PORTARIA AGEMS Nº 256, de 07 de dezembro 2023

Dispõe sobre as condições gerais de distribuição de Biometano pelo sistema de distribuição de gás canalizado, no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e conforme disposto no artigo 19, inciso XXII do Decreto Estadual n° 15.796/2021;

 

CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 14, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO o que estabelece o Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás no Estado de Mato Grosso do Sul, firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, em 29 de julho de 1998;

 

CONSIDERANDO que é de responsabilidade da Concessionária zelar e manter preventivamente e corretivamente toda a estrutura de equipamentos e gasodutos que compõem seu sistema de distribuição, conforme dispõe as Portarias AGEMS nº 94 e 95/2013; 

 

CONSIDERANDO que é de responsabilidade da Concessionária manter o suprimento de gás canalizado em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul, observando os requisitos de qualidade e segurança na prestação dos serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado, seguindo as normas estabelecidas pelo Poder Concedente;

 

CONSIDERANDO que o Biometano é uma fonte energética sustentável e renovável e que o Estado de Mato Grosso do Sul dispõe de potencial para seu aproveitamento energético, mitigando os efeitos nocivos do gás metano no meio ambiente;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305/2010, dispõe em seu artigo 9° sobre as tecnologias de recuperação energética a partir de resíduos sólidos urbanos;

 

CONSIDERANDO que a minuta de regulamento foi submetida à Consulta Pública nº 005/2023, com prazo estabelecido, dando publicidade e transparência à ação regulatória;

 

CONSIDERANDO o que consta no nos autos do Processo n° 51/001.432/2022 e na deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 045, de 07 de dezembro de 2023,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os critérios para a distribuição de Biometano pelo Sistema de distribuição de Gás Canalizado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

§ 1º A presente Portaria aplica-se ao Biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, e os oriundos de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto.

 

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do Biometano a ser entregue no ponto de recepção e no ponto de suprimento é do produtor e/ou supridor, sendo aferida por cromatógrafo instalado pelo supridor em sua área, com a emissão de Boletim de Conformidade.

 

§ 3º Caso seja   constatado   que   a   qualidade   do   Biometano   não   atende   às especificações necessárias, o fornecimento deve ser suspenso de forma automática, devendo a Concessionária ser notificada imediatamente.

 

§ 4º A injeção e distribuição de Biometano nas redes de distribuição de gás natural canalizado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 16837-1:2020 – Injeção de Biometano em redes de distribuição de gás canalizado – Parte 1: Requisitos.

 

 

Art.2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

 

I – AGEMS: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

 

II – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves;

 

III – Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;

 

IV – Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás e que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, conforme as Resoluções ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, e nº 906, de 18 de novembro de 2022,  ou  quaisquer  outras que venham a substituí-las.

 

V – Concessionária Estadual ou Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, por prazo determinado pelo Poder Concedente Estadual, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

 

VI – Condições Padrão de Medição: condições estabelecidas no art. 3°, inciso I, do Decreto Federal N° 2.705, de 03 de agosto de 1998, ou outro instrumento legal que vier a sucedê-lo, com a finalidade de corrigir o volume medido nas condições de entrega do gás para as condições padrão: Pressão de 101,325 kPa, 1 atm, 1,033 Kgf/cm2, ou 1,01325 bar e à Temperatura de 293,15K ou 20° C;

 

VII – Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição para Supridor: instrumento jurídico celebrado entre a Concessionária e o  Supridor  no  qual  as  características técnicas   da   injeção   do   Biometano   no Sistema de Distribuição são ajustadas e as responsabilidades pelo uso do sistema são definidas;

 

VIII – Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e venda de Biometano pelo qual o supridor e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;

 

IX – Estação de Transferência de Custódia – ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações, cuja execução e instalação é de responsabilidade do suprido, onde é feita a transferência de propriedade do gás à concessionária, em uma área cedida pelo supridor e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;

 

X – Gás Natural: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

 

XI – Odoração: adição controlada de agentes odorantes ao gás ou ao biometano, conforme regulamentação e técnicas vigentes, para permitir que vazamentos na rede ou nas instalações de usuários sejam percebidos por olfato.

 

XII – Plano de Contingência: documento formal   e    padronizado    que   define   as responsabilidades e as ações a serem seguidas para controle de uma emergência e mitigação  de  seus  efeitos,  incluindo  organização,  procedimentos  operacionais  de resposta e recursos;

 

XIII – Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, titular da competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado no território estadual;

 

XIV – Ponto de  Entrega:  local  de  entrega  do  Gás,  caracterizado  como  o  limite  de responsabilidade do fornecimento, a partir da última válvula de bloqueio da saída da estação de medição e regulagem de pressão;

 

XV – Ponto de Recepção do Biometano: local na estação de transferência de custódia onde ocorre a transferência do Biometano para a distribuidora de gás canalizado;

 

XVI – Preço do Biometano: é o preço em R$/m3 (reais por metro cúbico), no ponto de suprimento, nas condições padrão de medição;

 

XVII – Pressão no Ponto de Suprimento: pressão mínima e máxima estabelecidas no contrato de suprimento para injeção do Biometano no sistema de distribuição da concessionária estadual;

 

XVIII – Produtor de Biometano: pessoa jurídica, constituída na forma da legislação vigente, que possua ou opere unidade de produção e purificação de biogás para obtenção de biometano;

 

XIX – Programação: informação a ser disponibilizada à concessionária sobre a quantidade diária de Biometano a ser entregue no ponto de suprimento;

 

XX – Resíduos Agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

 

XXI – Resíduos Comerciais: resíduos gerados nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

XXII – Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão,  válvulas,  instalações  e  demais  componentes,  softwares  e  sistemas  de controle, que interliga a Estação de Entrega e os Pontos de Entrega, indispensáveis a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os ramais internos.

 

XXIII – Supridor: pessoa jurídica constituída na forma da legislação vigente, autorizada pelos órgãos competentes, responsável pela atividade de suprimento de Biometano à concessionária por meio da celebração de contrato de suprimento;

 

XXIV – Unidade de Tratamento e Purificação de Biogás: sistema de tratamento e purificação de biogás para obtenção de Biometano nas especificações padrão vigente no país;

 

XXV – Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento de gás, conforme lei de concessão vigente.

 

XXVI – Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada,  que utilize os serviços de distribuição  de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS E DO CONTROLE DE QUALIDADE DO BIOMETANO

 

Art. 3º O Biometano, a ser entregue pelo supridor à concessionária na ETC, deve atender as regras de controle da produção e de certificação da qualidade do gás, previstas em regulamentos técnicos da ANP e demais órgãos competentes.

 

§ 1° A responsabilidade pela qualidade do Biometano a ser entregue no ponto de recepção e no ponto de suprimento é do produtor e/ou supridor, sendo aferida por cromatógrafo instalado pelo supridor em  sua  área,  com  a  emissão  de  Boletim  de Conformidade.

 

§ 2° Caso seja constatado   que   a   qualidade   do   Biometano   não   atende   as especificações necessárias, o fornecimento deve ser suspenso de forma automática, devendo a Concessionária ser notificada imediatamente.

 

§ 3° Para efeito de regulação, somente serão consideradas as perdas de Biometano no sistema de distribuição da concessionária.

 

§ 4º O supridor deve garantir, na ETC, que o Biometano tenha pressão no mínimo 10,0% acima da pressão máxima da RDGN da MSGÁS no ponto de injeção.

 

Art. 4° A odoração do Biometano ou de sua mistura com o gás natural, a partir da ETC, é de responsabilidade da concessionária estadual, seguindo, no mínimo, as normas técnicas brasileiras sobre o assunto e os padrões técnicos operacionais do sistema de distribuição.

 

Art. 5° A concessionária deve monitorar e controlar em todo o seu sistema de distribuição a qualidade do biometano fornecido, através de análises das características físico-químicas, dos dados de volumes de gás comercializado, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, cujos resultados serão enviados à AGEMS em forma de indicadores, conforme regulamento expedido pelo Poder Concedente.

 

§ 1° A aferição da qualidade e das demais características do Biometano deverão observar a metodologia prevista na legislação específica, no contrato de concessão e nas demais normas aplicáveis.

 

§ 2° Constatado que o Biometano no ponto de suprimento está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, a Concessionária deve comunicar de imediata ao produtor e/ou supridor, e realizar a interrupção do fornecimento do Biometano.

 

§ 3° O restabelecimento do fornecimento ocorrerá, quando garantidas pelo produtor e/ou supridor e ratificada pela concessionária a normalização das condições de qualidade e especificação do Biometano.

 

Art. 6° A concessionária deve permitir que a AGEMS realize auditorias, inspeções e visitas técnicas nas instalações de sua responsabilidade, bem como deve manter os registros de qualidade do Biometano pelo prazo mínimo previsto no contrato de concessão e demais regulamentos da AGEMS, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da Agência.

 

Art. 7° A AGEMS poderá solicitar, nos períodos regulamentares ou a qualquer momento, informações sobre a medição, a especificação, a qualidade e a comercialização do Biometano injetado no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária estadual.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE SUPRIMENTO DE BIOMETANO À CONCESSIONÁRIA ESTADUAL

 

Art. 8° Contrato de suprimento celebrado entre a concessionária estadual e o produtor de Biometano e/ou supridor deve ser encaminhado para AGEMS e conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

 

I – identificação e qualificação das partes contratantes;

 

II – duração do contrato de compra e venda de Biometano, condições de renovação e de para término da relação contratual;

 

III – condições de fornecimento de Biometano à concessionária no ponto de suprimento, de acordo com as especificações da ANP e demais normas técnicas aplicáveis;

 

IV – dever do produtor/supridor de apresentar à concessionária, mensalmente, relatório os relatórios diários de qualidade certificado, contendo dados, relativos às características físico-químicas do Biometano, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do Biometano, estabelecidos pela ANP;

 

V – obrigação do produtor/supridor de informar à concessionária, mensalmente, e confirmar (reprogramação) diariamente, a programação de fornecimento de Biometano;

 

VI – garantia de acesso à unidade de tratamento e purificação de biogás aos representantes da concessionária e aos agentes da AGEMS;

 

VII – preço do Biometano em R$/m3 (real por metro cubico) no ponto de suprimento, nas condições de referência, e na qualidade especificada pela ANP;

 

VIII – volumes contratados;

 

IX – procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;

 

X – condições de interrupções programadas;

 

XI – condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

 

XII – condições de reajuste e revisão de preço do Biometano consoante o princípio da modicidade tarifária e termos do contrato;

 

XIII – penalidades por descumprimento contratual;

 

XIV – pressão no ponto de suprimento;

 

XV – plano de contingência;

 

XVI – período de teste.

 

Art. 8º-A No caso do inciso “IX”, o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados para seguintes falhas de fornecimento:

 

I – não fornecimento da quantidade diária contratada (QDC) ou de percentual dela, conforme acordado entre as partes;

 

II – não fornecimento de um percentual mínimo da QDC em base anual;

 

III – fornecimento de Biometano que não esteja em conformidade com a especificação da ANP;

 

IV – fornecimento de Biometano em pressão diferente da estabelecida em contrato.

 

Art. 8º-B  No caso do inciso “X”, o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados decorrentes de manutenção de equipamentos do fornecedor.

 

Art. 8º-C O plano de contingência a que se refere o inciso “XV” deverá abranger as ações a serem tomadas por ambas as partes, passo a passo, a fim de evitar ou minimizar danos em caso de falhas de fornecimento ou acidentes, ocasionados ou não, por caso fortuito ou força maior.

 

Art. 8º-D Ficará a cargo da concessionária e do produtor e/ou supridor de Biometano determinar, caso a caso, a forma e o período de testes necessários antes da injeção de Biometano no sistema de distribuição gás canalizado da concessionária estadual.

 

Art. 8º-E A concessionária deverá submeter ao controle prévio e posterior da AGEMS, conforme o disposto em regulamentação específica, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com a empresa supridora de gás Biometano, quando a concessionária e a empresa supridora de gás biometano pertencerem ao mesmo grupo econômico.

 

CAPÍTULO IV

DA EXPANSÃO DA REDE

 

Art. 9º A concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da sua área de concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do mercado livre, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

 

§ 1º os interessados deverão contatar a concessionária para que essa analise a viabilidade de expansão do sistema de distribuição até o supridor de Biometano.

 

§ 2° A concessionária deverá apresentar resposta à demanda em até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada de fundamentação econômico-financeira e técnica para a expansão do sistema de distribuição solicitada.

 

§ 3º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, essa pode ser realizada considerando a participação financeira do supridor de Biometano e/ou de demais terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.

 

§ 4º nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados, total ou   parcialmente, pela   concessionária, poderá, mediante aprovação específica da AGEMS, ser exigida garantia financeira do terceiro interessado, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do fornecimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O produtor e/ou supridor devem apresentar para concessionária as autorizações de instalação e produção, bem como, licenças ambientais necessárias para realizar sua atividade, junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e demais órgãos competentes.

 

Art. 11. Nos casos em que o supridor pertencer ao mesmo grupo econômico da concessionária, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

 

Art. 12. A concessionária estadual deve realizar estudos, análises e testes, em laboratório acreditado pelo INMETRO, dos gases resultantes da combustão do Biometano e de sua mistura com o Gás Natural coletados no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária.

 

Parágrafo único. Com base nas análises de laboratório, a concessionária deve informar os resultados à AGEMS e ao órgão estadual competente em matéria de licenciamento ambiental, comparando os resultados obtidos com as normas técnicas aplicáveis ao assunto.

 

Art. 13. Para efeitos de padrões regulatórios e de fiscalização, aplicam-se ao Biometano injetado no sistema de distribuição, as mesmas regras estabelecidas nas Portarias da AGEMS que tratam dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 14. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita a concessionária às disposições previstas no contrato de concessão, Portaria AGEPAN nº 116, de 23 de março de 2015, ou outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

 

Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas nesta portaria, relacionados com o tema ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da Diretoria Executiva da AGEMS.

 

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 07 de dezembro de 2023.

 

  

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente