PORTARIA AGEMS N° 244, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Cria a Comissão de Mediação e Conciliação no âmbito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS.

 

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e conforme disposto no artigo 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796/2021;

 

CONSIDERANDO que a efetivação do princípio da eficiência pressupõe a adoção de medidas de incentivo à gestão pública consensual, coparticipativa e transparente; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, que fixa normas gerais para a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º A Ouvidoria contará com uma comissão destinada a promover a mediação dos conflitos eventualmente estabelecidos entre os usuários, as entidades reguladas e o Poder Concedente.

 

Art. 2º A Comissão atuará de acordo com os princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.

 

Art. 3º A Comissão implementará procedimentos com vistas à redução da litigiosidade administrativa e judicial no âmbito do dos serviços regulados, tais como:

 

I - Negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção de terceiros;

 

II - Conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e

 

III - Mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliar e estimular a identificação de conflitos e a adoção de soluções consensuais.

 

Art. 4º A comissão mencionada no caput do art. 1º será formada por 6 componentes, todos indicados pelo Diretor-Presidente a partir do quadro de servidores da AGEMS, e contará com a seguinte estrutura:

 

I – Um presidente;

 

II - Um representante da Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;

 

III - Um representante da Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos;

 

IV - Um representante da Diretoria de Regulação e Fiscalização – Gás Canalizado, Energia e Mineração;

 

V - Um representante da Diretoria de Inovação, Relações Institucionais e Serviços Correlatos; e

 

VI – O(A) Ouvidor(a).

 

Parágrafo único. A escolha do presidente da Comissão poderá recair sobre o Ouvidor ou qualquer um dos representantes das Diretorias setoriais.

 

Art. 5º A atuação da comissão poderá ser instaurada mediante requerimento administrativo formulado por qualquer das partes mencionadas no caput do art. 3º, direcionado ao presidente, e, também, por meio de requisição do(a) Ouvidor(a), remetida por meio de Comunicação Interna, a partir de reclamações levadas ao conhecimento da Ouvidoria.

 

Art. 6º Recebida a requisição ou o requerimento mencionado no caput do artigo anterior, o Presidente determinará a abertura de procedimento administrativo próprio para a tentativa de resolução consensual do conflito, indicando, na oportunidade, o(s) componente(s) da comissão responsável(is) pela condução do feito, o qual será escolhido levando-se em consideração a área em que verificado o litígio.

 

§ 1º A instalação da comissão responsável deverá contar com pelo menos 2 (dois) componentes mencionados no art. 4º desta Portaria, devendo um dos integrantes ser, necessariamente, um representante da Diretoria setorial inerente à área objeto de conflito.

 

§ 2º O componente responsável pela condução do feito poderá solicitar a colaboração de servidores integrantes da AGEMS com conhecimento técnico relativo ao objeto do conflito.

 

Art. 7º O componente apontado pelo presidente poderá declinar a nomeação caso verificadas situações que caracterizem seu impedimento – legal ou técnico - ou suspeição, na forma em que conceituado pelo art. 31 do Regimento Interno da AGEMS (Portaria nº 229 de 14 de julho de 2022).

 

Art. 8º No procedimento de solução de conflito dirigido pela Comissão, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a existência de situações semelhantes e a avaliação dos riscos jurídicos e financeiros.

 

Art. 9º O procedimento disciplinado nesta portaria implicará a utilização das seguintes técnicas:

 

I – Negociação; e

 

II – Conciliação e mediação.

 

Art. 10 O procedimento observará o seguinte rito:

 

I – Instauração do procedimento mediante despacho do presidente e designação do integrante responsável pela condução da negociação;

 

II - Audiência;

 

III – Autocomposição; e

 

IV – Homologação ou não do acordo.

 

Art. 11 A audiência será conduzida pelo membro indicado pelo presidente da comissão e contará com a presença do(a) Ouvidor(a).

 

Parágrafo único. A audiência será registrada em ata, com descrição suficiente das propostas realizadas pelos partícipes e, ao término da assentada, será lida em voz alta para a conferência de todos os presentes, que a firmarão, física ou eletronicamente.

 

Art. 12 A ata homologatória de acordo será assinada pelas partes envolvidas, pelo servidor responsável pela condução do procedimento e pela ouvidora e terá força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

 

Art. 13 Os acordos firmados possuirão sigla e numeração própria.

 

Art. 14 Os termos de acordos celebrados no âmbito da Comissão são irrecorríveis, podendo o pedido de acordo ser reiterado, mediante alteração das circunstâncias de fato ou de direito consideradas determinantes para a não realização da autocomposição, o que deverá ser demonstrado pelo requerente.

 

Art. 15 Ultimadas todas diligências necessárias, o processo será arquivado. 

 

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da AGEMS.

 

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 17 de abril de 2023.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

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