PORTARIA N° 090, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Aprova o Código de Ética Profissional dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan – e revoga a Portaria n° 07, de 24 de setembro de 2002.

REVOGADA PELA PORTARIA AGEPAN N° 203, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

ALTERADA PELA PORTARIA AGEPAN N° 142, DE 17 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE N° 9.372, DE 20/03/2017.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições e com fulcro no inciso III do artigo 11 do Decreto Estadual n° 10.704, de 19 de março de 2002.

  

D E T E R M I N A:

 Art. 1º Aprovar o Código de Ética Profissional dos Servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2° Dar publicidade ao Código de Ética através de sua disponibilização no endereço eletrônico da Agepan.

Art. 3° Revogar a Portaria n° 07, de 24 de setembro de 2002.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2012.

AYRTON RODRIGUES

Diretor de Normatização e Fiscalização

(assina obedecendo a Resolução “P” SEGOV n° 25/12)

SANDRA REGINA FABRIL

Diretora de Administração e Planejamento

(assina obedecendo a Resolução “P” SEGOV n° 25/12)

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 090, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.

 CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA AGEPAN

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, considerando o disposto no artigo 15, inciso IX do Decreto n° 14.443, de 6 de abril de 2016, delibera sobre o Código de Ética de seus servidores. (alterado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética Profissional prescreve condutas e procedimentos que devem pautar o comportamento dos servidores da Agepan.

Parágrafo único. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

Art. 2º Os servidores assumem expressamente, no ato da posse, o compromisso de observar as determinações do presente Código, além daquelas contidas nos dispositivos legais pertinentes, em especial:

I – na Lei de Criação da Agepan: Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

II – no Decreto de Estruturação Básica da Agepan: Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016; (alterado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

III – no Regimento Interno; (alterado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

IV – no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul: Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas posteriores alterações;

V – na Lei que estabelece normas de conduta dos agentes públicos detentores de cargos ou funções na Administração Estadual: Lei Estadual nº 2.195, de 18 de dezembro de 2000, e

VI – no disposto no artigo 37, “caput” e parágrafo 4º da Constituição Federal.

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º Este Código de Ética tem por objetivo estabelecer condutas e procedimentos a serem adotados pelos profissionais desta Autarquia no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. As atividades de que trata o “caput” deste artigo se darão tanto no âmbito externo quanto interno, estimulando uma reflexão acerca da atuação profissional responsável, já que retratará o exercício da vocação do próprio poder estatal.

Art. 4º A Agepan e seus servidores exercerão suas atividades, respeitando seus poderes em relação ao Estado, visando permanentemente a independência financeira, seja por meio de convênios ou parcerias, zelando sempre pela transparência de sua imagem e pelo patrimônio do Estado.

Seção II

Dos Conceitos

 Art. 5º Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana refletindo o que é bom para o indivíduo e a sociedade.

Art. 6º Ética Profissional é o conjunto de normas de conduta pelas quais o indivíduo deve orientar seu comportamento na profissão e atividades por ele exercidas.

Seção III

Dos Princípios

Art. 7º Dentre os valores éticos que fundamentam suas relações, a Agepan e seus servidores adotam os seguintes princípios:

I – justiça;

II – responsabilidade;

III – confiança;

IV – civilidade, e

V – respeito.

Parágrafo único. O exercício diuturno dos princípios deste Código garante à Agepan a imagem de um órgão ético que pauta sua atuação não apenas nos preceitos legais da Regulação, mas, sobretudo, nos reconhecidos valores sociais.

CAPÍTULO II

DA AGEPAN

Art. 8° A Agepan conta com um quadro de servidores qualificados, lotados na Presidência, Diretorias, Ouvidoria, Procuradoria, Câmaras Técnicas, Gerências e Assessorias que visam desempenhar suas funções alicerçados nos postulados constitucionais da supremacia e indisponibilidade do interesse público.

Art. 9° A Agepan defende os direitos humanos e os princípios de justiça social, respeitando os valores culturais e reconhecendo a importância da participação da sociedade sul-mato-grossense para o crescimento e sucesso de suas ações como Agência Reguladora.

Art. 10 A Agepan situa-se em um plano equidistante e imparcial do poder concedente, dos prestadores de serviços regulados e dos usuários-consumidores, primando, sempre que possível, pela solução pacífica de conflitos.

Art. 11 A Agepan, pessoa jurídica de direito público interno e integrante da administração indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, exaltando os pressupostos do equilíbrio econômico financeiro e da modicidade tarifária, revisa os custos dos serviços delegados de sua competência, a fim de garantir a qualidade nos serviços prestados atendendo com dignidade o cidadão.

Art. 12 A Agepan, os prestadores de serviços, seus parceiros e convenentes compartilham os valores de integridade, idoneidade, respeito à sociedade onde se inserem os direitos e deveres dos usuários-consumidores, zelando mutuamente pela sua imagem, pelos interesses comuns e compromissos acordados.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES

Seção I

Dos Deveres

Art. 13 São deveres fundamentais dos servidores da Agepan:

I – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

II – exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

III – ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

 IV – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V – tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VII – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VIII – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

IX – resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XI – ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XIII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição, zelando pela economia do material e seus instrumentos de trabalho, bem como pela conservação e imagem do patrimônio da Agepan;

XIV – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XVI – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e as legislações pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

XVII – cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

XVIII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIX – exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

XX – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei, e

XXI – divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Art. 14 No tocante ao sigilo profissional no âmbito da Agepan são deveres dos servidores:

I – entender que o sigilo profissional é inerente ao exercício de qualquer profissão devendo ser respeitado, salvo sob grave ameaça ao direito à vida, à honra das partes envolvidas e juramento em depoimento judicial;

II – não revelar detalhes de programas, planos, projetos e trabalhos técnicos em que vier a participar, sem que esteja devidamente autorizado a assim proceder;

III – não revelar confidências feitas pelos demais funcionários, quer sejam de caráter pessoal ou profissional, que tragam constrangimentos e conflitos no ambiente de trabalho, e

IV – fornecer ao público em geral, delegatários de serviços e demais servidores, correspondências, comunicações e trabalhos técnicos, bem como boletins informativos, comentários, legislação e demais documentos de uso interno da Agepan, salvo mediante solicitação formal acompanhada de autorização do superior hierárquico.

Seção II

Das Vedações

Art. 15 É vedado ao servidor da Agepan:

I – o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

 II – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

X – desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XI – retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

 XII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII – apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

XIV – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XV – exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso, e

XVI – dar entrevistas ou publicar documentos em veículos de comunicação, sem a anuência do Diretor-Presidente, quando o assunto envolva casos concretos sob os cuidados da Agepan.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 16 Deverá ser instituída a Comissão de Ética, com caráter permanente, a ser instaurada como meio sumário de verificação de conduta cometida por servidor que afronte o comprometimento ético.

§ 1° O incidente para apuração do comprometimento ético terá início com denúncia formal escrita endereçada ao Diretor-Presidente que submeterá o assunto à Comissão de Ética, cabendo a esta decidir, ou não, pela instauração do incidente mediante ato próprio.

§ 2° Caso o Diretor-Presidente figure como denunciado, a denúncia deverá ser endereçada a uma das Diretorias, cabendo ao respectivo Diretor encaminhar o assunto para apreciação da Comissão de Ética, sendo vedada a manifestação do denunciado por achar-se impedido.

§ 3° Nos casos dos parágrafos anteriores, o prazo máximo entre a denúncia e a instauração ou não do incidente, será de 15 (quinze) dias.

Art. 17 À Comissão de Ética incumbe fornecer, ao setor ou órgão encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor.

Art. 18 A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos entre servidores de seu quadro permanente, que serão nomeados pela Diretoria Executiva, conforme preconiza o artigo 15, inciso XI do Decreto n° 14.443, de 06/04/2016. (alterado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

§ 1° Dentre os titulares cabe ao Diretor-Presidente da Agepan a indicação de seu Presidente. (revogado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

§2° Não poderá integrar a Comissão do incidente para apuração do comprometimento ético, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau do denunciante ou denunciado, bem como subordinado do denunciado. (revogado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

§3° Após a composição da Comissão Ética, a mesma terá um prazo de 90 (noventa) dias para elaboração e publicação do seu Regimento Interno. (revogado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

Parágrafo único. Não poderá participar dos processos para apuração do comprometimento ético e das decisões, membros da comissão, com parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau do denunciante ou denunciado, bem como subordinado do denunciado. (acrescentado pela Portaria Agepan nº 142, de 17 de março de 2017 – publicada no D.O.E./MS n° 9.372)

Art. 19 Os trabalhos dos integrantes da Comissão de Ética serão desenvolvidos de acordo com os prazos e procedimentos fixados para o processo administrativo disciplinar, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis – Lei Estadual n° 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas posteriores alterações.

Art. 20 As atividades da Comissão de Ética são consideradas serviço público relevante, sem direito à remuneração e encerrar-se-ão através de relatório final de caráter conclusivo, contendo os elementos fáticos colhidos, a defesa do acusado e o voto dos integrantes da Comissão.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, o relatório será encaminhando à Diretoria Executiva que decidirá quanto à aplicação da penalidade ou ao arquivamento do parecer.

Art. 21 A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

CAPÍTULO VI

DA PENALIDADE

 Art. 22 A pena aplicável ao servidor pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo relatório final, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO

 Art. 23 Da pena aplicada cabe recurso à Comissão de Ética Estadual, constituída nos moldes da Lei Estadual n° 2.195/2000, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do faltoso no relatório final.

 CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 Cabe à Diretoria Executiva, alterar o presente Código de Ética e zelar pelo seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. As sugestões de alteração do presente Código poderão ser formuladas por qualquer servidor da Agepan, devendo ser encaminhadas à Diretoria Executiva para apreciação da proposta.

Art. 25 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva observada, quando for o caso, a legislação em vigor aplicável.

 

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