Altera a redação de dispositivos das Portarias nº 092, de 09 de outubro de 2012, Portaria n° 178, de 03 de março de 2020, Portaria n° 209, de 05 de novembro de 2021, Portaria n° 211, de 30 de novembro de 2021, Portaria n° 212, de 30 de novembro de 2021, Portaria n° 213, de 30 de novembro de 2021, Portaria n° 225, de 23 de junho de 2022, Portaria n° 226, de 24 de junho de 2022, e Portaria n° 233, de 15 de dezembro de 2022.
A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no art. 13 do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021,
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 046, de 18 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 092, de 09 de outubro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: “O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e,” (NR)
“Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria e em consonância com o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 4.147, de 19 de dezembro de 2011, os procedimentos relativos à apuração e ao recolhimento à AGEMS da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), pelas delegatárias do serviço público de saneamento básico no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 3º-A Será, igualmente devida a TRS, na forma estabelecida no artigo 2º desta Portaria, pela fiscalização e regulação, inclusive tarifária, exercida pela AGEMS, na hipótese de a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (SANESUL), na condição de delegatária, prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a Município que não celebrou termo de cooperação e não definiu o ente responsável pela regulação e fiscalização dos referidos serviços, nem os procedimentos de sua atuação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 2007” (NR)
“Art. 4° A delegatária de serviços públicos de saneamento básico deverá encaminhar à AGEMS, em até três dias úteis anteriores ao vencimento da TRS o Demonstrativo de Cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico – DTRS, conforme o Anexo I desta Portaria” (NR)
“Art. 5° A TRS deverá ser recolhida mensalmente em favor da AGEMS, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do faturamento, mediante boleto bancário a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da agência” (NR)
“Art. 7º ……………………………….
a) 2,0% (dois por cento) para Educação Ambiental em Saneamento Básico, Programas e Projetos de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento.
……………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Portaria n° 178, de 03 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: Dispõe sobre os prazos estabelecidos para o encaminhamento, pelo Prestador de Serviços, dos documentos essenciais referentes à prestação de serviços públicos de Saneamento Básico no âmbito dos Municípios regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, define a forma e os prazos para as Revisões Tarifárias Ordinárias. (NR)
Preâmbulo: “A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de sua atribuição contida no §3° do art. 15 da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001
Considerando as competências da AGEMS de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios,
…………………………………….” (NR)
“Art. 2º …………………………….
……………………………….
a) As informações constantes nos Relatórios Gerenciais, encaminhados mensalmente à AGEMS pelo Prestador de Serviços, devem ser utilizadas como base para a elaboração do RAD – Relatório Anual de Desempenho; (NR)
………………………………………………..
VIII – O Prestador de Serviços também enviará à AGEMS, em até 20 (vinte) dias corridos a contar da data de assinatura do contrato que delegue a prestação dos serviços, cópias dos seguintes documentos:
a) Contrato de concessão, de programa, ou acordos pactuados entre as partes e seus respectivos termos aditivos, conforme o caso, que estabeleceu as condições para a prestação de serviços de saneamento básico regulados pela AGEMS;
………………………………
§ 2º Eventuais modificações, revisões ou atualizações nos documentos relacionados nos incisos deste artigo deverão ser enviadas pelo Prestador de Serviços à AGEMS em até 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da edição.” (NR)
“Art. 3º O (A) Diretor (a) de Saneamento Básico poderá estabelecer de ofício, de forma transitória e extraordinária, devidamente justificada, prazos específicos mais breves do que os previstos nesta Portaria para envio de informações à AGEMS pelo Prestador de Serviços, bem como conceder prorrogação de prazo para recebimento de informações, a seu critério, mediante pedido justificado do Prestador.” (NR)
“Art. 5º O Prestador de Serviços deverá encaminhar os documentos:
I – Por Ofício endereçado ao Diretor-Presidente da AGEMS”; (NR)
“Art. 7º O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria ensejará na aplicação das penalidades descritas na Portaria n° 232 de 15 de dezembro de 2022. (NR)”
“Art. 8º Os modelos citados nesta Portaria serão disponibilizados no site da AGEMS através do endereço eletrônico: www.agems.ms.gov.br.” (NR)
Art. 3º A Portaria n° 209, de 05 de novembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEMS e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;”(NR)
“Art. 2º As Diretrizes Regulatórias para a Contabilidade Regulatória constituem-se em um conjunto de procedimentos que tratam dos critérios de registro e apresentação das informações contábeis, adaptados às necessidades e conceitos regulatórios, e em consonância com os dispositivos legais e resoluções vigentes e aplicáveis à contabilidade.
Parágrafo único. As Diretrizes Regulatórias para a Contabilidade Regulatória aplicam-se a todos os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela AGEMS.” (NR)
“Art. 29 Para a alocação dos custos que não puderem ser alocados diretamente ao serviço, ou por município, o prestador de serviços deverá considerar como critério de rateio, o número de ligações reais faturadas e não faturadas, ou por outro critério, que venha a substituí-lo por normativo da AGEMS” (NR).
Art. 4º A Portaria n° 211, de 30 de novembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Portaria institui a Tarifa Social e seus critérios para obtenção sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Sanesul e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), no âmbito dos Municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A adoção da Tarifa Social pelos Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) dependerá de previsão expressa no convênio firmado entre o Município titular do serviço e a AGEMS.” (NR)
” Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se carentes e passíveis de serem beneficiados com a tarifa social os usuários do referido serviço público que se enquadrarem cumulativamente nas seguintes condições:
VI – Estar adimplente com a Sanesul ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Caso esteja inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;” (NR)
Art. 5º A Portaria n° 212, de 30 de novembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: “Considerando os Contratos de Programas e os Convênios de Concessão com Gestão Compartilhada firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;” (NR)
“Art. 35 A cada dois anos, e a partir de 1º de janeiro de 2022, o prestador de serviços deverá encaminhar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul o laudo de avaliação dos ativos, emitido por auditoria independente credenciada pela AGEMS.
………………………….” (NR)
Art. 6º A Portaria n° 213, de 30 de novembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Preâmbulo: “Considerando os Contratos de Programas e os Convênios de Concessão com Gestão Compartilhada firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;” (NR)
Art. 7º A Portaria n° 225, de 23 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………….
…………………………………………………
X – A garantia do bem-estar social da população, evitando danos em virtude de inundações ou riscos maiores atrelados à falta ou prestação ineficiente do serviço de drenagem.” (NR)
“Art. 9º ………………………….
“XI – Instrumentalizar as etapas com planos incorporados de boas práticas e educação ambiental.” (NR)
Art. 8º A Portaria n° 226, de 24 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 2º ………………………………
…………………………………………….
V – Fiscalização programada: atividade de fiscalização com periodicidade predeterminada, mediante planejamento prévio da AGEMS, podendo haver solicitação de documentos ou qualquer informação relevante antes da vistoria, bem como de disponibilização de pessoal e/ou estrutura de apoio, de acordo com a estrutura e disponibilidade do prestador de serviços;
VI – Fiscalização eventual: atividade fiscalizatória a ser realizada pela AGEMS que pode ou não ser informada ao prestador, a ser realizada de ofício pela agência ou motivada por denúncias recebidas em virtude do descumprimento de metas de contratos e/ou da legislação aplicável, ou, ainda, decorrentes de qualquer situação que possa comprometer a adequada prestação dos serviços públicos regulados;
………………………………………………………
X – Recomendação: medida facultativa baseada em normas, legislações e boas práticas direcionada ao prestador de serviços, quando for aconselhável ajuste em sua conduta ou na prestação dos serviços, da qual não resulte desconformidade ou que venha a ser prejudicial à população;
……………………………………………………..
XIX – Serviço adequado: cumprimento de atividade que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (NR)
“Art. 8º…………………………………………
…………………………………………………………
III – Verificar as condições de atendimento aos usuários dos serviços públicos fiscalizados, inclusive concernente ao suporte telefônico, eletrônico, digital e presencial relacionado às dúvidas, reclamações e solicitações;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 9º A Fiscalização Programada compreende as seguintes etapas:
……………………………………………………..
II – Comunicação ao prestador de serviços e ao Poder Concedente, preferencialmente por meio eletrônico, digital e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo ser seguida de reunião de abertura, a critério da AGEMS;
………………………………
IV – Realização de diligências, as quais, por sua vez, correspondem aos atos adotados pela equipe de fiscalização na busca de documentos, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do relatório;
…………………………………………….
§ 5º Adotam-se os seguintes procedimentos de fiscalização, os quais podem ser utilizados de forma isolada ou combinada:
I – Exame: a análise de livros, registros de transações e documentos;
II – Vistoria: diligência, in loco, que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;
III – Indagação: busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à fiscalização;
IV – Investigação: pesquisa que busca trazer o que está oculto por quaisquer circunstâncias;
V – Arbitramento: determinação de valores, quantidades bem como a solução de controvérsia por critério técnico-científico;
VI – Mensuração: é o ato de qualificação e quantificação de dimensões físicas de coisas, bens, direitos e obrigações;
VII – Avaliação: é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas;
VII – Certificação: é o ato de atestar a informação trazida ao parecer, nota técnica ou relatório de fiscalização; e
IX – Testagem: é a aplicação de métodos e critérios atualizados que asseguram aos interessados, a confiança e a credibilidade que o parecer, nota técnica ou relatório de fiscalização requer” (NR)
“Art. 14 …………………………………………
………………………………………………
II – Solicitação in loco de informações e documentos ao prestador de serviços ou a órgãos públicos, caso necessário, a fim de subsidiar a elaboração do Termo de Vistoria ou Relatório de Fiscalização;”(NR)
III – Registro de imagens das constatações, não conformidades e demais situações relevantes para o Termo de Vistoria ou Relatório de Fiscalização; e
IV – Lavratura de Termo de Vistoria ou Relatório de Fiscalização, caracterizado pela descrição dos fatos apurados obrigatoriamente in loco e das ações de inspeção realizados pela equipe de fiscalização da AGEMS, para verificação dos fatos especificados no Termo de Abertura do Processo Administrativo de Fiscalização Eventual.” (NR)
“§ 1º A AGEMS poderá arquivar o processo ou expedir Termo de Notificação, recomendando ou determinando, sem prejuízo da apuração do cometimento de possível infração, a adoção ou suspensão de condutas, com o objetivo de regularizar as constatações ou não conformidades identificadas na fiscalização.” (NR)
§ 2º Expedido Termo de Notificação, o agente poderá apresentar manifestação direcionada ao setor responsável pela emissão do termo de notificação, que emitirá “Relatório de análise de manifestação”.
§ 3º O relatório mencionado no parágrafo anterior poderá acatar ou não as alegações do notificado.
§ 4º Acatadas as alegações do notificado pelo setor responsável pela emissão do termo de notificação, o processo será arquivado, mediante a lavratura de Termo de Encerramento.
§ 3º Caso as alegações do notificado não sejam acatadas, será lavrado auto de infração.
§ 5º Caso a fiscalização eventual não seja realizada in loco, o prestador de serviços poderá ser notificado sobre a instauração do processo administrativo de fiscalização eventual mediante notificação para apresentação de informações e documentos em prazo a ser definido pela AGEMS, não podendo ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 15 Proceder-se-á lavratura do Termo de Notificação após Relatório de Fiscalização, concedendo o prazo para manifestação do prestador de serviço a respeito de eventuais constatações, não conformidades, recomendações e/ou determinações.” (NR)
“Art. 16 Ao receber o termo de notificação, o prestador de serviços toma ciência inequívoca a respeito das eventuais constatações, não conformidades, recomendações e determinações, não sendo cabível posterior alegação de não ciência do teor das constatações.” (NR)
“Art. 17 O(a) Diretor(a) de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos da área analisada poderá afastar a imputação de infração ao prestador de serviços em caso de acatamento das recomendações e determinações constantes no Termo de Notificação, de acordo com o prazo e condições estabelecidas pela AGEMS. (NR)
Parágrafo único. O afastamento da imputação mencionada no caput só é possível nos casos em que não houver reincidência e prejuízo aos usuários e/ou ao Poder Concedente. (NR)”
Art. 9º A Portaria n° 233, de 15 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Considera-se reincidente o prestador de serviços que, no âmbito de cada contrato de programa e ou de concessão ou instrumento regulatório ou norma legal, incorrer em infração de mesma natureza à outra anteriormente cometida no prazo de 12 (doze) meses contados de maneira ininterrupta e sobre o qual não caiba mais nenhum recurso administrativo, majorando-se em 100% (cem por cento) o valor capitulado.
Parágrafo único. Especificamente nos casos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será considerado reincidente, nos termos do caput deste artigo, o prestador de serviços que incorrer em infração de mesma natureza à outra cometida anteriormente, no mesmo Município ou Distrito ainda que em zona rural.” (NR)
“Art. 7º ……………………………………..
………………………………….
§ 2° Quando o ano fiscal anterior for nulo ou parcial em faturamento, será utilizado o método de arbitramento para fins de a projeção de faturamento bruto, deduzido os tributos da prestação de serviços para o ano datado da lavratura do Auto de Infração, de acordo com a média mensal de faturamento lançado, extrapolando-a para os 12 (doze) meses” (NR)
Art. 10 Revogam-se:
I – A alínea “a” do inciso VI do art. 9º da Portaria nº 226, de 24 de junho de 2022;
II – O § 5º do art. 13 da Portaria nº 226, de 24 de junho de 2022;
III – O § 2º do art. 15 da Portaria n° 233, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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