Cria o “Espaço Mulher” nos veículos que prestam serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições previstas na alínea “c”, inciso I, do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363/2001 e no inciso XXII, do art. 19, do Decreto Estadual nº 15.769/2021 e,
Considerando o resultado da pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva e pelo Instituto Patrícia Galvão que ouviu 1.081 usuárias de transporte público e por aplicativo, e que, destas, o fator segurança é o mais preocupante quando o assunto é locomoção, sendo que 46% (quarenta e seis por cento) não se sentem confiantes para usar meios de transporte sem sofrer assédio sexual,
Considerando o número alarmante de que 97% (noventa e sete por cento) das mulheres já foram vítimas de assédio em meios de transporte,
Considerando que o deslocamento da mulher com segurança continua sendo um desafio na conquista de sua autonomia e independência,
Considerando a distribuição das poltronas dos veículos tipo ônibus, o que possibilita a alocação de um espaço específico para mulheres, e
Considerando que dentre as competências da AGEMS está a de assegurar a prestação dos serviços adequados, entendidos como aqueles que satisfazem as condições de segurança, dentre outros.
R E S O L V E:
Art. 1º Criar, nos veículos do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o “Espaço Mulher”, destinado ao transporte exclusivo de mulheres.
Art. 2º Os operadores de transporte deverão, nos veículos do tipo ônibus, reservar os espaços com identificação diferenciada, utilizando-se de capas de encosto de cabeça, poltronas ou outro meio que identifique o espaço.
Art. 3º O espaço destinado às mulheres nos ônibus será formado por 04 (quatro) poltronas.
Parágrafo único. As poltronas deverão ser reservadas lado a lado, garantindo às mulheres que não dividam a mesma fileira com passageiros homens.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de tarifa a maior pelo uso do “Espaço Mulher”.
Art. 5º O Operador de transporte não poderá, sob nenhuma hipótese, vender as poltronas do “Espaço Mulher” a passageiros homens.
Art. 6º As passagens privativas do “Espaço Mulher” deverão ser ofertadas por todos os meios e plataformas utilizadas pelo Operador de Transporte.
Art. 7º Os Operadores de Transporte terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para ofertar o serviço nas condições aqui estabelecidas.
Art. 8º O descumprimento das disposições previstas na presente Portaria culminará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2024.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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