Disciplina os requisitos e os procedimentos relacionados a renovação e emissão de Autorização Precária para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no período de transição estabelecido na Lei Estadual n° 5.976/2022 e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições previstas na alínea “c”, inciso I, do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363/2001 e no inciso XXII, do art. 19, do Decreto Estadual n° 15.769/2021 e,
Considerando a competência da AGEMS para delegar Autorização para a prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em conformidade com o inciso II, do artigo 10, da Lei Estadual n° 5.976, de 17 de novembro de 2022;
Considerando as regras de transição estabelecidas na Lei Estadual n° 5.976, de 17 de novembro de 2022;
Considerando o vencimento das Autorizações, em vigor, no dia 18 de novembro de 2024;
Considerando o art. 1º, da Lei Estadual n° 6.343, de 8 de novembro de 2024, que estende o prazo de transição em mais 24 (vinte e quatro) meses; e,
Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 041, de 4 de dezembro de 2024.
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e os procedimentos da manutenção da Autorização para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul ao longo do período de transição estabelecido na Lei Estadual n° 5.976/2022.
Art. 2º As Autorizações, objeto da presente Portaria, permanecerão em vigor até 18 de novembro de 2026 ou até a conclusão do Edital de Chamamento Público previsto na Lei Estadual nº 5.976/2022, o que ocorrer primeiro, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 3º Para efeito de interpretação, entender-se-á por:
I – Pasta: Conjunto de linhas delegadas ao mesmo operador;
II – Ordem de Serviço: Documento que formaliza a execução de serviço, estabelecendo padrão para a realização das atividades.
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º Serão renovadas as Autorizações em vigor dos operadores do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que atenderem, aos seguintes requisitos:
I – Registro Cadastral vigente;
II – Frota compatível com a quantidade de linhas e horários que pretende executar, devidamente vistoriada pela AGEMS e a respectiva cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil válido dos veículos;
III – Adimplência financeira junto à AGEMS;
IV – Estar credenciado no sistema BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico;
V – Autorizar acesso aos dados relativos à prestação de serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, gerado por meio do BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico entre à AGEMS;
VI – Ter sua frota 100% (cem por cento) monitorada por módulo de telemetria instalados pela AGEMS;
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 3º são cumulativos, logo, a ausência de qualquer um deles é causa de não renovação das Autorizações.
Art. 5º Para obter a renovação das Autorizações, os operadores deverão requerer aditivo da pasta que contém as respectivas linhas atualmente em operação, disponível no sistema MONITORA.
Parágrafo único. Os operadores deverão acessar a respectiva pasta e solicitar o aditivo da renovação das autorizações até o dia 20/12/2024.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 6º Os requerimentos de aditivos de prazos das Autorizações serão avaliados pela Câmara Técnica de Transporte – CATRANSP, que fará a análise dos requisitos do art. 3º.
I – A análise será encaminhada para deliberação da Diretoria Executiva, e, se considerados preenchidos os requisitos, haverá a assinatura do Termo de Autorização pelo Diretor-Presidente;
II – A publicação das Autorizações renovadas e as não renovadas deverão constar em Ata de Reunião da Diretoria Executiva e serão publicadas no Diário Oficial do Estado;
III – As Autorizações não renovadas serão objeto de análise e solução a ser proposta pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos – DTR; e,
IV – O Termo de Autorização será expedido por linha autorizada e terá validade até 18/11/2026 ou até a conclusão dos procedimentos relacionados ao Edital de Chamamento Público, nos termos da Lei Estadual n° 5.976/2022.
CAPÍTULO III
DA NÃO RENOVAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º As Autorizações, objeto da presente Portaria, não ser renovadas quando:
I – O operador de transporte não proceder a adesão à pasta e o requerimento do aditivo de prazo determinado; e/ou,
II – O operador de transporte não atender a todos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria, na data da solicitação do aditivo.
Art. 8º Na ocorrência de uma das situações descritas no artigo anterior, caberá à Diretoria de Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos – DTR a avaliação da necessidade de sua substituição que, caso positivo, deverá ocorrer nos termos do § 3º do art. 75, da Lei Estadual n° 5.976/2022.
Art. 9º Demonstrada a necessidade de substituição do operador, a DTR tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, nos termos do § 4º do art. 75, da Lei Estadual n° 5.976/2022, desde que o operador substituto também atenda a todos os requisitos do art. 3º desta Portaria.
Art. 10 As Autorizações dos operadores que se enquadrarem em quaisquer das situações previstas nos incisos I e II do art. 6º, desta Portaria, serão automaticamente prorrogadas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu vencimento ou até que os procedimentos de substituição sejam realizados, com a finalidade de garantir o atendimento à população.
Parágrafo único. O operador que não tiver o instrumento de delegação renovado, não poderá vender bilhete de passagem com validade superior a 30 (trinta) dias contados da data do comunicado previsto no inciso II, do art. 5º, cabendo-lhe as penalidades previstas no Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 ou Portaria da AGEMS.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA
Art. 11 A AGEMS poderá cancelar o Termo de Autorização a qualquer tempo, mediante relatório fundamentando, nas seguintes situações:
I – Por solicitação da Autorizatária detentora do Termo de Autorização, devidamente motivada e apresentando planejamento de encerramento de operação;
II – Por interferência no equilíbrio econômico-financeiro de outras linhas em operação, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
III – Por descumprimento sistemático dos termos e condições explicitados no documento de Autorização, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
IV – Por comprovada deficiência na prestação do serviço, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório; e
V – Por ocasião da conclusão do Chamamento Público citado na Lei Estadual n° 5.976/2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão decididos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos – DTR.
Art. 13 Aplicam-se às Autorizações disciplinadas nesta Portaria as disposições da legislação do setor.
Art. 14 Revoga-se em inteiro teor a Portaria AGEMS n° 231, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 06 de dezembro de 2024.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente