PORTARIA AGEPAN N° 137, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.

Aprova a revisão ordinária da tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza “ad-valorem”), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS.

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016;

Considerando que cabe à Agepan decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei n° 4.602, de 15 de dezembro de 2014;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do Contrato de Concessão de Gás Natural Canalizado firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, em 29 de julho de 1998, conforme as Cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013;

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES N° 0146/2016, de 28 de março de 2016, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan n° 102, de 27 de dezembro de 2013;

Considerando a análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública n° 001/2016, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido ente 30/08/2016 a 13/09/2016 conforme publicação do Aviso de Consulta Pública nº 001/2016, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n° 9.238, de 30/08/2016;

Considerando o conteúdo do processo n° 51/200.168/2016, referente à proposta de revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, e

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 045, de 09 de novembro de 2016;

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar a revisão ordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, que passa a ser de R$ 0,7080 por m³, sendo R$ 0,6040 por m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,1040 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza “ad valorem”, que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

§ 2º A margem bruta de distribuição é composta por três segmentos: não térmico, térmico e serviços térmicos.

§ 3º Às Margens Brutas Proporcionais – MBP são aplicadas:

a) Segmento Não Térmico: R$/m³ = 0,7252

b) Segmento Térmico: R$/m³ = 0,0305

c) Segmento Serviços Térmicos: R$/m³ = 0,0269

Art. 2° A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá enviar à Agepan, conforme disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, a tabela das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão e posteriormente publicar e divulgar na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de novembro de 2.016.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente