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Portaria AGEPAN N° 120, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.

Aprova a revisão ordinária da tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza “ad-valorem”), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 35, inciso II do Decreto Estadual n° 13.495, de 28 de setembro de 2012;

 

Considerando que cabe à AGEPAN decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei n° 4.602, de 15 de dezembro de 2014;

 

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do Contrato de Concessão de Gás Natural Canalizado firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, em 29 de julho de 1998, conforme as Cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;

 

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

 

Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013;

 

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

 

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

 

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES N° 0135/2015, de 27 de março de 2015, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013;

 

Considerando a análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública N° 001/2015, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido ente 26/06/2015 a 25/07/2015;

 

Considerando o conteúdo do processo n° 51/200.263/2015, referente à proposta de revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

 

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião n° 034, de 08 de setembro de 2015;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Aprovar a revisão ordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, que passa a ser de R$ 1,1145 por m³, sendo R$ 1,0433 por m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,0712 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza “ad valorem”, que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

§ 2º A margem bruta de distribuição é composta pelos segmentos térmico e não térmico, sendo R$ 0,0402 por m³ o valor para o segmento térmico diante ao volume projetado de 928.389.706 m³ e de R$ 0,4825 por m³ para o segmento não térmico diante ao volume projetado de 70.082.505 m³.

 

Art. 2° A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá enviar à AGEPAN e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 08 de setembro de 2015.

 

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

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