PORTARIA AGEMS Nº 223, DE 06 DE MAIO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais constantes no artigo 19, inciso I do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

 

Considerando a necessidade constante de atualização e adequação normativas e,

 

Considerando a edição da Lei nº 5.855, de 12 de abril de 2022 que alterou a sigla da Agência de AGEPAN para AGEMS,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Ficam alterados os caputs dos arts. 1° e 3°, e os §§ 3° e 4° do art. 5°, o caput do art. 6°, o caput e o § 3° do art. 8° da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º As empresas transportadoras devidamente cadastradas na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul através de fretamento, sob qualquer de suas modalidades, deverão estar previamente licenciadas para a realização de viagens, através da emissão de licenças na forma definida nesta Portaria.

 

Art. 3º A emissão de licenças para viagem, sob qualquer modalidade, será feita exclusivamente mediante acesso da empresa transportadora a um sistema desenvolvido com esse propósito, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEMS, no endereço eletrônico www.agems.ms.gov.br.

 

Art. 5° ….

 § 3º Em caso de situação de emergência que exija a substituição do veículo, a empresa transportadora poderá utilizar outro veículo devidamente regularizado junto à AGEMS, mesmo que pertença à frota de outra transportadora.

 § 4° Em caso de necessidade de cancelamento da LVE a empresa transportadora poderá solicitar, através do Sistema SGLVF e antes do início da viagem, o seu cancelamento devidamente fundamentado, para análise e manifestação da AGEMS.

 

Art. 6° Para a obtenção de Licença para Fretamento Contínuo (LFC), referente a cada mês-calendário, a empresa transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, a relação dos veículos devidamente regularizados junto à AGEMS que estarão em operação no período, para atendimento dos contratos de prestação de serviços nessa modalidade.

 

Art. 8° Para a obtenção de Licença para Fretamento Estudantil (LFE), referente a cada mês-calendário, a empresa transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, a relação dos veículos devidamente regularizados junto à AGEMS que estarão em operação no período, para atendimento dos contratos de prestação de serviços nessa modalidade.

 § 3° Além da relação de veículos em operação, deverão constar da LFE informações básicas sobre cada contrato celebrado com a empresa transportadora, tais como: nome do contratante, início e término do contrato e descrição sucinta do itinerário.

 

Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da mesma Portaria, com a seguinte redação:

 

Art. 10. …

 

Parágrafo único. Em caso de inadimplência no pagamento dos boletos, será restringido o acesso da empresa transportadora à emissão de novas licenças para viagem, até sua regularização.

 

Art. 3° Ficam alteradas a alínea “b” do art. 13 e o art. 14 da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 13

 

b) Certificado de Vistoria da AGEMS;

….

 

Art. 14 O aplicativo que permitirá a emissão dos documentos citados nesta Portaria será acessado no endereço eletrônico www.agems.ms.gov.br/servicos.

 

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do Sistema SGLVF, a empresa transportadora deverá, antes do início da viagem de fretamento eventual ou turístico, enviar e-mail à Câmara Técnica de Transporte, no endereço catransp@agems.ms.gov.br, informando todos os dados da viagem.

 

Art. 16 Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão decididos pelo Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos (DTR).

 

 

Campo Grande, 06 de maio de 2022.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente