PORTARIA N° 119, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

Autoriza a Revisão Tarifária Extraordinária dos Serviços Públicos Delegados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito dos Municípios Regulados pela AGEPAN.

 

ALTERADA PELA PORTARIA AGEPAN N° 161, DE 28/11/2018

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso II do art. 35 do Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2012.

 

Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1° da Lei Federal n° 11.445/07 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões;

 

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEPAN e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;

 

Considerando os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

Considerando o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programa que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação;

 

Considerando que a presente proposta de Revisão Tarifária Extraordinária, tem por base os dados financeiros e operacionais contabilizados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL até 30 de junho de 2015;

 

Considerando o Plano de Investimentos previstos e apresentado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL, para o período de 01 setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018;

 

Considerando que a geração de recursos tarifários para investimentos está prevista no inciso III do §1° do art. 29 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no inciso III do § 2º da Cláusula Décima dos Contratos de Programa dos municípios;

 

Considerando que a Nota Técnica Regulatória n° 006/2015 foi submetida à Audiência Pública nº 001/2015, promovendo a publicidade e incentivando o controle social e, por meio das contribuições recebidas, com o intuito de aprimorar a modelagem tarifária ora proposta, e

 

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião n° 031, de 27 de agosto de 2015 e o que consta no processo de n° 51/200.333/2015,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Autorizar a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL, a aplicar o Índice de Revisão Tarifária Extraordinária (IRTE) de 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo:

 

I – 3,84% (três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) relativo à recomposição das despesas com o aumento dos custos de energia elétrica, e

 

II – 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativo à Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos.

 

Art. 2° Os índices estabelecidos não podem ser aplicados sobre a tabela de serviços e sobre o Custo Fixo de Comercialização.

 

Art. 3° Os valores apurados com a aplicação do índice relativo a Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos deverão ser utilizados para cumprir as metas e objetivos do serviço, conforme estabelecido no inciso III do §1° do art. 29 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º A Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos terá sua vigência prorrogada por um período de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 01/01/2019 a 31/12/2021, sem prejuízo da aplicação do reajuste tarifário anual previsto contratualmente. (alterado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018).

§ 2° Na fatura de água e esgoto deverá ser destacado o seguinte texto: “17,92% do faturamento referem-se à Tarifa Adicional para Investimentos”.

§ 3° Os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos deverão ser contabilizados separadamente em conta contábil específica. (revogado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018)

Art. 4° A SANESUL deverá apresentar mensalmente à AGEPAN, o relatório dos investimentos realizados por município e por fonte de recurso, inclusive aqueles gerados pela tarifa adicional.

Art. 5° A AGEPAN acompanhará a realização dos investimentos e fará semestralmente a apuração e análise dos valores apresentados, com objetivo de avaliar os montantes de investimentos efetivamente realizados com os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos, em comparação com o que estava previsto no Plano de Investimentos apresentado pela SANESUL.

§ 1º Caso a aplicação de recursos seja em níveis inferiores ao que foi previsto no Plano de Investimento, por município, a Sanesul deverá encaminhar em até 30 (trinta) dias, justificativa das medidas tomadas. (alterado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018).

§ 2º Na análise semestral subsequente, se for constatado que a SANESUL deixou de regularizar esta situação, a AGEPAN poderá realizar a revisão do índice autorizado e proceder os devidos ajustes tarifários necessários.

Art. 6° Os Planos de Investimentos dos municípios atendidos pela Sanesul deverão ser atualizados e adequados ao Plano de Investimento que foi apresentado e que serviu de referência para a manutenção da Tarifa Adicional para Investimentos. (alterado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018).

Art. 7º A AGEPAN estabelecerá normativo específico para definir os procedimentos e os critérios relativos ao acompanhamento dos investimentos dos recursos oriundos da Tarifa Adicional para Investimentos e também sobre as condições a serem atendidas para realização de Revisão Tarifaria Ordinária, especialmente no que se refere aos ativos regulatórios e aos bens afetos à concessão.

 

Art. 8º A SANESUL deverá praticar as estruturas tarifárias anexas a esta Portaria, de acordo com as categorias e faixas aplicadas.

Art. 9º As tarifas constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV passam a vigorar a partir de 01 de outubro de 2015.

 

 

Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2015.

 

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 

 

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018

Municípios: ALCINÓPOLIS/ANTÔNIO JOÃO/AQUIDAUANA/CARACOL/CHAPADÃO DO SUL/DEODÁPOLIS/ELDORADO/IVINHEMA/MIRANDA/MUNDO NOVO/ NOVA ANDRADINA /PARANHOS/PORTO MURTINHO/RIBAS DO RIO PARDO

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

RESIDENCIAL 00 a 10 3,7564 1,8782
11 a 15 4,8148 2,3850
16 a 20 4,9787 2,4894
21 a 25 5,3365 2,6682
26 a 30 6,7079 3,3539
31 a 50 7,9600 3,9949
acima de 50 8,7799 4,3899
COMERCIAL 00 a 10 5,1129 2,5564
acima de 10 10,5835 5,2918
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0196 4,0247
acima de 10 15,4579 7,7215
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2023 2,5937
acima de 20 21,6142 10,8071
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

ANEXO II

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018

Municípios:  AMAMBAI/ANASTÁCIO/ANGÉLICA/BATAYPORÃ/BODOQUENA/CAMAPUÃ/GUIA LOPES DA LAGUNA/ITAPORÃ/NIOAQUE/PARANAÍBA/RIO NEGRO/SIDROLÂNDIA/TERENOS      

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

RESIDENCIAL 00 a 10 3,7564 1,8782
11 a 15 4,8148 2,3905
16 a 20 4,9787 2,4894
21 a 25 5,3365 2,6682
26 a 30 6,7079 3,3539
31 a 50 7,9600 3,9880
acima de 50 8,7799 4,3974
 
COMERCIAL 00 a 10 5,1129 2,5639
acima de 10 10,5835 5,2918
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0196 4,0178
acima de 10 15,4579 7,7212
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2023 2,5937
acima de 20 21,6142 10,8071
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO III

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018

Municípios: ARAL MOREIRA/CORONEL SAPUCAIA/INOCENCIA/JARDIM/JATEÍ/LAGUNA CARAPÃ/MARACAJU/PEDRO GOMES/PONTA PORÃ/RIO BRILHANTE/RIO VERDE DE MATO GROSSO

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,8834
11 a 15 4,8205 2,3971
16 a 20 4,9786 2,4893
21 a 25 5,3342 2,6737
26 a 30 6,7039 3,3585
31 a 50 7,9565 3,9907
acima de 50 8,7849 4,3990
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 2,5683
acima de 10 10,5893 5,2947
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,0171
acima de 10 15,4625 7,7181
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 2,5946
acima de 20 21,6132 10,8132
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

ANEXO IV

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018

Município: BATAGUASSU

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA

ESGOTO

CFC 6,89
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5179 1,7590
11 a 15 4,4421 2,2210
16 a 20 4,7402 2,3701
21 a 25 5,2769 2,6384
26 a 30 5,4557 2,7279
31 a 50 6,5588 3,2794
acima de 50 6,8122 3,3987
  CFC 6,89
COMERCIAL 00 a 10 4,3527 2,1763
acima de 10 9,4208 4,7104
  CFC 6,89
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5588 3,2794
acima de 10 13,9971 6,9911
CFC 6,89
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5464 2,2732
acima de 20 18,5584 9,2718
 
NOTAS
1 – Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas;
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de subabitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO V

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Município: TACURU
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7600 1,8800
11 a 15 4,8096 2,3813
16 a 20 4,9820 2,4910
21 a 25 5,3423 2,6633
26 a 30 6,7053 3,3527
31 a 50 7,9586 3,9950
acima de 50 8,7733 4,4023
     
COMERCIAL 00 a 10 5,1073 2,5693
acima de 10 10,5906 5,2953
     
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0213 4,0263
acima de 10 15,4629 7,7236
   
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2013 2,6007
acima de 20 21,6199 10,8099
 

NOTAS

1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m3);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.
 

 

ANEXO VI

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Município: SELVÍRIA
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
CFC 6,89
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5179 1,7590
11 a 15 4,4421 2,2210
16 a 20 4,7402 2,3701
21 a 25 5,2769 2,6384
26 a 30 5,4557 2,7279
31 a 50 6,5588 3,2794
acima de 50 6,8122 3,3987
CFC 6,89
COMERCIAL 00 a 10 4,3527 2,1763
acima de 10 9,4208 4,7104
CFC 6,89
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5588 3,2794
acima de 10 13,9971 6,9911
CFC 6,89
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5464 2,2807
acima de 20 18,5584 9,2718
 
NOTAS
1 – Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas;
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO VII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Município: TRÊS LAGOAS
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
CFC 3,43
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5156 1,7578
11 a 15 4,4392 2,2196
16 a 20 4,7371 2,3686
21 a 25 5,2734 2,6367
26 a 30 5,4522 2,7261
31 a 50 6,5545 3,2773
acima de 50 6,8077 3,3964
  CFC 3,43
COMERCIAL 00 a 10 4,3498 2,1749
acima de 10 9,4147 4,7073
  CFC 3,43
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5545 3,2773
acima de 10 13,9879 6,9865
CFC 3,43
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5435 2,2717
acima de 20 18,5463 9,2657
 
NOTAS
1 – Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas;
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo;
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente.

 

 

ANEXO VIII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: ANAURILÂNDIA/APARECIDA DO TABOADO/CORUMBÁ/DOIS IRMÃOS DO BURITI/DOURADINA/FIGUEIRÃO/IGUATEMI/ITAQUIRAÍ/JAPORÃ/LADÁRIO/NOVA ALVORADA DO SUL/NOVO HORIZONTE DO SUL/SETE QUEDAS/SONORA/TAQUARUSSU/VICENTINA
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 2,63416
11 a 15 4,8205 3,37172
16 a 20 4,9786 3,49026
21 a 25 5,3342 3,74050
26 a 30 6,7039 4,68880
31 a 50 7,9565 5,57124
acima de 50 8,7849 6,15075
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,58245
acima de 10 10,5893 7,41515
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 5,61075
acima de 10 15,4625 10,82638
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,64831
acima de 20 21,6132 15,12005
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO IX

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: BONITO/CAARAPÓ/NAVIRAÍ
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
       
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,8834
11 a 15 4,8205 2,3971
16 a 20 4,9786 2,5156
21 a 25 5,3342 2,6737
26 a 30 6,7039 3,3585
31 a 50 7,9565 3,9907
acima de 50 8,7849 4,3990
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 2,5683
acima de 10 10,5893 5,2947
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,0171
acima de 10 15,4625 7,7181
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 2,5946
acima de 20 21,6132 10,8132
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

 

 

ANEXO X

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: DOURADOS
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 2,2522
11 a 15 4,8205 2,8976
16 a 20 4,9786 2,9898
21 a 25 5,3342 3,2005
26 a 30 6,7039 4,0303
31 a 50 7,9565 4,7678
acima de 50 8,7849 5,2683
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,0688
acima de 10 10,5893 6,3615
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,8205
acima de 10 15,4625 9,2722
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,1215
acima de 20 21,6132 12,9600
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO XI

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: FÁTIMA DO SUL
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,1327
11 a 15 4,8205 2,1073
16 a 20 4,9786 2,4629
21 a 25 5,3342 2,8185
26 a 30 6,7039 3,0951
31 a 50 7,9565 3,4771
acima de 50 8,7849 3,7010
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 2,1073
acima de 10 10,5893 5,2815
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 3,4771
acima de 10 15,4625 7,0332
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,4771
acima de 20 21,6132 7,0332
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO XII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: COXIM
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 1,9098
11 a 15 4,8205 2,2917
16 a 20 4,9786 2,6210
21 a 25 5,3342 3,0424
26 a 30 6,7039 3,5825
31 a 50 7,9565 3,6483
acima de 50 8,7849 3,7405
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,5825
acima de 10 10,5893 3,5825
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 4,6625
acima de 10 15,4625 4,6625
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,4771
acima de 20 21,6132 7,0069
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO XIII

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: JUTI
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
RESIDENCIAL 00 a 10 3,7537 0,8561
11 a 15 4,8205 1,4356
16 a 20 4,9786 1,7912
21 a 25 5,3342 2,1073
26 a 30 6,7039 2,4498
31 a 50 7,9565 2,8185
acima de 50 8,7849 3,1346
COMERCIAL 00 a 10 5,1103 3,4771
acima de 10 10,5893 3,8854
INDUSTRIAL 00 a 10 8,0210 3,4771
acima de 10 15,4625 3,8854
PODER PÚBLICO 00 a 20 5,2025 3,4771
acima de 20 21,6132 7,0069
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
;2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.

 

 

ANEXO XIV

ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
% de Reajuste: 21,76%
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018
Municípios: ÁGUA CLARA/BRASILANDIA/SANTA RITA DO PARDO
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO (M3) TARIFA (R$)
ÁGUA ESGOTO
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC                 6,89
RESIDENCIAL 00 a 10 3,5166 2,2390
11 a 15 4,4386 2,4629
16 a 20 4,7415 2,7264
21 a 25 5,2815 2,8185
26 a 30 5,4527 2,9898
31 a 50 6,5590 3,3190
acima de 50 6,8093 3,8854
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC                 6,89
COMERCIAL 00 a 10 4,3464 3,5166
acima de 10 9,4171 3,5166
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC                 6,89
INDUSTRIAL 00 a 10 6,5590 4,5571
acima de 10 14,0005 4,6756
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC                 6,89
PODER PÚBLICO 00 a 20 4,5439 3,1873
acima de 20 18,5576 7,0332
NOTAS
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³);
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima;
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios:
1 – Residência unifamiliar;
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²;
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês;
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito;
5 – Consumo mensal de até 20 m³;
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo.