Aprova a tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e de qualquer natureza “ad-valorem”), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, para o CICLO de 2023.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021 e suas posteriores alterações;
Considerando que cabe à AGEMS decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e suas posteriores alterações;
Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;
Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;
Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Compra da Commodity e transporte do Gás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;
Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES N° 090/2023, de 25 de abril de 2023, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando o conteúdo do processo n° 51/002.319/2023, e a Nota Técnica Regulatória nº 004/2023 da Câmara de Regulação Econômica de Energia e Gás Canalizado, que recomenda a revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, atualizada após Consulta Pública, conforme relatório de análise das contribuições recebidas – Consulta Pública n° 002/2023;
Considerando as contribuições recebidas após a Consulta Pública n° 002/2023, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido entre 06/07/2022 e 20/07/2023 conforme publicação do Aviso de Consulta Pública nº 002/2023, em Diário Oficial Eletrônico n° 11.204, de 6 de julho de 2023, página 30; e
Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 031, de 30 de agosto de 2023.
R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar a Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, para o ano de 2023, que fica estabelecida em R$ 2,6526 por m³, sendo R$ 2,2685 por m³ o Preço de Compra de Gás (PV) médio e R$ 0,3841 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).
Parágrafo único. A tarifa média é aprovada “ex-impostos” de qualquer natureza “ad valorem”, que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá comunicar a AGEMS, no prazo máximo de até 5(cinco) dias após a divulgação pelos seus supridores de gás, da previsão de atualização do Preços do Gás (PG), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), para que seja apurada e publicada uma nova Tarifa Média (TM) atualizada.
Art. 3° A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá enviar à AGEMS e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente