PORTARIA AGEMS N° 278, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece critérios para determinação do volume de esgoto a faturar em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água proveniente de poços.

 

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

 

Considerando as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul;

 

Considerando as competências delegadas à AGEMS através dos Convênios de Cooperação firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, AGEMS e Municípios Regulados;

 

Considerando a necessidade de resguardar o uso consciente da água;

 

Considerando as disposições da Lei Federal n° 11.445/2007 e a Lei Federal n° 14.026/2020;

 

Considerando o Decreto Estadual n° 13.990/2014 e Resolução Semagro n° 774/2022;

 

Considerando que a entidade reguladora, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as diretrizes determinadas pela ANA;

 

Considerando a necessidade de estabelecimento de regras para a determinação de volumes de água captados de fontes alternativas visando a cobrança da tarifa de esgoto; e

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 019, de 15 de maio de 2024,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e procedimentos para determinação do volume de esgoto a faturar em unidades usuárias individuais com fonte alternativa de abastecimento de água e que estão concomitantemente ligados à rede pública de esgotamento sanitário.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

 

I – Consumo medido: volume de água registrado através de medidor em um determinado período;

 

II – Consumo estimado: volume de água, expresso em m³ (metros cúbicos), atribuído a uma unidade usuária, quando a ligação é desprovida de medidor;

 

III – Fonte alternativa de abastecimento de água: suprimento de água a determinado imóvel, por meio de soluções individuais, não provenientes do sistema público de abastecimento de água;

 

IV – Rede coletora de esgoto: conjunto de tubulações, acessórios, instalações, equipamentos para a coleta e destinação do esgoto às unidades de tratamento, sendo parte integrante do sistema público de coleta de esgoto;

 

V – Unidade usuária: economia ou seus conjuntos atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.

 

VI – Usuário: pessoa física, jurídica, comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador do serviço o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, tendo a responsabilidade pelo pagamento das faturas e as demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;

 

VII – Prestador de Serviço: o órgão ou entidade responsável pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

 

VIII – Sistema Público de Abastecimento de Água: conjunto de instalações e equipamentos que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável;

 

IX – Ligação de Esgoto Sanitário: compreende todos os serviços e materiais destinados à interconexão da economia à rede coletora de esgotos promovendo a coleta de esgotos em caráter permanente;

 

X – Coletor Público: canalização destinada à recepção de esgoto sanitário em qualquer ponto ao longo de sua extensão;

 

XI – Ramal Predial de Esgoto Sanitário: canalização compreendida entre a caixa de inspeção de calçada e o coletor público, sob responsabilidade do prestador, limita-se essa à última conexão da caixa de inspeção da calçada com a instalação predial de esgoto do imóvel;

 

XII – Esgoto Coletado: esgoto doméstico, hospitalar ou industrial lançado in natura nos coletores públicos;

 

XIII – Esgoto Tratado: esgoto doméstico, hospitalar ou industrial que é lançado nos coletores públicos e conduzido até a estação de tratamento;

 

XIV – Esgoto Sanitário: efluente composto por esgoto doméstico, águas de infiltração na rede de esgotamento sanitário e efluentes admissíveis ao tratamento de esgoto doméstico;

 

XV – Esgoto Doméstico: descarga líquida decorrente da água utilizada em ações cotidianas de uma unidade residencial ou comercial;

 

XVI – Volume Faturado: volume medido ou estimado para a categoria de uso;

 

XVII – Consumo: volume de água utilizado em um imóvel, dentro de determinado período fornecido pelo sistema público de abastecimento de água da ligação com a rede pública;

 

XVIII – Consumo Faturado: consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do serviço de abastecimento de água; e

 

XIX – Tarifa de Esgoto: valor cobrado pela prestação do serviço de esgotamento sanitário em imóveis efetivamente conectados.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO VOLUME DE ESGOTO

 

Art. 3º O prestador de serviços estimará o volume de água da fonte alternativa de abastecimento que estiverem ligadas à rede coletora de esgoto de acordo com esta Portaria.

 

§ 1º O prestador de serviços poderá instalar medidor alternativo para estimar o volume do esgoto.

 

§ 2° O volume de esgoto, para efeito de faturamento, será igual ao volume de água medido ou estimado na fonte alternativa, respeitando as regras de faturamento.

 

§ 3° Os usuários que utilizem concomitantemente os serviços de rede de água e fontes alternativas de água sem hidrometração ou similar e que estejam interligados ao sistema público de esgotamento sanitário, terão 2 (duas) matrículas distintas, uma para cada tipo de fonte de abastecimento, caso em que serão emitidas 2 (duas) faturas, conforme art. 11 desta Portaria.

 

§ 4° Para o usuário que estiver enquadrado nos critérios para categoria de Residencial Social (benefício da tarifa social), a cobrança deverá ser conforme os regulamentos vigentes sobre a Tarifa Social.

 

Art. 4º O prestador de serviços poderá realizar a estimativa do volume do esgoto mediante a instalação do hidrômetro na saída da fonte de abastecimento de água ou pelo volume estimado de água da unidade usuária.

 

§ 1º Cabe ao usuário escolher a forma que o prestador de serviços promoverá a estimativa de volume do esgoto.

 

§ 2º O prestador de serviços emitirá comunicado aos usuários informando a metodologia de determinação do volume de esgoto a ser faturado, considerando o consumo estimado de água e a possibilidade de realizar a cobrança pelo consumo medido, através da instalação de medidor na fonte alternativa.

 

§ 3º A partir do recebimento da comunicação, o usuário titular terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a escolha entre os métodos de apuração descritos no caput deste artigo.

 

§ 4º A ausência de manifestação do usuário no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, implicará na aceitação tácita da cobrança de esgoto através do consumo estimado de água, nos termos desta portaria.

 

§ 5º Caso o usuário se manifeste a favor da instalação do medidor na fonte alternativa, o prestador deverá agendar visita ao local para averiguar as condições técnicas necessárias para a instalação do equipamento, conforme procedimento disposto no Título V desta Portaria, mediante comunicação prévia.

 

§ 6º A cobrança de esgoto através da mediação ou da estimativa de consumo será efetuada pelo Prestador de Serviço independentemente do usuário estar conectado à rede pública de abastecimento de água.

 

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA PARA ESTIMATIVA DO VOLUME DE ÁGUA DA  FONTE ALTERNATIVA

 

Art. 5º O prestador aplicará os parâmetros e as fórmulas constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria para efetuar o cálculo da estimativa do volume de esgoto.

 

Art. 6º O prestador de serviços adotará os seguintes procedimentos para o cálculo da estimativa do volume de esgoto a ser faturado nas unidades usuárias interligadas nas redes públicas de esgotamento sanitário e que possuem fonte alternativa de abastecimento de água:

 

I – Aplicar questionário ou outro instrumento que permita, de maneira objetiva, a verificação e o registro dos dados necessários para o cálculo dos valores devidos, colhendo  assinatura do usuário ou de testemunha, em caso haja recusa, devendo uma via ser entregue ao usuário;

 

II – Identificar a atividade exercida em cada unidade usuária e levantar a quantidade da variável à atividade executada, de acordo com a Tabela de Classificação do Anexo  I;

 

III – Calcular o volume de água estimado para o mês, por unidade usuária, adotando-se os parâmetros da Tabela do Anexo I e da Fórmula do Anexo II;

 

IV – Informar previamente ao usuário a metodologia de cálculo do volume de esgoto a ser faturado, em m³ e o valor da fatura correspondente ao seu ramo de atividade, conforme Anexo I;

 

IV – Informar ao usuário previamente seu prazo de 20 (vinte) dias para contestar o cálculo da estimativa de volume de esgoto a ser faturado, por escrito, em escritório de atendimento do prestador, munido de documentos e imagens que evidenciem os fatos relatados;

 

V – Analisar em até 20 (vinte) dias eventual contestação do usuário e, caso sejam pertinentes, revisar o volume a ser faturado, dando ciência ao usuário no final.

 

§ 1º A estimativa do volume de água consumida do imóvel será a soma do volume estimado de água de cada unidade usuária existente, de acordo com a fórmula correspondente do Anexo III.

 

§ 2º Quando necessitar de informações complementares, o prestador poderá solicitá-las ao usuário ou buscá-las de outra maneira, devendo sempre documentar e registrar a forma como as obteve, em conformidade com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

§ 3° Será adotada a quantidade diária média do período de faturamento quando a quantidade da variável correspondente ao ramo de atividade sofrer variações ao longo do mês.

 

§ 4° Quando houver mais de uma atividade desenvolvida na unidade, a estimativa do volume de   esgoto a ser faturado na unidade usuária deve ser calculado considerando os ramos existentes que impliquem em geração significativa de efluentes, conforme fórmula dos Anexos  II e III.

 

§ 5° A comunicação a que se refere o inciso III poderá ser feita quando do levantamento das informações mencionadas nos incisos I e II.

 

§ 6° O prestador adotará o procedimento padrão para faturamento quando o volume apurado utilizado de água for feito por estimativa.

 

Art. 7º O usuário poderá solicitar instalação de medidor de volume na fonte alternativa de abastecimento de água, conforme critérios estabelecidos no Capítulo V desta Portaria, como alternativa ao disposto neste título para cálculo da estimativa do volume de água consumido.

 

CAPÍTULO V

DA MEDIÇÃO DA FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO

 

Art. 8º O medidor da fonte alternativa de abastecimento deverá ser acomodado imediatamente após a saída da fonte, obedecendo aos critérios técnicos de instalação definidos pelo prestador de serviços.

 

Art. 9º Ficará a cargo do usuário a adequação das instalações hidráulicas para montagem do padrão de instalação da medição.

 

§ 1º O medidor de água deverá ser fornecido pelo prestador de serviços.

 

§ 2º O prestador de serviços fornecerá o croqui de instalação do hidrômetro, após levantamento no local.

 

Art. 10 Os imóveis que utilizem mais de uma fonte alternativa de abastecimento deverão ter um medidor para cada fonte.

 

§ 1º Cada captação e cada fonte terá sua própria matrícula.

 

§ 2º Deve-se comprovar a constatação da impossibilidade técnica de hidrometração única de múltiplas fontes alternativas.

 

Art. 11 Quando o imóvel utilizar, simultaneamente, fonte alternativa de abastecimento e água fornecida pelo sistema público de abastecimento, será criada uma matrícula para cada fonte e o volume de esgoto a faturar será emitido em faturas distintas.

 

Art. 12 Enquanto não finalizadas as adequações de que trata o art. 9º para instalação  do medidor, o faturamento da unidade usuária se dará pelo volume estimado, conforme regras estabelecidas no art. 6º.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES    DOS USUÁRIOS

 

Art. 13 Compete ao usuário agendar uma visita ao local para averiguar as condições técnicas necessárias para a instalação do medidor.

 

Parágrafo único. Eventuais adequações técnicas deverão ser realizadas pelo usuário às suas custas.

 

Art. 14 O prestador de serviços e/ou seus contratados devidamente autorizados deverão ter livre acesso ao medidor para leitura e entrega das faturas, substituição e manutenção do medidor e vistorias internas.

 

Art. 15 O usuário deverá fornecer dados e informações solicitadas pertinentes às instalações e às atividades desenvolvidas no imóvel, principalmente as relativas à quantidade da variável correspondente à atividade executada, para fins de estimativa do volume de água consumido, para fins de cobrança de esgoto.

 

Art. 16 É de responsabilidade do usuário conferir a identificação do profissional do prestador de serviços ou da contratada.

 

Art. 17 Cabe ao usuário acompanhar a execução de qualquer serviço, atestando no momento da instalação do medidor, que o funcionamento do poço não ficou comprometido após a sua instalação.

 

Art. 18 O usuário deve manter intacta a instalação e tubulação antes do padrão de instalação da medição, sendo permitido ao usuário o manuseio das instalações após o padrão, desde que não seja rompido o lacre de segurança.

 

Art. 19 O usuário é o depositário do padrão de instalação da medição e demais equipamentos de medição devendo em caso de qualquer sinistro comunicar ao prestador de serviços.

 

Art. 20 O usuário deve utilizar as fontes alternativas de abastecimento de água em conformidade com a legislação pertinente exigida pelos órgãos competentes, em especial, da saúde e meio ambiente.

 

Art. 21 O usuário não poderá, em nenhuma hipótese, retornar ao modo de cobrança por estimativa após a opção pela hidrometração da fonte alternativa para fins de cobrança de tarifa de esgoto.

 

CAPÍTULO VII

DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

 

Art. 22 O prestador deve vistoriar e fiscalizar as instalações do medidor de volume de água.

 

Art. 23 Ao prestador de serviços cabe fornecer, instalar e efetuar a manutenção do medidor de volume de água, quando solicitado pelo usuário, sem ônus.

 

Art. 24 O prestador de serviços deve realizar a leitura do medidor e emitir as faturas conforme normas da AGEMS.

 

Art. 25 O prestador de serviços é responsável por realizar a estimativa do volume de esgoto a ser faturado no caso de fonte alternativa de abastecimento de água conforme critérios dispostos nesta Portaria.

 

Art. 26 O prestador de serviços deverá encaminhar anualmente à AGEMS informações detalhadas sobre o perfil dos clientes de fontes alternativas, em base mensal, abrangendo, no mínimo:

 

I – A quantidade de usuários de fontes alternativas, por economia classificados por categoria, atividade, método de faturamento e município;

 

II – O volume medido, volume estimado, valores faturados por categoria, atividade e município; e

 

III – A quantidade de novas ligações notificadas, por categoria, atividade e município.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 O prestador deverá adotar como estimativa de volume de água, 02 (duas) vezes a média de consumo registrada anteriormente na unidade usuária, desde que não seja superior a 06 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Quando não for permitida a hidrometração ou obtenção de informações para estimativa do volume, por três meses consecutivos, e se não for possível essa determinação, será adotada, após o prazo, 02 (duas) vezes a média do volume faturado de água do setor residencial ou comercial onde se encontra.

 

Art. 28 O Prestador de serviço deverá atender ao disposto nessa Portaria, bem como aos demais normativos que regem sobre o saneamento, inclusive as penalidades decorrentes da prestação inadequada dos serviços.

 

Art. 29 Cabe à AGEMS resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria.

 

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 17 de setembro de 2024.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 Tabela 1 – Tabela de Classificação de Ramo de Atividade, juntamente com a variável correspondente e o volume de água consumido (L/d) para fins de estimativa do volume de esgoto a ser faturado.

 

ATIVIDADE

 

VARIÁVEL

VOLUME DE CONSUMO DE REFERÊNCIA (LITROS/DIA) PARA CADA UNIDADE DA VARIÁVEL

Abate de animais Empregado 2733
Academias Aluno 15
Acampamentos e campings Pessoa 145
Açougues e peixarias 15
Administração pública Empregado 394
Aeroporto Passageiro 11
Agências de carros Veículo 50
Agências de crédito e negócios Empregado 394
Alojamento Pessoa 80
Ambulatório e posto de saúde Pessoa atendida 25
Apart-hotel Leito 120
Asilos, orfanato e casa de descanso Pessoa 150
Associações pessoas Empregado 801
Auditórios e Centros de convenções Visitante 19
Bancos Empregado 170
Bar Empregado 50
Barbearia e salão de beleza Empregado 1437
Cafeteria Empregado 38
Canteiro de obras Operário 80
Casas e apart. residenciais acima de 300m² de área construída Pessoa 400
Casas e apart. residenciais até 100m² de área construída Pessoa 163
Casas e apart. residenciais de 101 até 200m² de área construída Pessoa 200
Casas e apart. residenciais de 201 até 300m² de área construída Pessoa 300
Casas populares em conjuntos habitacionais Pessoa 80
Cavalariças, canis, parques de exposições agropecuárias Animal 100
Centro Comunitário, salão p/ reuniões e similares 2
Cinemas, teatros, circos, parques e feiras de exposições Lugar 2
Clubes recreativos e country clubes Sócio 25
Construções em geral Empregado 117
Consultórios e clínicas de atendimento Pessoa 25
Creches e berçários Criança 50
Depósitos e galpões em geral Empregado 70
Drogarias e Farmácias de manipulação Empregado 346
Edifícios comerciais – públicos Empregado 70
Empresas de concreto Caminhão 2700
Escola de natação Aluno 25
Escolas – externato Aluno 50
Escolas – internato Aluno 150
Escolas – semi-internato Aluno 100
Escolas em geral e demais serviços educacionais, universidades Empregado 500
Escritórios Empregado 50
Estádios e ginásios esportivos (sem área gramada) 1
Fábricas de bebidas (refrigerante, cerveja, suco) Litro de bebida produzida 5
Fábricas de gelo Kg de gelo produzido 2
Fábricas em geral Empregado 70

 

 

 

ATIVIDADE

 

VARIÁVEL

VOLUME DE CONSUMO DE REFERÊNCIA (LITROS/DIA)

PARA CADA UNIDADE DA VARIÁVEL

Floriculturas e hortaliças 3
Garagens de Ônibus com lavagem de veículos Veículo 400
Garagens de Ônibus sem lavagem de veículos Veículo 50
Garagens e estacionamentos (sem lavagem de automóveis) Veículo 50
Gráfica Empregado 130
Hospedaria e pousadas Hospede 151
Hospitais Leito 250
Hotéis sem cozinha e lavanderia Leito 120
Hotéis com cozinha e lavanderia Leito 300
Igrejas, templos religiosos Lugar 2
Imobiliária Empregado 50
Indústrias em geral Empregado 70
Jardins, parques, áreas verdes e gramados 1,5
Laboratórios em geral Empregado 80
Lanchonete Assento 6,5
Laticínios Litro de leite 4
Lava a jato Veículo 100
Lavagem manual de veículos sem ducha de carro Automóvel 70
Lavanderias Kg de roupa seca 30
Loja de animais (Pet Shop) 5 a 20
Lojas e salas comerciais Empregado 50
Marmorarias 5
Matadouros de animais de grande porte Cabeça abatida 300
Matadouros de animais de pequeno porte Cabeça abatida 150
Mercados 5
Motéis Leito 120
Oficinas em geral Empregado 70
Órgãos públicos diversos Empregado 50
Outras atividades não previstas 10
Outros comércios em geral, não previstos na tabela. Empregado 302,5
Panificadoras Empregado 50
Parque de exposições Visitantes 8
Piscinas Usuário 30 a 50
Postos de combustíveis com lava jato Veículo 100
Presídio Preso 300
Quartéis com alojamento Pessoa 150
Quartéis sem alojamento Pessoa 80
República estudantes Pessoa 151
Restaurantes, lanchonetes e similares Refeição 25
Saunas Pessoa 300
Shopping centers 6
Supermercados 6
Terminais de passageiros (aeroportos, rodoviárias etc.) 20

 

ANEXO II

 

Fórmula para determinação da estimativa do volume de água consumido em cada unidade usuária do imóvel

              n

UPUn = ∑      QRA * LdRA * dias

             RA=1                   1.000

 

Onde:

 

UPUn = Volume de água estimado de cada unidade usuária (m³/período de faturamento);

QRA = Quantidade da variável da atividade, apurada nos termos do inciso II do art. 6º desta Portaria;

Ld = Volume do consumo de referência (Litros/dia) indicado para a atividade exercida em cada unidade da variável (Tabela do Anexo I desta Resolução);

dias = Número de dias referentes ao período de faturamento; e

n = Número de Atividades existentes em cada unidade usuária.

 

 

ANEXO III

 

Fórmula para determinação da estimativa do volume de água consumido total do imóvel

 

                          n

UPUsuário = ∑        UPUn

                       Un=1

 

Onde:

 

UPUsuário = Volume de água estimado do usuário/imóvel a ser utilizado para faturamento (m³/período de faturamento);

UPUn = Volume de água estimado de cada unidade usuária (m³/período de faturamento);

N = Número de unidades usuárias (economias).

 

 

 

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