Modifica e acrescenta dispositivos da Portaria n° 60, de 18 de agosto de 2008.
O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4º da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso III do art. 11 do Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002,
Considerando a necessidade de homologação pelo Poder Concedente das decisões que afetem os serviços de interesse público em atendimento ao parágrafo único do art. 31 da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003;
Considerando a manifestação dos usuários contida no processo n° 09/400.533/2008 que solicita o recálculo das tarifas para a ligação de Nova Andradina a Batayporã;
Considerando a existência de outras ligações de curtas distâncias no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, não tratadas anteriormente, que figuram como transporte coletivo em municípios limítrofes, onerando a economia local, afastando as condições de aumento de emprego, em virtude do custo com o transporte;
Considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das operações do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, a modicidade tarifária e a justa remuneração;
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 23, de 20 de outubro de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1° Alterar o caput e acrescentar os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 2° da Portaria n° 60, de 18 de agosto de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As tarifas correspondem aos preços públicos a serem praticados, segundo os tipos de serviços e distâncias a serem percorridas:
§ 1° Até 20 km (vinte quilômetros) a tarifa a ser praticada, especificamente, nas ligações abaixo relacionadas é de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos):
I – Aquidauana – Anastácio;
II – Corumbá – Ladário;
III – Dourados – Itaporã;
IV – Jardim – Guia Lopes;
V – Nova Andradina – Batayporã.
§ 2° De 21 a 40 km, a tarifa será de R$ 4,00 (quatro reais) para os serviços metropolitanos e rodoviários.
§ 3° Os preços públicos dispostos neste artigo contemplam os custos operacionais, de capital e os tributos incidentes (PIS, COFINS, ICMS e Taxa de Fiscalização).” (NR)
Art. 2° Acrescentar os §§ 1° e 2° ao art. 3° da Portaria n° 60, de 18 de agosto de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………
§ 1° Os valores constantes no Anexo I desta Portaria, referem-se aos coeficientes tarifários por quilômetro que satisfazem a cobertura dos custos operacionais e de capital, refletindo o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2° O valor dos coeficientes tarifários estabelecidos no Anexo II desta Portaria refletem os custos de operação, custos de capital e os tributos incidentes (PIS, COFINS, ICMS e Taxa de Fiscalização), que são cobrados dos usuários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul para a oferta ininterrupta e universalizada dos serviços públicos.” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua aplicação.
Campo Grande, 20 de outubro de 2008.
Anízio Pereira Tiago Diretor Presidente |