Revoga os dispositivos da Portaria AGEMS n° 276, de 17 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos de gestão de ativos em final de vida útil operados por Prestadores de Serviços de Saneamento Básico regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 19 do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021; e
CONSIDERANDO as atribuições do ente regulador, previstas no artigo 23 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe que a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece diretrizes importantes para a gestão de resíduos sólidos, incluindo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a sua observância é fundamental para garantir a conformidade das práticas de gestão de ativos em final de vida útil da SANESUL com as exigências legais e contribuir para a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde pública e o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, que criou a AGEMS, estabelece em suas competências a regulação e fiscalização do serviço de saneamento básico;
CONSIDERANDO o que prevê a Portaria AGEMS nº 321, de 9 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos Prestadores de Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEMS e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;
CONSIDERANDO os Contratos de Programas entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e procedimentos adequados para a gestão de ativos em final de vida útil no âmbito da SANESUL, visando garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, bem como promover a transparência e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico;
CONSIDERANDO as atribuições da AGEMS, previstas no artigo 12 da Portaria AGEMS n° 212, de 30 de novembro de 2021, e
CONSIDERANDO a Deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata Regulatória n° 054, de 27 de novembro de 2025;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Estabelecer procedimentos a serem implementados por parte dos Prestadores de Serviços de Saneamento Básico, em relação à gestão dos ativos em final de vida útil, empregados nos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela AGEMS.
Parágrafo único. A gestão dos ativos em final de vida útil utilizados no serviço de saneamento básico, tem como propósito garantir a correta destinação desses ativos de acordo com as normas vigentes e promovendo a sustentabilidade ambiental e econômico-financeira dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º Para os fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições para a gestão de ativos em um sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – Planejamento: desenvolver e manter plano de gestão de ativos que alinhe os objetivos operacionais e financeiros com as necessidades de longo prazo do sistema, compreendendo a identificação de metas e prioridades, bem como a alocação de recursos de maneira eficiente;
II – Avaliação de Riscos: realizar avaliações regulares de riscos para identificar potenciais ameaças aos ativos, como deterioração, falhas operacionais, desastres naturais ou mudanças regulatórias;
III – Manutenção Preventiva e Preditiva: implementar programas de manutenção preventiva e preditiva para garantir que os ativos sejam mantidos em condições ideais de funcionamento e minimizar o risco de falhas inesperadas, incluindo inspeções regulares, testes de desempenho e substituição proativa de componentes desgastados;
IV – Gestão de Ativos de Dados: utilizar sistemas de informações georreferenciadas (SIG) e softwares de gestão de ativos para monitorar e rastrear o desempenho dos ativos, histórico de manutenção, custos operacionais e outros dados relevantes;
V – Otimização de Custos: otimizar os custos operacionais e de manutenção dos ativos, sem comprometer a qualidade do serviço, incluindo a implementação de práticas de eficiência energética, a utilização de tecnologias inovadoras e a busca por parcerias estratégicas;
VI – Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal: promover a capacitação e desenvolvimento dos colaboradores responsáveis pela operação e manutenção dos ativos, visando garantir a segurança, eficiência e conformidade regulatória do sistema;
VII – Monitoramento da Performance: estabelecer indicadores-chave de desempenho (KPIs) para avaliar regularmente a eficiência operacional, a qualidade do serviço e a satisfação do cliente, identificando áreas de melhoria para tomada de medidas corretivas quando necessário;
VIII – Atualização Tecnológica: incorporar as mais evoluídas práticas tecnológicas do setor para garantir que o sistema de abastecimento e esgotamento sanitário permaneça moderno, eficiente e resiliente às mudanças ambientais e regulatórias;
IX – Revisão e Aperfeiçoamento Contínuo: realizar revisões regulares do plano de gestão de ativos e dos processos operacionais para identificar oportunidades de aperfeiçoamento e adaptação às mudanças nas condições do mercado, tecnologia e regulamentações;
X – Ativos em Final de Vida Útil: equipamentos, instalações ou materiais que atingiram o final de sua vida útil operacional e não são mais viáveis para operação ou manutenção eficazes;
XI – Ativos em Bom Estado de Conservação: ativos que estão em boas condições e ainda são capazes de desempenhar suas funções conforme projetado, sem a necessidade imediata de substituição;
XII – Ativos em Estado de Conservação Adequado, mas com Sinais de Desgaste: ativos que estão em condições aceitáveis, mas apresentam sinais de desgaste ou deterioração que podem afetar seu desempenho no futuro;
XIII – Ativos em Estado de Conservação Questionável: ativos que estão apresentam sinais evidentes de desgaste, deterioração ou falhas frequentes, o que pode comprometer sua confiabilidade e eficácia;
XIV – Ativos em Estado de Conservação Insatisfatório: ativos que estão em condições muito ruins e não são mais capazes de desempenhar suas funções de maneira confiável ou eficaz;
XV – Ativos em Estado de Conservação Irrecuperável: ativos que estão irrecuperáveis e não podem mais ser utilizados de forma segura ou eficaz;
XVI – Descarte Seguro: eliminação de ativos em final de vida útil de forma ambientalmente responsável e em conformidade com as regulamentações locais;
XVII – Leilão Público: venda de ativos públicos, onde os interessados podem fazer lances competitivos pelo ativo;
XVIII – Venda Direta: a venda direta é quando o ativo é vendido diretamente a um comprador interessado, sem a necessidade de um processo competitivo;
XIX – Venda Online: venda do ativo público por meio de plataforma online;
XX – Bens Afetos à Exploração: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações necessárias à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já existem e que venham a serem adquiridos posteriormente à celebração do presente contrato, afetos à prestação dos serviços, no âmbito das áreas afetas à exploração;
XXI – Valor novo de reposição (VNR): o valor dos ativos é estimado a partir do valor atual de aquisição ou construção de um conjunto de ativos iguais ou de capacidade similar aos existentes. Nesse caso, consideram-se os avanços tecnológicos, assumindo que ativos de características diferentes, como novas tecnologias ou materiais podem prestar um serviço de qualidade e performance equivalente aos ativos em serviço;
XXII – Custo Histórico Corrigido (CHC) (Price-Level Accounting): é a definição original quando o Custo Histórico é objeto de uma correção, quer por coeficiente da variação do Índice Geral de Preços (IGP), quer por um derivado da variação de um outro índice mais específico;
XXIII – ABRR: é a base para o cálculo do custo de capital e, consequentemente, componente principal da Receita Requerida do prestador. Sua correta definição permite gerar os incentivos necessários para a sustentabilidade do serviço e a definição de uma tarifa justa e razoável;
XXIV – Bens Elegíveis: São elegíveis ao processo de remuneração, reversão e indenização e para inclusão na Base de Remuneração Regulatória os bens que, concomitantemente, estejam efetivamente em utilização para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas atividades administrativas, de comercialização, captação de água bruta, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, coleta, tratamento e disposição final de águas residuais; encontrem-se registrados no patrimônio e na contabilidade do prestador; e, que tenham sido construídos, implementados ou adquiridos com recursos onerosos.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ATIVOS E PROCESSAMENTO
Art. 3º O processo de gerência de configuração deve assegurar que o inventário dos ativos seja adequadamente gerenciado, atualizado e monitorado em cada fase do ciclo de vida do ativo.
Art. 4º O ciclo de vida dos ativos em um sistema de abastecimento e esgotamento sanitário tem sua origem a partir do planejamento inicial e finaliza-se na desativação e/ou substituição final do ativo.
Art. 5º O ciclo de vida dos ativos compreende, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Planejamento e desenvolvimento: identificação das necessidades do sistema de abastecimento e esgotamento sanitário, o desenvolvimento de planos estratégicos e a alocação de recursos para a construção e implantação de infraestrutura adequada;
II – Projeto e construção: desenvolvimento de projetos com base nos planos estabelecidos na fase de planejamento, incluindo o design das instalações, aquisição de materiais e equipamentos, e a construção física das instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme indicado abaixo:
a) operação e manutenção: utilização dos ativos para fornecer serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto à comunidade, sendo esta fase, essencial para realizar atividades de manutenção preventiva e corretiva para garantir a eficiência e a confiabilidade do sistema;
b) monitoramento e avaliação: monitorização contínua do desempenho dos ativos, incluindo a qualidade da água, a eficiência operacional e a conformidade com os regulamentos ambientais;
c) renovação e atualização: medidas adotadas para garantir que continuem a atender às necessidades da comunidade de forma eficaz e eficiente mediante a substituição de equipamentos obsoletos, a atualização de tecnologias ou a expansão da capacidade para atender ao crescimento da demanda;
d) desativação e descomissionamento: a remoção segura dos equipamentos e infraestrutura, que atingiram o final de sua vida útil, mediante o descarte adequado de resíduos e a restauração de áreas afetadas ao seu estado original, quando apropriado.
Art. 6º O Prestador de Serviços deve operar os ativos de forma segura e eficiente, a partir das seguintes ações:
I – Os ativos em todas as etapas do seu ciclo de vida, são bens patrimoniais, devendo o prestador do serviço garantir a sua guarda e zelo, armazenando em almoxarifados, devidamente registrados no inventário patrimonial, evitando danificar ou acelerar o processo de deterioração, sendo proibida a sua disposição em pátios ao ar livre, exceto quando devidamente justificado; e
II – Garantir o tratamento adequado, conforme a classificação das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas pelo fabricante.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ATIVOS EM FINAL DE VIDA ÚTIL
Art. 7º Os Prestadores de Serviços deverão realizar anualmente a avaliação dos ativos em final de vida útil, conforme previsto no inventário patrimonial, identificando os ativos aptos para baixa e descarte seguro.
§ 1º A avaliação dos ativos incluirá considerações sobre o estado de conservação de acordo com as definições previstas nos incisos X, XI, XII, XIII, XVI e XV do artigo 2º desta Portaria, bem como o tempo remanescente de vida útil, valor residual e as alternativas de destinação.
§ 2º Os Prestadores de Serviços deverão elaborar relatórios anuais sobre a gestão dos ativos em final de vida útil, incluindo a descrição dos ativos descartados, a destinação final, os custos associados e impactos ambientais, e encaminhar a Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos – DSB/AGEMS.
Art. 8º Com base nos relatórios previstos no § 2º do artigo 7º, os Prestadores de Serviços deverão elaborar anualmente um Plano de Ação para definir as medidas a serem adotadas em relação à destinação dos ativos em final de vida útil.
§ 1° O Plano de Ação incluirá as seguintes etapas:
I – Identificação dos ativos aptos para leilão, reutilização, reciclagem, reforma ou descarte seguro;
II – Procedimentos específicos para cada tipo de destinação, incluindo requisitos de documentação, responsabilidades e prazos;
III – Avaliação dos custos e benefícios associados a cada opção de destinação, considerando aspectos financeiros, ambientais e sociais;
IV – Estabelecimento de critérios para a seleção de parceiros de reciclagem, fornecedores de serviços de reforma ou compradores de sucata; e
V – Monitoramento e acompanhamento do progresso na implementação do Plano de Ação, com ajustes conforme necessário.
§ 2° O Plano de Ação de Gestão dos Ativos em Final de Vida Útil deverá ser encaminhado a Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos da AGEMS, até o dia 1 de dezembro do ano anterior a sua implementação;
§ 3° A implementação do Plano de Ação de Gestão dos Ativos em Final de Vida Útil deverá ser feita comprovadamente até o dia 1° de janeiro de cada ano.
Art. 9º Os ativos em final de vida útil serão submetidos a procedimentos de descarte seguro ou destinação adequada conforme estabelecido neste regulamento e no Plano de Ação correspondente.
Parágrafo único. O Prestador de Serviços deverá adotar medidas para garantir o descarte ambientalmente correto dos ativos, evitando impactos negativos ao meio ambiente e a saúde pública.
Art. 10 Os ativos ainda com valor comercial podem ser operacionalizados em outros sistemas por meio de venda ou reutilização, desde que tecnicamente adequado às novas especificações.
Art. 11 A recuperação ou recondicionamento deverá ser realizada mediante a substituição de componentes danificados, reparos estruturais ou atualizações tecnológicas para estender a vida útil do ativo, mantendo a integridade técnica e as especificações requeridas para o uso.
Art. 12 Os materiais dos ativos podem ser reciclados através da recuperação de metais, plásticos ou demais materiais para produzir novos produtos.
Art. 13 A AGEMS será responsável pela fiscalização e avaliação contínuos da implementação desta Portaria e do Plano de Ação associado, podendo aplicar sanções em caso de descumprimento.
CAPÍTULO IV
DOS BENS REVERSÍVEIS
Art. 14 O processo de desativação e/ou substituição final dos Bens Reversíveis, deverá observar as diretrizes desta Portaria e as regras de indenização estabelecidas na Norma de Referência ANA n° 3/2023.
Art. 15 A metodologia de cálculo de indenização para os investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados em contratos de concessão ou de programa, seguirá o art. 39, § 2º da NR 3/2024.
Parágrafo único. Para a extinção contratual por advento do termo ou por extinção antecipada, encampação ou caducidade, nos contratos de concessão ou programa, a metodologia de indenização a ser aplicada será determinada pela ERI em Manual de Procedimentos de Auditoria e Certificação da Base de Ativos Regulatória, em até 180 (cento e oitenta) dias, e observará a hierarquia definida no art. 17 da NR 3/2023:
I – Primeiramente, a metodologia de cálculo observará a certificação da Base de Remuneração de Ativos (BAR) e Base de Remuneração Regulatória (WACC), incidentes sobre a Base de Ativos Regulatória (BAR) e a Necessidade de Capital de Giro (NCG), adotada nos processos regulatórios de Revisão Tarifária Ordinária Periódica (RTOP) e serão reavaliados anualmente;
II – Na ausência de Base de Remuneração Regulatória (BRR) e existindo as informações históricas necessárias, a AGEMS adotará o Custo Histórico Corrigido (CHC), para os bens elegíveis, essenciais à operação dos serviços de saneamento, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de aquisição e construção e implantação dos bens;
III – Na ausência das informações históricas de aquisição e vida útil, a AGEMS adotará a metodologia do Valor Novo de Reposição (VNR), descontada a depreciação regulatória;
IV – Para fins de indenização, reversão dos ativos, serão considerados os investimentos realizados, e em operação com capacidade de contribuir para a receita tarifária, elegíveis e cuja origem dos recursos caracterize investimentos onerosos.
Art. 16 Para fins de cálculo de indenização, o Prestador de Serviço deve submeter à AGEMS:
I – O inventário de bens reversíveis, resultado de inventário procedido por verificador independente, conforme contrato-programa, escolhida de comum acordo entre as partes, depois de finalizado o processo administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias e recursos;
II – Os demonstrativos financeiros desagregados por serviços, etapas de operação, município e/ou contrato, em razão da existência de sistemas integrados;
III – Controle patrimonial e/ou evidências de reformas, melhorias, que possam ser incorporadas aos ativos elegíveis;
IV – Controle patrimonial atualizado até a data do pedido de reversão, encampação para fins de apuração do desconto da Taxa de Remuneração (WACC) dos ativos que serão reintegrados;
V – Controle patrimonial das inclusões, alterações e baixas dos ativos, devidamente atualizadas e georreferenciadas.
Art. 17 A AGEMS auditará e certificará anualmente os investimentos realizados, as entradas, alterações e baixas na Base de Ativos Regulatória, bem como, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, conforme o art. 10, III, da Lei n° 14.026/2020.
Parágrafo único. A AGEMS não emitirá laudo de avaliação sobre ativos indenizáveis, podendo acompanhar técnicos especializados em avaliação e apurar, com base nos inventários e laudos, a metodologia, a fim de validar o processo de levantamento do inventário e acompanhar o verificador independente nos levantamentos físicos e econômico-financeiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos da AGEMS terá acesso ao inventário para consulta e emissão de relatório, para fins de auditoria e fiscalização.
Art. 19 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
Art. 20 O descumprimento do inciso I do artigo 6º, do § 2º artigo 7º e dos §§ 2° e 3º do artigo 8º, acarretará penalidades a serem apuradas e aplicadas pela AGEMS, de acordo com a Lei nº 2.363/2001 e Portaria AGEMS nº 321/2025 e suas alterações.
Art. 21 Os sistemas autônomos de saneamento, operados diretamente pelo titular ou por autarquia indireta, deverão realizar o inventário patrimonial dos bens afetos, no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação deste normativo.
Art. 22 Revoga os dispositivos da Portaria AGEMS n° 276, de 17 de setembro de 2024.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Campo Grande – MS, 9 de dezembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente