PORTARIA AGEPAN N° 167, DE 5 DE JULHO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos que menciona da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016, que disciplina os procedimentos relacionados à atuação de empresas de locação de veículos com motorista e de agências de turismo no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 Publicada no D.O.E/MS n° 9.937, de 8 de julho de 2019 - páginas 42 e 43

DIRETORIA EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul –Agepan, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto n° 14.443/2016,

 

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata Regulatória n° 017, de 05 de julho de 2019, e o que consta no processo n° 51/200.504/2016;

 

Considerando a necessidade de aprimorar as normas da Agepan, com o objetivo de estimular o setor turístico no Estado, e ao mesmo tempo atender as diretrizes definidas na Política Nacional do Turismo, estabelecidas na Lei Geral do Turismo (Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008);

 

Considerando que recentemente foi publicada pelo Ministério do Turismo a Portaria n° 105, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur e que indica que somente os veículos de categoria aluguel podem operar na modalidade turística;

 

Considerando a publicação da Lei Estadual n° 5.297, de 18 de dezembro de 2018, que trata da Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização e de Serviços da Agepan, cujo código de número 1.005 estabelece a cobrança de valores em UFERMS para a Licença para Viagem Turística para carro de passeio;

 

Considerando a Portaria do Ministério do Turismo n° 312, de 03 de dezembro de 2013, que estabelece as regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional e que no Capítulo II, Seção I, art. 8°, inciso IV, define que o veículo tipo automóvel pode realizar os serviços de transporte turístico de superfície terrestre, desde que o percurso seja dentro dos limites geográficos do Estado;

 

Considerando a manifestação da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, através do Ofício n° 409, de 10 de outubro de 2018, no qual solicita a inclusão de veículos pequenos para prestar o serviço de transportadores turísticos, e ressalta que o perfil dos turistas que visitam nosso Estado é de casais ou de pequenos grupos, na maioria motivada pelo Ecoturismo, o que não faz sentido que tenham que ser transportados por micro-ônibus, encarecendo o serviço de transporte e prejudicando a imagem e o aumento do fluxo de turistas, tão almejado e trabalhado pela Fundação de Turismo.

 

Considerando a oportunidade e conveniência de adequar a Portaria Agepan n° 132, de 12 de julho de 2016 à legislação federal.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Ficam alterados o caput do art. 1º, os incisos I e IV do art. 13 da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1° As empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo com frota própria que realizam, mediante remuneração, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul utilizando ônibus, micro-ônibus/vans ou veículo tipo automóvel, deverão possuir registro cadastral na Agepan e no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, atendendo às condições e disposições e estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 13 (...)

 

I – registro junto do DETRAN/MS como veículo destinado ao transporte de passageiros, tipo ônibus, tipo micro-ônibus ou tipo automóvel, categoria aluguel.

 

IV – idade máxima do veículo igual a 10 (dez) anos no caso de ônibus e de 7(sete) anos no caso de micro-ônibus ou de automóvel, quando empregado a serviço de fretamento turístico. ”

 

Art. 2° Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 2º da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016 com a seguinte redação:

 

“XXIII – automóvel – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. ”

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 05 de julho de 2019.

 

 

AYRTON RODRIGUES

Diretor-Presidente, em substituição

 

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