Altera dispositivos da Portaria n° 178, de 3 de março de 2020, que dispõe sobre os prazos estabelecidos para o encaminhamento, pelo Prestador de Serviços, dos documentos essenciais referentes à prestação de serviços públicos de Saneamento Básico no âmbito dos Municípios regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, define a forma e os prazos para as Revisões Tarifárias Ordinárias.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as disposições constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa celebrados entre o Estado e seus Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso IV, da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que atribui à entidade reguladora o dever de fixar os prazos para as revisões e reajustes, combinado com o disposto no art. 29 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 que indica as diretrizes das revisões ordinárias e extraordinárias;
CONSIDERANDO a ausência da definição, nos instrumentos de delegação, quanto à periodicidade em que as revisões tarifárias do setor de saneamento serão realizadas; e
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva na Ata Regulatória n° 054, de 27 de novembro de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1° O artigo 1°, incisos XVI e XIX, da Portaria AGEMS n° 178, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ….
…
XVI – Revisão: A revisão será efetivada sempre que, por fato alheios ao controle e influência da contratada, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente todos os investimentos, custos operacionais, de manutenção e expansão dos serviços, nos moldes descritos no Plano de investimento e mediante comprovação da contratada do agravamento de sua posição inicial do contrato. As revisões tarifárias, poderão ser nas formas ordinárias com periodicidade definida pela entidade reguladora ou extraordinárias;
…
XIX – Reajustes: Os reajustes das tarifas são anuais, determinados nos Contratos de Programa calculados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA apurado pelo IBGE, ou na falta deste, por outro índice que venha substituí-lo. Para aqueles municípios que não estabeleceram a periodicidade no instrumento de delegação ou instrumento congênere, fica estabelecida a data-base para a aplicação do IPCA, o mês de abril. “ (NR)
Art. 2° O artigo 2°, inciso IX, da Portaria AGEMS n° 178, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
IX – Documentos solicitados em prazos excepcionais: de acordo com a complexidade, riscos dos fatos ou urgência, em prazo a ser definido em comunicação oficial;
…” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 9 de dezembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente