PORTARIA AGEMS Nº 297, DE 09 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Portaria AGEMS nº 294, de 24 de junho de 2025, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEMS, no uso das atribuições que lhe confere, em vista o disposto na alínea “f”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no inciso I do art. 19 do Decreto n° 15.796, de 27 de outubro de 2021 e,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes pontuais na redação da Portaria AGEMS nº 294/2025, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica, eliminar ambiguidades interpretativas e prevenir potenciais conflitos de competência ou sobreposição de normas; e

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 024, de 09 de julho de 2025;

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º A Portaria n° 294, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ………………….

……………………..

 

XXXIII – Instalação Interna: Infraestrutura de utilização de gás, construída e conservada nas dependências da(s) unidade(s) usuária(s), a partir da primeira redução de pressão da rede da concessionária para a área interna da unidade usuária (redução de primeiro estágio), mantida pelo seu usuário, que é constituída por tubos, conexões, válvulas e outros componentes, em consonância com as normas técnicas aplicáveis e os regulamentos da concessionária, e cuja finalidade é fazer fluir e consumir o gás canalizado.

……………………….

 

XIX – Custo de Disponibilidade: Valor considerado para o faturamento mensal da quantidade mínima de gás canalizado, estipulado pela Concessionária e aprovado pela AGEMS.” (NR)

 

“Art. 27…………

………………………….

 

j) Gás Natural Comprimido (GNC): o segmento de usuário cuja atividade se destina à compressão do gás para o transporte em ampolas ou cilindros e posterior revenda a usuários não atendidos por gasoduto;

 

k) Gás Natural Liquefeito (GNL): o segmento de usuário cuja atividade se destina à liquefação do gás para o transporte e posterior revenda a usuários não atendidos por gasoduto.

………………………” (NR)

 

“Art. 113. As disposições constantes da presente Portaria, no que couber, são aplicáveis ao Autoimportador, ao Autoprodutor, ao Consumidor Livre e ao Consumidor Parcialmente Livre, aos quais se aplicará a regulamentação específica da AGEMS, sobretudo no que concerne à definição das tarifas aplicáveis, observados o disposto na Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021.” (NR)

 

Art. 2º Revogam-se os incisos XLVIII e LXIII, do art. 2º Portaria, n° 294, de 24 de junho de 2025.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande – MS, 09 de julho de 2025.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

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