PORTARIA AGEPAN N° 192, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre os critérios, requisitos e os procedimentos para a celebração e o acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, entre a Agepan e as empresas delegatárias e outros operadores diversos, na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

 

REVOGADA PELA PORTARIA AGEPAN N° 201, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 (PUBLICADA NO DOE N° 10.601, DE 10/08/2021 - PÁGINA 65)

 

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto Estadual nº 14.443/2016 e, considerando, ainda, a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 008, de 1º de março de 2021, e o que consta no processo nº 51/200.152/2016.

 

Considerando que a aplicação de penalidades de natureza pecuniária não assegura, necessariamente, a compensação aos usuários dos serviços pela inconformidade que motivou a ação sancionadora;

 

Considerando que a punição sistemática impõe à Agepan custos administrativos com a tramitação de processos, sem induzir os agentes infratores à mudança de comportamento esperada;

 

Considerando que uma atuação administrativa efetivamente voltada para a prestação de um serviço público de qualidade deve buscar instrumentos eficazes, empregados como alternativa à simples imposição de penalidades, que venham a apresentar resultados mais satisfatórios;

 

Considerando que diversos órgãos da Administração Pública vêm utilizando de forma crescente a implementação de mecanismos de ajustamento de conduta, celebrados com os agentes prestadores de serviços públicos;

 

Considerando que tais mecanismos deverão ter as características de substitutivos de penalidades aplicadas, não se confundindo com simples anistia, mas prevendo objetivos e metas a serem cumpridos pelos agentes;

 

Considerando o art. 5º, IV e § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;

 

Considerando o art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), a qual estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa;

 

Considerando a ocorrência de uma pandemia que impactou negativamente os prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob todas as modalidades e a necessidade de estimulá-los e viabilizar a continuidade da prestação dos seus serviços, e

 

Considerando a Manifestação Jurídica n° 007/2020 expedida pelo Procurador de Entidades Públicas, Dr. Elton Fabrício Tofano que pugnou pela possibilidade de edição de ato normativo que viabilize o Termo de Ajustamento de Conduta como ferramenta de ampliação da atuação regulatória e fiscalizatória da Agepan,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Agepan, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC como instrumento de regulação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, com caráter substitutivo de sanções aplicadas e extintivo de processos administrativos, com o objetivo de aprimorar a qualidade e a segurança dos serviços oferecidos aos usuários.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 2º O TAC – Termo de Ajustamento de Conduta será celebrado entre a Agepan e os agentes que tenham sido por ela autuados, aqui denominados de Compromissários, tendo por base o Auto de Infração, e tem como objetivos:

 

I – a transformação das penalidades de multas aplicadas, em investimentos, que resultem em melhorias diretas na prestação dos serviços aos usuários, e

 

II – o cancelamento das penalidades de multas com vistas a adequar ou cessar conduta de práticas irregulares recorrentes, para os demais agentes.

 

Art. 3° O TAC se constituirá em ato administrativo negocial, e sua celebração extinguirá os processos administrativos sancionadores que o motivaram, substituindo-os por novo instrumento de direitos e obrigações, acordados entre as partes.

 

Paragrafo único. O TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 4° Para os fins do disposto nesta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Operador de Transporte: pessoa física, jurídica ou cooperativa que realiza o serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em qualquer de suas modalidades;

 

II – Concessionária: pessoa jurídica que explora linha regular intermunicipal em regime de Concessão, por delegação do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

III – Autorizatária: pessoa física ou jurídica que explora linha regular intermunicipal em regime de Autorização, por delegação da Agepan;

 

IV – Agente: designação genérica para pessoa física ou jurídica que, no exercício da atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tenha sofrido a aplicação de penalidade pecuniária;

 

V – Compromissário: todo agente que tenha celebrado o TAC com a Agepan, assumindo o cumprimento de sanção de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o objetivo do TAC;

 

VI - Sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada da Agepan, pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço rodoviário intermunicipal de passageiros ou do usuário desse serviço, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;

 

VII - Sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada da Agepan, pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço rodoviário intermunicipal de passageiros ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração, e

 

VIII – Valor de Referência: soma dos valores das multas aplicadas, atualizado pelo valor da UFERMS e reunidas no TAC proposto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º Os TAC’s regidos por esta Portaria contemplarão processos de autos de infração em qualquer das fases administrativas, desde que ainda não tenham sido objeto de pagamento, de forma integral.

 

Art. 6º A celebração do TAC não implica transação sobre responsabilidade civil ou criminal decorrente da conduta praticada.

 

Art. 7º A assinatura do TAC não importa em confissão do autuado quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

 

Art. 8º Compete à Diretoria Executiva da Agepan, por decisão irrecorrível, deliberar acerca da celebração do TAC.

 

Art. 9° No TAC deverão constar, em cláusulas específicas, conforme a situação:

 

I – a relação dos investimentos previstos no inciso “I” do artigo 2º desta Portaria, a cargo do Compromissário;

 

II – o comportamento que se pretenda coibir, e que serviu de motivação para a celebração do TAC, e

 

III – a obrigação de fazer e/ou não fazer imposta ao Compromissário.

 

Parágrafo único. Na composição dos investimentos não serão considerados aqueles que os Agentes já estejam obrigados a realizar, por força de disposição contratual.

 

Art. 10 São requisitos mínimos para a celebração de TAC:

 

I - não ter o compromissário descumprido outro TAC dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento, e

 

II - não haver inadimplência financeira junto a Agepan, exceto dos atos de processos punitivos que constituem o objeto do acordo.

 

Art. 11 O TAC conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras, acessórias ou substitutivas, que venham a ser acordadas:

 

I - as obrigações do compromissário de:

 

a) cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração, no prazo estabelecido;

 

b) corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes;

 

II - a relação das multas que serão incluídas no TAC a ser celebrado, e que serão extintas a partir de sua celebração, resultando no Valor de Referência;

 

III - a vigência do TAC;

 

IV - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes;

 

V – a forma de fiscalização da sua observância;

 

VI – a responsabilidade das partes, identificando-se o responsável pelo acompanhamento do TAC;

 

VII – estabelecimento do valor monetário correspondente ao cumprimento do compromisso assumido pelo agente, equivalente ao valor atualizado em UFERMS das multas a ele aplicadas e que ensejaram a celebração do TAC, e

 

VIII – obrigação de prestação de informações periódicas à Agepan sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 12 O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, mediante requerimento ou, de ofício, pela Agepan.

 

Art. 13 O requerimento do TAC deverá ser apresentado em formulário específico, com firma reconhecida da assinatura do responsável, na forma do Anexo I, dirigida ao Diretor-Presidente da Agepan, acompanhado da cópia do RG e cópia do comprovante de residência do responsável pelo requerimento.

 

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE E TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA

 

Art. 14 O Diretor-Presidente nomeará uma Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s, composta por 03 (três) servidores da Agepan, responsáveis pelo recebimento, andamento, avalização e fiscalização das propostas e dos TAC’s publicados.

 

Art. 15 Caberá à Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s exercer o juízo de admissibilidade do requerimento, mediante a análise da documentação encaminhada pelo requerente e na avaliação discricionária de conveniência e oportunidade na qual deverá ser verificado se o ato será o meio adequado e próprio à realização eficaz e eficiente do interesse público no caso concreto.

 

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da decisão.

 

§ 2º Admitido o requerimento, a Comissão procederá a abertura de processo administrativo e o requerente será comunicado e instado a iniciar as negociações das obrigações do TAC a ser celebrado, que poderão ocorrer por meio de reuniões presenciais ou por correspondências físicas ou eletrônicas, como e-mail ou qualquer outro meio hábil.

 

§ 3º Na hipótese de que a Agepan venha a sugerir, de ofício, a celebração de TAC, a manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória se dará com o envio do Requerimento à Agepan.

 

§ 4º Ocorrendo as negociações por meio de reuniões presenciais, será elaborada ata a ser assinada por todos os presentes e juntada ao processo de ajuste correspondente.

 

§ 5º Na hipótese das negociações se darem por outros meios, todas as correspondências, físicas ou eletrônicas, deverão ser juntadas ao processo de ajuste correspondente.

 

§ 6º A proposta será enviada à Procuradoria Jurídica da Agência, nos moldes do Anexo II desta Portaria, que manifestar-se-á sobre a legalidade do acordo, no prazo máximo de 10 (dez) dias ininterruptos.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE

 

Art.16 Após os trâmites, a Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s remeterá os autos para deliberação da Diretoria Executiva.

 

Art. 17 Aprovado pela Diretoria Executiva, o TAC será publicado no Diário Oficial do Estado, na forma de extrato.

 

Art. 18 O TAC entrará em vigor na data de sua assinatura, perdurando até o cumprimento das obrigações previstas ou até o fim de sua vigência.

 

Parágrafo único. O término da vigência do TAC será a data de vencimento da obrigação que contiver maior prazo para cumprimento.

 

Art. 19 O TAC será firmado pela Presidência da Agência e pelo representante legal da Compromissária, com poderes específicos para transacionar.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 20 O agente, ao celebrar o TAC, obriga-se a:

 

I - cessar a prática irregular das atividades ou atos objetos de apuração, e

 

II – realizar os investimentos e implementar as ações necessárias a melhoria dos serviços oferecidos, se for o caso.

 

Art. 21 Caso o compromissário venha a ser autuado por infração (ões) idêntica (s) àquela (s) prevista (s) no TAC, no período de 02 (dois) anos após a sua assinatura, cuja penalidade venha a ser mantida após a ampla defesa e contraditório, terá o TAC imediatamente cancelado e a área responsável deverá encaminhá-lo para a execução do título executivo extrajudicial.

 

Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo compreende a autuação aplicada a todos os veículos, a empresa, aos sócios e demais autuações que caracterizem de alguma forma uma relação com o Compromissionário do TAC.

 

Art. 22 O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, impeçam a execução das obrigações originalmente assumidas.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO DO TAC

 

Art. 23 Caberá exclusivamente aos Compromissários comprovar, nos autos do processo do termo de ajuste respectivo, o cumprimento de cada uma das obrigações assumidas no TAC, no prazo assinado no referido termo.

 

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento da execução do cronograma, deverão constar nos projetos, pontos de controle estabelecidos mediante critérios objetivos e passíveis de fiscalização pela Agepan.

 

Art. 24 A Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s será responsável para acompanhar o cumprimento das obrigações do TAC, analisando os comprovantes juntados aos autos pelos Compromissários, consubstanciando-os através de relatório, na qual se manifestarão sobre a execução ou o inadimplemento das obrigações pactuadas.

 

Art. 25 Caso o relatório conclua pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações pactuadas no TAC, ou conclua que não houve a devida apresentação do comprovante de cumprimento das obrigações no prazo estipulado, o Compromissário será notificado para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, a contar do recebimento da notificação.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem a apresentação de resposta pelo Compromissário, ou caso os esclarecimentos e documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário, a Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s analisará o TAC e emitirá relatório.

 

Art. 26 Os relatórios elaborados pela Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s serão encaminhados à Procuradoria Jurídica da Agepan para conhecimento e providências, quando concluir pelo descumprimento do acordo.

 

CAPÍTULO IX

SOBRE O ENCERRAMENTO DO TAC

 

Art. 27 Após o encerramento do TAC, a Comissão de Análise e Acompanhamento de TAC’s elaborará relatório conclusivo sobre o desempenho do Compromissário com relação ao cumprimento das metas pactuadas, a ser submetido à deliberação da Diretoria Executiva da Agepan.

 

Parágrafo único. No relatório a que se refere o caput deste artigo, deverão constar elementos que possibilitem a avaliação do grau em que cada um dos compromissos assumidos pelo agente tenham sido alcançados, de forma a permitir a avaliação do saldo equivalente a ser assumido pelo agente, em caso de cumprimento parcial do TAC.

 

Art. 28 Após a apreciação da Diretoria Executiva da Agepan, a conclusão do TAC, seja ela o cumprimento ou o descumprimento do acordo, será remetida para publicação no Diário Oficial, na forma de extrato.

 

CAPÍTULO X

SOBRE A EXECUÇÃO DO COMPROMISSO

 

Art. 29 Tendo sido declarado descumprido o TAC, o compromissário ficará impedido de celebrar novo TAC, pelo período de 02 (dois) anos a contar da declaração de descumprimento.

 

Art. 30 A Agepan procederá à cobrança dos valores constantes na cláusula do TAC que trata do descumprimento dos compromissos pactuados, utilizando como base o Valor de Referência atualizado nos moldes da legislação vigente.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Não será admitida e celebração de novo TAC com o mesmo objeto, conduta ou infração previstos em um TAC em vigor.

 

Art. 32 Esta Portaria e seus anexos estão disponíveis para consulta e download na página da internet www.agems.ms.gov.br.

 

Art. 33 Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão decididas pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transportes, Rodovias e Portos (DTR).

 

Art. 34 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 1º de março de 2021.

 

 

YOUSSIF DOMINGOS                                               AYRTON RODRIGUES

Diretor-Presidente                                                      Diretor de Transportes, Rodovias e Portos

 

 

VALTER ALMEIDA DA SILVA                                    MARILÚCIA PEREIRA SANDIM

Diretor de Gás, Energia e Aquário                                Diretora de Saneamento Básico

 

Anexos I e II - Portaria nº 192 - TAC Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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