Estabelece procedimentos de gestão de ativos operados por Prestadores de Serviços de Saneamento Básico regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 19 do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021; e
Considerando as atribuições do ente regulador, previstas no artigo 23 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe que a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando que a Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece diretrizes importantes para a gestão de resíduos sólidos, incluindo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a sua observância é fundamental para garantir a conformidade das práticas de gestão de ativos em final de vida útil da SANESUL com as exigências legais e contribuir para a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde pública e o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que a Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que criou a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEMS, e estabelece em suas competências a regulação e fiscalização do serviço de saneamento básico;
Considerando o que prevê a Portaria AGEMS nº 233, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;
Considerando os Contratos de Programas entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras e procedimentos adequados para a gestão de ativos em final de vida útil no âmbito da SANESUL, visando garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, bem como promover a transparência e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico;
Considerando as atribuições do ente regulador, previstas nos artigos da Seção I, Gestão e Fiscalização dos Ativos Regulatórios e no artigo 23 da Portaria AGEMS n° 212, de 30 de novembro de 2021.
Considerando os resultados do levantamento do Inventário Patrimonial da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, dentre eles o Relatório de Ativos em Final de Vida Útil;
Considerando a Deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata Regulatória nº 015, de 16 de abril de 2024, e o que consta no processo administrativo nº 51/003.459/2024.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimentos a serem implementados por parte dos Prestadores de Serviço de Saneamento Básico, em relação a gestão dos ativos reconhecidos e incorporados ao patrimônio, inclusive aqueles em final de vida útil, empregados nos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A gestão dos ativos e/ou em final de vida útil utilizados no serviço de saneamento básico, tem como propósito garantir a correta destinação desses ativos de acordo com as normas vigentes e promovendo a sustentabilidade ambiental e econômico-financeira dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º Para os fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições para a gestão de ativos em um sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – Planejamento: plano de gestão de ativos que alinhe os objetivos operacionais e financeiros com as necessidades de longo prazo do sistema com a identificação de metas e prioridades, bem como a alocação de recursos de maneira eficiente.
II – Avaliação de Riscos: avaliações regulares de riscos para identificar potenciais ameaças aos ativos, como deterioração, falhas operacionais, desastres naturais ou mudanças regulatórias
III – Manutenção Preventiva e Preditiva: implementar programas de manutenção preventiva e preditiva para garantir que os ativos sejam mantidos em condições ideais de funcionamento através de inspeções regulares, testes de desempenho e substituição proativa de componentes desgastados.
IV – Gestão de Ativos de Dados: utilização de sistemas de informações georreferenciadas (SIG) e softwares de gestão de ativos para monitorar e rastrear o desempenho dos ativos, histórico de manutenção, custos operacionais e outros dados relevantes.
V – Otimização de Custos: otimizar os custos operacionais e de manutenção dos ativos, sem comprometer a qualidade do serviço, incluindo a implementação de práticas de eficiência energética, a utilização de tecnologias inovadoras e a busca por parcerias estratégicas.
VI – Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal: capacitação e desenvolvimento dos colaboradores responsáveis pela operação e manutenção dos ativos, visando garantir a segurança, eficiência e conformidade regulatória do sistema.
VII – Monitoramento da Performance: estabelecimento de indicadores-chave de desempenho (KPIs) para avaliar regularmente a eficiência operacional, a qualidade do serviço e a satisfação do cliente, identificando áreas de melhoria para tomada de medidas corretivas quando necessário.
VIII – Atualização Tecnológica: incorporar as mais evoluídas práticas tecnológicas do setor para garantir que o sistema de abastecimento e esgotamento sanitário permaneça moderno, eficiente e resiliente às mudanças ambientais e regulatórias.
IX – Revisão e Aperfeiçoamento Contínuo: verificação regular do plano de gestão de ativos e dos processos operacionais para identificar oportunidades de aperfeiçoamento e adaptação às mudanças nas condições do mercado, tecnologia e regulamentações.
X – Ativos em Final de Vida Útil: equipamentos, instalações ou materiais que atingiram o final de sua vida útil operacional e não são mais viáveis para operação ou manutenção eficazes.
XI – Descarte Seguro: eliminação de ativos em final de vida útil de forma ambientalmente responsável e em conformidade com as regulamentações locais.
XII – Ativos em Bom Estado de Conservação: ativos que estão em boas condições e ainda são capazes de desempenhar suas funções conforme projetado, sem a necessidade imediata de substituição.
XIII – Ativos em Estado de Conservação Adequado, mas com Sinais de Desgaste: ativos que estão em condições aceitáveis, mas apresentam sinais de desgaste ou deterioração que podem afetar seu desempenho no futuro.
XIV – Ativos em Estado de Conservação Questionável: ativos que estão apresentam sinais evidentes de desgaste, deterioração ou falhas frequentes, o que pode comprometer sua confiabilidade e eficácia.
XV – Ativos em Estado de Conservação Insatisfatório: ativos que estão em condições muito ruins e não são mais capazes de desempenhar suas funções de maneira confiável ou eficaz e requerem substituição imediata.
XVI – Ativos em Estado de Conservação Irrecuperável: ativos que não podem mais ser utilizados de forma segura ou eficaz
XVII – Leilão Público: vender ativos públicos, onde os interessados podem fazer lances competitivos pelo ativo. Geralmente, os leilões públicos são anunciados com antecedência e realizados em locais designados, com um leiloeiro público supervisionando o processo.
XIX – Venda Direta: a venda direta é quando o ativo é vendido diretamente a um comprador interessado, sem a necessidade de um processo competitivo.
XX – Venda Online: venda do ativo público por meio de plataforma online.
XXI – Venda por Intermediários: venda do ativo público por meio de intermediários que podem auxiliar no processo de encontrar compradores qualificados.
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 3º A Recuperação ou Recondicionamento é realizada mediante a substituição de componentes danificados, reparos estruturais ou atualizações tecnológicas para estender a vida útil do ativo que ainda pode ser reparado ou recondicionado.
Art. 4º Os ativos passíveis de reparação ou recondicionamento são recuperados através da substituição de componentes danificados, reparos estruturais ou atualizações tecnológicas para estender a vida útil.
Art. 5º Os ativos ainda com valor comercial podem ser operacionalizados em outros sistemas por meio de venda ou reutilização.
Art. 6º Os materiais dos ativos podem ser reciclados através da recuperação de metais, plásticos ou demais materiais para produzir novos produtos.
Art. 7º O prestador deve operar os ativos de forma segura eficiente, a partir das seguintes ações:
I – Operar os ativos de forma segura e eficiente;
II – Realizar manutenção preventiva e corretiva;
III – Inspecionar regularmente os ativos;
IV – Monitorar continuamente para detectar e corrigir problemas;
V – Planejar e alocar recursos financeiros para manutenção e substituição;
VI – Controlar os custos associados à gestão dos ativos;
VII – Desenvolver planos de longo prazo para substituição e atualização dos ativos;
VIII – Substituir ativos obsoletos ou ineficientes de maneira oportuna;
IX – Seguir todas as normas e regulamentações aplicáveis;
X – Preparar e submeter relatórios regulatórios conforme exigido;
XI – Adotar práticas que minimizem impactos ambientais;
XII – Dispor adequadamente dos resíduos gerados;
XIII – Proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
XIV – Garantir que as operações não representem riscos ao público;
XV – Manter comunicação aberta e transparente com a comunidade e outras partes interessadas;
XVI – Implementar novas tecnologias e práticas inovadoras; e
XVII – Revisar e atualizar continuamente os processos de gestão de ativos.
Art. 8º Os prestadores realizarão anualmente a avaliação dos ativos em final de vida útil, conforme previsto no inventário patrimonial, identificando os ativos aptos para baixa e descarte seguro.
§ 1º A avaliação dos ativos incluirá considerações sobre o estado de conservação, tempo remanescente de vida útil, valor residual e as alternativas de destinação.
§ 2º Os prestadores deverão elaborar relatórios anuais sobre a gestão dos ativos em final de vida útil, incluindo informações sobre o número de ativos descartados, destinação final, custos associados e impactos ambientais, devendo encaminhar a DSB/AGEMS.
Art. 9° Os prestadores devem assumir, no mínimo, as seguintes responsabilidades em relação aos ativos:
I – Descrição do ativo;
II – Definição dos requisitos do ativo;
III – Comunicação dos requisitos do ativo a todos os custodiantes e usuários;
IV – Indicação dos riscos que podem afetar os ativos, segundo inciso II, do art. 2º desta Portaria;
V – Garantia do tratamento adequado, conforme a classificação das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas; e
VI – Atualização do inventário sempre que houver mudança de localização, responsabilidade ou custódia do ativo.
Parágrafo único. Os ativos em todas as etapas do seu ciclo de vida, são bens patrimoniais, devendo o prestador do serviço garantir a sua guarda e zelo, armazenando em almoxarifados, devidamente registrados no inventário patrimonial, evitando danificar ou acelerar o processo de deterioração, sendo proibido a sua disposição em pátios ao ar livre, exceto quando devidamente justificado.
Art. 10 O prestador de serviços enquanto operador dos ativos deve estabelecer critérios e práticas que assegurem a segregação de funções para que o controle de um processo ou sistema não fique restrito, na sua totalidade, a uma única pessoa.
Art. 11 O prestador de serviços enquanto operador dos ativos poderá delegar as tarefas de rotina para um custodiante, providência que não afastará, todavia, a responsabilidade do primeiro.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE ATIVOS
Art. 12 O prestador elaborará anualmente um Plano de Ação para definir as medidas a serem adotadas em relação à destinação desses ativos com base na avaliação dos ativos em final de vida útil
§ 1° O Plano de Ação incluirá as seguintes etapas:
I – Identificação dos ativos aptos para leilão, reutilização, reciclagem, reforma ou descarte seguro;
II – Procedimentos específicos para cada tipo de destinação, incluindo requisitos de documentação, responsabilidades e prazos;
III – Avaliação dos custos e benefícios associados a cada opção de destinação, considerando aspectos financeiros, ambientais e sociais;
IV – Estabelecimento de critérios para a seleção de parceiros de reciclagem, fornecedores de serviços de reforma ou compradores de sucata; e
V – Monitoramento e acompanhamento do progresso na implementação do Plano de Ação, com ajustes conforme necessário.
§ 2° O Plano de Ação de Gestão dos Ativos e/ou em Final de Vida Útil deverá ser encaminhado ao Ente Regulador até o dia 1 de dezembro do ano anterior a sua implementação;
§ 3° A implementação do Plano de Ação de Gestão dos Ativos e/ou em Final de Vida Útil deverá ser feita comprovadamente até o dia 1° de janeiro de cada ano.
Art. 13 Os ativos em final de vida útil serão submetidos a procedimentos de descarte seguro ou destinação adequada conforme estabelecido neste regulamento e no Plano de Ação correspondente.
Parágrafo único. O prestador deverá adotar medidas para garantir o descarte ambientalmente correto dos ativos, evitando impactos negativos no meio ambiente e na saúde pública.
Art. 14 A AGEMS será responsável pela fiscalização e avaliação contínuos da implementação desta Portaria e do Plano de Ação associado podendo aplicar sanções em caso de descumprimento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento às sanções aplicadas o responsável será devidamente penalizado de acordo com a natureza do dano, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação civil e penal.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ATIVOS E PROCESSAMENTO
Art. 15 O processo de gerência de configuração deve assegurar que o inventário dos ativos seja adequadamente gerenciado, atualizado e monitorado em cada fase do ciclo de vida do ativo.
Art. 16 O ciclo de vida dos ativos em um sistema de abastecimento e esgotamento sanitário tem sua origem a partir do planejamento inicial e finaliza-se na desativação e/ou substituição final do ativo.
Art. 17 O ciclo de vida dos ativos compreende, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Planejamento e desenvolvimento: identificação das necessidades do sistema de abastecimento e esgotamento sanitário, o desenvolvimento de planos estratégicos e a alocação de recursos para a construção e implantação de infraestrutura adequada.
II – Projeto e construção: desenvolvimento de projetos com base nos planos estabelecidos na fase de planejamento, incluindo o design das instalações, aquisição de materiais e equipamentos, e a construção física das instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
a) operação e manutenção: utilização dos ativos para fornecer serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto à comunidade, sendo esta fase, essencial para realizar atividades de manutenção preventiva e corretiva para garantir a eficiência e a confiabilidade do sistema.
b) monitoramento e avaliação: monitorização contínua do desempenho dos ativos, incluindo a qualidade da água, a eficiência operacional e a conformidade com os regulamentos ambientais.
c) renovação e atualização: medidas adotadas para garantir que continuem a atender às necessidades da comunidade de forma eficaz e eficiente mediante a substituição de equipamentos obsoletos, a atualização de tecnologias ou a expansão da capacidade para atender ao crescimento da demanda.
d) desativação e descomissionamento: a remoção segura dos equipamentos e infraestrutura, que atingiram o final de sua vida útil, mediante o descarte adequado de resíduos e a restauração de áreas afetadas ao seu estado original, quando apropriado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento e Resíduos Sólidos da AGEMS terá acesso ao inventário para consulta e emissão de relatório, para fins de auditoria e fiscalização.
Art. 19 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento e Resíduos Sólidos.
Art. 20 A revisão desta Portaria ocorrerá a cada 3 (três) anos ou sempre que se fizer necessário.
Art. 21 O descumprimento do artigo 7º, acarretará penalidades a serem apuradas e aplicadas pela AGEMS, de acordo com a Lei nº 2.363/2001 e Portaria AGEMS nº 233/2022 e suas alterações.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2024.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente