Disciplina as soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, individuais e coletivas, quando configuradas como serviço público, e sua contabilização para fins de cumprimento das metas de universalização definidas no art. 11-B, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021; e
CONSIDERANDO as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO as competências delegadas à AGEMS através dos Convênios de Cooperação firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, AGEMS e Municípios Regulados;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 11.445/2007 e a Lei Federal n° 14.026/2020;
CONSIDERANDO que é facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, conforme Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 11-B, § 4º;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, conforme Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 22, inciso I;
CONSIDERANDO que as entidades reguladoras devem publicar normativo que contenha a previsão de solução alternativa adequada utilizada na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, conforme a Norma de Referência n° 8, art. 20, § 1º, aprovada pela Resolução ANA n° 192, de 8 de maio de 2024;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 13.990/2014 e Resolução Semagro n° 774/2022;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 047, de 29 de outubro de 2025,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° Esta Portaria disciplina as soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, individuais e coletivas, quando configuradas como serviço público, e sua contabilização para fins de cumprimento das metas de universalização definidas no art. 11-B, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As soluções alternativas, implantadas nas situações dispostas nos arts. 3° e 4° desta Portaria, se configuram serviço público quando houver previsão em contrato, regulamento de prestação direta ou ato do titular, ou ainda nos Planos e Políticas Municipais de Saneamento Básico.
§ 2º Nos casos não abrangidos pelo § 1º, as soluções alternativas configuram ação de saneamento de responsabilidade privada.
§ 3º As ações de saneamento de responsabilidade privada não fazem parte do escopo desta Portaria, cabendo exclusivamente ao Titular a verificação de sua adequação, bem como sua contabilização para fins de cumprimento de metas de universalização.
§ 4º Não faz parte do objeto desta Portaria a regulação de aspectos ambientais, urbanísticos, de uso e ocupação do solo, de gestão de recursos hídricos e de vigilância sanitária referente às soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins dessa Portaria, considera-se:
I – Ação de saneamento de responsabilidade privada: ação executada por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
II – Área de abrangência: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador do serviço obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;
III – Áreas urbanas: refere-se a áreas estabelecida dentro dos limites urbanos do município, definidas nas políticas ou planos municipais;
IV – Áreas não urbanas: refere-se a áreas fora dos limites urbanos do município, ou seja, áreas rurais ou áreas não urbanizadas, definidas nas políticas ou planos municipais;
V – Áreas elegíveis: áreas que atendem ao disposto nos arts. 6º e 7º, nas quais é permitida ou exigida a implantação de soluções alternativas;
VI – Cadeia de valor de solução alternativa ou cadeia de valor: cadeia de valor de solução alternativa de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
VII – Cadeia de valor de solução alternativa de abastecimento de água: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções de abastecimento de água adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:
a) captação: obtenção da água a partir de manancial superficial ou subterrâneo;
b) adução: transporte da água bruta entre as unidades de captação, tratamento, armazenamento e distribuição;
c) armazenamento: acumulação da água captada de forma segura para garantia de disponibilidade contínua;
d) tratamento: utilização de processos físicos, químicos ou biológicos utilizados para tornar a água potável e segura para consumo humano e adequação dos lodos e outros resíduos, se houver, para destinação final ambientalmente adequada;
e) distribuição: transporte e disponibilização da água tratada até as instalações prediais.
VIII – Cadeia de valor de solução alternativa de esgotamento sanitário: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções de esgotamento sanitário adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:
a) coleta ou armazenamento: recebimento ou acumulação dos esgotos sanitários no ponto de geração;
b) esgotamento: remoção, por métodos manuais ou mecânicos, dos esgotos sanitários ou dos lodos acumulados das instalações de contenção;
c) transporte: afastamento dos esgotos sanitários ou dos lodos do local de contenção para uma instalação de tratamento ou descarte licenciada;
d) tratamento: processamento dos esgotos sanitários ou dos lodos para redução de patógenos e contaminantes, tornando-os seguros para descarte ou reúso; e
e) destinação final ambientalmente adequada: envio dos efluentes sanitários, dos lodos e demais resíduos tratados para reúso, compostagem, recuperação, aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos ambientais competentes, entre elas a disposição final.
IX – Domicílio: domicílios particulares permanentes onde as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais ou as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos;
X – Economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
XI – Família de baixa renda: economia ou unidade usuária que se enquadra no critério estabelecido pela Lei Federal n° 14.898/2024 ou por outra lei que vier a substituí-la;
XII – Ligação factível: situação na qual há disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;
XIII – Preço público: remuneração fixa em contrapartida à execução de atividades públicas de natureza comercial, ainda que executadas por entidade privada;
XIV – Prestador do serviço: Entidade pública ou privada responsável, por outorga ou delegação do titular, pela prestação do serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou pela previsão de responsabilidades indicadas nos Planos e Políticas Municipais de Saneamento Básico, ou ainda Associação Comunitária de Usuários, com apoio técnico e financeiro e reconhecida pelo titular, que poderão atuar em caráter complementar, desde que não haja prestador formalmente contratado ou concessionário vigente;
XV – Soleira negativa: refere-se à situação em que a cota (nível) do imóvel está abaixo da cota do greide da via (nível da rua), fazendo com que o esgoto do imóvel não possa ser escoado para a rede pública por gravidade;
XVI – Solução alternativa: tecnologias, práticas ou sistemas desenvolvidos para atender às necessidades de água potável ou de coleta e tratamento de esgoto, em contextos em que as soluções convencionais de rede não são tecnicamente ou economicamente viáveis ou acessíveis;
XVII – Solução alternativa adequada: solução alternativa que consista em instalações que atendam aos critérios definidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria;
XVIII – Solução alternativa coletiva: solução alternativa que atenda a dois ou mais domicílios;
XIX – Solução alternativa individual: solução alternativa que atenda a um único domicílio;
XX – Tarifa: preço público fixo, por disponibilidade ou variável, conforme o consumo e a partir de critérios e faixas de uso;
XXI – Tarifa de disponibilidade: tarifa cobrada após a ligação do domicílio ou após prazo a partir da disponibilidade de rede na localidade, conforme regulamentação específica, independentemente do uso efetivo do serviço pelo usuário, referente à amortização, total ou parcial, dos investimentos realizados no serviço público;
XXII – Titular: agente responsável pela organização, pelo planejamento, pela fiscalização, pela prestação, direta ou contratada, e pela definição da entidade responsável pela regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, podendo ser o Município ou a autarquia intergovernamental, em caso de regionalização;
XXIII – Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, tanto em termos de cobertura da disponibilidade, como de atendimento aos domicílios residenciais ocupados, conforme os critérios e indicadores definidos na Norma de Referência ANA n° 8/2024;
XXIV – Usuário potencial: usuário que, respeitada a viabilidade técnica e econômica, pode ser atendido pelos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário por meio de soluções convencionais ou alternativas.
CAPÍTULO III
DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS
Seção I
Das Soluções Alternativas Adequadas de Abastecimento de Água
Art. 3° Configura-se como solução alternativa adequada de abastecimento de água aquela caracterizada por uma origem de água em quantidade suficiente, sem contato ou proximidade com os excrementos ou outros contaminantes, com tratamento e controle periódico.
§ 1º Para que uma solução alternativa de abastecimento de água seja considerada adequada, ela deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ser caracterizada por tecnologia adequada, projetada, construída, operada e mantida, de acordo com:
a) as Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR), caso aplicável ou que atenda aos mesmos padrões de desempenho ou superiores;
b) as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Rural, quando não houver NBR que regulamente a solução alternativa; ou
c) diretrizes específicas previstas em norma da AGEMS.
II – O perímetro da instalação da fonte de captação ser protegido, prevenindo o contato com excrementos, resíduos, produtos químicos ou outros potenciais contaminantes;
III – O manancial, superficial ou subterrâneo, deve ser capaz de prover água em quantidade e qualidade suficientes;
IV – O tratamento deve ser capaz de tornar a água potável e segura para consumo humano e garantir concentração mínima de cloro residual livre;
V – Haver controle periódico de qualidade da água das soluções alternativas coletivas ou individuais, de modo a que sejam atendidos os parâmetros da Portaria GM/MS n° 888, de 4 de maio de 2021, ou outra que a venha a substituir; e
VI – Ser a água fornecida mediante ligação domiciliar.
§ 2º O controle a que se refere o inciso V do caput deste artigo, no caso das soluções individuais, será exercido na forma estabelecida em normativo do sistema de vigilância sanitária ou, na sua ausência, as Diretrizes de Monitoramento da Qualidade da Água para Consumo Humano em Aldeias Indígenas – DMQAI – estabelecidas pela Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI.
§ 3º Desde que atendidas as condições expressas nos incisos do caput deste artigo, são soluções alternativas adequadas de abastecimento de água:
I – Captação em manancial superficial, com tratamento – por meio de filtração lenta, filtração em múltiplas etapas ou tratamento convencional – e desinfecção, conforme disposto em NBRs e no PNSR;
II – Captação em poço raso ou cisterna e tratamento abrangendo a desinfecção, conforme disposto em NBRs e no PNSR;
III – Captação em poço profundo e tratamento abrangendo a desinfecção, conforme disposto em NBRs e no PNSR; e
IV – Outras soluções alternativas homologadas pela AGEMS.
§ 4º O previsto no § 3º não impede que a água de outras fontes, como água de reúso e captação de águas pluviais, seja utilizada para fins diversos do consumo humano.
§ 5º A consideração de uma solução alternativa como adequada, nos termos desta Portaria, não exime o usuário da sua responsabilidade de obtenção de eventuais licenças e autorizações necessárias para a sua operação, como aquelas ambientais, urbanísticas ou de uso de recursos hídricos, quando aplicável.
§ 6º As soluções alternativas de abastecimento de água podem ser, a qualquer tempo, desqualificadas como adequadas, caso seja identificado o descumprimento das condições previstas nesta Portaria ou operação inadequada.
§ 7º Nos casos em que haja disponibilidade de rede de esgotamento sanitário e a ligação for possível, quanto à medição de consumo, o usuário deve seguir o disposto na Portaria AGEMS n° 278 de 17 de setembro de 2024 e suas alterações.
Seção II
Das Soluções Alternativas Adequadas de Esgotamento Sanitário
Art. 4° Configura-se como solução alternativa adequada de esgotamento sanitário aquela que se utiliza de instalação que seja mais vantajosa – considerando aspectos econômicos, ambientais e sociais a curto, médio e longo prazo -, que observe as normas técnicas, que não seja partilhada com outras famílias e a partir da qual os esgotos sanitários produzidos sejam tratados com segurança no local ou transportados e tratados fora do local, em estações de tratamento de esgoto ou centrais de tratamento de lodo licenciadas.
§ 1º Para que uma solução alternativa de esgotamento sanitário seja considerada adequada, ela deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ser caracterizada por tecnologia adequada, projetada, construída, operada e mantida, de acordo com:
a) a Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) 17.076/2024 ou outra que a complemente, a substitua, ou que atenda aos mesmos padrões de desempenho ou superiores;
b) as matrizes tecnológicas previstas no Programa Nacional de Saneamento Rural, quando não houver NBR que regulamente a solução alternativa; ou
c) diretrizes específicas previstas em norma da AGEMS.
II – Não ter instalações de coleta partilhadas por mais de uma unidade familiar, salvo nos casos de soluções coletivas projetadas para atendimento de mais de uma unidade familiar;
III – Se configurar de modo que os esgotos sanitários não contatem com seres humanos, de maneira direta ou indireta, incluindo o contato com fontes de água, plantações ou outros meios que posteriormente contatem com seres humanos; e
IV – Promover o tratamento dos esgotos sanitários, seja no local ou com sua condução à estação de tratamento.
§ 2º Desde que atendidas as condições expressas nos incisos do caput deste artigo, são soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário:
I – Fossa séptica seguida de pós-tratamento – por meio de filtro anaeróbio – e destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto em NBRs e no PNSR, para locais com disponibilidade hídrica que permita esta solução;
II – Wetland construído com destinação final ambientalmente adequada, conforme disposto no PNSR, para locais com disponibilidade hídrica que permita esta solução;
III – Tanque de evapotranspiração, conforme disposto no PNSR, para locais com disponibilidade hídrica que permita esta solução; e
IV – Fossa seca ventilada e similares, conforme disposto no PNSR, para locais sem disponibilidade hídrica que permita outras soluções;
V – Aquelas previstas na NBR 17.076/2024, ou em outra norma técnica que a complemente ou substitua, desde que reconhecida pela AGEMS; e
VI – Outras soluções alternativas homologadas pela AGEMS.
§ 3º Em áreas remotas ou de difícil acesso, inacessíveis para caminhões limpa-fossa ou equipamentos similares ou para seu correto funcionamento, não serão admitidas soluções alternativas de esgotamento sanitário que dependam desse serviço.
§ 4º A consideração de uma solução alternativa como adequada, nos termos desta Portaria, não exime o usuário da sua responsabilidade de obtenção de eventuais licenças e autorizações necessárias para a sua operação, como aquelas ambientais, urbanísticas ou de uso de recursos hídricos, quando aplicável.
§ 5º As soluções alternativas de esgotamento sanitário podem ser, a qualquer tempo, desqualificadas como adequadas, caso seja identificado o descumprimento das condições previstas nesta Portaria ou operação inadequada.
Art. 5° O prestador poderá, com base em estudo técnico, solicitar à AGEMS o reconhecimento de outras soluções alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário como adequadas, procedimento este que se dará por meio de homologação.
Parágrafo único. Para solicitação de que trata o caput, o prestador deverá apresentar ao menos as seguintes informações:
I – Descrição técnica da solução alternativa proposta;
II – Comprovação do atendimento da solução alternativa proposta aos requisitos para adequabilidade previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria;
III – Manual de operação e manutenção da solução alternativa proposta, observadas as atividades das cadeias de valor previstas no art. 2º, incisos VII e VIII; e
IV – Cartilha orientativa para os usuários sobre a solução alternativa proposta.
Seção III
Da Implantação das Soluções Alternativas Adequadas
Art. 6° Podem ser implantadas soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sempre que não houver disponibilidade de rede pública dos citados serviços públicos.
Parágrafo único. Uma vez que a rede pública estiver disponível na localidade e a ligação for factível:
I – O usuário deve, obrigatoriamente, se ligar à rede pública e pagar as respectivas tarifas; e
II – A solução alternativa poderá ser desativada ou considerada ação de saneamento de responsabilidade privada, respeitadas as condições técnicas, econômicas e ambientais verificadas pelo prestador e homologadas pela AGEMS, sem prejuízo das obrigações dispostas no inciso I.
Art. 7° A implantação de soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dispensará a necessidade de implantação de rede ou ligação, quando a implantação de rede pública ou a ligação for técnica ou economicamente inviável.
§ 1º No caso de inviabilidade de implantação da rede pública, o prestador deverá enviar para a AGEMS estudo técnico, local ou regional, demonstrando a inviabilidade com a delimitação da área a que ela se refere.
§ 2º Considera-se tecnicamente inviável a implantação de rede pública:
I – Nos casos de soleira negativa, em relação à rede de esgotamento sanitário;
II – Nas localidades nas quais a densidade habitacional é relativamente baixa, com maiores distâncias entre os imóveis;
III – Em áreas com restrições impostas pela legislação urbanística, em especial para a preservação do patrimônio histórico, nas quais as obras poderiam comprometer edificações;
IV – Nas localidades em que não for admitida pela legislação ambiental;
V – Outras causas apontadas pelo prestador do serviço ou usuário e anuídas pela AGEMS.
§ 3º No caso de inviabilidade da ligação à rede pública ou constatação de que a coleta dos esgotos da edificação não pode ser conduzida por gravidade, o prestador deverá propor solução alternativa adequada, observada a viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como os limites contratuais de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NA MODALIDADE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS EM ÁREAS URBANAS
Seção I
Da Comunicação ao Usuário
Art. 8° Anteriormente ao início da execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por meio de soluções alternativas, o prestador de serviço deve promover campanha de comunicação social e de conscientização ambiental, podendo ser realizada de forma integrada com o Titular e outros órgãos públicos, com o objetivo de informar e engajar a população quanto aos benefícios proporcionados pela implantação, da correta operação e da limpeza das soluções, bem como da importância para a conservação do meio ambiente e para a melhoria das condições sanitárias.
Parágrafo único. As campanhas a que se refere o caput devem ser iniciadas no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da prestação dos serviços e faturamento.
Art. 9° O prestador de serviços deve realizar, na sua área de atuação, o levantamento e cadastro de usuários potenciais e efetivamente atendidos com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por meio de soluções alternativas.
Art. 10 O prestador de serviços deve notificar o usuário potencial, por meio físico ou eletrônico, desde que garantida a comprovação de ciência do usuário, informando, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – O início de oferta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por meio de soluções alternativas;
II – Os benefícios em aderir ao serviço público;
III – Os possíveis tipos de soluções alternativas que podem ser adotadas;
IV – Os valores, meios e prazos de cobrança pelas atividades de implantação, operação e manutenção das soluções alternativas;
V – A necessidade de o usuário entrar em contato com o prestador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para agendar vistoria técnica preparatória para verificação da adequabilidade de solução alternativa existente ou proposta de nova solução alternativa adequada;
VI – A possibilidade de denúncia do usuário às autoridades competentes em caso de lançamento de esgoto sem tratamento ou operação irregular de solução alternativa; e
VII – Os meios de contato que podem ser utilizados pelo usuário para agendamento, incluindo no mínimo um canal de atendimento presencial e um remoto.
§ 1º As informações dispostas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do prestador.
§ 2º Alternativamente à forma de atendimento disposta no caput, a notificação poderá ser realizada:
I – Por meio de correspondência eletrônica, caso seja viável que o prestador de serviços verifique o respectivo recebimento; ou
II – Por meio de material impresso disponibilizado junto à fatura, caso o usuário já seja faturado pela prestação de outro serviço oferecido pelo prestador.
§ 3º O usuário que ainda não tiver sido notificado pelo prestador também pode entrar em contato para agendar a vistoria técnica de que trata o inciso V.
§ 4º Caso o usuário, tendo recebido a primeira notificação, não entre em contato com o prestador para agendar a vistoria técnica, o prestador deve enviar uma segunda notificação em até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo do usuário;
§ 5º Caso o usuário, tendo recebido a segunda notificação, não entre em contato com o prestador para agendar a vistoria técnica, o prestador deve notificar o Titular, a AGEMS e demais autoridades competentes sobre o lançamento de esgoto sem tratamento ou operação irregular de solução alternativa, semestralmente, até os dias 31 do mês de janeiro e julho de cada ano, e enviar notificações com frequência anual para o usuário, podendo ser excepcionalizados:
I – Usuários em relação aos quais as autoridades competentes já tenham tomado providências; e
II – Usuários que adotam ações de saneamento de responsabilidade privada.
Seção II
Da Vistoria Preparatória e Adesão aos Serviços Públicos
Art. 11 Na vistoria preparatória o prestador verificará a observância às condições estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 7º desta Portaria.
§ 1º A vistoria preparatória será presencial e deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação do usuário, prorrogável por igual período mediante justificativa.
§ 2º Quando o usuário que solicitar o serviço já dispuser de solução alternativa, o prestador verificará a adequabilidade da solução existente, devendo:
I – Emitir parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias atestando a adequabilidade da solução alternativa existente, ficando dispensado da construção de nova solução alternativa adequada; ou
II – Emitir parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias atestando a inadequabilidade da solução alternativa existente, devendo propor as seguintes opções para o usuário:
a) correção das irregularidades identificadas na solução alternativa existente; ou
b) desativação da solução alternativa existente e construção de nova solução alternativa adequada.
§ 3º O prestador deve indicar para o usuário qual das opções, dentre as apresentadas no inciso II do § 2º, é a mais vantajosa – considerando aspectos econômicos, ambientais e sociais – ou se alguma delas é inviável.
§ 4º O prestador de serviço deverá encaminhar os pareceres técnicos à AGEMS, que fará a homologação em um prazo de 60 (sessenta) dias, retornado ao prestador para os próximos tramites.
§ 5º O prestador de serviço deverá manter os pareceres técnicos em sua guarda pelo período mínimo correspondente ao vencimento do contrato de prestação do serviço, garantido acesso facilitado da AGEMS para fiscalização.
§ 6º As vistorias preparatórias devem ser registradas pelo prestador de serviços nas bases de dados de solicitações e reclamações e de ordens de serviços.
Art. 12 Após a emissão do parecer técnico e homologação pela AGEMS, o prestador deverá disponibilizar para o usuário potencial o contrato de adesão aos serviços públicos, ou instrumento equivalente, seguindo o seguinte procedimento:
I – Caso o usuário adira ao contrato de adesão, será considerado a partir desta data como integrante do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário e o prestador procederá prestação regular dos serviços, incluindo, quando couber, a correção das irregularidades identificadas na solução alternativa existente ou desativação da solução alternativa existente e construção de nova solução alternativa adequada; ou
II – Caso o usuário não adira ao contrato de adesão, não será considerado como integrante do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento e o prestador deverá:
a) notificar o titular e a AGEMS e considerar a solução alternativa existente como ação de saneamento de responsabilidade privada; ou
b) notificar o titular, a AGEMS e demais autoridades competentes sobre o lançamento de esgoto sem tratamento ou operação irregular de solução alternativa.
§ 1º O usuário terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura do contrato de adesão.
§ 2º O prestador deverá disponibilizar o contrato de adesão para assinatura do usuário, no mínimo, nas seguintes condições:
I – Nas agências de atendimento presencial;
II – Nos canais de atendimento remoto, podendo incluir telefone, aplicativo, site e canais equivalentes.
§ 3º O contrato de adesão conterá no mínimo:
I – Os direitos do usuário:
a) à adequação, por meio da contratação do usuários por empresas, profissional habilitado ou pelo próprio prestador, da solução alternativa existente, quando couber;
b) à desativação, por meio da contratação do usuários por empresas, profissional habilitado ou pelo próprio prestador, da solução alternativa existente, quando couber;
c) à construção, por meio da contratação do usuários por empresas, profissional habilitado ou pelo próprio prestador, de solução alternativa adequada, quando couber;
d) à operação e manutenção, pelo prestador, da solução alternativa adequada considerando toda a cadeia de valor das soluções alternativas, conforme art. 2°, incisos VII e VIII, com frequência não superior a 12 (doze) meses;
e) ao recebimento de informações do prestador sobre o uso adequado da solução alternativa.
§ 4º Nas situações nas quais o usuário não adira ao contrato de adesão, as notificações serão direcionadas ao titular e às autoridades competentes.
Seção III
Da Adequação, Desativação e Construção das Soluções Alternativas
Art. 13 A adequação, desativação e ou construção das soluções alternativas é de responsabilidade dos usuários, podendo esse encargo ser conferido ao prestador do serviço, desde que previsto em contrato, regulamento de prestação direta ou ato da AGEMS e preservada a equação econômico-financeira da prestação.
Art. 14 A adequação, desativação e ou a construção da solução alternativa adequada, quando o usuário optar pela contratação de empresas ou profissional habilitado, deverá conter laudo técnico que comprove a responsabilidade do profissional pela execução do serviço ou obra, com registro no conselho de classe.
Art. 15 Uma vez que o contrato de adesão seja assinado pelo usuário, a adequação, desativação e ou construção de soluções alternativas, mesmo que realizada por empresas ou profissionais habilitados, será monitorada pelo prestador.
§ 1º A adequação, desativação e ou construção de solução alternativa deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de assinatura do contrato de adesão.
§ 2º Após a adequação ou construção de novas soluções alternativas adequadas, o prestador deverá realizar nova vistoria preparatória, bem como documental, e emitir novo parecer técnico atestando a adequabilidade da solução alternativa, em até 60 (sessenta) dias, e encaminhar para AGEMS que fará a homologação no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A regularização, desativação e a construção de nova solução alternativa devem ser registradas pelo prestador de serviços nas bases de dados de solicitações e reclamações e de ordens de serviços.
Seção IV
Da Operação, Manutenção e Monitoramento
Art. 16 A homologação do laudo técnico que atesta a adequação da solução alternativa, nos casos em que esta configura serviço público:
I – Integrará o usuário ao serviço público; e
II – Constitui adesão a contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção, a ser elaborado em conjunto entre a AGEMS e o prestador, observadas as condições contratuais e a sustentabilidade econômico-financeira.
§ 1º O contrato mencionado no inciso II do caput deverá dispor, dentre outros aspectos, sobre:
I – O direito do usuário:
a) à manutenção das instalações com periodicidade nunca superior a doze meses;
b) O esgotamento de fossas sépticas ou reservatórios terá periodicidade definida em função da capacidade instalada, da ocupação do imóvel e da viabilidade técnica e econômica, não devendo ultrapassar 24 meses, o prazo será reduzido para situações de risco sanitário;
c) ao treinamento quanto ao uso adequado e à manutenção da solução alternativa, bem como autorização para que seu nome seja publicado na lista de pessoas certificadas;
d) ao correto descarte dos esgotos sanitários e lodos, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e
e) outros direitos que correspondam a atividades a ser executadas pelo prestador do serviço.
§ 2º Em relação às soluções alternativas de abastecimento de água, o contrato mencionado no caput poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo prestador do serviço, de forma ordinária ou emergencial:
I – Construção da infraestrutura ou equipamento de captação, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
II – Construção da infraestrutura ou equipamento de armazenamento, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
III – Construção da infraestrutura ou equipamento de tratamento, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
IV – Construção da infraestrutura ou equipamento de distribuição e ligação à canalização interna do imóvel, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos; e
V – Limpeza e manutenção das infraestruturas ou equipamentos de captação, armazenamento, tratamento e distribuição; e
VI – Controle e monitoramento da qualidade da água.
§ 3º Em relação às soluções alternativas de esgotamento sanitário, o contrato mencionado no caput poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo prestador do serviço, de forma ordinária ou emergencial:
I – Construção da infraestrutura ou equipamento de coleta e contenção, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
II – esgotamento, transporte, tratamento, monitoramento e descarte adequado ou reúso de esgotos sanitários e lodos; e
III – manutenção da infraestrutura ou equipamento de coleta e contenção.
Art. 17 O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários e manutenção de solução alternativa adicional àquela estabelecida no contrato de prestação de serviço de operação pode ser efetuado:
I – Pelo prestador do serviço, mediante solicitação do usuário e pagamento de preço público ou tarifa, a qual será adicional no caso de preço público global previsto no inciso II do § 1º do art. 16;
II – Pelo Município, caso tal serviço seja disponibilizado por ele; ou
III – Por operadores credenciados para o desenvolvimento dessa atividade.
Parágrafo único. O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários não deve ser realizado diretamente pelos próprios usuários, salvo se o usuário for operador credenciado.
Art. 18 O prestador deve manter e publicar listagem de operadores credenciados para a realização de todas as atividades da cadeia de valor das soluções alternativas.
Art. 19 O prestador do serviço publicará manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor, após aprovação pela AGEMS, contendo, pelo menos:
I – As instruções de operação e rotina;
II – As principais regras de saúde, higiene e segurança, em especial aquelas relativas aos gases de esgoto, ao contato com os excrementos e ao manejo de produtos químicos;
III – Os procedimentos de agendamento e realização de limpeza e manutenção das instalações;
IV – As orientações sobre a remoção de lodo, desobstrução de tubulações e acompanhamento da qualidade do efluente gerado, nos casos de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e
V – As orientações em relação à elaboração de planos de operação e manutenção e, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário de planos de descarte.
Art. 20 O prestador deve apresentar plano de operação e manutenção preventiva e corretiva em relação às instalações de solução alternativa sob sua responsabilidade, adequado à realidade operacional e econômica das localidades atendidas, com homologação pela AGEMS, pelo menos:
I – A periodicidade de limpezas e manutenções preventivas das instalações, em periodicidade não superior à anual;
II – Os procedimentos para identificação de vazamentos, obstruções, falhas nos equipamentos e possíveis sinais de contaminação ou odores, entre outros problemas;
III – Os procedimentos de manutenção corretiva e emergencial, em caso de constatação de problemas;
IV – As rotas de transporte, tratamento e descarte, no caso soluções alternativas de esgotamento sanitário; e
V – A periodicidade e conteúdo mínimo de relatórios de operação e manutenções realizadas a ser enviados para a AGEMS.
Art. 21 O prestador do serviço deve apresentar plano de fiscalização e monitoramento de soluções alternativas para homologação da AGEMS, contendo:
I – A metodologia de priorização das vistorias, considerando critérios de vulnerabilidade socioambiental, porte da edificação e riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – A definição de percentual mínimo de soluções alternativas a serem verificadas anualmente por amostragem;
III – Os critérios de fiscalização remota e cruzamento de informações cadastrais com outros órgãos e entidades públicas;
IV – Os procedimentos para controle da qualidade da água, no caso de soluções alternativas de abastecimento de água, e da qualidade dos efluentes, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e
V – A periodicidade e conteúdo mínimo de relatórios de monitoramento a serem enviados para a AGEMS.
Art. 22 Para a medição e monitoramento do desempenho das soluções alternativas, são adotados os seguintes indicadores, cujo detalhamento é disposto no Anexo Único a esta Portaria:
I – Cobertura de soluções alternativas;
II – Atendimento de soluções alternativas;
III – Adequabilidade das soluções alternativas; e
IV – Destinação adequada de lodo, quando se enquadrar.
Parágrafo único. O prestador do serviço deve encaminhar relatórios anuais à AGEMS, contendo o cálculo dos indicadores de desempenho, podendo usar dados amostrais, consolidados e integrados ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico- SINISA, bem como, a partir do segundo relatório, apresentando comparativo em relação aos resultados averiguados nas medições anteriores.
Art. 23 Sem prejuízo da obrigação de envio de relatórios de operação, manutenções realizadas e monitoramento, o prestador do serviço deve comunicar à AGEMS a respeito de qualquer vazamento ou outra falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ou a realização de manutenção emergencial em até 5 (cinco) dias da constatação.
§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da indicação das medidas já adotadas ou em vias de ser executadas para correção ou mitigação dos danos.
§ 2º No caso de falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, deve o prestador do serviço comunicar também os órgãos públicos responsáveis.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NA MODALIDADE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS EM ÁREAS NÃO URBANAS
Seção I
Da Comunicação ao Usuário
Art. 24 Para áreas não urbanas, conforme previsão nos planos e políticas municipais de saneamento, em que os serviços são prestados diretamente pelo próprio Titular, a AGEMS e o Titular, em conjunto, promoverão campanha de comunicação social e de conscientização ambiental, com o objetivo de informar e engajar a população quanto aos benefícios proporcionadas pela implantação, da correta operação e da limpeza das soluções, bem como da importância para a conservação do meio ambiente e para a melhoria das condições sanitárias.
Parágrafo único. As campanhas a que se refere o caput devem ser iniciadas conforme cronograma estabelecido entre a AGEMS e o Titular dos Serviços.
Art. 25 Nesses casos, o Titular fará o levantamento e cadastro de usuários potenciais e efetivamente atendidos com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por meio de soluções alternativas.
Art. 26 O Titular notificará o usuário potencial, mediante carta com aviso de recebimento, informando, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – O início de oferta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por meio de soluções alternativas;
II – Os benefícios em aderir ao serviço público;
III – Os possíveis tipos de soluções alternativas que podem ser adotadas;
IV – Os valores, meios e prazos de cobrança pelas atividades de implantação, operação e manutenção das soluções alternativas;
V – A necessidade de o usuário entrar em contato com o Titular dos Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para agendar vistoria técnica preparatória para verificação da adequabilidade de solução alternativa existente ou proposta de nova solução alternativa adequada;
VI – A possibilidade de denúncia do usuário às autoridades competentes em caso de lançamento de esgoto sem tratamento ou operação irregular de solução alternativa; e
VII – Os meios de contato que podem ser utilizados pelo usuário para agendamento, incluindo no mínimo um canal de atendimento presencial e um remoto.
§ 1° As informações dispostas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do titular e da AGEMS.
§ 2° Alternativamente à forma de atendimento disposta no caput, a notificação poderá ser realizada:
I – Por meio de correspondência eletrônica, caso seja viável que o titular verifique o respectivo recebimento; ou
II – Por meio de material impresso disponibilizado junto à fatura, caso o usuário já seja faturado pela prestação de outro serviço público.
§ 3º O usuário que ainda não tiver sido notificado também pode entrar em contato para agendar a vistoria técnica de que trata o inciso V;
§ 4º Caso o usuário, tendo recebido a primeira notificação não entre em contato com o Titular para agendar a vistoria técnica, o Titular deve enviar uma segunda notificação em até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo do usuário; e
§ 5º Caso o usuário, tendo recebido a segunda notificação, não entre em contato com o Titular para agendar a vistoria técnica, o Titular deverá notificar, a AGEMS e demais autoridades competentes sobre o lançamento de esgoto sem tratamento ou operação irregular de solução alternativa e enviar notificações com frequência anual para o usuário, podendo ser excepcionalizados:
I – Usuários em relação aos quais as autoridades competentes já tenham tomado providências; e
II – Usuários que adotam ações de saneamento de responsabilidade privada.
Art. 27 A prestação dos serviços para comunidades indígenas deverá observar as diretrizes do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena – SasiSUS – para o Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI – e ser articulada com unidades básicas de saúde indígenas, polos-base e Casas de Saúde Indígena – CASAI.
Seção II
Da Vistoria Preparatória e Adesão aos Serviços Públicos
Art. 28 Na vistoria preparatória a AGEMS e o Titular, em conjunto, verificarão a observância às condições estabelecidas nos arts. 3°, 4° e 7° desta Portaria.
§ 1° A vistoria preparatória será presencial, podendo ser por amostragem, e deverá ser realizada conforme cronograma acordado entre a AGEMS e o Titular.
§ 2° Quando o usuário que solicitar o serviço já dispuser de solução alternativa, a AGEMS e o Titular, em conjunto, verificarão a adequabilidade da solução existente, devendo:
I – Emitir parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias atestando a adequabilidade da solução alternativa existente, ficando dispensado da construção de nova solução alternativa adequada; ou
II – Emitir parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias atestando a inadequabilidade da solução alternativa existente, devendo propor as seguintes opções para o usuário:
a) correção das irregularidades identificadas na solução alternativa existente; ou
b) desativação da solução alternativa existente e construção de nova solução alternativa adequada.
§ 3° A AGEMS e o Titular, em conjunto, deverão indicar para o usuário qual das opções, dentre as apresentadas no inciso II do § 2º, é a mais vantajosa – considerando aspectos econômicos, ambientais e sociais – ou se alguma delas é inviável.
§ 4° As vistorias preparatórias devem ser registradas pela AGEMS e pelo Titular nas bases de dados de solicitações e reclamações ou ordens de serviços.
Art. 29 Após a emissão do parecer técnico, a AGEMS e o Titular deverão disponibilizar para o usuário potencial o contrato de adesão aos serviços públicos, ou instrumento equivalente, seguindo o seguinte procedimento:
I – Caso o usuário adira ao contrato de adesão, será considerado a partir desta data como integrante do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário e o Titular procederá a prestação regular dos serviços, incluindo, quando couber, a correção das irregularidades identificadas na solução alternativa existente ou desativação da solução alternativa existente e construção de nova solução alternativa adequada; ou
II – Caso o usuário não adira ao contrato de adesão, não será considerado como integrante do serviço público de abastecimento de água ou esgotamento e o Titular deverá:
a) notificar a AGEMS e considerar a solução alternativa existente como ação de saneamento de responsabilidade privada; ou
b) notificar a AGEMS e demais autoridades competentes sobre o lançamento de esgoto sem tratamento ou operação irregular de solução alternativa.
§ 1º O usuário terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura do contrato de adesão.
§ 2º O Titular deverá disponibilizar o contrato de adesão para assinatura do usuário, no mínimo, nas seguintes condições:
I – Nas unidades, secretarias, de atendimento presencial;
II – Nos canais de atendimento remoto, podendo incluir telefone, aplicativo, site e canais equivalentes.
§ 3º O contrato de adesão conterá no mínimo:
I – Os direitos do usuário:
a) à adequação, por meio da contratação do usuários por empresas, profissional habilitado ou pelo Titular, da solução alternativa existente, quando couber;
b) à desativação, por meio da contratação do usuários por empresas, profissional habilitado ou pelo próprio Titular, da solução alternativa existente, quando couber;
c) à construção, por meio da contratação do usuários por empresas, profissional habilitado ou pelo próprio Titular, de solução alternativa adequada, quando couber;
d) à operação e manutenção, pelo Titular, da solução alternativa adequada considerando toda a cadeia de valor das soluções alternativas, conforme art. 2°, incisos VII e VIII, com frequência não superior a 12 (doze) meses;
e) ao recebimento de informações do Titular sobre o uso adequado da solução alternativa.
§ 4º Nas situações nas quais o usuário não adira ao contrato de adesão, as notificações direcionadas ao titular e às autoridades competentes.
Seção III
Da Adequação, Desativação e Construção das Soluções Alternativas Adequadas
Art. 30 A adequação, desativação e ou construção das soluções alternativas é de responsabilidade dos usuários, podendo esse encargo ser conferido ao Titular, desde que previsto em contrato, regulamento de prestação direta, nas políticas municipais de saneamento ou ato da AGEMS.
Parágrafo único. O Titular poderá subsidiar a adequação, desativação ou construção das soluções alternativas em sistemas coletivos, com recursos públicos, subvenções, doações de modo a garantir o cumprimento das metas de universalização, desde que as metas estejam previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) os quais deverão ser atualizados para o atendimento ao marco legal do saneamento básico, a Lei Federal n° 11.445/2007 e suas alterações.
Art. 31 A adequação, desativação e ou a construção da solução alternativa adequada, quando o usuário fizer a contratação de empresas ou profissional habilitado, deverá conter laudo técnico que comprove a responsabilidade do profissional pela execução do serviço ou obra, com registro no conselho de classe.
Art. 32 Uma vez que o contrato de adesão seja assinado pelo usuário, a adequação, desativação e ou construção de soluções alternativas, mesmo que realizada por empresas ou profissionais habilitados, será monitorada pelo Titular e pela AGEMS.
§ 1º A adequação, desativação e ou construção de solução alternativa adequada deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato de adesão.
§ 2º Após a adequação ou construção de novas soluções alternativas adequadas, a AGEMS e o Titular, em conjunto, deverão realizar nova vistoria, e quando for o caso, emitir novo parecer técnico atestando a adequabilidade da solução alternativa.
§ 3º A regularização, desativação e a construção de nova solução alternativa devem ser registradas pelo Titular e pela AGEMS nas bases de dados de solicitações e reclamações ou ordens de serviços.
Seção IV
Da Operação, Manutenção e Monitoramento
Art. 33 A homologação do laudo técnico que atesta a adequação da solução alternativa, nos casos em que esta configura serviço público:
I – Integrará o usuário ao serviço público; e
II – Constitui adesão a contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa, instituído por ato da AGEMS.
§ 1º O contrato mencionado no inciso II do caput deverá dispor, dentre outros aspectos, sobre:
I – o direito do usuário:
a) à manutenção das instalações com periodicidade nunca superior a doze meses;
b) ao esgotamento de fossas sépticas e outros reservatórios de esgotos sanitários e a sua periodicidade, nunca superior a doze meses;
c) ao treinamento quanto ao uso adequado e à manutenção da solução alternativa, bem como autorização para que seu nome seja publicado na lista de pessoas certificadas;
d) ao correto descarte dos esgotos sanitários e lodos, este último, quando se enquadrar, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e
e) outros direitos que correspondam a atividades a ser executadas pelo prestador do serviço.
§ 2º Em relação às soluções alternativas de abastecimento de água, o contrato mencionado no caput poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo Titular, de forma ordinária ou emergencial:
I – Construção da infraestrutura ou equipamento de captação, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
II – Construção da infraestrutura ou equipamento de armazenamento, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
III – Construção da infraestrutura ou equipamento de tratamento, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
IV – Construção da infraestrutura ou equipamento de distribuição e ligação à canalização interna do imóvel, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
V – Limpeza e manutenção das infraestruturas ou equipamentos de captação, armazenamento, tratamento e distribuição; e
VI – Controle e monitoramento da qualidade da água.
§ 3º Em relação às soluções alternativas de esgotamento sanitário, o contrato mencionado no caput poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo Titular do serviço, de forma ordinária ou emergencial:
I – Construção da infraestrutura ou equipamento de coleta e contenção, incluindo elaboração de projeto de engenharia, execução de obras e aquisição ou produção de equipamentos;
II – Esgotamento, transporte, tratamento, monitoramento e descarte adequado ou reúso de esgotos sanitários e lodos; e
III – Manutenção da infraestrutura ou equipamento de coleta e contenção.
Art. 34 O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários e manutenção de solução alternativa adicional àquela estabelecida no contrato de prestação de serviço de operação pode ser efetuado:
I – Pelo Titular, caso tal serviço seja disponibilizado por ele; ou
II – Por operadores credenciados para o desenvolvimento dessa atividade.
Parágrafo único. O esgotamento da fossa não deve ser realizado diretamente pelos usuários, salvo se for operador credenciado, sendo responsabilidade do Titular ou operadores locais credenciados em áreas não urbanas.
Art. 35 O Titular, com anuência da AGEMS, deve manter e publicar listagem de operadores credenciados para a realização de todas as atividades da cadeia de valor das soluções alternativas.
Art. 36 A AGEMS e o Titular, em conjunto, publicarão manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor, contendo, pelo menos:
I – As instruções de operação e rotina;
II – As principais regras de saúde, higiene e segurança, em especial aquelas relativas aos gases de esgoto, ao contato com os excrementos e ao manejo de produtos químicos;
III – Os procedimentos de agendamento e realização de limpeza e manutenção das instalações;
IV – As orientações sobre a remoção de lodo, desobstrução de tubulações e acompanhamento da qualidade do efluente gerado, nos casos de soluções alternativas de esgotamento sanitário; e
V – As orientações em relação à elaboração de planos de operação e manutenção e, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário de planos de descarte.
Art. 37 A AGEMS e o Titular, em conjunto, apresentarão plano de operação e de manutenção preventiva e corretiva em relação às instalações de solução alternativa sob sua responsabilidade, contendo, pelo menos:
I – A periodicidade de limpezas e manutenções preventivas das instalações, em periodicidade não superior à anual;
II – Os procedimentos para identificação de vazamentos, obstruções, falhas nos equipamentos e possíveis sinais de contaminação ou odores, entre outros problemas;
III – Os procedimentos de manutenção corretiva e emergencial, em caso de constatação de problemas; e
IV – As rotas de transporte, tratamento e descarte, no caso soluções alternativas de esgotamento sanitário.
Art. 38 A AGEMS e o Titular, em conjunto, apresentarão plano de fiscalização e monitoramento de soluções alternativas, contendo:
I – A metodologia de priorização das vistorias, considerando critérios de vulnerabilidade socioambiental, porte da edificação e riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – A definição de percentual mínimo de soluções alternativas a serem verificadas anualmente por amostragem;
III – Os critérios de fiscalização remota e cruzamento de informações cadastrais com outros órgãos e entidades públicas; e
IV – Os procedimentos para controle da qualidade da água, no caso de soluções alternativas de abastecimento de água, e da qualidade dos efluentes, no caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário.
Art. 39 Para a medição e monitoramento do desempenho das soluções alternativas, são adotados os seguintes indicadores, cujo detalhamento é disposto no Anexo Único a esta Portaria:
I – Cobertura de soluções alternativas;
II – Atendimento de soluções alternativas;
III – Adequabilidade das soluções alternativas; e
IV – Destinação adequada de lodo.
Parágrafo único. O Titular deverá encaminhar anualmente à AGEMS relatórios contendo o cálculo dos indicadores de desempenho, discriminando todas as informações que alimentam a fórmula e a forma como foram coletadas, bem como, a partir do segundo relatório, apresentando comparativo em relação aos resultados averiguados nas medições anteriores.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO INTEGRADO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE SANEAMENTO
Art. 40 O Prestador do Serviço deve manter e atualizar periodicamente, em relação à sua área de abrangência, um Cadastro Integrado de Soluções Alternativas de Saneamento (CISAS), contemplando as informações necessárias para o monitoramento e avaliação do impacto ambiental e sanitário dessas soluções, em formato padronizado, compatibilizando com informações apresentadas ao SINISA.
§ 1º Nos casos de áreas não urbanas, considera-se o prestador, o Titular do serviço.
§ 2º O CISAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a soluções alternativas de abastecimento de água:
I – Tipo de solução alternativa;
II – Número de pessoas atendidas por soluções alternativas e por cada tipo de solução alternativa;
III – Vazão ou volume mensal consumido de soluções alternativas;
IV – Tipo de unidade de tratamento adotada, quando aplicável;
V – Condições de licenciamento e regularização ambiental e sanitária;
VI – Indicação da existência de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou isenção, conforme aplicável;
VII – Registro da proximidade da solução alternativa a fontes de poluição ou contaminação conhecidas;
VIII – Registro das fiscalizações e visitas realizadas pelo prestador do serviço; e
IX – Existência de soluções alternativas consideradas inadequadas, nos termos desta Portaria.
§ 3º O CISAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a soluções alternativas de esgotamento sanitário:
I – Número de pessoas atendidas por soluções alternativas;
II – Vazão ou quantidade mensal esperada de esgotos sanitários derivados de soluções alternativas;
III – Natureza do esgoto ou lodo coletado, especialmente se doméstico ou misto;
IV – Tipo de unidade de tratamento adotada;
V – Características do solo ao redor da área de deposição dos esgotos sanitários e lodos, especialmente quanto à capacidade de infiltração e risco de contaminação de aquíferos;
VI – Proximidade da área de deposição dos esgotos sanitários e lodos em relação a fontes de água superficiais ou subterrâneas, captações e mananciais protegidos;
VII – Usos das fontes de água próximas, especialmente para consumo humano ou atividades agrícolas;
VIII – Presença e acesso de animais às áreas de deposição, especialmente em áreas rurais;
IX – Registro das fiscalizações e visitas realizadas pelo prestador do serviço; e
X – Existência de soluções alternativas consideradas inadequadas, nos termos desta Portaria.
§ 4º O CISAS será implementado de forma escalonada, observando os seguintes prazos e níveis de detalhamento:
I – Cadastro inicial: até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Portaria, o prestador do serviço deve registrar informações básicas sobre a localização e os tipos de soluções alternativas existentes em sua área de atuação e discriminar áreas prioritárias de vulnerabilidade social, sanitária e ambiental;
II – Cadastro intermediário: até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Portaria, o prestador do serviço deve incorporar as informações sobre número estimado de usuários, vazões médias e tipos de tratamento adotados;
III – Cadastro avançado: até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Portaria, o prestador do serviço deve consolidar o cadastro com as informações detalhadas previstas nos §§ 1º e 2º, com mecanismos de atualização periódica e integração a sistemas municipais e estaduais relativos aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e ao meio ambiente.
§ 5º O CISAS poderá ser elaborado com base em:
I – Dados declaratórios fornecidos pelos usuários, acompanhados de laudo técnico quando exigido;
II – Informações oriundas de sistemas municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, registros de outorgas, licenciamento ambiental e outros cadastros públicos existentes;
III – Fiscalizações amostrais realizadas pelo prestador do serviço ou pela AGEMS; e
IV – Cruzamento de dados com órgãos ambientais, de recursos hídricos, de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 6º O prestador do serviço deve encaminhar à AGEMS relatórios anuais com a consolidação e análise dos dados do CISAS, incluindo:
I – Evolução quantitativa e qualitativa das soluções alternativas cadastradas;
II – Diagnóstico de eventuais riscos ambientais e sanitários associados; e
III – Propostas de medidas corretivas e recomendações para melhoria da gestão das soluções alternativas.
§ 7º A AGEMS poderá definir diretrizes adicionais para aprimorar a estrutura do CISAS, incluindo a adoção de ferramentas digitais e integração com plataformas municipais e estaduais de gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA
Art. 41 Com relação aos serviços regulados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados por meio de soluções alternativas, sem prejuízo de outras obrigações legais, compete à AGEMS:
I – Apoiar o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na elaboração dos planos de saneamento básico, inclusive em relação à adoção de soluções alternativas;
II – Homologar o laudo técnico que demonstre a inviabilidade técnica ou econômico-financeira de implantação de rede pública ou ligação;
III – Definir os preços públicos e as tarifas a serem praticadas para prestação de serviços utilizando soluções alternativas;
IV – Homologar o laudo técnico do prestador do serviço em relação à correta construção da solução alternativa em relação às normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e desta Portaria;
V – Homologar o plano de operação e de manutenção preventiva e corretiva em relação às instalações de solução alternativa sob responsabilidade do prestador do serviço;
VI – Homologar o plano de fiscalização e monitoramento de soluções alternativas;
VII – Homologar o cronograma anual de investimentos, treinamentos e capacitações e o relatório com descrição dos eventos de capacitação realizados;
VIII – Homologar o plano de ações informativas, educativas e de comunicação e o relatório com descrição das ações informativas, educativas e de comunicação realizadas;
IX – Manter e publicar listagem de operadores credenciados para a realização de todas as atividades da cadeia de valor das soluções alternativas;
X – Aprovar o manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor;
XI – Publicar o contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa;
XII – Promover capacitação de seus funcionários e dos prestadores do serviço sob sua regulação a respeito do uso de soluções alternativas;
XIII – Encaminhar ao titular e aos órgãos públicos pertinentes, inclusive ao Ministério Público, a lista dos usuários que possuem soluções alternativas inadequadas;
XIV – Fiscalizar o atendimento aos indicadores de desempenho previstos no Anexo Único, desta Portaria;
XV – Fiscalizar complementarmente as soluções alternativas e auditar as informações registradas no CISAS, inclusive por amostragem; e
XVI – Atestar a adequabilidade das soluções alternativas em conjunto com o Titular (Prestador) em áreas não urbanas.
Parágrafo único. A AGEMS poderá realizar parcerias com o prestador de serviço, institutos de pesquisa, de ensino ou de desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, para auxiliar no processo de validação de novas tecnologias aplicadas às soluções alternativas ou em eventuais fiscalizações.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS TITULARES
Art. 42 Compete aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I – Elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico;
II – Disponibilizar as informações sobre as edificações que possuem solução alternativas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, seja individual ou coletiva, e ao prestador do serviço e à AGEMS, para integração ao CISAS;
III – Manter atualizado o cadastro das empresas limpa fossa e a destinação dada ao lodo coletado;
IV – Fiscalizar a manutenção periódica da solução alternativa do usuário;
V – Fiscalizar e aplicar sanções, por meio de suas autoridades administrativas, com o exercício do poder de polícia;
VI – Zelar para que os usuários façam a adesão às soluções convencionais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando disponíveis, ou a implantação adequada das soluções alternativas; e
VII – Se responsabilizar pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento da água e do esgoto, quando houver lançamento em corpo de água.
§ 1º O cadastro a que se refere o inciso II poderá ser realizado:
I – Por meio de registro quando da liberação do Habite-se;
II – Quando da realização de fiscalização; ou
III – Quando da execução de atividade de assistência técnica ou extensão rural, no caso de saneamento rural.
§ 2º Nos casos de áreas não urbanas, o Titular assume as responsabilidades do prestador de serviço.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES
Art. 43 Compete aos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I – Constatar que a coleta de esgoto da edificação não pode ser conduzida por gravidade e, caso constatado, analisar e aprovar a alternativa de atendimento realizada pelo usuário;
II – Vistoriar as instalações de soluções alternativas na sua área de abrangência e emitir laudo técnico a respeito da sua adequação às NBR ou às normas que atendam aos mesmos padrões de desempenho ou superiores, bem como às normas da AGEMS;
III – Notificar os usuários residentes em áreas elegíveis a respeito da necessidade da implantação de solução alternativa;
IV – Disponibilizar em seu sítio eletrônico, canal digital para registro e monitoramento de soluções alternativas;
V – Disponibilizar contrato de adesão para os usuários;
VI – Realizar as atividades previstas no contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa e cobrar dos usuários os preços públicos e tarifas devidos;
VII – Apresentar para homologação da AGEMS plano de operação, de manutenção preventiva e corretiva e de monitoramento em relação às instalações de solução alternativa sob sua responsabilidade;
VIII – Apresentar para homologação da AGEMS o plano de fiscalização e monitoramento de soluções alternativas;
IX – Encaminhar à AGEMS relatórios contendo o cálculo dos indicadores de desempenho;
X – Comunicar à AGEMS e aos órgãos públicos responsáveis a respeito de qualquer vazamento ou outra falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ou a realização de manutenção emergencial;
XI – Manter, em relação à sua área de prestação, um CISAS e fornecer à AGEMS relatórios consolidados de suas informações;
XII – Promover periodicamente treinamento com conteúdo semelhante àquele realizado pela AGEMS para capacitação de seus funcionários, bem como os funcionários das empresas terceirizadas que forem contratadas e dos usuários residentes na sua área de abrangência;
XIII – Apresentar para homologação da AGEMS cronograma de treinamentos e capacitações a serem realizadas e relatório com descrição dos eventos de capacitação;
XIV – Realizar de campanhas de conscientização pública, programas comunitários, programas escolares e de media em relação às áreas elegíveis para a implantação de soluções alternativas, as condições de adequabilidade, a necessidade de vistoria e o uso adequado dessas soluções;
XV – Apresentar para homologação da AGEMS plano de ações informativas, educativas e de comunicação a ser realizadas e relatório com descrição das ações informativas, educativas e de comunicação realizadas;
XVI – Manter página em seu sítio eletrônico com informações gerais e dados estatísticos a respeito da adoção de soluções alternativas em sua área de abrangência, bem como o contrato padrão de prestação de serviço de operação e manutenção de solução alternativa adequada; e
XVII – Elaborar e publicar, após aprovação pela AGEMS, manual de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, para toda a cadeia de valor.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 44 São obrigações dos usuários das soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I – Aderir às soluções públicas, quando disponíveis, ou implantar adequadamente as soluções alternativas;
II – Realizar o pagamento das tarifas e preços públicos devidos em razão da prestação dos serviços públicos, sejam soluções convencionais ou alternativas;
III – Reportar ao prestador do serviço e ao titular a existência de soluções alternativas adotadas em seu imóvel.
IV – Utilizar as soluções alternativas conforme orientações do prestador de serviços;
V – Comunicar imediatamente ao prestador eventuais sinais de mau funcionamento da solução alternativa;
VI – Seguir o disposto no contrato de adesão.
Parágrafo único. As condutas irregulares cometidas pelos usuários são passíveis de sanção pelo prestador de serviços.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 A definição das tarifas e preços públicos, bem como os critérios para recuperação de custos pelo prestador relacionados a cadeia de valor da soluções alternativas, serão definidos em normativo específico pela AGEMS.
§ 1º As tarifas e demais preços públicos aplicáveis a serem pagos pelos usuários ao prestador de serviço em razão da realização de atividades da cadeia de valor das soluções alternativas, conforme art. 2º, incisos VII e VIII, que serão previstos em normativo específico pela AGEMS.
§ 2º Os estudos tarifários poderão ser propostos por entidades interessadas e legalmente constituídas, os quais serão avaliados e homologados pela entidade reguladora infranacional, desde que atendam as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Normativos Regulatórios publicados pela AGEMS.
Art. 46 Esta Portaria busca atender ao disposto no inciso II, do § 2° do art. 31 da Norma de Referência ANA n° 08/2024, anexo da Resolução ANA n° 192, de 8 de maio de 2024.
Art. 47 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS N° 312, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Diretrizes para ficha técnica dos indicadores de desempenho
I – Cobertura de Soluções Alternativas (CAS) (%)
Definição:
Este indicador de desempenho pretende medir a proporção da população atendida por soluções alternativas em relação à população total da área analisada.
Fórmula:
CSA = Quantidade de domicílios com solução alternativa adequada x 100
Quantidade de domicílios existentes
Variáveis:
– Quantidade de domicílios residenciais e não residenciais com solução alternativa adequada, tendo como base o cadastro do prestador do serviço; e
– Quantidade de domicílios existentes (residenciais e não residenciais), ocupados ou não ocupados, com base nos dados obtidos do IBGE ou metodologia própria do prestador do serviço, desde que homologada pela AGEMS.
II – Atendimento de Soluções Alternativas (AtSA) (%)
Definição:
Este indicador de desempenho pretende medir a proporção de domicílios atendidos por soluções alternativas em relação aos domicílios residenciais na área analisada. O indicador deverá ser calculado de forma apartada para soluções alternativas de abastecimento de água / soluções alternativas de esgotamento sanitário.
Fórmula:
AtSA = Quantidade de domicílios residenciais ocupados com solução alternativa adequada x 100
Quantidade de domicílios residenciais ocupados existentes
Variáveis:
– Quantidade de domicílios residenciais ocupados com solução alternativa adequada, tendo como base o cadastro do prestador do serviço; e
– Quantidade de domicílios residenciais ocupados, com base nos dados obtidos do IBGE ou metodologia própria do prestador do serviço, desde que homologada pela AGEMS.
Observação: Deverá ser estabelecido um indicador para o serviço de abastecimento de água e outro indicador para o serviço de esgotamento sanitário.
III – Adequabilidade das Soluções Alternativas (ASA) (%)
Definição:
Este indicador procura avaliar a qualidade e eficiência das soluções alternativas, garantindo que atendam aos padrões ambientais e sanitários, de acordo com os requisitos da Portaria.
Fórmula:
AdSA = Soluções alternativas adequadas x 100
Total de soluções alternativas
Variáveis:
– Soluções alternativas que são consideradas como adequadas de acordo com os padrões e requisitos desta Portaria.
– Soluções alternativas totais, determinado com base no cadastro do prestador do serviço.
IV – Destinação Adequada de Lodo (DAL) (%)
Definição:
Este indicador procura medir a proporção do lodo gerado nas soluções alternativas de esgotamento sanitário que recebe destinação final adequada conforme normas aplicáveis.
Fórmula:
DAL = Quantidade de lodo com destinação adequada x 100
Quantidade de lodo gerado
Variáveis:
– Quantidade anual de lodo gerado com destinação adequada, de acordo com as normas aplicáveis;
– Quantidade anual de lodo gerado na solução alternativa, conforme estimativa calculada pelo prestador do serviço, segundo metodologia homologada pela AGEMS.