PORTARIA AGEMS N° 277, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

Disciplina a distribuição, a cobrança e a fiscalização da operação e manutenção do sistema de abastecimento de água no Assentamento Guaicurus, Município de Terenos/MS.

 

 O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições contidas no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

 

CONSIDERANDO as competências da AGEMS, que permitem sua atuação nos quatro eixos do saneamento, tendo como atribuição de regular e fiscalizar os serviços de Saneamento Básico, de titularidade municipal, sendo esta atribuição conferida através de Convênio de Cooperação;

 

CONSIDERANDO que a AGEMS atua com fundamento nas diretrizes contidas na Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico,

 

CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Federal de Saneamento Básico, trazido no art.  49, inciso IV da Lei Federal n° 11.445/2007, é proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades,

 

CONSIDERANDO que o art. 4° da Lei Federal n° 14.026/2020 considera-se levar o saneamento básico a pequenos locais;

 

CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, com interveniência da Empresa de Saneamento de MS – SANESUL S/A, da AGEMS e o Município de Terenos, visando a delegação das atividades de organização, planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, onde a AGEMS tem a atribuição de fiscalizar e regular a execução dos Serviços Públicos de Saneamento Básico no Município de Terenos, zelando pela sua adequação e eficiência e pelo cumprimento das obrigações da SANESUL previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais; e

 

CONSIDERANDO o que consta na Nota Técnica Regulatória n° 006/2024/DSBRS/AGEMS e no processo n° 51/003.337/2024,

 

R E S O L V E: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Portaria disciplina a distribuição, a cobrança e a fiscalização da operação e manutenção do sistema de abastecimento de água no Assentamento Guaicurus, situado no Município de Terenos/MS, visando a regularidade do abastecimento, a sustentabilidade econômica, a redução de perdas nos sistemas de distribuição e o atendimento aos usuários.

 

Parágrafo único. Para a consecução desse objetivo, a Associação deverá criar uma Comissão Setorial.

 

CAPÍTULO

DO OPERADOR DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

Art. 2° São atribuições do operador do sistema de distribuição de água:

 

I – Ligar a bomba quando não houver acionamento automático em funcionamento verificando-se diariamente;

 

II – Dividir a rede de funcionamento de água em setores, constituindo um cadastro de rede, permanentemente atualizado;

 

III – Zelar pela conservação dos equipamentos que compõe o sistema de distribuição de água: a bomba de água, fios, chaves, registros e a rede de distribuição;

 

IV – Comunicar aos usuários qualquer irregularidade ou falha nos equipamentos do sistema de abastecimento de água;

 

V – Comunicar os usuários sobre paralizações programadas necessárias à manutenção dos sistemas, as quais provocam interrupção no abastecimento;

 

VI – Fazer/organizar, se necessário, serviços de reparo nas redes de captação e distribuição, tais como a troca de tubos, desobstruções, estancas vazamentos, fora da propriedade, entre outros emergenciais;

 

VII – Cobrar o valor mensal, conforme leitura no hidrômetro ou tarifa de disponibilidade prevista em regulamento e aprovado pela Associação;

 

VIII – Executar cortes no fornecimento de água e providenciar a religação, em até 24 (vinte e quatro) horas;

 

IX – Acrescentar avisos de corte por inadimplência às contas/faturas;

 

X – Aplicar as multas por cortes e penalização por danos causados pelos usuários ao sistema de abastecimento, cobrando-as fora da fatura, evitando cortes por serviços adicionais e/ou multas; e

 

XI – O responsável pela distribuição deverá ser capacitado a exercer a função de realizar o tratamento de água para a distribuição para o consumo humano.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, considera-se operador do sistema pessoa física ou jurídica designada pela Associação/Comissão para operar o sistema de abastecimento de água no Assentamento Guaicurus.

 

Art. 3° O operador do sistema de abastecimento de água deverá receber treinamento especializado de técnicos, podendo ter apoio das empresas de saneamento e distribuição de água, do poder público estadual ou municipal.

 

Parágrafo único. A Associação poderá recorrer à AGEMS ou ao titular dos serviços de saneamento rural, para treinamento dos técnicos que farão a operação do sistema e mecanismos de sustentabilidade ambiental e econômico-financeira.

 

Art. 4° Os moradores que possuírem fontes alternativas de captação e não colocarem hidrômetro, devem contribuir com o pagamento da tarifa de disponibilidade, de modo a garantir a manutenção dos sistemas e a regularidade da distribuição de água potável.

 

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS

 

Art. 5° São direitos dos usuários:

 

I – Receber os serviços de abastecimento de água potável de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;

 

II – Garantia do fornecimento de água de forma regular e ordenada;

 

III – Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;

 

IV – Opinar sobre as melhorias no sistema de abastecimento de água, que julgar pertinentes;

 

V – Ter acesso a contabilidade do sistema de abastecimento de água quando desejar; e

 

VI – Ser informado na conta, dos débitos existentes e de possíveis cortes no fornecimento.

 

Art. 6º São deveres dos usuários:

 

I – Prestar todas as informações necessárias ao correto preenchimento do cadastro do usuário, bem como mantê-lo atualizado, responsabilizando-se pela veracidade dos dados informados;

 

II – Pagar pontualmente a tarifa mensal cobrada pelo executor de serviço, baseada no consumo micro medido ou na tarifa de disponibilidade;

 

III – Cuidar da rede interna do seu lote e da rede de abastecimento, informando os representantes sobre irregularidades que possa gerar desperdício de água, aumento de energia e prejuízos aos usuários;

 

IV – Informar ao operador de serviços a ocorrência de vazamento externo e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços;

 

V – Não autorizar terceiros abrirem por conta a rede de distribuição de água;

 

VI – Não instalar registros, cavaletes ou tubos de derivação (“gato”) irregularmente na rede distribuidora;

 

VII – Manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;

 

VIII – Comunicar imediatamente ao operador qualquer avaria ou furto no medidor, bem como o rompimento involuntário dos lacres;

 

IX – Permitir o livre acesso de empregados e representantes do operador, desde que devidamente identificados, para fins de leitura dos medidores e realização de inspeções;

 

X – Não realizar intervenções no ramal predial de água, nem manipular ou violar o medidor, contribuindo para a permanência das boas condições do sistema e responsabilizando-se pelas avarias cometidas no sistema de abastecimento de água;

 

XI – Não derivar as tubulações das instalações prediais de água para atender outro imóvel;

 

XII – Não alimentar por outras fontes a instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento;

 

XIII – Responsabilizar-se pela fonte alternativa, incluindo sua outorga junto ao órgão competente e controle da qualidade da água;

 

XIV – Economizar água através do fechamento de registro após o enchimento de reservatórios quando não houver boias de vazão total, a fim de evitar o desperdício e possível desabastecimento de água aos usuários; e

 

XV – Manter o cadastro do responsável financeiro devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. Os usuários que possuem fonte alternativa de abastecimento deverão estar conectados ao sistema de abastecimento de água e pagar pela disponibilidade do serviço (tarifa fixa).

 

CAPÍTULO IV

DO HIDRÔMETRO

 

Art. 7° O operador controlará o consumo de água utilizado por meio do hidrômetro, sendo o custo de sua aquisição de responsabilidade do usuário.

 

§ 1º A Associação poderá buscar incentivos do poder público para aquisição dos hidrômetros.

 

§ 2º O hidrômetro deverá estar livre e desobstruído para fins de leitura e inspeção.

 

§ 3º Somente o operador de serviços poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro, bem como indicar novos locais de instalação.

 

Art. 8º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada ao usuário, por meio de correspondência específica, contendo informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado, sendo cabível nas seguintes situações:

 

I – Desgaste normal de seus mecanismos, a cada 10 (dez) anos;

 

II – Ocorrência de alguma avaria noticiada pelo operador; e

 

III – Violação de seus mecanismos, cabendo, neste caso, ao usuário arcar com os custos da substituição.

 

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA

 

Art. 9° O valor de pagamentos mensal será cobrado de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I – Será cobrada a fatura referente ao valor proporcional de consumo mensal de água registrado no hidrômetro, através da diferença de consumo medido entre a leitura na data atual e o consumo medido na data da leitura anterior;

 

II – Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, a apuração do volume será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses;

 

III – Será cobrada a tarifa de disponibilidade, cujo o valor deve ser definido pela maioria dos usuários em assembleia, destinado ao fundo de manutenção do sistema de abastecimento de água da comunidade rural;

 

IV – A tarifa de disponibilidade será fixada para 12 (doze) meses e compreende a cobertura dos custos relativos à disponibilidade operacional, manutenção dos sistemas, comercial e administrativa do sistema de abastecimento de água;

 

V – Além da tarifa de disponibilidade será cobrada a tarifa por metro cúbico, onde será efetuada a leitura do consumo e multiplicados pela tarifa correspondente aos níveis estabelecidos;

 

VI – A fatura de cobrança deverá conter os valores do consumo multiplicados pela tarifa por m³, descritos e separados da tarifa de disponibilidade;

 

VII – A cobrança deve ficar disponível na sede da associação para os usuários retirarem em tempo hábil para quitação, não inferior a 20 (vinte) dias; e

 

VIII – Os avisos de inadimplência e corte devem constar na fatura de cobrança em forma de destaque, com fonte de preferência “Arial” e letra tamanho “12” no mínimo.

 

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO MENSAL

 

Art. 10 A arrecadação mensal será rateada na seguinte ordem de prioridade:

 

I – Pagamento das contas referentes aos custos com energia elétrica ligados ao sistema de abastecimento de água;

 

II – Formação do fundo para ampliação e manutenção, visando à compra de materiais hidráulicos e confecção de recibos de pagamento feito pelos usuários;

 

III – O pagamento da cobrança deve ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, na sede da associação ou por recebimento bancário;

 

IV – O valor da arrecadação mensal deve ser depositado em conta exclusiva da Associação, sob responsabilidade do Presidente e tesoureiro da associação;

 

V – A Associação poderá definir em assembleia, a possibilidade de remunerar o responsável pela operação e/ou administração dos serviços, a depender da suficiência de caixa; e

 

VI – Os associados poderão ter acesso à contabilidade, na sede da Associação, que deverá publicar em mural ou local de fácil acesso, a prestação de contas das receitas, despesas e resultado obtido para o fundo.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 11 Para que exista um adequado sistema de abastecimento de água, deve-se observar as seguintes regras:

 

I – O entorno da área da captação deve apresentar boas condições de limpeza e iluminação, não permitindo a disposição de resíduos no local;

 

II – Deve-se observar na captação subterrânea a existência de poços com estrutura apropriada como tampa e laje de proteção e facilidade de realização de trabalhos de manutenção;

 

III – A água fornecida para o consumo humano deverá atender aos requisitos de qualidade estabelecidos pela legislação vigente do Ministério da Saúde;

 

IV – As adutoras, sempre que justificado técnica e economicamente, devem dispor de macro medidor e de equipamentos de proteção (ventosas, registros de descarga, registros de manobras, válvulas) em adequado estado de conservação, com suas respectivas caixas de proteção;

 

V – As instalações dos reservatórios devem conter os seguintes dispositivos:

a) indicador de nível de água, com exceção dos reservatórios elevados;

b) escada de acesso e guarda-corpo, no caso dos reservatórios elevados e reservatórios apoiados com mais de 4 (quatro) metros de altura;

c) tela de proteção quando não houver cobertura;

d) tampa de abertura de inspeção com dispositivo de travamento na cobertura; e

e) tubulações de ventilação.

 

VI – A rede de distribuição de água deve ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, com o funcionamento adequado dos registros de manobra e de limpeza;

 

VII – Os ramais prediais da rede de distribuição devem estar aterrados adequadamente, ficando proibida a exposição destes; e

 

VIII – O fornecimento de água deve ser realizado mantendo uma pressão dinâmica disponível mínima de 10mca (dez metros de coluna de água), e máxima de 50mca (cinquenta metros de coluna de água), referida ao nível do eixo da via, em qualquer ponto da rede de abastecimento de água, sob condição de consumo não nulo.

 

CAPÍTULO VIII

DO CORTE

 

Art. 12 São procedimentos para a consecução de corte do fornecimento em razão do inadimplemento:

 

I – A Associação deve notificar o usuário, por escrito, após 15 (quinze) dias de atraso, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento;

 

II – O aviso de corte será feito com aviso prévio de no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;

 

III – No caso de não pagamento, a Associação encaminhará Aviso de Débito e Corte, na conta do usuário, respeitando o prazo de 10 (dez) dias para corte, após transcorrido 30 (trinta) dias do vencimento;

 

IV – Não havendo atendimento da notificação, o corte no fornecimento será realizado pelo executor de serviços acompanhado pela Comissão;

 

V – Após a quitação da cobrança em atraso, a reativação do fornecimento deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas;

 

VI – O usuário que fizer a reativação por conta própria, danificar o medidor e/ou a ligação ou agredir o executor de serviços, terá seu nome encaminhado à Polícia Civil, para lavratura do boletim de ocorrência e abertura de inquérito; e

 

VII – Para reativação do fornecimento de água será cobrada taxa de serviços equivalente ao valor R$ 60,00 (sessenta reais) a ser paga até o vencimento da próxima conta.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Serão penalizados com o corte do fornecimento os usuários que:

 

I – Atrasarem o pagamento da cobrança mensal por 30 (trinta) dias;

 

II – Abrirem a(s) rede(s) por conta própria, de forma irregular, a fim de desviar água (“gato”) com registro clandestino, bomba de sucção e outro dano que cause prejuízo ao abastecimento de água;

 

III – Bloqueiem o sistema;

 

IV – Violem a(s) bomba(s) com intuito de operar o sistema de abastecimento por conta própria, ou danificar os equipamentos.

 

§ 1° As condutas previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão também puníveis com advertência e, em caso de repetição, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º A multa será aplicada após comprovação da(s) infração(ões) constadas deste normativo, via notificação por escrito do executor de serviços, devendo ser assinada pela Comissão completa ou pelo menos, 2 (dois) membros da Diretoria da Associação.

 

§ 3° O pagamento da multa deve acontecer junto com a cobrança do mês seguinte em guias ou boletos separados.

 

§ 4° A Associação poderá, se houver inadimplência dos setores, executar as penalidades por ela definidas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14 A Comissão Setorial em sua prestação de contas observará no mínimo:

 

I – Os princípios fundamentais da contabilidade; e

 

II – Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contidos no art. 37, caput da CF/88.

 

Art. 15 Todos os recursos do sistema de abastecimento de água do Assentamento Guaicurus serão aplicados apenas na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Diretor-Presidente juntamente com a Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.

 

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 17 de setembro de 2024.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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