PORTARIA AGEMS N° 281, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o mecanismo de atualização e recuperação das variações do preço do gás natural nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, alínea “f”, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021; e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, assinado em 29 de julho de 1998, em especial, as Cláusulas Quarta e Décima Quarta;

 

CONSIDERANDO o que consta no processo AGEMS nº 51/006.938/2023 e na deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 028, de em 19 de agosto de 2024;

 

CONSIDERANDO que esta Portaria se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás, do transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística nas tarifas dos segmentos residencial, comercial e cogeração e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a possível entrada de novos supridores no mercado local, promovendo a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir transparência, previsibilidade e estabilidade tarifária, bem como permitir que usuários e CONCESSIONÁRIA possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás;

 

CONSIDERANDO que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela CONCESSIONÁRIA, constam na Portaria AGEMS nº 102, de 27 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações;

 

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica CREG N° 003/2024/DGE/AGEMS, de estudo de Conta Gráfica e as contribuições da Consulta Pública AGEMS nº 006/2024, a Análise de Impacto Regulatório realizada no período de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024, bem como o Relatório de Análise de Contribuições Recebidas 001/2024.

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece o mecanismo de atualização e recuperação das variações dos preços do gás, do transporte e de eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado na forma desta Portaria.

 

§ 1º Não serão computados para o cálculo do Peço de Venda (PV), o preço de compra de contratos cujos volumes, assegurados por regras contratuais, sejam repassados simultaneamente para os usuários, conforme disposto na Portaria AGEMS nº 234, de 22 dezembro de 2022.

 

§ 2º Caso necessário, conta gráfica será construída específica para os contratos existentes conforme parágrafo § 1º.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

 

I – Concessionária: sociedade titular da concessão do direito de explorar, por prazo determinado, os serviços locais de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

 

II – Consumidor Livre: usuário de gás natural canalizado que, nos termos estabelecidos em regulamento específico da AGEMS têm a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

 

III – Conta Gráfica: ferramenta regulatória na qual são registradas e acumuladas as diferenças, positivas ou negativas entre os preços de gás, transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimento(s) e logística, previstos contratualmente, repassados nas tarifas aplicadas mensalmente aos usuários, e os preços efetivamente praticados pelos supridores na compra e venda do gás natural distribuído na área de concessão, de acordo com os Contratos de Suprimento vigentes, sendo tais diferenças corrigidas mensalmente pela variação da Taxa Selic, ou da taxa que vier a sucedê-la;

 

IV – Contrato de Fornecimento: instrumento contratual em que a CONCESSIONÁRIA e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás canalizado;

 

V – Contrato de Suprimento: instrumento(s) celebrado(s) entre a CONCESSIONÁRIA e supridor(es), tendo por objetivo contratar volumes de gás necessários ao atendimento dos usuários da sua área de concessão;

 

VI – Contrato de Transporte: instrumento(s) celebrado(s) entre a CONCESSIONÁRIA e os transportador(es), tendo por objetivo contratar capacidade de transporte necessária ao atendimento dos usuários da sua área de concessão;

 

VII – Custo do Gás Realizado (CGR): é a média do custo incorrido na distribuição do gás, referente à parcela de molécula, seu transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística, faturado pelos supridores e transportadores à CONCESSIONÁRIA, e aplicados de forma ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, multiplicado pelo volume distribuído e descontadas eventuais penalidades;

 

VIII – Custo do Gás Faturado (CGF): é o custo total repassado, calculado por meio do preço médio da venda do gás multiplicado pelo volume de gás faturado ao usuário;

 

IX – Encargos Adicionais de Transporte (EAT): custos, fixos e variáveis, incorridos pela CONCESSIONÁRIA, em razão da contratação de transporte do gás, não incluídos no faturamento regular do gás e que não se configurem penalidades; no caso das redes locais serão considerados os custos decorrentes da movimentação do gás até as redes locais, sejam esses de liquefação compressão, transporte da molécula por meio do “modal virtual”, e descompressão/ gaseificação; exceto multas, penalidades ou similares aprovados pela agência reguladora conforme portaria vigente;

 

X – Encargos de Capacidade (EC): remuneração mínima mensal referente ao transporte do gás natural canalizado pela utilização da infraestrutura de transporte e dos serviços associados a esta, disponibilizada à CONCESSIONÁRIA;

 

XI – Mercado Cativo: Ambiente de contratação que compreende a comercialização e a disponibilização dos Serviços de distribuição de gás natural canalizado exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da regulamentação da AGEMS;

 

XII – Parcela de Recuperação (PR): Valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m³), correspondente ao Saldo da Conta Gráfica (SCG), por ocasião do repasse, dividido pelos Volumes Projetados (VP) para os 12 meses subsequentes. Este valor será acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA ou aos Usuários, sendo que, para os efeitos desta Resolução, a Parcela de Recuperação é considerada componente, em destaque, do preço do gás e do transporte.

 

XIII – Penalidades: valor (R$) cobrado a título de penalidade pelo supridor ou transportador à CONCESSIONÁRIA, como também, pela CONCESSIONÁRIA aos usuários, ao supridor ou ao transportador, por desequilíbrio entre as Quantidades Diárias Contratuais (QDC) ou Quantidades Diárias Programadas (QDP), e as Quantidades Diárias Retiradas (QDR), conforme as causas de penalidades por falhas de programação.  

 

XIV – Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU):  refere-se à remuneração estabelecida no contrato e devida ao supridor pela disponibilização de volumes de gás superiores às quantidades contratadas. Caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada (QDR) seja superior a 105% da Quantidade Diária Contratual (QDC), essa quantidade excedente retirada é faturada como PGU1 ou PGU2, que representa um valor adicional ao preço-base da molécula, conforme cláusulas contratuais;

 

XV – Preço do Gás (PG): Refere-se a soma da Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM) no Ponto de Entrega entre os Supridores e a CONCESSIONÁRIA, conforme cláusulas contratuais.

 

XVI – Preço de Venda (PV): valor do custo do gás, composto por parcela da molécula e parcela de transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística cobrado pelos supridores, somada à parcela de recuperação do saldo da conta gráfica, desconsiderada a margem de distribuição inserida na tarifa, repassado em tarifa para os usuários do mercado cativo, conforme última homologação vigente publicada pela AGEMS.   

 

XVII – Repasses ordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do Preço de Venda (PV) do gás na tarifa ocorridos ordinariamente nos meses de novembro de cada ano nos segmentos residencial, comercial e cogeração, ou conforme cronograma de aprovação e publicação da Revisão Tarifária Ordinária pela AGEMS;

 

XVIII – Repasses extraordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do Preço de Venda (PV) do gás na tarifa ocorridos extraordinariamente a pedido da concessionária, quando justificadamente ocorrer desequilíbrio; 

 

XIX – Saldo acumulado da Conta Gráfica: Saldo acumulado, negativo ou positivo, do mês anterior corrigido pela SELIC mensal no período de apuração;

 

XX – Saldo da Conta Gráfica: valor (R$), positivo ou negativo, obtidos mensalmente pela diferença entre os custos de venda menos o custo de compras, parcial da conta gráfica, ou seja, CGF menos o CGR;

 

XXI – Segmento de Usuários: classificação das unidades consumidoras por atividade ou por uso de gás natural;

 

XXII – Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de gás prestados pela CONCESSIONÁRIA e que assuma a responsabilidade de respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.

 

XXIII – Volume Faturado: Volume (m³) de gás faturado ao mercado cativo (residencial, comercial e cogeração), conforme relatórios mensais de vendas da CONCESSIONÁRIA;

 

XXIV – Volume Projetado: Volume (m³) de gás prospectivo para os doze meses seguintes dos segmentos residencial, comercial e cogeração, a ser aplicado à Parcela de Recuperação.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 3º A Concessionária contabilizará, mensalmente em reais, o montante total da molécula do gás, do transporte, da parcela de recuperação e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística, repassados em tarifas aos usuários, conforme metodologia aprovada pela AGEMS.

 

Art. 4º Os documentos de cobrança de gás e de transporte dos segmentos residencial, comercial e cogeração emitidos pelos supridores e transportadores, efetivamente pagos pela Concessionária, deverão ser apurados mensalmente, e contabilizados na Conta Gráfica.

 

Art. 5º A cada mês, o valor da diferença entre os montantes estabelecidos nos arts. 3º e 4º serão apurados e lançados em Conta Gráfica, sendo ele positivo ou negativo.

 

Art. 6º O saldo apurado na Conta Gráfica será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC ou de outra taxa que vier a sucedê-la.

 

Art. 7º Para o cálculo da parcela de recuperação mensal, o montante apurado na Conta Gráfica será dividido pelo volume projetado do segmento residencial, comercial e cogeração para os doze meses subsequentes.

 

Art. 8º O preço de venda do gás, em valor unitário R$/m³ (reais por metro cúbico), conforme definido nesta Portaria, repassado nas tarifas deve ser igual, em sua aplicação, a todos os usuários dos seguimentos residencial, comercial e cogeração.

 

Art. 9º Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação é considerada como componente do preço de venda do gás repassados nas tarifas, ainda que destacada deste, e será repassada igualitariamente para todos os usuários dos segmentos residencial, comercial e cogeração.

 

Art. 10 Para todos os fins desta Portaria, o Preço de Venda do Gás não deve incluir penalidades ou multas cobradas pelos supridores e transportadores da Concessionária.

 

Parágrafo único. Não são consideradas como penalidades os valores incorridos com gás de ultrapassagem (PGU), encargos de capacidade (EC), gás para uso no sistema (GUS), excedente autorizado e não autorizado pelo transportador e os demais custos adicionais e encargos cobrados pelos supridores e transportadores.

 

Art. 11 Para fins de apuração e repasses ordinários do saldo da conta gráfica serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – A apuração do saldo da conta gráfica será realizada anualmente, no mês de outubro, ou conforme cronograma aprovado, para os segmentos residencial, comercial e cogeração;

 

II – Os repasses extraordinários serão autorizados pela AGEMS em no máximo 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.

 

Art. 12 No que se refere ao faturamento de venda do gás, ao custo do gás distribuído, ao saldo mensal da conta gráfica, aos juros resultantes do saldo anterior, ao saldo acumulado da conta gráfica, à parcela de recuperação estimada os valores apurados deverão ser arredondados sempre na quarta casa decimal, inclusive para os custos unitários considerados.

 

I – A apuração do saldo da conta gráfica será realizada anualmente e/ou conforme regra contratual prevista pelo(s) supridor(es) ou transportador(es);

 

II – A apuração do saldo da conta gráfica terá como base de cálculo os montantes acumulados desde o último repasse;

 

III – Para cálculo da parcela de recuperação serão utilizados os volumes projetados para os doze meses subsequentes;

 

IV – Os repasses extraordinários serão autorizados a qualquer tempo mediante aprovação de solicitação da MSGÁS para AGEMS.

 

Art. 13 Por ocasião de cada repasse da Parcela de Recuperação, o valor do preço de venda do gás contido nas tarifas será, simultaneamente, atualizado.

 

Parágrafo único. O valor do preço de venda do gás no primeiro mês de apuração da Conta Gráfica será aquele considerado na Portaria de reajuste tarifário por segmento de mercado vigente à época.

 

Art. 14 O valor do preço de venda do gás, sem tributos, será fixado com base no preço de compra da Concessionária com os supridores, custo de transporte e eventuais custos logísticos com os transportadores.

 

§ 1º Em hipótese de a CONCESSIONÁRIA dispor de mais de um contrato de suprimento e transporte, para os segmentos residencial, comercial e cogeração, com um ou mais supridores/transportadores diferentes caberá à CONCESSIONÁRIA:

 

I – Utilizar a média ponderada por volumes supridos adquiridos em cada contrato de suprimento e capacidade de cada contrato de transporte, faturados respectivamente pelos supridores e transportadores à CONCESSIONÁRIA em todos os contratos de suprimento e transporte;

 

II – Indicar na planilha de acompanhamento mensal o preço de compra e o volume de cada supridor e capacidade contratada com os transportadores, contendo as informações dos incisos IV a VIII do § 3º no art. 16;

 

III – Disponibilizar para a AGEMS, que poderá divulgar em seu sítio eletrônico, os contratos firmados com os supridores, contratos de capacidade com os transportadores e de logística, bem como relatório da execução de cada contrato de suprimento e transporte, indicando eventos de reajustes, encargos, custos adicionais, penalidades, variações cambiais, restituições de valores entre outros temas relevantes;

 

IV – Não serão computados para o cálculo do Preço de Venda do gás (PV), o preço de compra de contratos cujos volumes, assegurados por regras contratuais, sejam repassados simultaneamente para os clientes, em atendimento a Portaria AGEMS n°102/2013, alterada pelas Portarias AGEMS nº 234, de 22 de dezembro de 2022 e nº 258, de 27 de dezembro de 2023.

 

Art. 15 A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar os cálculos, podendo a AGEMS solicitar esclarecimentos e definir o formato de apresentação da informação.

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

 

Art. 16 A Concessionária deverá manter acompanhamento mensal da evolução do custo da molécula do gás e do transporte e eventuais outros custos de suprimentos e logística, da Conta Gráfica e seu saldo.

 

§ 1º O acompanhamento deverá ser enviado mensalmente à AGEMS até o 12º (décimo segundo) dia útil.

 

§ 2º O detalhamento das seguintes informações do caput deverá envolver, ao menos, o seguinte:

 

I – Preço de venda, sem impostos, sem parcela de recuperação;

 

II – Volume distribuído;

 

III – Faturamento da molécula mais transporte e eventuais custos logísticos (sem impostos, sem margem bruta, sem parcela de recuperação);

 

IV – Preço de compra do período sem impostos, por contrato de suprimento, discriminando o preço original do preço do gás de ultrapassagem em seus diferentes patamares contratuais, descontadas eventuais penalidades;

 

V – Volume adquirido por contrato de suprimento, discriminando a quantidade faturada pelo preço original da quantidade referente ao preço de gás de ultrapassagem (PGU) em seus diferentes patamares contratuais.

 

VI – Preço médio ponderado de compra pelo volume adquirido por contrato de suprimento;

 

VII – Despesa com encargo de capacidade por contrato de suprimento e contrato de transporte;

 

VIII – Encargos e custos adicionais cobrados pelos transportadores e supridores;

 

IX – Custo do Gás Realizado (CGR) sem impostos descontadas as eventuais penalidades e sem margem de distribuição;

 

X – Parcela de recuperação: saldo acumulado, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para os 12 (doze) meses subsequentes;

 

XI – Saldo mensal da conta gráfica;

 

XII – saldo acumulado da conta gráfica do mês anterior;

 

XIII – Taxa Selic mensal;

 

XIV – Saldo acumulado da conta gráfica;

 

XV – Volume projetado para os 12 (doze) meses subsequentes;

 

XVI – Parcela de recuperação estimada.

 

§ 3º As informações descritas no § 1º e § 3º devem ser remetidas à AGEMS em formato eletrônico do tipo “PDF” e a planilha eletrônica editável, contendo as fórmulas adotadas para os cálculos, evitando-se arredondamentos de valores, e quando necessário, adotando as definições do art. 12; bem como a disponibilização da planilha em PDF no site da empresa.

 

Art. 17 Para fins de fiscalização dos valores contabilizados, conforme previsão do art. 3º, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, mensalmente, juntamente as informações do art. 16, documentos comprobatórios dos valores considerados, envolvendo, ao menos:

 

I – Notas fiscais de aquisição do gás com os supridores;

 

II – Comprovantes sobre os custos com encargos pagos a supridora e transportadora;

 

III – Comprovantes de ajustes retroativos de volume ou preço, caso ocorram suas compensações contabilizadas no período de análise;

 

IV – Compilação dos volumes distribuídos aos consumidores no período, por segmento;

 

V – Comprovantes das informações dos consumidores com repasse do Preço do Gás, especificando volumes, encargos de capacidade e gás de ultrapassagem 1 e 2.

 

Art. 18 À medida que o repasse for sendo realizado, nos termos desta Portaria, o montante da Conta Gráfica continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Portaria.

 

Art. 19 O saldo da Conta Gráfica, no caso de extinção da concessão, deverá ser considerado quando da determinação dos montantes de indenização dos bens reversíveis para prévio pagamento à CONCESSIONÁRIA pelo Poder Concedente de acordo com o Contrato de Concessão.

 

Parágrafo único. Quando o saldo da Conta Gráfica registrar valor negativo na extinção da concessão, o valor apurado será devolvido ao mercado cativo, na continuidade do serviço por meio da parcela de recuperação regulamentada pela AGEMS.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSITIVOS FINAIS E TRANSITÓRIOS

 

Art. 20 Após a conclusão da Metodologia de Revisão Tarifária, o mecanismo da conta gráfica fará parte dos Regulamentos Tarifários, conforme previsto no artigo 6º da Portaria AGEMS nº 102, 27 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações.

 

Art. 21 Estão excluídos do mecanismo desta Portaria os usuários livres, que adquirem o gás diretamente dos supridores, bem como, aqueles enquadrados nos segmentos usuários de tabela de margem bruta de distribuição, cujo repasse do preço do gás é disciplinado nos contratos celebrados entre a concessionária e os usuários.

 

Art. 22 Fica estabelecido que a o mecanismo da Conta Gráfica será apurado a partir de outubro do ano de 2024.

 

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 13 de novembro de 2024.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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