PORTARIA AGEMS N° 275, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

Estabelece a regulação do transporte dos esgotos sanitários e dos lodos originários de fossa séptica, no âmbito dos municípios regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS.

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

 

CONSIDERANDO as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios,

 

CONSIDERANDO a edição de instrumento legal pelo governo federal, em especial a Lei Federal nº 14.026/2020 prevendo a solução individual de esgotamento sanitário como serviço público de saneamento;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 2°, do Decreto Federal nº 7.217/2010, segundo o qual constitui serviço público de saneamento básico a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica;

 

CONSIDERANDO que os efluentes resultantes do processo de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgotamento sanitário devem ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em centrais de tratamento de lodo devidamente licenciadas;

 

CONSIDERANDO a titularidade dos municípios para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a quem compete decidir sobre a respectiva forma de prestação;

 

CONSIDERANDO a competência normativa técnica das agências reguladoras estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como os contratos de programa para o exercício de atividade de regulação firmados entre a AGEMS e os municípios;

 

Considerando as premissas de economicidade dos recursos públicos, e eficiência nas fiscalizações, tendo como um dos itens de verificação, os indicadores de monitoramento,

 

Considerando o monitoramento como uma etapa que antecede a fiscalização programada, ou que pode ensejar uma fiscalização eventual, e

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 014, de 16 de abril de 2024.

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão dos sistemas alternativos individuais de esgotamento sanitário, quando o usuário depender de terceiros para operar os serviços dos municípios regulados pela AGEMS, no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul.

 

§ 1º As soluções alternativas individuais de esgotamento sanitário devem ser adotadas de forma transitória, em locais onde há viabilidade técnica e econômica para implantação do sistema coletivo e até que este seja disponibilizado.

 

§ 2º Os sistemas individuais de esgotamento sanitário podem ser adotados de forma permanente em zonas rurais e em locais onde não houver viabilidade técnica e/ou financeira para a instalação do sistema coletivo, a ser comprovada mediante avaliação técnica do prestador, do órgão ambiental competente e do município titular dos serviços, devendo ser considerado em todos os casos as condições técnicas e operacionais do sistema de esgotamento sanitário vigente para recebimento do efluente.

 

§ 3º O projeto do sistema individual de esgotamento sanitário deverá estar em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR’s) e Normas Brasileiras (NBR’s) vigentes e ser acompanhado de memorial descritivo, manual de operação do sistema e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional habilitado.

 

§ 4º A disciplina dos sistemas individuais de esgotamento sanitário estabelecida por esta Portaria não afasta a obrigatoriedade de que todas as edificações/imóveis sejam ligados ao sistema coletivo de esgotamento sanitário nos locais onde o serviço estiver disponível e for compatível com as características de esgoto doméstico.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

 

I – Sistema alternativo de tratamento: solução alternativa de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública, mediante utilização de tanque/fossa séptica ou similares e unidades  complementares de tratamento e/ou disposição final de efluentes e do lodo originário da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, em conformidade com as normas da ABNT;

 

II – Esgoto doméstico ou efluente Sanitário: água residuária de atividade higiênica e/ou de limpeza com características domiciliares;

 

III – Sistema individual: conjunto de unidades destinadas ao tratamento e à disposição de esgotos, mediante utilização de tanque/fossa séptica e unidades complementares de tratamento e/ou disposição final de efluentes e lodo;

 

IV – Sistema coletivo de esgotamento sanitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar o esgoto sanitário para a estação de tratamento de efluentes sanitários e, posteriormente, ao seu destino final, de forma sanitariamente adequada;

 

V – Estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de infraestruturas que recebem e realizam o tratamento do esgoto transportado por redes coletoras com ou sem bombeamento, afim de torná-lo ambientalmente adequado ao lançamento em corpos hídricos;

 

VI – Fossa séptica: dispositivo de tratamento de esgotos destinado a receber a contribuição de um ou mais domicílios, capaz de atingir um grau de tratamento compatível a partir da sedimentação dos sólidos e da retenção do material graxo, transformando-os bioquimicamente em substâncias e compostos mais simples e estáveis;

 

VII – Serviço de limpeza de sistemas individuais: sucção do lodo diretamente dos sistemas individuais do imóvel para um caminhão adequado a esse fim, bem como no transporte e destinação à ETE ou central de tratamento de lodo;

 

VIII – Lodo: material acumulado na zona de digestão da fossa séptica, por sedimentação de partículas sólidas suspensas no esgoto;

 

IX – Descarga: operação de despejo dos dejetos recolhidos;

 

X – Manutenção: operação de manutenção, limpeza ou ação semelhante que implique na abertura de válvulas ou escotilhas do veículo cujo objetivo não seja a descarga do tanque;

 

XI – Monitoramento veicular: tecnologia que permite acompanhar veículos em tempo real através de dispositivos instalados, que coletam e transmitem informações para uma central de monitoramento

 

XII – Deslocamento: registro de movimento do veículo;

 

XIII – Burla: tentativa de interromper o registro de geoposicionamento do veículo nas operações de descarga, manutenção ou deslocamento.

 

XIV – Usuário: pessoa física ou jurídica legalmente representada, titular da propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, o possuidor, com o qual será celebrado o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

XV – Titular dos serviços: os Municípios, no caso de interesse local; o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; podendo ainda ser realizado por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal;

 

XVI – Prestador de serviço: o responsável pela operacionalização dos serviços de saneamento básico, podendo ser o próprio titular ou outro a partir da delegação através de instrumentos normativos e contratuais, constituindo a prestação indireta do serviço;

 

XVII – Gestão dos sistemas alternativos de tratamento: gerenciamento da prestação dos serviços de andamentos, vistorias, cadastros, verificação das adequações necessárias dos sistemas, fiscalizações, limpeza programada, com sucção do lodo bem como o transporte e destinação adequada para tratamento e/ou disposição final, e certificação de acordo com o regulamento;

 

XVIII – Caminhão limpa-fossa: caminhão/veículo especializado equipado com sistema de bombeamento para sucção e armazenamento, projetado para realizar a limpeza e manutenção de fossas sépticas;

 

XIX – Executor: empresa responsável pela operação e manutenção do caminhão limpa-fossa, especializada nos serviços de limpeza, coleta e transporte de resíduos de fossas sépticas para instalações de tratamento e destinação final adequada;

 

XX – Dispositivo de geoposicionamento (GPS): sistema de navegação por satélite a partir de um dispositivo móvel, que envia informações sobre a posição de algo em qualquer horário e em qualquer condição climática; e

 

XXI – Municípios regulados pela AGEMS: os municípios que escolheram a AGEMS como entidade de regulação infranacional, com convênio de delegação da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 3° A disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas, é considerada serviço público de esgotamento sanitário e sujeita-se às disposições veiculadas nesta Portaria.   

 

Art. 4º É competência do titular dos serviços públicos de esgotamento sanitário a normatização do serviço municipal de gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. A normatização mencionada no caput deverá estabelecer os critérios de vistoria, de implantação e adequação dos sistemas individuais de esgotamento sanitário por meio da edição e publicação de um manual ou normativo, de acordo com legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 5º Cabe ao titular dos serviços dos serviços públicos de esgotamento sanitário realizar campanha de comunicação social e educação ambiental sobre a correta destinação dos lodos e efluentes coletados e a divulgação das empresas aptas a realização do serviço no âmbito do município.

 

Art. 6º É proibido depositar ou lançar efluentes sanitários e os lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais em local diverso das ETEs, incluídas nesta vedação as fossas sépticas.

 

Parágrafo único. A disposição final do lodo deve seguir as premissas técnicas e operacionais da ETE.

 

Art. 7º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão contratar empresas de caminhões limpa-fossa para fazer a limpeza dos resíduos e lodo gerados pelas soluções individuais.

 

§ 1º As empresas deverão observar as normas de segurança e saúde do trabalho, fornecendo a seus colaboradores todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.

 

§ 2º Cabe ao titular estabelecer os critérios, condições e vigências das autorizações emitidas para as empresas executoras de serviço de coleta e destinação final dos lodos de fossas sépticas, baseados em normas e leis vigentes, após consulta prévia à empresa prestadora para avaliação da capacidade de recebimento desse efluente.

 

§ 3º O titular deverá monitorar os serviços prestados pelos transportadores, bem como notificar e penalizar serviços prestados de forma irregular. O titular poderá solicitar o apoio da fiscalização da AGEMS para vistorias relacionadas aos serviços de saneamento.

 

§ 4° A AGEMS realizará operações de fiscalização sobre os serviços públicos de saneamento básico, podendo, se necessário, vistoriar as instalações das empresas autorizadas, apresentando relatório de auditoria ao titular, que tomará as providências cabíveis quanto aos terceiros contratados.

 

Art. 8º Os caminhões limpa fossa autorizados a prestar o serviço de limpeza de fossas deverão, obrigatoriamente, contar com dispositivo de geoposicionamento (GPS) que possa indicar a hora e o local onde foi feita a coleta e o descarte dos dejetos.

 

§ 1º Os órgãos de licenciamento, a AGEMS e a concessionária dos serviços devem ter acesso aos dados produzidos pelo dispositivo, para fins de reconhecimento das rotas executadas.

 

§ 2º O dispositivo de geoposicionamento deverá contar com sistema anti-burla, evitando que quaisquer descargas sejam realizadas sem o devido registro.

 

§ 3° Os sistemas e tecnologias adotados no âmbito municipal deverão permitir a comunicação dos dados locais com a AGEMS.

 

Art. 9° A destinação de todos os resíduos e efluentes gerados na execução dos serviços de limpeza do sistema individual de esgotamento sanitário serão obrigatoriamente depositados nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) regularmente em operação e que possuam licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, que tenha condições técnicas/operacionais para recebimento, sendo proibida a descarga em outros lugares, como sistema de drenagem pluvial e cursos d’água.

 

§ 1° Aplicam-se, além do disposto nesta lei, as normas em âmbito federal Lei n° 12.305/2010, a Lei n° 14.026/2020 e no âmbito estadual a Lei n° 2.263/2001.

 

§ 2º Na hipótese de constatação de que os efluentes que chegam às estações de tratamento de esgoto estejam fora dos padrões que os caracterizem como efluente doméstico, poderá o prestador dos serviços públicos se recusar a recebêlos, não ensejando qualquer tipo de ônus ou penalidade por este motivo.

 

Art. 10 O titular dos serviços deverá apresentar à AGEMS, a cada 12 (doze) meses, Relatório do Serviço de Limpeza de Fossas Sépticas contendo:

 

I – Data da realização do serviço;

 

II – Geolocalização de todas as coletas realizadas;

 

III – Geolocalização de todos os descartes realizados;

 

IV – Geolocalização do local de guarda dos veículos autorizados a prestação de serviço;

 

V – Volume mensal coletado por veículo devidamente autorizado;

 

VI – Volume mensal destinado as estações de tratamento de esgoto por veículo devidamente autorizado;

 

VII – Identificação das residências atendidas, com endereço e coordenada, e certificado de destinação do efluente vinculado ao documento do órgão ambiental competente; e

 

VIII – Identificação do condutor do veículo.

 

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser entregues mensamente pelo prestador dos serviços ao titular.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS PELA AGEMS SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 11 A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o município infrator às seguintes sanções, a serem aplicadas pelas AGEMS:

 

I – Advertência por escrito.

 

II – Multa, com base na variação do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) ou por índice que vier a substituí-lo, de acordo com o disposto na Portaria AGEMS n° 233, de 15 de dezembro de 2022.

 

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado e das áreas degradadas ou contaminadas em razão do lançamento inadequado de dejetos e resíduos sólidos.

 

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude de aplicação das multas serão destinados à AGEMS.

 

CAPÍTULO V

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Os titulares dos serviços públicos terão o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta Portaria, para se adequar às suas disposições.

 

Art. 13 A cobrança pelo recebimento dos efluentes decorrentes da gestão dos sistemas alternativos individuais de esgotamento sanitário será estabelecida em instrumento próprio, observados os custos operacionais, a partir do requerimento do interessado, análise, regulação e homologação desta Agência Reguladora.

 

Art. 14 Para os fins desta Portaria, os dados eventualmente coletados serão submetidos aos ditames da Lei Federal n° 13.709/2018, que estabelece regras para o uso, coleta, armazenamento e compartilhamento de dados e ao Decreto n° 15.572/2020, dispõe sobre as medidas destinadas à aplicação da LGPD, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 17 de setembro de 2024.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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