Dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
REVOGADA PELA PORTARIA AGEMS N° 233, DE 15/12/2022.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, com base nas atribuições que lhe são conferidas no art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 6 de abril de 2016,
Considerando as competências da Agepan de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as previsões constantes dos Convênios de Cooperação e dos Contratos de Programa celebrados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e seus municípios, e
Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 25, de 04 de agosto de 2017.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria determina as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, define as hipóteses de aplicação e dá outras providências.
Art. 2º No caso de divergência quanto à definição e valoração das infrações ou quanto à correlação com as penalidades, prevalecerá o que constar na legislação específica do titular dos serviços ou nos contratos de concessão ou de programa, conforme o caso.
Art. 3º Para efeito de interpretação desta Portaria, entende-se por:
I – auto do infração: documento através do qual se imputa penalidade ao prestador de serviços pelo fato do cometimento de infração à legislação ou à normas do setor de saneamento básico;
II – contrato de programa ou concessão: instrumento pelo qual o titular delega ao prestador de serviços a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
III – determinação: a obrigação que deverá ser cumprida pelo prestador de serviços a fim de cessar ou corrigir situação caracterizada como não conformidade, restabelecendo situação de normalidade;
IV – economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrada para efeito de faturamento;
V – sistema de abastecimento de água: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;
VI – sistema de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários;
VII – serviço adequado: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas; e
VIII – unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º As infrações às disposições desta Portaria, bem como às normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às penalidades de advertência e/ou multa.
§ 1º Além da aplicação da penalidade de advertência ou multa, poderá ser estabelecido pela Agepan prazo para que o prestador de serviços proceda à adequação do serviço prestado ou da obra executada aos parâmetros definidos em lei, norma de regulação da Agepan, ou contrato de programa ou concessão.
§ 2º Caso o prestador de serviços tenha acatado às determinações constantes do Termo de Notificação, no prazo e nas condições estabelecidas pela Agepan, poderá o(a) Diretor(a) de Regulação e Fiscalização – Área Saneamento Básico afastar a imputação de infração pelo prestador de serviços e, consequentemente, abster-se da lavratura de Auto de Infração, desde que não reincidente o prestador de serviços e inexista prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente, em decisão fundamentada e homologada pelo Diretor Presidente da Agepan.
§ 3º A multa será aplicada e determinada mediante utilização de percentual sobre o valor do faturamento anual do prestador de serviços, limitada ao valor percentual máximo definido nesta Portaria ou em contrato de concessão ou de programa.
§ 4º A Agepan poderá definir percentual do valor arrecadado para aplicação no município de origem da multa, como investimentos nos sistemas de água e esgoto.
Art. 5º Considera-se reincidência a autuação em prática de infração tipificada no mesmo dispositivo em que haja sido punida anteriormente, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados da data de recebimento do primeiro Auto de Infração e da lavratura do novo Auto de Infração.
Parágrafo único. A reincidência de infração, dentro do período de 12 (doze) meses subsequentes à imposição da penalidade, sujeitará a delegatária a imposição de multa majorada em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, sem prejuízo de outras sanções previstas em dispositivo legal, regulamentar ou contratual.
Art. 6º Na fixação do valor final das multas serão consideradas a abrangência, a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo prestador de serviços e a existência de sanção anterior nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 7º Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Seção II
Das Infrações
Art. 8º A multa deverá observar o percentual máximo definido no contrato de programa ou de concessão, ou, nos casos omissos, os percentuais e valores estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por valor do faturamento anual bruto as receitas oriundas da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário correspondente ao ano fiscal anterior à lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Inexistindo faturamento no ano fiscal anterior, ou sendo este parcial, adotar-se-á como parâmetro de cálculo a projeção de faturamento bruto para o respectivo ano em que for lavrado o Auto de Infração.
Art. 9º É infração do Grupo I, de natureza levíssima, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – manter à disposição dos usuários, em locais acessíveis e visíveis, no escritório de atendimento ao usuário:
a) o livro para manifestação de reclamações;
b) as normas e padrões do prestador de serviços;
c) a tabela com as tarifas vigentes;
d) a tabela com os serviços cobráveis e prazo para sua execução;
e) as normativas da Agepan compiladas, disponibilizadas aos prestadores; e
f) os números de telefone do prestador de serviços e da Agepan;
II – manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, os valores faturados e o histórico de consumo dos últimos 05 (cinco) anos, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei, contrato de programa ou concessão, ou regulamento dos serviços;
III – manter atualizado junto à Agepan e ao titular dos serviços o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
IV – manter registro atualizado do funcionamento das instalações e das ocorrências nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme critérios definidos na legislação aplicável; e
V – constar na fatura todas as informações exigidas na legislação aplicável conforme a Portaria que dispõe das Condições Gerais a serem observadas na Prestação de Serviços de água e Esgotamento Sanitário;
Art. 10 É infração do Grupo II, de natureza leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – atender as solicitações de serviços nos prazos e condições estabelecidas na legislação e/ou no contrato de programa ou concessão e tabela de serviços complementares vigente, incluindo-se nestes prazos os negociados entre o prestador de serviços e o usuário;
II – cumprir as normas relacionadas ao aviso prévio para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento de água;
III – entregar a fatura ao usuário, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, conforme a Portaria que dispõe das Condições Gerais a serem observadas na Prestação de Serviços de água e Esgotamento Sanitário;
IV – dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, comprovado através de documento hábil;
V – prestar serviços de atendimento comercial somente através de pessoal com a devida identificação e o devido treinamento e capacitação, comprovado através de documento hábil;
VI – utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal, em condições adequadas e quantidade suficiente, de forma a garantir a prestação de serviço adequado ao usuário;
VII – manter as instalações do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em bom estado de limpeza, conservação, manutenção e organização; e
VIII – prestar informações quando solicitadas pelos usuários ou conforme determinado pela legislação aplicável, regulamento ou contrato de programa ou concessão.
Art. 11 É infração do Grupo III, de natureza moderada, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – disponibilizar ao usuário estrutura adequada, que atenda a lei de acessibilidade e esteja localizada em região central, possibilitando fácil acesso a empresa para o atendimento das suas solicitações e reclamações;
II – responder às reclamações do usuário, na forma e nos prazos estabelecidos em lei, contrato ou normas regulatórias;
III – efetuar a ligação, suspensão, religação ou qualquer outro serviço inerente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário nas unidades consumidoras, de acordo com os casos e prazos definidos em lei, contrato ou normas regulatórias;
IV – não suspender a prestação dos serviços enquanto a reclamação do usuário, comunicada ao prestador de serviços, estiver sendo objeto de análise por parte da Agepan, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;
V – encaminhar à Agepan as informações necessárias à elaboração dos indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e econômico-financeiros na forma e nos prazos estabelecidos em lei, contrato ou normas regulatórias;
VI – manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data, horário, o nome do atendente, o nome do usuário e o objeto da reclamação ou solicitação;
VII – instalar e manter macromedição adequada em todos os sistemas de abastecimento de água; e
VIII – manter a pressão nas redes de distribuição de água potável dentro dos limites e das condições estabelecidas nas normas vigentes.
Art. 12 É infração do Grupo IV, de natureza grave, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – comunicar previamente aos usuários de interrupções programadas no fornecimento de água e/ou da coleta de esgoto dentro dos prazos pré-estabelecidos, com breve exposição de motivos;
II – comunicar à Agepan da suspensão e/ou da interrupção do abastecimento de água e/ou da coleta de esgoto, por mais de 06 (seis) horas, ao usuário que preste serviço público ou essencial à população;
III – comunicar imediatamente à Agepan e aos órgãos competentes situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos serviços ou causem transtornos à população;
IV – cumprir qualquer determinação da Agepan, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte do prestador de serviços e enquanto pendente de análise pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Área Saneamento Básico da Agepan;
V – realizar a medição do consumo de água tratada, a estimativa e/ou apuração do volume de esgoto coletado e o faturamento em conformidade com a legislação aplicável, o contrato de concessão ou de programa ou às normas regulatórias;
VI – comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
VII – cumprir as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VIII – instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, nos termos e casos previstos em lei, regulamento ou contrato de programa ou concessão;
IX – apurar e registrar, separadamente por município, os investimentos por fonte e origem de recursos, as receitas, as despesas e os custos de cada serviço, observadas as normas contábeis, societárias e regulatórias;
X – realizar, mantendo o devido registro, a limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição de água, de acordo com a legislação aplicável e as normas técnicas;
XI – obter no prazo adequado junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ressalvadas as situações devidamente justificadas;
XII – remeter à Agepan, na forma e nos prazos estabelecidos, todas as informações e os documentos solicitados;
XIII – executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária horizontal e vertical, conforme as diretrizes, especificações técnicas e prazos estabelecidos nas normas municipais ou nos regulamentos;
XIV – cumprir as normas de gestão dos mananciais de abastecimento e das respectivas áreas de proteção;
XV – elaborar e manter atualizado planos de emergência e contingência conforme as disposições legais, regulamentares e contratuais;
XVI – registrar os bens afetos à exploração na contabilidade, em dimensão necessária e suficiente para que a qualquer tempo possa ser realizado o cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, em conformidade com instrumento regulatório específico; e
XVII – manter escrituração contábil que permita ao município e ao regulador a efetiva e permanente análise dos resultados da exploração de serviços adicionais.
Art. 13 É infração do Grupo V, de natureza gravíssima, sujeita à penalidade de advertência ou multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – restituir ao usuário os valores recebidos sabidamente de forma indevida, nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, no contrato de programa ou concessão ou nas normas de regulação;
II – dispor adequadamente a água e os resíduos resultantes da Estação de Tratamento de Água, dos Reservatórios e das Estações de Tratamento de Esgoto, conforme a legislação aplicável;
III – implementar, na forma e nos prazos previstos, as metas definidas e aprovadas nos Planos Municipais de Saneamento editados pelo titular dos serviços ou no contrato de programa ou concessão;
IV – realizar a contabilidade regulatória sempre em conformidade com as normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
V – manter registro, controle e inventário físico dos bens e das instalações relacionados à atividade desenvolvida e zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do titular dos serviços, em regime especial de uso;
VI – facilitar à fiscalização da Agepan o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;
VII – atender aos requisitos de qualidade dos efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto, conforme os padrões estabelecidos na legislação vigente;
VIII – efetuar a cessão ou transferência de bens vinculados aos serviços, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens, sem a prévia autorização da Agepan ou do titular dos serviços, nos termos definidos em contrato de concessão ou programa;
IX – conservar documentação de interesse da Agepan por 05 (cinco) anos ou mais, conforme exigências fixadas nas normas regulamentares e em contrato de concessão ou programa;
X – cobrar de forma indevida, do usuário, o pagamento das tarifas de água e esgoto, e demais serviços a serem prestados, conforme critérios e valores estabelecidos pelo titular dos serviços ou pela Agência de Regulação, salvo engano justificável;
XI – realizar auditoria e certificação dos investimentos em conformidade com as normas, procedimentos, disposições contratuais e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
XII – conceder a tarifa social ao usuário que tenha o direito comprovado, ou fazê-lo em desacordo com as previsões legais e regulamentares;
XIII – estabelecer medidas e procedimentos de racionamento e racionalização no abastecimento de água mediante prévia ciência da Agepan ou do titular dos serviços;
XIV – fornecer informação idônea à Agepan, ao titular dos serviços ou ao usuário;
XV – comunicar de imediato à Agepan e às autoridades competentes sanitárias, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos, de acidentes de contaminação que afetem o fornecimento de água bruta;
XVI – comunicar de forma imediata aos usuários, à Agepan e aos demais órgãos públicos competentes qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a saúde da população; e
XVII – fornecer água, por meio do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde, salvo no caso de situações excepcionais e devidamente justificáveis, que não tenham importado em risco à saúde dos usuários.
Seção III
Da Advertência
Art. 14 A penalidade de advertência poderá ser imposta pela Agepan desde que nos 02 (dois) anos anteriores não exista sanção de mesma natureza
§ 1º Por simples culpa compreende-se as situações em que a conduta irregular seja praticada, por omissão ou comissão, com negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços, em circunstâncias que não acarretem grave prejuízo aos usuários.
§ 2º Deverá ser aplicada a penalidade de multa sempre que a conduta irregular do prestador de serviços tenha se dado de maneira consciente, mesmo que sem a intenção de causar prejuízos a terceiros.
Seção IV
Das Multas
Art. 15 Na fixação dos valores das multas serão consideradas a gravidade da infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Parágrafo único. As infrações sujeitas às penalidades de multa serão divididas em 05 (cinco) grupos e classificadas de acordo com a Lei Estadual n° 2.766/2003, com o seguinte enquadramento:
I – grupo I: infração de natureza levíssima;
II – grupo II: infração de natureza leve;
III – grupo III: infração de natureza moderada;
IV – grupo IV: infração de natureza grave; e
V – grupo V: infração de natureza gravíssima.
Art. 16 A pena de multa será aferida em 02 (duas) etapas:
I – primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base; e
II – posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.
Art. 17 A pena-base será calculada nos termos do art. 6º, aplicando-se a alíquota correspondente ao grupo da infração, conforme incisos deste artigo, ao valor do faturamento anual do prestador de serviços, da seguinte forma:
I – 0,1% (um décimo por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza levíssima, correspondente ao Grupo 1, limitado ao valor de 210 (duzentas e dez) UFERMS por infração;
II – 0,3% (três décimos por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza leve, correspondente ao Grupo 2, limitado ao valor de 415 (quatrocentos e quinze) UFERMS por infração;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza moderada, correspondente ao Grupo 3, limitado ao valor de 620 (seiscentos e vinte) UFERMS por infração;
IV – 0,7% (sete décimos por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza grave, correspondente ao Grupo 4, limitado ao valor de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) UFERMS por infração; e
V – 1,0% (um por cento) do faturamento anual do exercício anterior, se a infração for de natureza gravíssima, correspondente ao Grupo 5, limitado ao valor de 2.100 (duas mil e cem) UFERMS por infração.
Art. 18 A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes implica o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.
Parágrafo único. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o prestador de serviços reincidente, onde a mesma tenha ocorrido no período compreendido entre o 12º (décimo segundo) e 24º (vigésimo quarto) mês da data da primeira constatação, exceto se a punição anterior aplicada tenha sido advertência
II – decorrer da infração riscos à saúde ou ao meio ambiente, salvo se inerente à própria tipificação da infração; e
III – ter o prestador de serviços agido com dolo, salvo se inerente à própria tipificação da infração.
Art. 19 A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes implica redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.
Parágrafo único. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – ter o prestador de serviços adotado providências para evitar, minimizar ou reparar os efeitos danosos da infração;
II – ter o prestador de serviços comunicado à Agepan, voluntariamente, a ocorrência da infração; e
III – a ocorrência de equívoco justificável na compreensão das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes à infração, claramente demonstrado em processo.
Art. 20 O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração, sem interposição de defesa ou recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado, com aplicação de juros e multa de mora, nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 21 Toda multa deverá ser paga mediante depósito identificado em nome do prestador de serviços, em conformidade com as condições estabelecidas no Auto de Infração (AI), não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos serem contabilizados separadamente, de modo que não onerem a tarifa pública.
Art. 22 Os valores das multas em razão da aplicação desta Portaria serão revertidos em favor da Agepan, nos termos da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações.
§ 1º Poderá a Agepan destinar, total ou parcialmente, os valores arrecadados para promoção de política de educação e conscientização sobre o saneamento
§ 2º A Agepan poderá definir percentual do valor arrecadado para aplicação no município de origem da multa, como investimentos nos sistemas de água e esgoto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os procedimentos administrativos a serem adotados nas reclamações de usuários e nas ações de fiscalização das instalações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário observarão, no que couber, as disposições específicas da Agepan.
Art. 24 As decisões da Agepan deverão ser fundamentadas e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 25 A presente Portaria aplica-se, no que couber, aos prestadores de serviços vinculados à Administração Pública Direta e Indireta e às empresas privadas responsáveis, no todo ou em sua parte, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios abrangidos pela atuação da Agepan.
Art. 26 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela Diretoria Executiva da Agepan.
Art. 27 O prestador de serviços terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar as adequações que se fizerem necessárias para o devido cumprimento do presente normativo.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor a contar da data de 18 de setembro de 2017.
Campo Grande, 18 de setembro de 2017.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente