Altera a redação de dispositivos das Portarias nº 070, de 03 de março de 2010, nº 079, de 07 de dezembro 2010, nº 089, de 31 de julho de 2012, nº 094, de 20 de maio 2013, nº 095, de 20 de maio de 2013, n° 102, de 27 de dezembro de 2013, n° 103, de 27 de dezembro 2013, nº 104, de 14 de abril de 2014, e 116 de 23 de março de 2015.
A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no art. 13 do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, e
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 046, de 18 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 070, de 03 de março de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “f”, inciso I do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual n° 10.704, de 19 de março de 2002. (NR)
“Art. 4° ………………………
§ 1° A MSGÁS fica obrigada a submeter à AGEMS os contratos, distratos e termos aditivos a que se refere o “caput” para a pertinente homologação”
………………………………..” (NR)
Art. 7° A MSGÁS deverá aprovar, por meio de seu órgão societário competente, a contratação objeto do Requerimento de Contratação de Usuário de Classe Especial – Grandes Usuários e submeter à aprovação da AGEMS cada requerimento, após todas as condições e requisitos exigidos nesta Portaria estarem cumpridas no respectivo processo.” (NR)
Art. 2º A Portaria n° 079, de 07 de dezembro 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: “O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “f”, inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual nº 10.704, de 19 de março de 2002.” (NR)
“Art. 6° A Concessionária fica obrigada a submeter à AGEMS, assim que manifestado o interesse da participação financeira do usuário, cópia dos seguintes documentos para análise e homologação: (NR)
………………………………………………
§ 1° É permitida uma variação de 25% (vinte e cinco por cento), do valor orçado, durante a execução do projeto, devendo ser previamente comunicado à AGEMS a sua alteração. (NR)
§ 2° Cabe à Concessionária o acompanhamento e controle da execução, gerando a cada etapa e ao final dos serviços um relatório de implantação do projeto para envio à AGEMS, contendo a descrição dos serviços realizados e os investimentos efetuados. (NR)
§ 3° Quando das alterações do protocolo de intenções, formalização de contrato comercial, distratos, termos aditivos e demais ajustes, os referidos documentos devem ser encaminhados à AGEMS para a pertinente aprovação.” (NR)
“Art. 9° A AGEMS fiscalizará os casos em que a expansão tenha se dado com a participação financeira de terceiros interessados, ficando a Concessionária sujeita às penalidades nos casos em que forem detectadas infrações no estabelecido em Normas Técnicas ou regulamentação superveniente, bem como quando forem observadas práticas que tragam prejuízos aos usuários.” (NR)
Art. 3º A Portaria n° 089, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Preâmbulo: “OS DIRETORES da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto no artigo 4° da Lei n° 4.146 de 19 de dezembro de 2011.” (NR)
“Art. 2° Os valores devidos serão recolhidos mensalmente à AGEMS, com vencimento até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.” (NR)
“Art. 4° O pagamento deverá ser efetuado por meio de boleto bancário, a ser disponibilizado no site da AGEMS (www.agems.ms.gov.br).” (NR)
Art. 4º A Portaria n° 094, de 20 de maio 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Preâmbulo: “O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2012, e,
Considerando as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Mato Grosso do Sul;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 09/200.762/2006, de ESTRUTURAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO GÁS CANALIZADO – CONDIÇÕES GERAIS;
…………………………….. “(NR)
“Art. 2º ……………………….
…………………………………………….
VII. Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos estabelecidos em regulamento específico da AGEMS, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
VIII. Contrato de Adesão: instrumento cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela AGEMS, não podendo o seu conteúdo ser modificado pela Concessionária ou pelo Usuário, devendo ser disponibilizado ao Usuário sempre que solicitado;
………………………………….” (NR)
“Art. 3º…………………………………….
…………………………………………………
II. Receber do Poder Concedente, da AGEMS e da Concessionária, informações de caráter público para a defesa de interesses individuais ou coletivos; (NR)
III. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e do ente regulador, a AGEMS; (NR)
IV. Informar ao Poder Público, à Concessionária e à AGEMS, as irregularidades referentes aos serviços prestados, de que tenham tomado conhecimento; (NR)
V. Comunicar à AGEMS e às autoridades competentes eventuais irregularidades praticadas pela Concessionária na prestação dos serviços; (NR)
………………………..
Parágrafo único. As informações a serem prestadas pela AGEMS para a defesa de interesses individuais e coletivos dos usuários serão disponibilizadas no endereço eletrônico da AGEMS e na forma e locais que ali estejam previstos.” (NR)
“Art. 4º…………………………………
………………………………………………………
§ 3º A Concessionária não pode negar a prestação do serviço quando obtiver, técnica e economicamente, capacidade disponível, tampouco ofertar o serviço em condições discriminatórias, observado o estabelecido no artigo 82, podendo a parte afetada solicitar a atuação da AGEMS.” (NR)
“Art. 5º…………………………..
………………………………………….
§ 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos de regulamentação específica da AGEMS (Portaria AGEMS nº 79 de 07/12/2010), considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.” (NR)
“Art. 11 Os Usuários de Gás farão uso dos serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária cabendo a esta a cobrança de tarifa pela sua utilização, conforme regulamentação da AGEMS.” (NR)
“Art. 16………………………………….
………………………………………………………
i) Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor: Segmentos de Usuários que além da Concessionária, tem a opção de adquirir o Gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, conforme previsto na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e tratados nos termos do regulamento específico da AGEMS. (NR)
Parágrafo único. Para fins estatísticos e de controle a Concessionária deve classificar os Usuários por setor de atividade econômica nos respectivos Segmentos de Usuários, nos termos de regulação específica da AGEMS.” (NR)
“Art. 17 A Concessionária, em comum acordo com a AGEMS, pode criar ou modificar modalidades tarifárias em Segmentos Usuários e classes de fornecimento que venham a manter viável ou incentivar a inclusão de novas Unidades Usuárias.” (NR)
“Art. 19 ……………………………..
………………………………………………….
§ 2º A tarifa aplicável será aquela correspondente ao Segmento de Usuários e à classe volumétrica da quantidade de Gás efetivamente consumida ou contratada para cada Unidade Usuária, observados os limites das tarifas tetos e as demais condições estabelecidas nos regulamentos pertinentes editados pela AGEMS.
……………………………………….
§ 5º O Contrato de Compra e Venda de Gás não se aplica ao Autoimportador e Autoprodutor e Consumidor Livre, devendo estes usuários celebrar contrato de uso do serviço de distribuição, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.909/2009 e conforme regulamento específico da AGEMS.” (NR)
“Art. 20………………………..
…………………………………………………
VI. Cláusula específica que indique a superveniência das normas regulatórias da AGEMS (NR);
………………………………………………….
Parágrafo único. A Concessionária poderá celebrar, a seu critério, Contrato de Adesão para Unidade Usuária com previsão de consumo médio mensal inferior a 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos), cujas clausulas devem ser aprovadas pela AGEMS e vinculadas às normas e regulamentos.” (NR)
“Art. 21………………………………………………
Parágrafo único. Os quantitativos de fornecimento objetos da renegociação serão, no máximo, os equivalentes aos resultados obtidos pelo Usuário nos programas de que tratam este Artigo, conforme regulamentação a ser editada pela AGEMS.” (NR)
“Art. 22……………………………………
…………………………………………………
§ 2º A Concessionária deve informar a AGEMS, em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data da solicitação, sobre eventuais situações administrativas que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos.” (NR)
“Art. 25………………………….
………………………………………………
§ 2º Para o Segmento Residencial, a Concessionária pode, excepcionalmente, efetuar a ligação ainda que indisponíveis os equipamentos de medição, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o faturamento corresponder à taxa mínima, conforme regulamentos da AGEMS que fixam os valores das tarifas, até que sejam devidamente instalados os equipamentos necessários à correspondente medição.” (NR)
“Art. 37 …………………………………..
……………………………………………………
§ 5º Os faturamentos ou as leituras podem ser realizados em periodicidades distintas das estabelecidas nesta Portaria, desde que aprovadas pela AGEMS.” (NR)
“Art. 49 …………………………………………
…………………………………………….
u) Número do telefone da Ouvidoria da AGEMS, devidamente esclarecidos os casos em que o Usuário deve se utilizar deste; (NR)
§ 1º Fica a Concessionária obrigada a veicular mensagens e informações da AGEMS na fatura de gás, visando orientar os Usuários sobre os seus direitos e obrigações no uso dos serviços públicos de distribuição de Gás.”(NR)
“Artigo 59 O descumprimento pela Concessionária dos termos desta Portaria a sujeita às penalidades estabelecidas, podendo, conforme o caso, o valor da multa ser revertido em favor do Usuário, conforme o respectivo Contrato de Concessão e demais regulamentos editados pela AGEMS.” (NR)
“Art. 60………………………………………………
……………………………………………..
§ 12° Quando a previsão de suspensão prevista no Parágrafo anterior ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias, a Concessionária deve apresentar à AGEMS, no menor prazo possível, o programa que executará para enfrentar a situação, para fins de aprovação.” (NR)
“Art. 65 …………………………………….
………………………………………………….
§ 4º A Concessionária deve cientificar os interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações, consultas, informações e reclamações recebidas, ressalvados os casos em que houver outra determinação da AGEMS.” (NR).
“Art. 68 A Concessionária deve desenvolver, em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas com vistas a informar ao Usuário sobre os cuidados especiais que o Gás requer na sua utilização, divulgar seus direitos e deveres, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e nas normas regulatórias da AGEMS.” (NR)
“Art. 73……………………………………
Parágrafo único. Sem prejuízo das providências previstas no caput deste artigo, em caso de corte indevido a Concessionária poderá ser penalizada conforme estabelecido em regulamento específico da AGEMS.” (NR)
“Art. 75………………………………………………….
§ 1º Os programas previstos no “caput” deste artigo, bem como suas alterações, devem ser submetidos à AGEMS para aprovação.
………………………………….
§ 3º A Concessionária deve manter a AGEMS informada anualmente das medidas adotadas para o cumprimento do previsto neste Artigo, bem como sobre os seus resultados.” (NR)
“Art. 76 ……………………………….
………………………………………………………….
§ 3º As taxas e os valores cobrados pela Concessionária relativos aos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de Gás devem ser previamente aprovados pela AGEMS.
§ 4º As taxas e os valores a serem cobrados pela Concessionária relativos aos serviços acessórios à prestação dos serviços de distribuição de Gás devem ser homologados pela AGEMS.” (NR)
“Art. 84. Os Usuários, individualmente ou outras formas de participação previstas em lei, podem, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações à Concessionária ou à AGEMS, assim como podem ser solicitados a cooperar na fiscalização da Concessionária.” (NR)
“Art. 87 As disposições constantes nesta Portaria não são aplicáveis aos Autoimportador, Autoprodutor e ao Consumidor Livre, os quais se aplicara a regulamentação especifica da AGEMS, sobretudo no que concerne a definição das tarifas aplicáveis, observados o disposto na Lei nº 11.909 de 2009.” (NR)
“Art. 88 As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela AGEMS em comum acordo com a Concessionária e com a devida anuência do Poder Concedente.” (NR)
Art. 5º A Portaria n° 095, de 20 de maio de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2012, e
Considerando o que consta do processo administrativo n° 09/200.760/2006, de Estruturação da Regulação e Fiscalização do Gás Canalizado – Qualidade dos Serviços de Distribuição;
(NR)
…
Art. 2º As omissões, dúvidas e casos não previstos neste regulamento serão resolvidos e decididos pela AGEMS. (NR)
Art. 6º A Portaria n° 102, de 27 de dezembro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
Preâmbulo: “CONSIDERANDO que no exercício de sua competência, a AGEMS deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.” (NR)
“Art.4………………………………….
…………………………………
d) Cálculo da Conta Gráfica, nos termos de regulamento editado pela AGEMS.
…………………
§ 4º A Conta Gráfica se refere ao mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás e do transporte nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás.” (NR)
“Art. 11……………………………….
Parágrafo único. As vantagens não descritas no caput deverão ser justificadas pela Concessionária e avaliadas pela AGEMS que emitirá recomendação em Nota Técnica, quando da sua ocorrência, avaliando as necessidades e os impactos econômicos na Tarifa Média (TM).” (NR)
“Art. 19 Com relação à contratação de novas despesas, para efeito de cálculo do Custo Operacional (CO), a AGEMS analisará apenas aquelas em fase de homologação da licitação ou de contratação ao longo do ano de referência, que sejam necessárias à continuidade dos serviços de distribuição de gás natural.” (NR)
“Art. 22……………………………………………….
Parágrafo único. No caso de extinção do IGP-DI, a MSGÁS indicará o novo índice a ser utilizado, e caberá a AGEMS sua aprovação e homologação, de modo que melhor represente a efetiva correção dos investimentos realizados pela MSGÁS.” (NR)
“Art. 23 No cômputo da base de ativos para remuneração regulatória, a AGEMS levará em conta somente os investimentos realizados e a realizar pela MSGÁS, e ou ressarcidos pela MSGÁS com amparo da Portaria AGEMS n° 079/2010.
………………………………………..
§ 2° Com relação aos investimentos a realizar, a AGEMS analisará apenas os investimentos a serem implementados ao longo do ano de referência, sendo considerada a data de sua incorporação para efeito de remuneração pro-rata tempore e que gerem benefícios futuros para a concessão.” (NR)
“Art. 24 O planejamento dos investimentos a serem feitos a cada ciclo tarifário deverão ser aprovados previamente pela AGEMS.
§ 1° A AGEMS não considerará os investimentos realizados e a realizar que não estejam relacionados com o serviço de distribuição de gás e que sejam prescindíveis para o cumprimento das condições do Contrato de Concessão, especialmente quanto à exigência do nível de qualidade e que não sejam capazes de gerar benefícios econômicos futuros para a concessão.
§ 2° Para aprovação dos investimentos propostos pela concessionária, a AGEMS poderá comparar indicadores de custos detalhados de obras de qualquer natureza com valores históricos da própria concessionária, com concessionárias de outros estados e até mesmo com referências internacionais, para fins de controle e acompanhamento da concessão, admitindo prioritariamente as projeções e informações contábeis auditadas por auditoria independente.”
“Art. 25 A AGEMS analisará, para efeito de novos investimentos, visando o cálculo do Custo de Capital (CC), apenas aqueles que se encontram em fase de homologação da licitação ou de contratação das obras, serviços ou aquisições, ao longo do ano de referência.” (NR)
“Art. 33 Os ajustes serão apurados a partir das diferenças obtidas entre os custos autorizados pela AGEMS e os realizados, referentes ao ano anterior, durante a revisão ordinária de tarifas.” (NR)
“Art. 34 Os ajustes poderão contemplar eventuais compensações decorrentes de descumprimento do limite de margem bruta total, estabelecido pela Tarifa Média (TM) autorizada pela AGEMS.
Parágrafo único. O cálculo da verificação do cumprimento da Tarifa Média (TM) encontra-se no Anexo I.” (NR)
“Art. 36 A tarifa poderá conter um adicional para a formação de reserva para a modernização e ampliação do sistema.
Parágrafo único. A AGEMS definirá regulamento especifico para aplicação e acompanhamento da reserva de modernização.” (NR)
“Art. 39 Na revisão ordinária, a AGEMS aprovará um novo valor para a Margem Bruta (MB), após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à MSGÁS no ano de referência, levando em conta os seguintes fatores:” (NR)
“Art. 40 Para definição da Tarifa Média (TM), a MSGÁS deverá fornecer à AGEMS, pelo menos, os seguintes documentos:
………………………………………………
b) Plano de Investimentos (físico e financeiro), Projetos em Desenvolvimento, Planos de expansão, dentre outros julgados relevantes pela AGEMS; (NR)
……………………………………………….” (NR)
“Art. 42 A MSGÁS deverá submeter à AGEMS, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, uma proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, em conformidade com valores atualizados da Margem Bruta (MB) e do Preço de Venda (PV) do gás natural. “(NR)
“Art. 43 ……………………………………………………
§ 1° Caso a AGEMS solicite à MSGÁS informações adicionais, o prazo final fixado no caput deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
“Art. 48 No caso de elevação do Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a AGEMS poderá limitar o seu repasse, a partir da análise dos seguintes elementos:
……………………………………………” (NR)
“Art. 49 ……………………………………………..
……………………………………………………………….
§ 2° Caso a AGEMS solicite à MSGÁS informações adicionais, o prazo fixado no parágrafo anterior deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
“Art. 51 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela AGEMS.” (NR)
Art. 7º A Portaria n° 103, de 27 de dezembro 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24………………………………………
§ 1º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos da Portaria AGEMS n° 79, de 07/12/2010, considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.” (NR)
“Art. 34 ……………………………………………
Parágrafo único. A não observância e cumprimento dos volumes previstos poderão implicar em penalidades estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e em regulamento especifico da AGEMS.” (NR)
“Art. 40 O Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, além das condições previstas nas portarias da AGEMS, deverá conter a obrigação de pagamento, do Custo de Disponibilidade, considerando para o faturamento, a Quantidade Mensal Mínima – QMM estipulada.” (NR)
“Art. 42 ………………………………………
………………………………………………………………
§ 3º Caso em determinado dia o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, fique impedido de retirar a Quantidade Diária Programada – QDP devido à falha no Serviço de Distribuição, por culpa exclusiva da Concessionária, esta ficará sujeita as penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e no regulamento específico da AGEMS, observado o disposto no Contrato de Concessão.” (NR)
“Art. 43 No caso de descumprimento dos termos desta Portaria a Concessionária ficará sujeita as penalidades estabelecidas, podendo, conforme o caso, o valor da multa ser revertido em favor do Usuário, conforme o respectivo Contrato de Concessão e regulamento específico da AGEMS.” (NR)
“Art. 44 As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos e decididos pela AGEMS em comum acordo com a Concessionária.” (NR)
“Art. 46 As disposições constantes da Portaria AGEMS n° 094, de 20 de maio de 2013, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, são aplicáveis ao Autoimportador, Autoprodutor e ao Consumidor Livre, naquilo que couber.” (NR)
Art. 8º O preâmbulo da Portaria n° 104, de 14 de abril de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “f”, inciso I do artigo 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso II do artigo 35 do Decreto Estadual nº 13.495, de 28 de setembro de 2012.”
Art. 9º A Portaria n° 116, de 23 de março de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…………………………………………….
Parágrafo único. A aplicação de sanção pela AGEMS não exime a Concessionária de Distribuição de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………….
I – Não manter à disposição dos usuários, em locais de livre acesso, nos escritórios de atendimento ao público, exemplar e link de acesso (QRCode) para consulta da Portaria AGEMS nº 094/2013, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado.
………………………………………..
VI – Não manter atualizado junto à AGEMS os dados cadastrais da Concessionária, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa.
VII – Não encaminhar à AGEMS, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados e informações sobre a distribuição, e comercialização, no tocante ao volume de gás mensal adquirido, o volume de gás faturado e o eventual consumo próprio, nos termos do Contrato de Concessão; (NR)
VIII – Não remeter à AGEMS, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre Concessionária e os usuários; (NR)
IX – Não prestar informações à AGEMS, previstas no Contrato de Concessão, na legislação ou que venham a ser solicitadas adicionalmente, observando os prazos estabelecidos; (NR)
…………………………..
XIII – Não manter registro de controle para supervisão, operação e manutenção de obras e instalações, que deverá estar à disposição da AGEMS;
………………………………………..” (NR)
“Art. 4º …………………………………………….
………………………………………………….
II – Não encaminhar à AGEMS, nos prazos estabelecidos e conforme previsto no Contrato de Concessão e nos regulamentos específicos, os valores dos indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado;
III – Não apresentar, segundo regulamentos a serem editados pela AGEMS, medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos estabelecidos em regulamentação expedida pela AGEMS;
………………………………………………………….
V – Dificultar, de qualquer forma, a fiscalização da AGEMS; (NR)
……………………………………………………………………
VIII – Deixar de elaborar pesquisas de satisfação de usuários, nos termos dos regulamentos específicos que forem editados pela AGEMS; (NR)
……………………………………………….
X – Não apresentar à AGEMS, Plano de Contingência e programa que executará para enfrentamento de situação de restrição ou modificação, das características dos serviços, quando a suspensão, tiver previsão de se prolongar por mais de 05 (cinco) dias;
………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………..
…………………………………………………………….
II – Não submeter à prévia aprovação da AGEMS, nos casos exigidos pela legislação, projetos de obras e instalações de distribuição de gás canalizado e suas eventuais modificações, assim como não proceder à sua execução em conformidade com o projeto aprovado e nos prazos estabelecidos;
……………………………………………………..
VI – Não prestar contas da gestão dos serviços concedidos nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela AGEMS;
………………………………………………….
VIII – Não encaminhar à AGEMS relatórios sobre situações de emergência, nos prazos fixados no regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços de Distribuição; (NR)
IX – Não registrar junto à AGEMS, nos prazos estabelecidos e conforme previsto no regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços, a ocorrência de Incidentes nos sistemas de distribuição, ou deixar de apresentar o relatório de Incidentes, detalhando as causas que lhe deram origem e as providências tomadas para o seu controle; (NR)
X – Não manter arquivo de toda a documentação de interesse ou fornecida à AGEMS, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ou em maior prazo quando os dispositivos legais assim o exigirem; (NR)
XI – Não apresentar Plano Plurianual de Metas de Implantação e Expansão dos Sistemas de Distribuição, nos termos dos regulamentos específicos que forem editados pela AGEMS;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 6° ……………………………………………..
…………………………………………………….
III – Não implementar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor de distribuição de gás canalizado, nos termos dos regulamentos específicos que forem editados pela AGEMS; (NR)
…………………………………………
V – Não encaminhar à AGEMS, nos prazos estabelecidos, informações econômicas, contábeis e financeiras, definidas nas disposições legais e no Contrato de Concessão;
…………………………………”(NR)
“Art. 7º………………………………………………..
…………………………………………………………….
III – Não comunicar à AGEMS quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços;” (NR)
“Art. 8º ………………………………….
I – Obter margem de contribuição total, que supere a que seria obtida aplicando-se a tarifa média estabelecida sem prévia autorização da AGEMS; (NR)”
“Art. 16 A critério exclusivo da AGEMS, o processo administrativo sancionatório poderá ser suspenso pela imposição à Concessionária do cumprimento de condições apresentadas pela AGEMS e assumidas no âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, e visando o interesse público primário de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários.
……………………………………………………
§ 3º………………………………………………………..
VI – Os mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos por parte da AGEMS;” (NR)
“Art. 17……………………………………………………..
………………………………………………………
§ 3º A Concessionária deverá se pronunciar sobre as medidas que adotará em razão das recomendações da AGEMS.” (NR)
“Art. 18 ………………………………………………….
§ 1º Decorrido este prazo, uma cópia do Termo de Notificação – TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise da Câmara Técnica Setorial da AGEMS.” (NR)
“Art. 19……………………………………………
III – Sendo atendidas as determinações e regularizadas as não conformidades, nos prazos estabelecidos pela AGEMS.
………………………………….
§ 2º ……………………………………..
IV – Não sendo atendidas as determinações e não regularizadas as não conformidades, inclusive, nos prazos estabelecidos pela AGEMS.” (NR)
“Art. 22 A multa deverá ser paga pelo infrator à AGEMS em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação prevista no § 9º do artigo 19 desta Portaria. (NR)
……………………………………………
§ 2º Após o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à AGEMS, que procederá ao encerramento do processo administrativo punitivo.
§ 3º O não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará acréscimo de juros, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 4º Caso a multa não seja recolhida em até 30 (trinta) dias do prazo de vencimento, haverá o encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)
“Art. 27……………………………………….
…………………………………….
§ 2º Só se consideram dias úteis, para os fins desta Portaria, aqueles em que houver expediente na sede da AGEMS.” (NR)
Art. 10 O Anexo I e seus Apêndices I, II e IV da Portaria n° 095, de 20 de maio de 2013 passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 11 O Anexo I da Portaria n° 102, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2023.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
ANEXO I DA PORTARIA Nº 258, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO I DA PORTARIA AGEMS Nº 095/2013
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
I.1 – INTRODUÇÃO.
Os sistemas de distribuição de gás natural canalizado, como ocorre com outros sistemas de distribuição de serviços públicos, se caracterizam por oferecer além do produto, diversos serviços a ele relacionado, devendo garantir as suas características físico-químicas, a segurança, a operação correta do sistema e o devido atendimento comercial aos clientes.
I.2 – SISTEMÁTICA DE CONTROLE DA QUALIDADE.
A sistemática de controle da Qualidade do Serviço de Distribuição de Gás, que será adotada, contempla para o seu desenvolvimento os seguintes enfoques:
São detalhados os aspectos que serão analisados, com o intuito de avaliar a qualidade e o desempenho dos serviços de distribuição, compreendendo a regulamentação, fiscalização e o monitoramento de diversas atividades e procedimentos.
I.3 – IMPLANTAÇÃO DOS ITENS A SEREM AVALIADOS.
Os itens a serem objetos de fiscalização e avaliação, poderão ser implantados agrupados ou individualmente em função da evolução e das particularidades de cada Sistema de Distribuição, dos volumes comercializados e do perfil de consumo.
Além dos itens descritos, poderão ser realizadas alterações e inclusões de novos parâmetros, padrões e procedimentos, em função dos resultados apresentados, das particularidades de cada sistema de distribuição, da análise de base histórica de dados e também pelo desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e novos materiais.
As fiscalizações poderão ser periódicas ou eventuais, geradas por fato, reclamação ou procedimento que as justifiquem.
A Concessionária será comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias sobre os aspectos a serem avaliados, e que serão objetos de acompanhamento periódico ou eventualmente fiscalizados.
No caso de a Concessionária alegar a impossibilidade da implantação ou operacionalização de quaisquer dos itens a serem avaliados, esta deverá apresentar justificativas tecnicamente fundamentadas, que serão objetos de análise pela AGEMS, que poderá optar por cancelar, ou transferir a implantação destes itens para uma etapa posterior.
II – INDICADORES DE QUALIDADE.
O controle da qualidade será executado considerando indicadores e padrões individuais e coletivos, sendo que a violação dos padrões definidos poderá gerar a imposição de penalidades.
Os Indicadores de Qualidade se baseiam fundamentalmente na necessidade de verificar a continuidade das manutenções, adequações tecnológicas dos níveis de segurança, confiabilidade do sistema e o desempenho da gestão comercial.
Os indicadores são distribuídos em categorias, contemplando os seguintes aspectos: A Qualidade do Produto e do Serviço, A Segurança do Fornecimento e a Qualidade do Atendimento Comercial.
II.1 – QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
II.1.1 – Indicadores da Qualidade do Produto e do Serviço:
A pressão no ponto de entrega de cada Usuário será apurada através de auditorias e do atendimento a reclamações de Usuários, implicando em processo de medição, cujos critérios são apresentados no item A do Apêndice I.
Do ponto de vista coletivo, a pressão deverá ser apurada a partir de medições contínuas feitas nas ER’s, sendo que os resultados devem ser disponibilizados sempre que solicitado.
O PCS e as CFQ do Gás no sistema de distribuição serão monitorados e analisados continuamente, com base em análises cromatográficas, ou em Boletim de Conformidade disponibilizado por seu fornecedor, objetivando estabelecer os parâmetros básicos para definir, dentre outros aspectos, o correto valor do volume do gás a ser faturado.
A Concessionária deverá manter o sistema de distribuição sob supervisão própria ou utilizando o Boletim de Conformidade disponibilizado por seu fornecedor, para realizar auditorias por sua conta, a pedido da AGEMS ou de usuários.
A Concessionária deverá estar apta ou poderá contratar empresa especializada para realizar as análises cromatográficas anuais para se determinar os valores das CFQ e PCS.
Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação deste Indicador constam do item D do Apêndice I.
II.1.2 – Padrão Indicadores da Qualidade do Produto e do Serviço:
Os níveis de pressão devem ser adotados, em conformidade com as características técnicas do Sistema de Distribuição, em função da pressão de alimentação do sistema, das particularidades do mercado consumidor e das condições físicas operacionais da região.
a.1) Limites de Pressão no Sistema de Distribuição:
Os limites de pressão adotados deverão satisfazer os valores estabelecidos nas Normas Brasileiras aplicáveis e pertinentes a distribuição de gás natural canalizado.
Em todos os sistemas de distribuição serão consideradas, para fins de classificação e caracterização, as seguintes classes de pressão:
Classe de Pressão | Limites (kgf/cm²) |
Alta Pressão (AP) | Acima de 17,00 |
Média Pressão (MP) | 7,00 a 17,00 |
Baixa Pressão (BP) | Abaixo de 7,00 |
Para fixação do padrão da pressão nos sistemas de distribuição, a Concessionária informará previamente os níveis de pressão adotados nos diversos componentes dos sistemas de distribuição, com os respectivos limites de tolerância, conforme quadro de exemplo a seguir:
TAG da Estação | Pressão Nominal
(kgf/cm²) |
Pressão de Referência
(kgf/cm²) |
||
Entrada | Saída | Entrada | Saída | |
CGR1-U0 | 35,00 | 35,00 | 31,50 a 36,75 | 31,50 a 36,75 |
CGR1-WA | 35,00 | 25,00 | 31,50 a 36,75 | 22,50 a 26,25 |
CGR3-Shopping | 7,00 | 2,00 | 6,30 a 7,35 | 1,65 a 2,00 |
Estes valores, após analisados, serão adotados como Padrão Coletivo do Indicador Pressão, e caso sejam transgredidos sujeitara a imposição de penalidades a Concessionária.
a.2) Limites de Pressão no Ponto de Entrega:
A pressão no ponto de entrega de cada Usuário será controlada através de auditorias e do atendimento a reclamações de Usuários, e será analisada com base na Pressão Contratual de Entrega do Gás ao Usuário, levando-se em conta os limites de tolerância previamente contratados.
b.) Padrão do Indicador PCS e CFQ.
Os limites de PCS e CFQ considerados, avaliados e fiscalizados são os constantes do Grupo M (médio) especificado no regulamento técnico da Resolução n. º 16/2008, da ANP, ou a que vier sucedê-la.
II.2 – QUALIDADE DE SEGURANÇA NO FORNECIMENTO.
II.2.1 – INDICADORES DA QUALIDADE DE SEGURANÇA NO FORNECIMENTO:
O Gás no sistema de distribuição deve ser mantido odorizado de maneira uniforme e em níveis que assegurem, tanto à Usuários quanto à população em geral, identificar a sua presença. O odorante do gás deve ter cheiro característico e ser o mesmo em toda a área de concessão.
A Concessionária deverá tomar as providências necessárias para que os indicadores relativos à Odorização tenham os seus padrões assegurados em todo o sistema de distribuição.
A Concessionária deverá capacitar-se para determinar o COG, através do uso de instrumentos adequados para esta finalidade, como odorímetros ou cromatógrafos.
Adicionalmente, a Concessionária deverá possuir estações de odorização automatizadas, que sejam capazes de ajustar o COG em níveis compatíveis com as variações de vazão e pressão do gás.
O odorante, ou sua mistura com diluentes, não pode contribuir para tornar corrosivo ou tóxico o gás distribuído.
O odorante não pode ser solúvel em água mais do que 2,5 partes em 100, em volume.
A Concessionária deverá manter o sistema de distribuição sob supervisão, também para realização de auditorias, por sua conta e, a pedido da AGEMS, sem ônus para esta.
Os valores desse indicador deverão ser apurados continuamente e encaminhado mensalmente à AGEMS. Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação deste Indicador constam do item C do Apêndice I.
O controle desses indicadores será realizado pela Concessionária, considerando todo o Sistema de Distribuição de Gás. Os valores mensais e anuais desses indicadores, referidos, respectivamente, ao mês anterior e aos últimos doze meses, deverão ser apurados mensalmente. Os procedimentos para coleta, apuração e apresentação destes indicadores constam do item B do Apêndice I.
O TAE será controlado, ainda, através de auditorias motivadas ou não por reclamações de Usuários.
Os procedimentos adotados para a normalização das situações relacionadas ao TAE devem obedecer aos procedimentos para situações de emergência descritos no Item III.2, e que deverão ser previamente homologados pela AGEMS.
Quanto a Frequência Média de Atendimento de Emergência – FME, a Concessionária deverá manter o seu controle durante toda a concessão, sendo que os primeiros 24 meses servirão de base para que a AGEMS defina o padrão a serem definidos em regulamentações especificas.
II.2.2 – Padrão dos Indicadores da Qualidade de Segurança no Fornecimento:
a.) Padrão do Indicador ODORIZAÇÃO (COG).
ITEM |
Padrão | |
Valor
mínimo |
Valor máximo | |
Concentração de Odorante no Gás – mg/m3 de GN |
5 |
20 |
Os limites máximos de TAE serão de 02(duas) horas, após o recebimento da chamada de emergência, independentemente da classe de pressão.
II.3 – QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL.
II.3.1 – Indicadores de Qualidade do Atendimento Comercial
Para implantação do controle da qualidade do atendimento comercial utilizam-se os indicadores individuais, que deverão ser apurados de forma mensal, a serem encaminhados trimestralmente à AGEMS até o décimo dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil, obedecidos os procedimentos fixados no item E do Apêndice I.
Os padrões regulamentares que deverão ser obedecidos estão apresentados na tabela de padrões individuais, envolvendo:
Tempo máximo de interrupção do fornecimento de gás para realização de serviço de manutenção programada no SD.
6.Prazo máximo para verificação de Pressão ou PCS do Gás no ponto de entrega, a contar da data de recebimento da solicitação.
Estes padrões serão exigidos e o seu cumprimento será aferido pela AGEMS, através de auditorias, em função das tendências observadas no histórico de indicadores coletados, de resultados obtidos em pesquisas de opinião e de reclamações formuladas por Usuários.
Os prazos fixados para os padrões serão considerados a partir do dia seguinte à data da solicitação do Usuário, sendo que para avaliação do cumprimento ou não dos padrões estabelecidos, não serão considerados os atrasos que ocorrerem devido a providências que dependerem do Usuário.
Os indicadores coletivos para avaliação do atendimento comercial deverão ser apurados de forma mensal, sendo encaminhados à AGEMS semestralmente, obedecidos os procedimentos fixados no item E do Apêndice I:
II.3.2 – Padrão dos Indicadores Individuais e Coletivos do Atendimento Comercial.
Ficam estabelecidos a seguir, os padrões Individuais e coletivos para avaliação da qualidade do atendimento comercial, podendo ocorrer variações especificas, desde que previamente previsto em contrato entre a Concessionária e usuário, e com a devida anuência da AGEMS.
Item |
Padrão de Qualidade |
1 | 15 dias úteis |
2 | 02 dias úteis |
3 | 04 horas |
4 | 24 horas |
5 | 05 dias úteis ou na fatura seguinte, conforme preferência do Usuário |
6 | 02 dias úteis |
7 | 10 dias úteis |
Não serão considerados os atrasos que ocorrerem devido a providências que dependam do Usuário.
Indicador | Padrão |
AVISO | 72 horas |
FONE | 95% das chamadas no 1o toque (máximo 15 segundos) |
III – ASPECTOS RELATIVOS A INCIDENTES E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
A Concessionária deverá adotar, em suas operações cotidianas, tecnologia adequada, métodos operativos e procedimentos que garantam a regularidade no fornecimento de gás canalizado, não acarretando riscos à segurança dos clientes, dos seus funcionários, de terceiros e da comunidade em geral, buscado minimizar as ocorrências de incidentes, decorrente de fato ou de ato intencional ou acidental.
A segurança dos sistemas de distribuição de gás natural exige práticas e medidas para minimizar os riscos devido à inadequada utilização do gás e a não conformidade das atividades na operação do sistema, em desacordo com as normas técnicas e regulamentos de segurança.
A Concessionária deve manter o seu Plano de Ação de Emergência devidamente atualizado e seus operadores treinados, principalmente, quanto aos vazamentos de gás que se enquadrem como situação de risco.
III.1 – PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTES COM GÁS CANALIZADO.
Na ocorrência de incidente, definido no Apêndice II, a Concessionária deve registrar o evento na AGEMS, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da ocorrência, utilizando-se de formulário específico (Registro de Incidentes – Apêndice III) que poderá ser encaminhado via e-mail, fac-símile ou carta.
Posteriormente deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do incidente, “Relatório de Incidente”, detalhando as causas que lhe deram origem e as providências tomadas para o seu controle.
A operacionalização dos procedimentos quanto à caracterização, registro e comunicação de incidentes estão descritos no Apêndice II.
III.2 – PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
Padronizar os procedimentos a serem adotados pela Concessionária em situações de emergência, com relação à fiscalização, assim como a periodicidade de envio de relatórios à AGEMS.
Para fins destes procedimentos, as situações de emergência estão assim caracterizadas:
A Concessionária deverá apresentar os procedimentos que já são aplicados correspondentes a cada uma das situações relacionadas.
A Concessionária deverá entregar à AGEMS, anualmente, relatório específico contendo todas as situações de emergência registradas durante o período, apontando todas as informações dispostas no Apêndice II – Procedimentos para Comunicação de Incidentes com Gás Canalizado.
Para fins destes procedimentos, no que diz respeito à contagem do tempo de atendimento de situações de emergência, a Concessionária deverá caracterizar esta informação de forma a fazer constar dos relatórios encaminhados à AGEMS o TAE (Tempo de Atendimento da Emergência) e o tempo posterior, necessário à normalização da situação.
Para se evitar distorções na contagem do tempo, a Concessionária deverá providenciar controle, através de sistema informatizado, onde fiquem registradas todas as datas e horários necessários à comprovação do início e término de cada ocorrência de emergência.
Os dados coletados deverão ser mantidos à disposição da AGEMS, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para fins de consultas, no caso de reclamações de Usuários, e de auditorias que a AGEMS julgar necessário realizar.
IV – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA RELATIVAS À OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA.
Além da obrigatoriedade de se manter o sistema em constante monitoramento e acompanhamento, outras obrigações são imprescindíveis para se ter a correta prestação de Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, tendo sempre o enfoque na Qualidade do Produto e Serviços e na Segurança do Fornecimento.
Neste sentido, se faz necessário atender os seguintes requisitos básicos, relativos aos aspectos de Operação, Manutenção e Segurança:
IV.1 – Cadastro da Rede de Gás
A Concessionária deverá possuir cadastro de sua rede de distribuição de gás, fundamental para sua operação e manutenção, de modo a:
A Concessionária deve manter um Programa de Gerenciamento de Risco, tendo por objetivo identificar, prevenir e controlar eficientemente os riscos decorrentes da Operação do Sistema de Distribuição.
O programa de gerenciamento de riscos deve contemplar no mínimo a descrição do empreendimento, a identificação dos perigos e causas iniciais, as hipóteses e os locais onde podem ocorrer os acidentes, o planejamento para o gerenciamento de riscos e os planos e procedimentos a serem adotados.
Devem ser previstos no mínimo os seguintes planos e procedimentos, objetivando minimizar os fatores que apresentam riscos ao Sistema de Distribuição:
Esta atividade tem como principal objetivo a segurança do Sistema de Distribuição, no sentido de prevenir e corrigir, ações deletérias sobre a rede de gás, devendo, para essa finalidade:
Devem se estabelecer as diretrizes para comunicação efetiva e periódica com a comunidade próximas as faixas do duto, objetivando informar dos riscos existentes e das medidas de segurança adotadas, e divulgar eficazmente o telefone de emergência da Concessionária ao maior número de pessoas possível.
As redes de aço-carbono devem ser protegidas catodicamente, de forma a reduzir os riscos de corrosão dos tubos, devendo a Concessionária, com este objetivo:
A avaliação do Leito de Anodo deve ser realizada anualmente, ou quando ocorrerem variações significativas das leituras dos pontos de teste.
Deverá ser realizada mensalmente a inspeção das válvulas enterradas, verificando-se as condições operacionais, de explosividade e de estanqueidade e a ocorrência de inundação. Os registros das inspeções devem ser arquivados de forma sistematizada.
As inspeções de explosividade serão mensais e as de estanquidade trimestrais.
As estações dos usuários devem ser periodicamente inspecionadas, com o objetivo de identificar possíveis indícios de interferência externa, defeitos de montagens e execução ou falhas de material, ou qualquer outra irregularidade.
A Concessionária deve manter o seu Plano de Ação de Emergência devidamente atualizado e seus operadores treinados, principalmente, quanto aos vazamentos de gás que se enquadrem como situação de emergência e de risco.
Na ocorrência de acidentes, a Concessionária deve comunicar o evento à AGEMS, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da ocorrência, utilizando-se de formulário especifico (Registro de Incidentes) que poderá ser encaminhado via e-mail, fac-símile ou carta.
A Concessionária deverá estabelecer critérios para Investigação e Análise de acidentes no sistema de distribuição, de modo evitar a repetição do evento, identificando o conjunto de falhas, implantando assim, ações preventivas e corretivas visando neutralizar estes fatores.
Posteriormente deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do evento, relatório detalhando as causas que lhe deram origem e as providências tomadas para o seu controle.
A Concessionária deverá manter um Plano de Treinamento do corpo técnico que atua na área operacional do Sistema de Distribuição, de forma a executar satisfatoriamente os planos e ações preventivas.
Deverá fazer constar dos seus programas de operação e manutenção instruções gerais para empregados e prepostos, especificando os procedimentos cabíveis durante a operação normal do sistema de distribuição de gás, e instruções particulares para circunstâncias que apresentem elevados riscos para a segurança pública, em emergências ou situações que exijam requisitos extraordinários de operação ou manutenção.
A Concessionária deverá restringir ou interromper o fornecimento de gás a qualquer Usuário, na ocorrência de qualquer situação de emergência, que ameace a integridade de pessoas ou instalações (da própria Concessionária, de Usuários ou de terceiros), com o objetivo de prevenir ou eliminar a situação de emergência detectada.
A Concessionária não iniciará ou restabelecerá o fornecimento de gás, se as instalações do Usuário não forem aprovadas em teste de estanqueidade executado pelo usuário, com a apresentação da respectiva ART, bem como não atenderem as normas técnicas exigíveis e o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado.
A segurança do sistema também será avaliada através de relatórios contendo todas as ocorrências decorrentes das diferentes atividades inerentes à distribuição do gás, inclusive as que envolverem prepostos, das quais destaque especial deverá ser dado às que resultarem em acidentes pessoais, com empregados da Concessionária ou não e ocorridos na área operacional da empresa.
Esses relatórios deverão ser permanentemente confrontados com padrões de referência, indicando o adequado nível de segurança do serviço prestado e resultando, quando for o caso, em providências para adequá-lo, sempre em conformidade com as determinações dispostas no Apêndice II – Procedimentos para Registro de Incidentes com Gás Canalizado.
Anualmente deverá ser encaminhado à AGEMS relatório contemplando:
Sem prejuízo deste, quando houver acidentes fatais e/ou com ferimentos graves envolvendo terceiros (Usuários ou não) e/ou empregados, nas áreas operacionais, a Concessionária deverá encaminhar à AGEMS relatório em até 10 (dez) dias corridos, após a ocorrência do acidente.
V – PENALIDADES.
Serão impostas penalidades à Concessionária, quando houver a transgressão dos padrões de qualidade estabelecidos.
As penalidades a serem impostas, as infrações e sansões, os critérios para fixação das penalidades, os procedimentos da ação fiscalizadora, do processo administrativo punitivo e os recursos das decisões proferidas, serão estabelecidos no regulamento que dispõe sobre a Imposição de Penalidades à Concessionária.
APÊNDICE I – PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES
A – PRESSÃO
Estabelecer diretrizes para a coleta e apuração do nível de pressão do GÁS nas EE’s e ER’s e nas EMRP´s dos Usuários, bem como para a apresentação dos correspondentes valores encontrados.
Na elaboração destes procedimentos foram considerados os conceitos referentes a PRESSÃO, PRESSÃO MEDIDA, PRESSÃO PADRÃO DE SERVIÇO, LIMITE DE PRESSÃO MEDIDA, CLASSE DE PRESSÃO, VARIAÇÃO DE PRESSÃO, PONTO DE ENTREGA, ESTAÇÃO DE ENTREGA EE, ESTAÇÃO DE REDUÇÃO DE PRESSÃO – ER, REDE DE DISTRIBUIÇÃO – RD e SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – SD, constantes do Apêndice IV.
Em termos coletivos, a apuração da pressão deverá se dar de maneira contínua ER’s, sendo que os resultados obtidos devem ser arquivados para consulta sempre que solicitado, e nos pontos de entrega os resultados obtidos deverão ser apresentados à AGEMS mensalmente.
Em Usuários com unidade remota de dados, a apuração do nível de pressão e a apresentação dos resultados deverão ocorrer da mesma maneira considerada para o caso de apuração coletiva.
Em nível individual, quando a solicitação for feita por escrito, pelo Usuário ou pela AGEMS, a apuração deverá ter início, no máximo, 04 (quatro) dias úteis após o recebimento da referida solicitação, devendo os resultados alcançados serem informados à parte solicitante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o término da apuração.
Em ambas as situações, os resultados apurados deverão ser referidos aos limites máximos permitidos para o Sistema de Distribuição ou aos valores máximos fixados para os Pontos de Entrega, definidos para as diferentes classes de pressão, isto é, se estão acima dos limites de pressão medida.
A medição dos valores da pressão (coletivo e em Usuários com unidade remota de dados) deverá ser encaminhada à AGEMS mensalmente, tendo como limite o décimo dia útil após o encerramento de cada trimestre civil, devendo ser utilizada, para tanto, planilha especialmente desenvolvida para esta finalidade.
Com relação, especificamente, à pressão medida, o período mínimo considerado para a medição é de 72 (setenta e duas) horas contínuas, considerando para tanto apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de pressão, para o sistema de baixa pressão, e 72 (setenta e duas) horas contínuas, incluindo um fim de semana, se a reclamação for por excesso de pressão.
A apuração dos níveis de pressão deve ser considerada em nível individual e coletivo. No primeiro caso, em todos os Usuários que a Concessionária tenha instalado unidade remota de dados ou, ainda, quando solicitada diretamente por um outro Usuário qualquer ou pela AGEMS. Em nível coletivo, a apuração deve ser realizada em cada ER do Sistema de Distribuição.
A medição do nível de pressão deve ser realizada por um período mínimo de 72 (setenta e duas) horas, em ponto imediatamente posterior ao medidor instalado nas dependências do Usuário, com auxílio de aparelho apropriado para esta finalidade, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados, cuja análise deverá apontar se o nível de pressão encontra-se acima do limite fixado para o valor máximo da pressão no Ponto de Entrega, incluindo, no caso de baixa pressão, a possibilidade do mesmo encontrar-se abaixo do valor mínimo.
A Concessionária informará os resultados ao Usuário e/ou a AGEMS, ficando a cobrança dos custos da medição por conta do Usuário solicitante, caso o resultado apurado não ultrapasse o valor máximo estabelecido para a correspondente classe de pressão ou não fique abaixo do valor mínimo, no caso de baixa pressão.
Os referidos custos deverão ser informados ao Usuário, no momento da solicitação da medição. Assim, a realização da medição deve se dar após a manifestação de concordância do Usuário em pagar o valor correspondente aos custos da medição.
Por outro lado, se o resultado da medição ultrapassar o valor máximo estabelecido para as diferentes classes de pressão ou ficar abaixo do valor mínimo, no caso de baixa pressão, os custos da medição ficarão por conta da Concessionária, que em tal situação estará sujeita às penalidades.
A data programada para a realização da medição deve ser informada ao Usuário e/ou à AGEMS, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que estes, se o desejarem, acompanhem os trabalhos de apuração. Se na data e horário programados não estiver presente nenhum representante da parte solicitante, a medição será processada, sem que resulte em direito a qualquer reclamação por parte do Usuário e/ou da AGEMS.
Em termos coletivos, caso o valor da pressão apurado em uma ER qualquer fique acima dos limites máximos fixados para o Sistema de Distribuição, a Concessionária ficará sujeita a penalidades.
A Concessionária deverá manter em seus arquivos e apresentar à AGEMS, caso seja solicitado, os relatórios das calibrações dos aparelhos de medição de pressão, realizados pela Concessionária e o laudo de calibração emitido por entidade homologada pelo INMETRO, correspondente aos aparelhos utilizados para a medição da pressão do GÁS, tanto em nível individual quanto coletivo.
Os dados correspondentes ao indicador aqui considerado, no caso dos pontos de entrega deverão ser encaminhados à AGEMS, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao período de apuração de referência. Para tanto, a Concessionária deverá se utilizar de planilha, por ela desenvolvida, especialmente para esta finalidade, onde deverão constar no mínimo os seguintes itens: TAG da Estação, data da leitura, valores apurados (entrada e saída), e valores de referência.
B – INDICADORES TEMPO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E FREQUÊNCIA MÉDIA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a coleta de informações relativas ao atendimento de ocorrências de emergência, originadas ou não de reclamações/solicitações de Usuários, bem como para a apuração dos indicadores TAE e FME e a correspondente apresentação dos mesmos à AGEMS.
Os conceitos utilizados na elaboração destes procedimentos, referentes aos indicadores TEMPO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – TAE e FME – FREQUÊNCIA MÉDIA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA são os mesmos constantes do Apêndice IV.
O período de apuração dos indicadores TAE e FME corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências de emergência relativas a uma determinada Classe de Pressão.
Para fins destes procedimentos deverão ser considerados períodos de apuração mensal e anual.
No caso da FME, a etapa inicial de 12 (doze) meses servirá para a construção de série histórica, atualizada periodicamente em função do tamanho da rede e do número de usuários, e que será utilizada pela AGEMS para fixação do padrão a ser controlado posteriormente.
Os indicadores TAE e FME deverão ser apurados, para os seguintes grupos:
Outras ocorrências, decorrentes de reclamações/solicitações improcedentes, como por exemplo: problemas na instalação interna dos Usuários, endereço não localizado e moradia fechada ou, ainda, de deslocamentos de equipes feitos para atendimento de situações relacionadas com reclamação de consumo elevado, substituição de medidor e outras de natureza comercial, mesmo não sendo computadas na apuração do TAE, deverão ser objeto de avaliação permanente da Concessionária, visando à redução sistemática do número de tais ocorrências.
Quando existirem Usuários do GÁS para fins de cogeração ou termoeletricidade, os segmentos correspondentes deverão complementar o elenco acima destacado.
5.1. TAE – TEMPO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
n
TAE = å TEi / E, onde:
i=1
n
å TEi = somatória dos intervalos de tempo transcorridos entre os horários
i=1 de solicitações de atendimento das ocorrências de emergência, registradas no período de apuração, e os horários em que o fator de risco das mesmas ocorrências foi controlado.
E = número total de solicitações de emergência recebidas no período de apuração, para cada município.
Os intervalos de tempo entre o recebimento da solicitação de atendimento das ocorrências de emergência e a interrupção dos correspondentes fatores de risco deverão ser expressos em minutos.
5.2. FME – FREQUÊNCIA MÉDIA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
FME = na / Q, onde:
na = número total de atendimentos relativos às ocorrências de emergência registradas no período de apuração, em cada um dos municípios considerados.
Q = quantidade total de Usuários correspondente a cada município, no final do mesmo período.
Os dados correspondentes ao indicador aqui considerado, deverão ser encaminhados à AGEMS, mensalmente, até o décimo dia útil do mês posterior ao período de apuração de referência. Para tanto, a Concessionária deverá se utilizar de planilha, por ela desenvolvida, especialmente para esta finalidade.
C – INDICADOR CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS
Fixar os procedimentos a serem adotados na coleta de informações relativas, ao nível de odorante no GÁS, assim como para a apuração e apresentação do respectivo indicador: CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS – COG.
Os conceitos utilizados na elaboração destes procedimentos, referentes ao indicador COG, são os mesmos constantes do Apêndice IV.
O indicador COG deverá ser apurado, separadamente, para os seguintes grupos:
No caso de constatados vazamentos, ou dúvidas com relação ao nível de odorização do gás, as referidas ocorrências, deverão ser registradas pela Concessionária em documentos especialmente desenvolvidos por ela própria para esta finalidade, e mantidas a disposição da AGEMS por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Tais informações deverão ser anotadas de maneira a assegurar a fidelidade, a precisão e a disponibilidade das mesmas para as consultas e auditorias que a AGEMS julgar necessárias realizar. Entre outras, dos documentos a serem produzidos deverão constar as seguintes informações:
– ER ou em qualquer outro ponto do sistema de distribuição, inclusive ponto de entrega;
– Região afetada (município ou bairro);
– Período em que o indicador apresentou variação em relação ao padrão;
– Número estimado de Usuários afetados por classe de pressão.
A medição da concentração do odorante no gás será realizada quinzenalmente, com a utilização de odorímetros ou cromatógrafos, durante todo o período de concessão.
Serão coletadas amostras ao longo da rede para aferir a concentração de odorante e verificar a eficácia do processo de odorização, mediante a comparação estatística com os valores padrões definidos, sendo que quando 10% (dez por cento) ou mais dos valores medidos estiverem abaixo do padrão mínimo ou, então, quando 15% (quinze por cento) ou mais dos valores apurados estiverem acima do padrão máximo fixado para o COG, poderá ser aplicado penalidades.
Se houver necessidade de medição no ponto de entrega, face reclamação de Usuário, a determinação do COG, deverá se dar considerando as seguintes hipóteses:
A Concessionária informará os resultados ao Usuário e/ou a AGEMS, ficando a cobrança dos custos da referida apuração por conta do Usuário solicitante, caso o resultado encontrado se enquadre dentro dos padrões fixados.
Os referidos custos deverão ser informados ao Usuário, no momento da solicitação. Assim, a realização da medição deve se dar após a manifestação de concordância do Usuário em pagar o valor correspondente aos custos da mesma.
Sempre que o resultado da apuração não atenda aos padrões fixados, os custos correspondentes ficarão por conta da Concessionária, que em tal situação ficará ainda sujeita às penalidades.
A medição do COG deve ser realizada conforme procedimentos descritos neste Apêndice, devendo ficar assegurado, independentemente do aparelho utilizado, o registro dos resultados alcançados, cuja análise deverá apontar se os níveis de COG atendem a condição estabelecida.
Os dados correspondentes ao indicador aqui considerado, deverão ser encaminhados à AGEMS, mensalmente, até o décimo dia útil do mês posterior ao período de apuração de referência. Para tanto, a Concessionária deverá se utilizar de planilha, por ela desenvolvida, especialmente para esta finalidade, onde deverão constar no mínimo os seguintes itens: Ponto de coleta, data da leitura, valores apurados e valores de referência.
D – PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INDICADORES PODER CALORÍFICO SUPERIOR E CARACTERÍSTICAS FÍSICO QUÍMICAS DO GÁS
Fixar os procedimentos a serem adotados na coleta de informações relativas à qualidade do GÁS distribuído, quanto ao Poder Calorífico Superior e às demais Características Físico Químicas do mesmo.
Os conceitos utilizados na elaboração destes procedimentos, referentes à PODER CALORÍFICO SUPERIOR – PCS, CARACTERÍSTICAS FÍSICO QUÍMICAS – CFQ são os mesmos constantes do Apêndice IV.
Os valores de cada um dos indicadores aqui considerados deverão ter periodicidade diária.
A análise será anual em data e local a serem estabelecidos anualmente pela AGEMS, e informado à Concessionária com uma antecedência mínima de 90(noventa) dias com relação ao período previsto para o início da apuração.
No caso de verificação de alguma não conformidade na análise anual, o procedimento deverá ser repetido após decorridos 90(noventa dias), sem prejuízo da aplicação imediata das penalidades previstas.
Para fins individuais de apuração solicitada por usuário, o procedimento a ser adotado na determinação do PCS ou das CFQ considera a coleta, em data a ser acertada de comum acordo entre a Concessionária e o interessado, de duas amostras do GÁS no ponto de entrega, sendo uma prova e outra contraprova, para análise cromatográfica do GÁS e determinação do valor a ser apurado.
As amostras adotadas para determinação do PCS e CFQ deverão ser extraídas, preferencialmente na EMRP situada no ponto mais distante da Estação de Entrega e que seja tecnicamente viável sua operacionalização.
Para a apuração eventual ou anual dos valores correspondentes ao PCS e CFQ deverão ser empregados os métodos constantes dos Regulamentos Técnicos da ANP.
Todas as características, especificações e métodos empregados deverão estar em conformidade com o regulamento técnico da Resolução nº 16/2008 da ANP, o que vier sucedê-la.
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No caso de a Concessionária não efetuar a análise do gás no ponto de recepção, os valores relativos ao PCS e CFQ poderão ser considerados aqueles disponibilizados pelo fornecedor (supridor) ficando a concessionária responsável pelas informações disponibilizadas.
Os dados deverão ser registrados e mantidos à disposição da AGEMS, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para toda e qualquer consulta ou auditoria que for julgada necessária, em decorrência ou não de reclamação de Usuário.
Em caso de solicitação individual de Usuário, a Concessionária deverá realizar a apuração do indicador reclamado, em data a ser acertada de comum acordo entre as partes e em conformidade com os procedimentos acima descritos, devendo ficar assegurado o registro dos resultados alcançados.
A Concessionária informará os resultados ao Usuário e/ou a AGEMS, ficando a cobrança dos custos da referida apuração por conta do Usuário solicitante, caso o resultado encontrado se enquadre dentro dos padrões fixados.
Os referidos custos deverão ser informados ao Usuário, no momento da solicitação. Assim, a realização da medição deve se dar após a manifestação de concordância do Usuário em pagar o valor correspondente aos custos da mesma.
Sempre que o resultado da apuração não atenda aos padrões fixados, os custos correspondentes ficarão por conta da Concessionária, que em tal situação ficará ainda sujeita às penalidades.
Se na data e horário programados não estiver presente nenhum representante da parte solicitante, a apuração será realizada, sem que resulte em direito a qualquer reclamação por parte do Usuário e/ou da AGEMS.
Os dados correspondentes ao indicador aqui considerado, deverão ser encaminhados à AGEMS, mensalmente, até o décimo dia útil do mês posterior ao período de apuração de referência. Para tanto, a Concessionária deverá se utilizar de planilha, por ela desenvolvida, especialmente para esta finalidade, onde deverão constar os valores previstos na Resolução de n. º 16/2008 da ANP, ou a vier a sucedê-la.
E – INDICADORES DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL.
Fixar os procedimentos a serem adotados pela Concessionária na coleta de informações relativas à qualidade do atendimento comercial, assim como para a apuração dos indicadores, definindo, para tanto, a forma e a periodicidade de envio dos mesmos à AGEMS.
Na elaboração destes procedimentos, os conceitos relacionados com os indicadores aqui considerados foram extraídos do Apêndice IV.
O período para apuração dos indicadores de qualidade do atendimento comercial corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o início e o término da contabilização das ocorrências relativas ao universo considerado.
Para fins destes procedimentos, as apurações deverão ser realizadas mensalmente, e o encaminhamento dos mesmos à AGEMS, por sua vez, deverá ser providenciado até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil, no que diz respeito aos indicadores individuais e no caso de indicadores coletivos até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada semestre civil.
Os indicadores aqui considerados deverão ser apurados, separadamente, em toda área de concessão, para os seguintes grupos:
O atendimento comercial será avaliado com base na evolução dos indicadores selecionados e na comparação dos mesmos com os correspondentes padrões de qualidade estabelecidos.
De modo geral, para fins destes procedimentos, os indicadores e padrões definidos visam conhecer:
Enquanto três dos indicadores coletivos que representam valores médios dos resultados alcançados pela Concessionária, não estão sujeitos a penalidades diretas, dois outros (AVISO e FONE), estão sujeitos a penalidades diretas, revertidas em favor da AGEMS. Quanto aos indicadores individuais, seus padrões estabelecem limites máximos que, se superados, sujeitarão a Concessionária a penalidades a serem revertidas em favor do(s) Usuário(s) envolvido(s).
Para tanto, a Concessionária deverá dotar-se de instrumento de controle que assegure o fornecimento, aos Usuários reclamantes ou solicitantes, de protocolo com a indicação dos prazos de atendimento regulamentares relativos aos serviços envolvidos.
Sempre que, através da comparação entre os resultados correspondentes aos indicadores apontados e os padrões fixados, ficar evidenciada a tendência de perda da qualidade do atendimento comercial ou de ultrapassagem dos limites estabelecidos, a AGEMS poderá providenciar o envio de comunicado à Concessionária ou a realização de auditorias.
AVISO – ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE AVISO PARA USUÁRIOS A SEREM AFETADOS POR INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DE FORNECIMENTO DE GÁS
As interrupções consideradas, neste caso, estão relacionadas com a realização de serviços de manutenção ou de manobras operacionais, devendo a Concessionária informar o(s) Usuário(s) envolvido(s), com a antecedência mínima estipulada, a data, o horário e a duração prevista para as mesmas.
O horário e a data em que tais informações forem passadas ao(s) usuário(s) envolvido(s) deverão ser registradas em sistema informatizado, assim como o horário e a data do efetivo início e término da interrupção.
Apesar do indicador ser de caráter coletivo, para fins de aplicação de penalidade bastará a reclamação de um único Usuário.
FONE – NÚMERO MÉDIO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS ATENDIDAS NO 1O TOQUE, REFERENTE A OCORRÊNCIAS DE EMERGÊNCIA OU NÃO.
A Concessionária deverá dispor de sistema que gerencie o recebimento das chamadas telefônicas de Usuários e de interessados em geral, e as distribua para os postos de atendimento, que estiverem disponíveis. Através do mesmo sistema ou de outro interligado ao primeiro, deverá ficar assegurado, ainda, o registro das chamadas, em termos de data e horário de início e término das mesmas, assim como da solicitação e/ou reclamação apresentada.
O referido sistema deverá, também, ter condições de controlar o número de toques ou pulsos telefônicos ocorridos, até o momento do efetivo início do atendimento, permitindo inclusive, sempre que julgado desejável, a gravação do diálogo do(a) atendente com o solicitante ou reclamante.
O serviço de atendimento telefônico deverá estar disponível no regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, para chamadas referentes a ocorrências de emergência, e em outro regime a ser dimensionado pela própria Concessionária, para ocorrências normais, considerando chamadas feitas por Usuários e interessados em geral.
Todas as reclamações formuladas pelos Usuários sobre serviços da Concessionária deverão ser respondidas, por escrito, no máximo em dez dias.
Os casos em que as reclamações, de caráter individual, estiverem relacionadas ao descumprimento dos padrões estabelecidos, e confirmada a procedência das mesmas, a Concessionária pagará ao Usuário a correspondente penalidade, conforme exposto no item Penalidades do Nível 1, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data do registro da comprovação da procedência, sendo que o pagamento da mesma poderá ser feito na forma de crédito em nota fiscal/conta de gás, em reais ou em m3 equivalentes, ou em conta bancária.
É conveniente, tanto para o caso de reclamações quanto de pedidos feitos por Usuários (existentes ou potenciais), que a Concessionária implante rotinas e procedimentos que assegurem a capacitação e a padronização necessárias à apuração de indicadores individualizados, conforme exposto a seguir:
Para apuração dos dados relativos ao cumprimento dos prazos máximos estabelecidos para atendimento de pedidos de ligação, a Concessionária deverá registrar em sistema informatizado a data do pedido de ligação.
O intervalo de tempo a ser considerado para atendimento de pedidos de ligação, deverá ser expresso em dias úteis e obtido da diferença entre o dia seguinte à data da solicitação e da efetiva ligação.
No caso de a Concessionária ter que efetuar o pagamento de penalidade, devido a atraso no atendimento de um determinado pedido de ligação, também esta informação deverá ficar registrada no sistema informatizado.
Caso a ligação não seja realizada devido à inadequação das instalações internas do Usuário potencial ou por falta de documentação deste, a ordem de serviço correspondente ao pedido formulado pelo referido Usuário deverá ser encerrada e a contagem do respectivo prazo desprezada. Após a devida regularização e o novo pedido de ligação formulado, o número de dias para atendimento do mesmo passará a ser considerado normalmente, como se fosse o pedido inicial.
As datas de pedidos de religação devem ser registradas em sistema informatizado, caso os motivos que geraram a suspensão do fornecimento de GÁS tenham cessado e desde que o(s) correspondente(s) Usuário(s) tenha(m) pago os débitos, taxas, multas e acréscimos incidentes.
O intervalo de tempo a ser considerado para atendimento de pedidos de religação, após a comprovação de pagamento, deverá ser expresso em dias úteis e obtido da diferença entre o dia seguinte à data da solicitação e da efetiva religação.
No caso de a Concessionária ter que efetuar o pagamento de penalidade, devido a atraso no atendimento de um determinado pedido de religação, também esta informação deverá ficar registrada no sistema informatizado.
O atendimento de pedidos de religação decorrentes de corte indevido no fornecimento de GÁS, deverá se dar de maneira a assegurar que os horários de formulação dos pedidos e das efetivas religações fiquem registrados em sistema informatizado. A diferença entre os mesmos, expressa em horas, identificará o tempo de atendimento de tais pedidos.
No caso de a Concessionária ter que efetuar o pagamento de penalidade, devido a atraso no atendimento de um determinado pedido de religação nesta condição, também esta informação deverá ficar registrada no sistema informatizado.
A finalidade deste indicador é a de acompanhar o tempo real das interrupções decorrentes de serviços de manutenção programada no Sistema de Distribuição, devendo, para tanto, ficar registrado, em sistema informatizado, os correspondentes horários e data de início e término das mesmas.
Neste caso estão incluídos, exclusivamente, os Usuários que por conta de erros de faturamento tenham sofrido cobrança indevida.
A devolução ao usuário ocorrera na nota fiscal/conta de gás seguinte à data da reclamação, ou em pagamento da devolução, conforme a preferência deste em até 10(dez) dias úteis.
Para tanto, a Concessionária deverá registrar, em sistema informatizado, a data em que o Usuário fez a sua reclamação, assim como aquela em que ele manifestou a sua preferência quanto à opção escolhida pelo mesmo para a devolução.
No caso do Usuário optar pelo pagamento da devolução, no prazo 10 (dez) dias úteis, a Concessionária poderá fazê-lo em cheque ou depósito bancário. Se, por outro lado, o Usuário preferir receber a devolução, na forma de crédito na nota fiscal/conta de gás seguinte à reclamação, deverá ser considerada como data do efetivo pagamento aquela em que ele aceitou esta condição.
Nos casos em que, após a conclusão da verificação de leitura e consumo de determinado Usuário, ficar constatada a existência de defeito no medidor instalado (o mais comum refere-se a situação em que o medidor permite o fornecimento do GÁS, porém sem registrar o consumo), a Concessionária deverá providenciar a troca do mesmo, informando previamente o Usuário sobre a programação da troca, com o objetivo de assegurar a sua presença ou de preposto na data correspondente, de forma a permitir o acesso dos técnicos ao local de instalação do medidor, assim como o acompanhamento dos serviços pelo Usuário.
O sistema informatizado, implantado pela Concessionária, deverá prever o registro das datas de comunicação da programação de troca do medidor e da efetivação da mesma, além daquela em que o Usuário confirma a sua presença ou de preposto, que para efeito destes procedimentos poderá ser a mesma, ou não, da correspondente a comunicação da programação.
Qualquer que seja a situação, no entanto, a contagem de tempo deverá ter o seu início, sempre, no dia útil imediatamente seguinte a data da confirmação do Usuário, e o seu término, na data de realização da troca.
O sistema informatizado deverá prever, também, o registro de todos os principais dados de especificação técnica do medidor substituído e do novo.
O medidor substituído, após inspeção de rotina e testes de aferição, poderá voltar a ser utilizado em qualquer Usuário, caso o referido equipamento tenha, comprovadamente, readquirido as condições originais garantidas pelo fabricante.
Quando um Usuário apresentar reclamação à Concessionária, relativa a Pressão ou ao PCS do GÁS, a data correspondente a mesma deverá ser registrada em sistema informatizado e utilizada para início de contagem de tempo. Na sequência, a Concessionária deverá dar início aos trabalhos de verificação, para os quais deverão ser adotados os procedimentos constantes dos itens A e D do Apêndice I, respectivamente.
Caso a Concessionária, após realização dos trabalhos de verificação, conclua pela procedência da reclamação, esta deverá informar o Usuário, oficialmente, sobre o resultado da verificação e a correção, para mais ou menos, do consumo de GÁS e do valor de fornecimento constantes da nota fiscal/conta de gás correspondente. Em seguida, deverá promover acordo junto ao Usuário, quanto a diferença resultante, considerando como data de término da contagem de tempo, aquela em que o referido acordo ficar estabelecido.
Caso haja contestação da parte do Usuário, a data da mesma deve ser considerada como sendo de nova reclamação e, assim, definir o início de nova contagem de tempo.
Se a referida verificação ficar na dependência de informação do Usuário, deverá ser desconsiderado da contagem de tempo, o período compreendido entre a data da solicitação feita pela Concessionária e a da resposta do Usuário, que a exemplo das demais, também devem ser registradas em sistema informatizado.
Para se evitar distorções na contagem do tempo, a Concessionária deverá providenciar controle, através de sistema informatizado, onde fiquem registradas todas as datas necessárias para a comprovação da contagem do tempo.
Os dados coletados deverão ser mantidos à disposição da AGEMS, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para fins de consultas, no caso de reclamações de Usuários, e de auditorias que a AGEMS julgar necessário realizar.
APÊNDICE II – PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE INCIDENTES COM GÁS CANALIZADO
Estabelecer procedimento para o registro de incidentes, em sistemas de distribuição de gás canalizado, que deve ser adotado pela Concessionária dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de Mato Grosso do Sul.
1.1 – INCIDENTE
Para os fins deste procedimento, entende-se como incidente qualquer ocorrência, decorrente de fato ou de ato intencional ou acidental que, de maneira isolada ou cumulativa, possa implicar em:
1.2 – SITUAÇÃO DE RISCO
Para fins deste procedimento, depreende-se como situação de risco, correspondente a alínea “a”, do item 1.1:
A Concessionária deve manter o seu Plano de Ação de Emergência devidamente atualizado e seus operadores treinados, principalmente, quanto aos vazamentos de gás que se enquadrem como situação de risco.
Na ocorrência de incidente, definido no item 1.1 destes procedimentos, a Concessionária deve registrar o evento junto à AGEMS, em conformidade com os procedimentos que se seguem:
O “Relatório de Incidente”, sem prejuízo de quaisquer outras informações que venham a serem solicitadas pela AGEMS, deve conter os tópicos abaixo relacionados.
III. LOCALIZAÇÃO DO INCIDENTE, fornecendo o local da ocorrência, indicando pontos referenciais, tais como: praças, vias principais, prédios públicos e cruzamentos próximos, etc.
VII. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO:
VIII. CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS – COG, nos casos de ocorrência de chama ou explosão, informar os valores de COG apurados na rede de distribuição em pontos próximos ao incidente.
Quanto ao enquadramento na TIPIFICAÇÃO DO INCIDENTE, nos termos do Tópico II deste item, os casos de vazamento devem ser classificados em conformidade com os Estudos de Análises de Risco (EAR´s) vigentes.
A Concessionária deve manter a AGEMS atualizada sobre qualquer alteração referente às informações prestadas no “Relatório de Incidente”, mediante imediata comunicação.
Todas as ocorrências de incidentes devem ser reportadas no “Relatório Anual de Emergências”, inclusive os vazamentos.
O “Relatório Semestral de Emergências” deve também, conter dados relacionados aos dois últimos semestres, visando promover estatísticas, comparações, atualizações, etc.
O “Relatório Semestral de Emergências” deve ser apresentado à AGEMS, até ao 10º (décimo) dia útil do semestre civil subsequente.
APÊNDICE IV – DEFINIÇÕES
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
AVISO – ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE AVISO PARA USUÁRIOS – Exprime o prazo de antecedência mínima de aviso para Usuários a serem afetados por interrupção programada de fornecimento de GÁS, decorrente da realização de serviços de manutenção ou de manobras operacionais, informando data, horário e duração prevista para a mesma.
CONCESSIONÁRIA – Sociedade titular da Concessão do direito de explorar, por prazo determinado, os serviços locais de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
CFQ – CARACTERÍSTICAS FÍSICO QUÍMICAS DO GÁS – São as características do GÁS, constantes de especificações definidas em portarias da Agência Nacional do Petróleo – ANP, ou de outras que venham a ser definidas pela AGEMS.
COG – CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS – É a quantidade de odorante presente no GÁS, expressa em mg por m3 de GÁS.
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO – Compreende as atividades necessárias à movimentação de GÁS, desde as Estações de Entrega – EE’s até os pontos de entrega aos Usuários.
EMRP – ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO – É o conjunto de equipamentos, instalado pela Concessionária nas dependências de determinado Usuário, destinado à regulagem da pressão, a medição e ao registro do volume do GÁS fornecido.
ER – ESTAÇÃO DE REDUÇÃO DE PRESSÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – É o conjunto de equipamentos do sistema de distribuição, que tem por finalidade controlar a pressão do GÁS, de modo contínuo. Pode ser definida como primária, quando estiver exercendo a referida função na interligação da rede de Alta Pressão com a de Média Pressão MP; secundária, caso esteja na interligação das redes de Alta Pressão (AP) ou Média Pressão (MP), com a de Baixa Pressão (BP).
EE – ESTAÇÃO DE ENTREGA – É o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do GÁS, do Supridor à Concessionária, e que tem por finalidade condicionar e regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de GÁS, nas condições de entrega, de modo contínuo.
FONE – ATENDIMENTO TELEFÔNICO – Exprime o número médio de chamadas telefônicas atendidas no primeiro toque, referentes a ocorrências de emergência ou não.
FME – FREQUÊNCIA MÉDIA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – Trata-se do quociente entre o número de atendimentos de ocorrências de emergência de um determinado grupo, num dado período, e a quantidade total de Usuários deste grupo.
GÁS – GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO – Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.
INSTALAÇÃO INTERNA – Contempla toda a infraestrutura de distribuição e utilização de GÁS, montada nas dependências do Usuário, a partir da válvula de bloqueio instalada após a EMRP, com a finalidade de fazer fluir o gás até os pontos de consumo.
LIMITE DE PRESSÃO MEDIDA – É o valor máximo da pressão do GÁS no Sistema de Distribuição no ponto de entrega, por classe de pressão.
MEDIDOR – Equipamento instalado nas dependências de Usuários, que mede a vazão de GÁS (volumétrica ou mássica) em um determinado período.
MPO – MÁXIMA PRESSÃO DE OPERAÇÃO – Maior pressão na qual um sistema de gás sob condições normais é operado.
OCORRÊNCIA – Trata-se de todo tipo de evento que exija intervenção no sistema de distribuição da Concessionária ou na rede interna dos Usuários, com deslocamento de equipe(s) de serviço.
ODOR – É a característica que é conferida ao GÁS, de forma a permitir a percepção da presença do mesmo no ambiente, em uma concentração mínima de 20% (vinte por cento) do seu limite inferior de explosividade.
ODORIZAÇÃO DO GÁS – É o processo de injeção de odorante na rede de distribuição da Concessionária, em níveis de concentração capazes de permitir, em caso de vazamento, na rede ou em instalações de Usuários, a pronta detecção da presença de GÁS no ambiente.
PCS – PODER CALORÍFICO SUPERIOR – É a quantidade de calor, expressa em kcal, produzida pela combustão, à pressão constante, de uma massa de GÁS, saturado de vapor de água, que ocupa o volume de 1 m3, na temperatura de 293,15 K e à pressão absoluta de 101,325 kPa, com condensação total do vapor de água de combustão.
PONTO DE ENTREGA – Ponto a jusante da EMRP, em que o GÁS é entregue a outro agente de distribuição ou Usuários.
PRESSÃO – PRESSÃO DO GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO – Corresponde ao valor nominal de pressão no ponto de entrega do Usuário e no Sistema de Distribuição.
PRESSÃO MEDIDA – É a média das pressões obtidas através de medição contínua, realizada em um determinado período, em equipamento específico instalado em um Usuário ou nas EE’s e ER’s, de forma a registrar as variações de pressão ocorridas no ponto de entrega ou no Sistema de Distribuição, em relação à pressão padrão de serviço.
PRESSÃO PADRÃO DE SERVIÇO – É a pressão do GÁS que a Concessionária se compromete a manter à montante dos medidores instalados em seus Usuários ou no Sistema de Distribuição.
RD – REDE DE DISTRIBUIÇÃO – É o conjunto de tubulações, reguladores de pressão e outros componentes que recebe o GÁS de ER’s e o conduz até o ramal interno de diferentes tipos de Usuários.
RE – RAMAL EXTERNO – Trecho de tubulação construído e mantido pela Concessionária, que interliga o Ramal Tronco da Rede de Distribuição ao Ponto de Entrega.
RI – RAMAL INTERNO – Trecho de tubulação, construído por Usuário, que tem início a partir da válvula de bloqueio integrante da EMRP, e que interliga as instalações internas da Unidade Usuária, e sob total responsabilidade do correspondente Usuário.
SD – SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS – Conjunto de rede de distribuição, ramais, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle, que interliga a Estação de Entrega e os Pontos de Entrega, indispensáveis a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os ramais internos.
TAE – TEMPO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – É o tempo transcorrido desde o recebimento da solicitação de atendimento de uma determinada emergência (vazamento ou falta de GÁS), feita por Usuário ou não, até o controle da situação de risco detectada, quando da chegada da(s) equipe(s) da Concessionária.
USUÁRIOS – Pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
UNIDADE USUÁRIA – Imóvel onde se dá o recebimento de Gás, conforme lei de concessão vigente.
VARIAÇÃO DE PRESSÃO – É o aumento ou redução do valor eficaz da pressão no Sistema de Distribuição e nas EMRP´s, durante um dado intervalo de tempo, em relação à pressão padrão de serviço.
VC – VÁLVULA DE CALÇADA – Válvula de bloqueio instalada entre o ramal externo e a EMRP, cuja finalidade é interromper o fluxo de GÁS no ramal interno.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 258, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO I – PORTARIA AGEMS Nº 102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DA MARGEM BRUTA AUTORIZADA
1 – Diante do fato do Preço de Venda (PV) do gás adquirido pela concessionária ser determinado pelo Supridor de Gás, cabe à AGEMS observar se a MSGÁS cumpre a Margem Bruta (MB) autorizada.
2 – Para o período de referência analisado, realiza-se o seguinte cálculo:
MBT = MB x VF
MBT = margem bruta total que estabelece limite a ser cumprido pela MSGÁS;
MB = margem bruta autorizada, por m³, sem encargos e impostos de qualquer natureza; e
VF = volume faturado
3 – Observando o mesmo período de referência, compara-se a Margem Bruta Total com a rubrica Margem de Contribuição, obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), apresentado em reais, conforme detalhamento, a seguir:
3.1.1.01 Receita Bruta de Distribuição
3.1.1.02 (-) Impostos s/ Vendas
3.1.1.03 (-) Vendas Devolvidas e Canceladas
(=) Receita Líquida
4.1.1 Custos dos Produtos
4.1.2 (-) Tributos sobre Compras
4.1.3 (-) Tributos sobre Compras – Substituição Tributária
4.1.4 (-) Devoluções de Produtos
(=) Margem de Contribuição
4 – Para o cumprimento da Tarifa Média (TM) autorizada, a Margem de Contribuição o não poderá exceder o valor obtido através da rubrica Margem Bruta Total (MBT).
5 – Em caso de descumprimento, o valor em excesso integrará, como parte redutora, os ajustes previstos nos arts. 33 e 34 desta Portaria.