Aprova a nova tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza “ad-valorem”), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, a partir de 01 de agosto de 2021.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016;
Considerando que cabe à Agepan decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores;
Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;
Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;
Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Compra da Commodity e transporte do Gás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;
Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES N° 069/2021, de 12 de julho de 2021, encaminhou a Portaria 040/2021 que trata das tabelas das tarifas diferenciadas que a MSGÁS irá praticar a partir de 01 de agosto de 2021, publicada na imprensa oficial do Estado de MS do dia 13 de julho de 2021;
Considerando que em 13/12/2019, a MSGÁS firmou contrato de compra e venda de Gás natural na modalidade firme inflexível com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, que, em sua clausula 6 – preços do gás, estabelece que o Preço do Gás (PG) é constituído pela soma da Parcela de Transporte (PT) prevista no item 6.1.1., calculada e atualizada anualmente, sempre em 1º de maio, com a Parcela de Molécula (PM), prevista no item 6.1.2 que será apurada trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.
Considerando que o supridor Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras divulgou os valores da Parcela de Molécula (PM) e da Parcela de Transporte (PT), que compõem o Preço do Gás para o trimestre agosto, setembro e outubro;
Considerando o conteúdo do processo n° 51/005.231/2021, e as recomendações contidas na Nota Técnica Regulatória nº 003/2021 da Câmara de Regulação Econômica de Energia e Gás Canalizado;
Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 052, de 15 de setembro de 2021.
R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar a nova Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, a partir de 01 de agosto de 2021, que fica estabelecida em R$ 2,1348 por m³, sendo R$ 1,9235 por m³ o Preço de Compra de Gás (PV) médio e R$ 0,2113 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).
§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza “ad valorem”, que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá comunicar a AGEPAN, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após a divulgação pelos seus supridores de gás, da previsão de atualização do Preços do Gás (PG), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), para que seja apurada e publicada uma nova Tarifa Média (TM) atualizada.
Art. 3° A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MSGÁS deverá enviar à AGEPAN e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2021.
Campo Grande, 16 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente