PORTARIA AGEMS Nº 310, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos da Portaria AGEMS nº 294, de 24 de junho de 2025, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso I, do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021 e suas posteriores alterações, e

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em conformidade com o art. 25, § 2°, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, compete à AGEMS controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos de gás canalizado;

CONSIDERANDO o comprometimento da AGEMS com o processo contínuo de aperfeiçoamento de sua regulação com base em sua experiência acumulada, nas frequentes demandas de agentes do setor, adequação à legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes pontuais na redação da Portaria AGEMS nº 294/2025, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica; eliminar ambiguidades interpretativas; prevenir potenciais conflitos de competência ou sobreposição de normas; incentivar o crescimento do mercado livre de gás canalizado e biometano, em MS;

CONSIDERANDO os autos do processo administrativo n° 51.009.547-2025, que trata de alterações na Portaria AGEMS nº 294/2025 que visa a ampliação do mercado livre de gás canalizado e biometano, em MS; e

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 051/2025, de 10 de novembro de 2025,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O artigo 27 da Portaria AGEMS nº 294, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 …

 

a) residencial – medição individual: fornecimento de gás para uma Unidade Usuária com fim residencial;

…………………………….

 

d) industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividade de elaboração de produtos, transformação de matérias primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

……………………………

 

f) termoelétrico: segmento de Usuários que utilizam os serviços de distribuição de gás da Concessionária;

……………………………

 

l) gás Natural Veicular – GNV Postos: segmento de Usuário cuja atividade se destina ou contempla a utilização do Gás em veículos automotores comercializados em postos revendedores;

 

m) gás Natural Veicular – GNV Frotas: segmento de Usuário cuja atividade se destina ou contempla a utilização do Gás Natural e Biometano em veículos automotores para abastecimento de frotas próprias de seus diferentes tipos de veículos, sejam de veículos leves, caminhões de coleta de resíduos urbanos, ônibus, micro-ônibus e veículos articulados para o transporte público e, inclusive, para veículos fora de estrada, que podem incluir empilhadeiras, tratores, entre outros veículos utilizados em operações internas do Usuário, sendo vedada a revenda de gás por estes Usuários.” (NR)

 

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 11 de novembro de 2025.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

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