PORTARIA AGEPAN Nº 135, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos que menciona da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016, e da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016.

DIRETORIA EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443/2016,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para o transporte de turistas, que se utilizam de conexão entre diferentes modais de transporte para chegar ao seu destino,

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 41, de 28 de setembro de 2016, e o que consta nos processos nº 51/200.198/2016 e n° 51/200.504/2016,

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o caput do art. 5° da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° A LVE deverá ser emitida para a viagem de ida e de volta, em circuito fechado, para um grupo definido de passageiros que tenham o local de destino como objetivo comum, retornando ao ponto de origem após período previamente determinado, no mesmo veículo que realizou a viagem de ida”.

Art. 2° Fica acrescentado o § 6° ao art. 5° da mesma Portaria, com a seguinte redação:

“§ 6° Será admitida a excepcionalidade na emissão de licença de viagem em sentido único para o transporte de turistas, quando o serviço contratado fizer parte do itinerário da origem para o destino (ou vice-versa), através de conexão entre os modais de transporte rodoviário e aeroviário”.

Art. 3° Fica alterada a alínea “d” e acrescentada a alínea “e” ao art. 13 da mesma Portaria, com as seguintes redações:

“d) Comprovação da contratação do serviço prestado, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: voucher, contrato ou nota fiscal; (NR)

 e) Na situação descrita no § 6° do art. 5°, documentação comprobatória (voucher, bilhete de passagem aérea ou documento equivalente) de que todos os passageiros transportados naquela viagem se enquadram na condição de turistas, fazendo a conexão entre os modais de transporte aeroviário e rodoviário, ou vice-versa”.

Art. 4° Fica alterado o caput do art. 7° da Portaria n° 132, de 12 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7°. Na realização de operações de transporte rodoviário intermunicipal com as características de fretamento eventual, as empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo deverão emitir, para cada viagem, a correspondente Licença para Viagem Eventual/Turística (LVE), em consonância com as disposições baixadas pela Agepan através da Portaria n° 130, de 18 de abril de 2016”. (NR)

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 2016.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

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