Revoga as disposições da Portaria n° 211, de 30 de novembro de 2021 que institui a Tarifa Social e os critérios para obtenção do benefício, sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados, no âmbito dos Municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).
A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I e inciso XIII, §§ 2º e 3º, do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a atribuição da entidade reguladora, conforme artigo 23, inciso IV da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 que dispõe sobre atribuição para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, aspectos de regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
CONSIDERANDO como referência a Lei Federal n° 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional;
CONSIDERANDO como referência a Portaria nº 232, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores de serviços regulados pela AGEMS;
CONSIDERANDO as competências da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa e de Concessão celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios, e
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 054, de 27 de novembro de 2025.
R E S O L V E:
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Portaria institui a Tarifa Social e seus critérios para obtenção sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Sanesul S.A e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), no âmbito dos Municípios regulados e fiscalizados pela AGEMS.
Art. 2º À AGEMS compete fiscalizar o cumprimento desta Portaria.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Nesta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Agência de Regulação: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de MS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Estadual, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e posteriores alterações, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado;
II – Tarifa: preço público a ser cobrado dos usuários, em razão dos metros cúbicos medidos e efetivamente consumidos, em função da prestação ou disponibilização do serviço público, previstas nos instrumentos regulatórios de reajustes, revisões e estruturas tarifárias;
III – Usuário: qualquer pessoa física que:
a) tenha contratado o serviço público;
b) tenha disponibilidade do serviço público;
c) de qualquer maneira usufrua do serviço público.
IV – Serviço Público: serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto; cuja prestação é delegada pelo Poder concedente à pessoa jurídica pública ou privada, nas modalidades de concessão, permissão, autorização ou convênio tarifado.
CAPÍTULO II
DA TARIFA SOCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção A
Dos Critérios de Exigibilidade para Concessão da Tarifa Social
Art. 4º É denominada Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a categoria residencial social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário destinada a usuários de baixa renda que atendam às diretrizes previstas na Lei n° 14.898, de 13 de junho de 2024.
Art. 5º São elegíveis ao benefício da Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, os usuários do referido serviço público, com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I – Pertencer à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo;
II – Pertencer à família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo;
III – Caberá ao usuário comprovar o seu enquadramento nas condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Portaria os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de que outro benefício que venha a substituí-los.
§ 2º Para fins de faturamento o beneficiário da Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário será enquadrado na categoria específica da estrutura tarifária vigente.
§ 3º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade prevista neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário por pelo menos 03 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso a perda iminente do benefício.
§ 4º Para a concessão do benefício da tarifa social não haverá limitações de percentuais de número total de ligações existentes no sistema de abastecimento de água, bastando para o usuário preencher os requisitos.
§ 5º Os beneficiados com a Tarifa Social deverão renovar anualmente o seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a documentação exigida para comprovar a continuidade do seu benefício.
Art. 6° Perderá o benefício com a Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a unidade usuária, quando o Prestador de Serviços, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos atos irregulares elencados:
I – Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II – Danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados aos serviços;
III – Ligação clandestina de água e esgoto;
IV – Compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário com outros imóveis não informados no cadastro; e
V – Incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Seção B
Da Efetivação do Benefício
Art. 7º A classificação das unidades usuárias como categoria social deverá ser realizada automaticamente pelo prestador do serviço, com base nas informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizado pelos prestadores.
§ 1º O Prestador de Serviços deverá atualizar e encaminhar anualmente à AGEMS e às demais autoridades competentes, relatório dos usuários contemplados com o benefício, contendo todas as informações necessárias e demandadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no CadÚnico.
§ 3º A unidade usuária que atender aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador de serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
Art. 8º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I – Comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II – Cartão de beneficiário do BPC; ou
III – Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§ 1º O Prestador de Serviços não poderá exigir documentos diversos dos constantes no caput deste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
§ 2º A não classificação das unidades na Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário após apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador de serviço.
§ 3º O Prestador de Serviços deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo e classificação da unidade usuária na categoria tarifa social.
Seção C
Do Desconto e do Financiamento da Tarifa Social
Art. 9º A Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário consistirá em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor por m³ (metro cúbico) da tarifa de abastecimento de água aplicável às faixas de consumo até o limite de 15 m³ (quinze metros cúbicos).
§ 1º O beneficiário da Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário que vier a perder essa condição por ultrapassar o limite de 15 m³/mês no consumo de água, será novamente beneficiado, automaticamente, tão logo volte a registrar consumo inferior a essa faixa.
§ 2º Sobre o consumo que exceder os primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) da tarifa residencial social será aplicada a cobrança da tarifa regular.
Art. 10 A Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário será financiada prioritariamente por meio de subsídio cruzado, consistente no rateio de seu custo entre as demais categorias de usuários da área de atuação do prestador do serviço.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Compete ao Prestador de Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – Proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas nesta Portaria relativos à Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, bem como, sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do benefício; e
II – Atualizar anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos termos dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas.
Art. 12 Prazos mais benéficos aos usuários em sentido diverso sobre a prestação de serviços previstos específicos e expressamente nos respectivos contratos de concessão e de programa, prevalecem sobre os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13 O Prestador de Serviços deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Portaria, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.
Art. 14 No caso de descumprimento dos termos desta Portaria o Prestador de Serviços ficará sujeito às penalidades estabelecidas em Portaria específica da AGEMS.
Art. 15 As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela AGEMS, por meio dos métodos alternativos de solução de conflitos, com o Prestador de Serviços e os envolvidos.
Art. 16 O Prestador de Serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar as adequações que se fizerem necessárias para o devido cumprimento do presente normativo.
Art. 17 Revogam-se as disposições da Portaria n° 211, de 30 de novembro de 2021.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 02 de dezembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente