PORTARIA AGEPAN Nº 186, DE 17 DE JULHO DE 2020.

Homologa o reajuste tarifário anual dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito dos municípios regulados pela Agepan.

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 18 do Decreto n° 14.443, de 06 de abril de 2016.

 

Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1° da Lei Federal n° 11.445/07 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões,

 

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Agepan e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico,

 

Considerando os Convênios de Concessão com Gestão Compartilhada e os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,

 

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, que determina que os serviços públicos de saneamento básico de interesse municipal prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, nos termos do Decreto Estadual nº 71, de 26 de janeiro de 1979, e da Lei Estadual nº 1.496, de 12 de maio de 1994, como concessionária legal do Estado, submeter-se-ão à fiscalização e à regulação, inclusive tarifária, da Agepan, na forma da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,

 

Considerando o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programas que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação e que o reajuste será anual, sempre no mês de julho, pela variação do IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo,

 

Considerando o pleito da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL, conforme Ofício nº 1295/2020/PRES/SANESUL, de 25 de maio de 2020, e protocolado na DSB/Agepan em 27/05/2020, que solicita a aplicação do reajuste tarifário anual a partir de 01 de setembro de 2020, e que a homologação do reajuste mantenha as condições estabelecidas nos Contratos de Programas, com periodicidade de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021,

 

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata Regulatória nº 023, de 17 de julho de 2020 e o que consta no processo de n° 51/200.274/2020;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Homologar os reajustes tarifários:

 

§ 1° Para o município de Três Lagoas, com data-base no mês de março, homologar o reajuste tarifário de 3,3% (três inteiros e três centésimos por cento) ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, calculado com base na variação do IPCA/IBGE, dos meses de abril de 2019 a março de 2020.

 

§ 2º Para os demais municípios atendidos pela SANESUL com data-base no mês de abril será aplicado o percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, calculado com base na variação do IPCA/IBGE, dos meses de maio de 2019 a abril de 2020.

 

I - O reajuste previsto no parágrafo 2º compreende os municípios de: Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bataguassu, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Caracol, Coronel Sapucaia, Chapadão do Sul , Corumbá, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Ribas do Rio Pardo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

 

Art. 2° As tarifas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V passam a vigorar a partir de 01 de setembro de 2020.

 

Art. 3° Havendo aplicação de reajuste inferior ao homologado no art. 1º, §1º e §2º, os efeitos econômicos e financeiros, não poderão ser objeto de pedido de reequilíbrio ou revisão.

 

Campo Grande/MS, 17 de julho de 2020.

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO 1 - Estrutura Tarifária I

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

% de Reajuste 2,4%    
Período de Vigência: 01/07/2020 a 30/06/2021
Municípios: ALCINÓPOLIS, AMAMBAI, ANASTÁCIO, ANAURILÂNDIA, ANGÉLICA, ANTÔNIO JOÃO, AQUIDAUANA, ARAL MOREIRA, BATAYPORÃ, BODOQUENA, BONITO, CAARAPÓ, CAMAPUÃ, CARACOL, CHAPADÃO DO SUL, CORONEL SAPUCAIA, CORUMBÁ, DEODÁPOLIS, DOIS IRMÃOS DO BURITI, DOURADINA,  DOURADOS, ELDORADO, FÁTIMA DO SUL, FIGUEIRÃO, GUIA LOPES DA LAGUNA, IGUATEMI, INOCÊNCIA, ITAPORÃ, ITAQUIRÁI, IVINHEMA, JAPORÃ, JARDIM, JATEÍ, JUTI, LAGUNA CARAPÃ, MARACAJU, MIRANDA, MUNDO NOVO,  NAVIRAÍ, NIOAQUE, NOVA ANDRADINA, NOVO HORIZONTE DO SUL, PARANAÍBA, PARANHOS, PEDRO GOMES, PONTA PORÃ, PORTO MURTINHO, RIBAS DO RIO PARDO, RIO BRILHANTE, RIO NEGRO, RIO VERDE DE MATO GROSSO, SETE QUEDAS, SONORA,  SIDROLÂNDIA, TAQUARUSSU, TACURU, TERENOS E VICENTINA

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

RESIDENCIAL 00 a 10 4,71 2,36
11 a 15 6,04 3,00
16 a 20 6,26 3,12
21 a 25 6,69 3,36
26 a 30 8,42 4,22
31 a 50 9,98 5,01
acima de 50 11,02 5,52
     
COMERCIAL 00 a 10 6,41 3,21
acima de 10 13,30 6,65
     
INDUSTRIAL 00 a 10 10,07 5,05
acima de 10 19,42 9,69
     
PODER PÚBLICO 00 a 20 6,53 3,26
acima de 20 27,15 13,58
NOTAS
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³).
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima.
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
       

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL

Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 - Residência unifamiliar;
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 - Consumo mensal de até 20 m³;
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

 ANEXO 2 - Estrutura Tarifária II

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

% de Reajuste 2,4%    
Período de Vigência: 01/07/2020 a 30/06/2021
Município: ÁGUA CLARA, BATAGUASSU, BRASILANDIA, SANTA RITA DO PARDO e SELVÍRIA

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  8,65
RESIDENCIAL 00 a 10 4,41 2,20
11 a 15 5,57 2,80
16 a 20 5,95 2,98
21 a 25 6,64 3,31
26 a 30 6,85 3,42
31 a 50 8,24 4,12
acima de 50 8,55 4,26
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  8,65
COMERCIAL 00 a 10 5,46 2,73
acima de 10 11,83 5,92
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  8,65
INDUSTRIAL 00 a 10 8,24 4,12
acima de 10 17,58 8,78
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  8,65
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,71 2,85
acima de 20 23,31 11,64
NOTAS
1 - Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas.
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima.
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
       

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL

Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 - Residência unifamiliar;
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 - Consumo mensal de até 20 m³;
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 ANEXO 3 - Estrutura Tarifária III

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

% de Reajuste 3,3%    
Período de Vigência: 01/07/2020 a 30/06/2021
Município: TRÊS LAGOAS    

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  4,35
RESIDENCIAL 00 a 10 4,46 2,23
11 a 15 5,64 2,82
16 a 20 6,01 3,01
21 a 25 6,69 3,34
26 a 30 6,91 3,46
31 a 50 8,32 4,16
acima de 50 8,65 4,32
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  4,35
COMERCIAL 00 a 10 5,53 2,76
acima de 10 11,95 5,97
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  4,35
INDUSTRIAL 00 a 10 8,32 4,16
acima de 10 17,75 8,86
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC                  4,35
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,76 2,89
acima de 20 23,53 11,77
NOTAS
1 - Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas.
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima.
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
       

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL

Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 - Residência unifamiliar;
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 - Consumo mensal de até 20 m³;
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

 ANEXO 4 - Estrutura Tarifária IV

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

% de Reajuste 2,4%    
Período de Vigência: 01/07/2020 a 30/06/2021
Municípios: APARECIDA DO TABOADO e NOVA ALVORADA DO SUL

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

RESIDENCIAL 00 a 10 4,71 3,31
11 a 15 6,04 4,23
16 a 20 6,26 4,38
21 a 25 6,69 4,70
26 a 30 8,42 5,89
31 a 50 9,98 7,00
acima de 50 11,02 7,72
   
COMERCIAL 00 a 10 6,41 4,50
acima de 10 13,30 9,31
   
INDUSTRIAL 00 a 10 10,07 7,05
acima de 10 19,42 13,60
   
PODER PÚBLICO 00 a 20 6,52 4,59
acima de 20 27,15 18,98
NOTAS
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³).
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima.
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
       

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL

Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 - Residência unifamiliar;
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 - Consumo mensal de até 20 m³;
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

ANEXO 5 - Estrutura Tarifária V

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

% de Reajuste 2,4%    
Período de Vigência: 01/07/2020 a 30/06/2021
Municípios: COXIM

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

RESIDENCIAL 00 a 10 4,71 2,41
11 a 15 6,04 2,87
16 a 20 6,25 3,29
21 a 25 6,69 3,82
26 a 30 8,42 4,50
31 a 50 9,98 4,59
acima de 50 11,02 4,70
     
COMERCIAL 00 a 10 6,42 4,50
acima de 10 13,29 4,50
     
INDUSTRIAL 00 a 10 10,07 5,87
acima de 10 19,42 5,87
     
PODER PÚBLICO 00 a 20 6,52 4,37
acima de 20 27,15 8,80
NOTAS
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³).
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima.
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
       

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL

Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 - Residência unifamiliar;
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 - Consumo mensal de até 20 m³;
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

 

 

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