PORTARIA AGEMS Nº 234, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera e revoga disposições da Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, alínea “f”, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Alterar o caput do art. 2° da Portaria n° 102, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° As revisões das tarifas dos serviços serão realizadas com a finalidade de restabelecer ou de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da legislação vigente, visando a conservação dos valores reais das tarifas, a cobertura dos investimentos e dos custos operacionais e a melhoria na qualidade dos serviços.”

 

Art. 2° O art. 4° passa a ser parágrafo único do art. 3° da Portaria n° 102, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° …

 

Parágrafo único. A MSGÁS poderá adotar tarifas diferenciadas de acordo com o nível, o tipo e o perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a Tarifa Média (TM).

 

Art. 3° Revogam-se os parágrafos 1° e 2° do art. 4° da Portaria n° 102, de 27 de dezembro de 2013.

 

Art. 4° Acrescenta-se o Capítulo III – Do Preço da Venda, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DO PREÇO DE VENDA

 

Art. 4° Para apuração do Preço de Venda (PV) a Concessionária deverá apresentar as respectivas memórias de cálculo da Parcela de Transporte e da Parcela de Molécula, que compõem o preço do gás, conforme previsão contratual com seus supridores, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) cópia dos Contratos de compra de gás natural vigentes;

 

b) solicitação de reajustes requeridos pelos supridores;

 

c) histórico e percentual dos reajustes.

 § 1º Na revisão Tarifária Ordinária e Extraordinária, será considerado como Preço de Venda (PV) o valor equivalente ao preço de compra do gás vigente no mês de publicação da Tarifa Média (TM), e calculado de acordo com a metodologia determinada nos respectivos instrumentos contratuais.

 

§ 2º Quando houver mais de um supridor de gás, ou contratos com valores distintos, o valor do Preço de Venda (PV), será apurado pela média de todos os valores de compra, ponderada pelos respectivos volumes contratados e prazos de fornecimento.

 

§ 3º Não serão computados para o cálculo do Peço de Venda (PV), o preço de compra de contratos cujos volumes, assegurados por regras contratuais, sejam repassados simultaneamente para os clientes.

 

Art. 5° Os Capítulos da Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013 passam a ter a seguinte ordem numérica:

 

CAPÍTULO IV

DA MARGEM BRUTA

 

CAPÍTULO V

DO CUSTO OPERACIONAL

CAPÍTULO VI

DO CUSTO DE CAPITAL

CAPÍTULO VII

DA DEPRECIAÇÃO

CAPÍTULO VIII

DA AMORTIZAÇÃO

CAPÍTULO IX

DOS AJUSTES

CAPÍTULO X

DOS GANHOS DE PRODUTIVIDADE

CAPÍTULO XI

DA RESERVA DE MODERNIZAÇÃO

CAPÍTULO XII

DA REVISÃO ORDINÁRIA

CAPÍTULO XIII

DOS PRAZOS DA REVISÃO ORDINÁRIA

CAPÍTULO XIV

DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° O artigo 11 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 11 A Despesa de Pessoal (P) diz respeito ao grupo de elementos de custos e despesas que registram os valores dos salários com seus reflexos, encargos legais e demais benefícios provenientes de Acordo Coletivos de Trabalho, bolsas de estágio, Convenção Coletiva de Trabalho e que sejam de direito e prescindíveis aos serviços prestados.

 

Art. 7° O caput do art. 43 e seus parágrafos 2° e 3° da Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013 passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 43 A AGEMS instaurará processo administrativo para atualização da Tarifa Média (TM) e apresentará uma Nota Técnica até o último dia do mês de maio, a qual será submetida à Consulta Pública.

 

 

§ 2° A AGEMS realizará Consulta Pública com o objetivo de receber contribuições ao respectivo processo de revisão tarifária ordinária.

 

§ 3° A AGEMS analisará as contribuições da sociedade e emitirá um Relatório de Análise das Contribuições à Consulta Pública, em até 30 (trinta) dias, após o seu encerramento.

 

Art. 8° Acrescentam-se os §§ 1° e 2° ao art. 48 da Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013, que passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 48 …

 

§ 1º A Concessionária deverá informar a AGEMS os novos preços do gás, no prazo máximo de 5(cinco) dias após a divulgação pelo seu supridor, encaminhando em até 10(dez) dias as tabelas de tarifas e o pedido de atualização do Preço de Venda (PV), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte e da Parcela de Molécula e o valor da nova Tarifa Média (TM), para análise e verificação, conforme disposto no item 14.5 do Contrato de Concessão.

 

§ 2º O valor da Tarifa Média (TM), decorrente da atualização do Preço de Venda (PV), será apurada em periodicidade definida nos Contratos de compra de gás natural, podendo ser aplicado critérios de ajustes para compensação de eventuais variações financeiras.

 

Art. 9° O caput do art. 49 e o § 1° da Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 49 A AGEMS instaurará processo administrativo para análise do requerimento de revisão extraordinária, elaborará Nota Técnica a qual será submetida à Consulta Pública, e apresentará parecer final para apreciação da Diretoria Executiva.

 

§ 1° Nas revisões extraordinárias decorrentes de atualização do Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, referente a recomposições e reposições financeiras, oriundas da aplicação de índices de correção periódicos previamente definidos em contratos, fica dispensada a realização de Consulta Pública, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 2.766/2003.

 

Art. 10 O caput do art. 50 da Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013 passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 50 A Concessionária deverá enviar à AGEMS e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 22 de dezembro de 2022.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor Presidente