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) | – | – | NOTA (2) | – |
14 | Veículos isentos | – | – | 0 | R$ 0,00 |
Notas:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais”, que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
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