Autoriza a Revisão Tarifária Extraordinária dos Serviços Públicos Delegados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito dos Municípios Regulados pela AGEPAN.
ALTERADA PELA PORTARIA AGEPAN N° 161, DE 28/11/2018
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso II do art. 35 do Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2012.
Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1° da Lei Federal n° 11.445/07 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões;
Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEPAN e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;
Considerando os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programa que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação;
Considerando que a presente proposta de Revisão Tarifária Extraordinária, tem por base os dados financeiros e operacionais contabilizados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL até 30 de junho de 2015;
Considerando o Plano de Investimentos previstos e apresentado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL, para o período de 01 setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018;
Considerando que a geração de recursos tarifários para investimentos está prevista no inciso III do §1° do art. 29 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no inciso III do § 2º da Cláusula Décima dos Contratos de Programa dos municípios;
Considerando que a Nota Técnica Regulatória n° 006/2015 foi submetida à Audiência Pública nº 001/2015, promovendo a publicidade e incentivando o controle social e, por meio das contribuições recebidas, com o intuito de aprimorar a modelagem tarifária ora proposta, e
Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião n° 031, de 27 de agosto de 2015 e o que consta no processo de n° 51/200.333/2015,
R E S O L V E:
Art. 1° Autorizar a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL, a aplicar o Índice de Revisão Tarifária Extraordinária (IRTE) de 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo:
I – 3,84% (três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) relativo à recomposição das despesas com o aumento dos custos de energia elétrica, e
II – 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativo à Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos.
Art. 2° Os índices estabelecidos não podem ser aplicados sobre a tabela de serviços e sobre o Custo Fixo de Comercialização.
Art. 3° Os valores apurados com a aplicação do índice relativo a Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos deverão ser utilizados para cumprir as metas e objetivos do serviço, conforme estabelecido no inciso III do §1° do art. 29 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º A Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos terá sua vigência prorrogada por um período de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 01/01/2019 a 31/12/2021, sem prejuízo da aplicação do reajuste tarifário anual previsto contratualmente. (alterado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018).
§ 2° Na fatura de água e esgoto deverá ser destacado o seguinte texto: “17,92% do faturamento referem-se à Tarifa Adicional para Investimentos”.
§ 3° Os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos deverão ser contabilizados separadamente em conta contábil específica. (revogado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018)
Art. 4° A SANESUL deverá apresentar mensalmente à AGEPAN, o relatório dos investimentos realizados por município e por fonte de recurso, inclusive aqueles gerados pela tarifa adicional.
Art. 5° A AGEPAN acompanhará a realização dos investimentos e fará semestralmente a apuração e análise dos valores apresentados, com objetivo de avaliar os montantes de investimentos efetivamente realizados com os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos, em comparação com o que estava previsto no Plano de Investimentos apresentado pela SANESUL.
§ 1º Caso a aplicação de recursos seja em níveis inferiores ao que foi previsto no Plano de Investimento, por município, a Sanesul deverá encaminhar em até 30 (trinta) dias, justificativa das medidas tomadas. (alterado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018).
§ 2º Na análise semestral subsequente, se for constatado que a SANESUL deixou de regularizar esta situação, a AGEPAN poderá realizar a revisão do índice autorizado e proceder os devidos ajustes tarifários necessários.
Art. 6° Os Planos de Investimentos dos municípios atendidos pela Sanesul deverão ser atualizados e adequados ao Plano de Investimento que foi apresentado e que serviu de referência para a manutenção da Tarifa Adicional para Investimentos. (alterado pela Portaria Agepan n° 161, de 28/11/2018).
Art. 7º A AGEPAN estabelecerá normativo específico para definir os procedimentos e os critérios relativos ao acompanhamento dos investimentos dos recursos oriundos da Tarifa Adicional para Investimentos e também sobre as condições a serem atendidas para realização de Revisão Tarifaria Ordinária, especialmente no que se refere aos ativos regulatórios e aos bens afetos à concessão.
Art. 8º A SANESUL deverá praticar as estruturas tarifárias anexas a esta Portaria, de acordo com as categorias e faixas aplicadas.
Art. 9º As tarifas constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV passam a vigorar a partir de 01 de outubro de 2015.
Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2015.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente
ANEXO I |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: ALCINÓPOLIS/ANTÔNIO JOÃO/AQUIDAUANA/CARACOL/CHAPADÃO DO SUL/DEODÁPOLIS/ELDORADO/IVINHEMA/MIRANDA/MUNDO NOVO/ NOVA ANDRADINA /PARANHOS/PORTO MURTINHO/RIBAS DO RIO PARDO |
|||
CATEGORIA |
FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA |
ESGOTO |
||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7564 | 1,8782 |
11 a 15 | 4,8148 | 2,3850 | |
16 a 20 | 4,9787 | 2,4894 | |
21 a 25 | 5,3365 | 2,6682 | |
26 a 30 | 6,7079 | 3,3539 | |
31 a 50 | 7,9600 | 3,9949 | |
acima de 50 | 8,7799 | 4,3899 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1129 | 2,5564 |
acima de 10 | 10,5835 | 5,2918 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0196 | 4,0247 |
acima de 10 | 15,4579 | 7,7215 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2023 | 2,5937 |
acima de 20 | 21,6142 | 10,8071 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | |||
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO II |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: AMAMBAI/ANASTÁCIO/ANGÉLICA/BATAYPORÃ/BODOQUENA/CAMAPUÃ/GUIA LOPES DA LAGUNA/ITAPORÃ/NIOAQUE/PARANAÍBA/RIO NEGRO/SIDROLÂNDIA/TERENOS |
|||
CATEGORIA |
FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA |
ESGOTO |
||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7564 | 1,8782 |
11 a 15 | 4,8148 | 2,3905 | |
16 a 20 | 4,9787 | 2,4894 | |
21 a 25 | 5,3365 | 2,6682 | |
26 a 30 | 6,7079 | 3,3539 | |
31 a 50 | 7,9600 | 3,9880 | |
acima de 50 | 8,7799 | 4,3974 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1129 | 2,5639 |
acima de 10 | 10,5835 | 5,2918 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0196 | 4,0178 |
acima de 10 | 15,4579 | 7,7212 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2023 | 2,5937 |
acima de 20 | 21,6142 | 10,8071 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO III |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: ARAL MOREIRA/CORONEL SAPUCAIA/INOCENCIA/JARDIM/JATEÍ/LAGUNA CARAPÃ/MARACAJU/PEDRO GOMES/PONTA PORÃ/RIO BRILHANTE/RIO VERDE DE MATO GROSSO |
|||
CATEGORIA |
FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA |
ESGOTO |
||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,8834 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,3971 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,4893 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,6737 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,3585 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,9907 | |
acima de 50 | 8,7849 | 4,3990 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 2,5683 |
acima de 10 | 10,5893 | 5,2947 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,0171 |
acima de 10 | 15,4625 | 7,7181 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 2,5946 |
acima de 20 | 21,6132 | 10,8132 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | |||
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO IV |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Município: BATAGUASSU |
|||
CATEGORIA |
FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA |
ESGOTO |
||
CFC | 6,89 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5179 | 1,7590 |
11 a 15 | 4,4421 | 2,2210 | |
16 a 20 | 4,7402 | 2,3701 | |
21 a 25 | 5,2769 | 2,6384 | |
26 a 30 | 5,4557 | 2,7279 | |
31 a 50 | 6,5588 | 3,2794 | |
acima de 50 | 6,8122 | 3,3987 | |
CFC | 6,89 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3527 | 2,1763 |
acima de 10 | 9,4208 | 4,7104 | |
CFC | 6,89 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5588 | 3,2794 |
acima de 10 | 13,9971 | 6,9911 | |
CFC | 6,89 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5464 | 2,2732 |
acima de 20 | 18,5584 | 9,2718 | |
NOTAS | |||
1 – Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas; | |||
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de subabitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO V |
|||||||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||||||
% de Reajuste: | 21,76% | ||||||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||||||
Município: TACURU | |||||||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |||||
ÁGUA | ESGOTO | ||||||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7600 | 1,8800 | ||||
11 a 15 | 4,8096 | 2,3813 | |||||
16 a 20 | 4,9820 | 2,4910 | |||||
21 a 25 | 5,3423 | 2,6633 | |||||
26 a 30 | 6,7053 | 3,3527 | |||||
31 a 50 | 7,9586 | 3,9950 | |||||
acima de 50 | 8,7733 | 4,4023 | |||||
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1073 | 2,5693 | ||||
acima de 10 | 10,5906 | 5,2953 | |||||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0213 | 4,0263 | ||||
acima de 10 | 15,4629 | 7,7236 | |||||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2013 | 2,6007 | ||||
acima de 20 | 21,6199 | 10,8099 | |||||
NOTAS |
|||||||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m3); | |||||||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||||||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||||||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||||||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||||||
1 – Residência unifamiliar; | |||||||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||||||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||||||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||||||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||||||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | |||||||
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. | |||||||
ANEXO VI |
|||||||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||||||
% de Reajuste: | 21,76% | ||||||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||||||
Município: SELVÍRIA | |||||||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |||||
ÁGUA | ESGOTO | ||||||
CFC | 6,89 | ||||||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5179 | 1,7590 | ||||
11 a 15 | 4,4421 | 2,2210 | |||||
16 a 20 | 4,7402 | 2,3701 | |||||
21 a 25 | 5,2769 | 2,6384 | |||||
26 a 30 | 5,4557 | 2,7279 | |||||
31 a 50 | 6,5588 | 3,2794 | |||||
acima de 50 | 6,8122 | 3,3987 | |||||
CFC | 6,89 | ||||||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3527 | 2,1763 | ||||
acima de 10 | 9,4208 | 4,7104 | |||||
CFC | 6,89 | ||||||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5588 | 3,2794 | ||||
acima de 10 | 13,9971 | 6,9911 | |||||
CFC | 6,89 | ||||||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5464 | 2,2807 | ||||
acima de 20 | 18,5584 | 9,2718 | |||||
NOTAS | |||||||
1 – Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas; | |||||||
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||||||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||||||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||||||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||||||
1 – Residência unifamiliar; | |||||||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||||||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||||||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||||||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||||||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. | |||||||
ANEXO VII |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Município: TRÊS LAGOAS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CFC | 3,43 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5156 | 1,7578 |
11 a 15 | 4,4392 | 2,2196 | |
16 a 20 | 4,7371 | 2,3686 | |
21 a 25 | 5,2734 | 2,6367 | |
26 a 30 | 5,4522 | 2,7261 | |
31 a 50 | 6,5545 | 3,2773 | |
acima de 50 | 6,8077 | 3,3964 | |
CFC | 3,43 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3498 | 2,1749 |
acima de 10 | 9,4147 | 4,7073 | |
CFC | 3,43 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5545 | 3,2773 |
acima de 10 | 13,9879 | 6,9865 | |
CFC | 3,43 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5435 | 2,2717 |
acima de 20 | 18,5463 | 9,2657 | |
NOTAS | |||
1 – Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas; | |||
2 – Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | |||
7 – O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO VIII |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: ANAURILÂNDIA/APARECIDA DO TABOADO/CORUMBÁ/DOIS IRMÃOS DO BURITI/DOURADINA/FIGUEIRÃO/IGUATEMI/ITAQUIRAÍ/JAPORÃ/LADÁRIO/NOVA ALVORADA DO SUL/NOVO HORIZONTE DO SUL/SETE QUEDAS/SONORA/TAQUARUSSU/VICENTINA | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 2,63416 |
11 a 15 | 4,8205 | 3,37172 | |
16 a 20 | 4,9786 | 3,49026 | |
21 a 25 | 5,3342 | 3,74050 | |
26 a 30 | 6,7039 | 4,68880 | |
31 a 50 | 7,9565 | 5,57124 | |
acima de 50 | 8,7849 | 6,15075 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,58245 |
acima de 10 | 10,5893 | 7,41515 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 5,61075 |
acima de 10 | 15,4625 | 10,82638 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,64831 |
acima de 20 | 21,6132 | 15,12005 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO IX |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: BONITO/CAARAPÓ/NAVIRAÍ | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,8834 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,3971 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,5156 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,6737 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,3585 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,9907 | |
acima de 50 | 8,7849 | 4,3990 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 2,5683 |
acima de 10 | 10,5893 | 5,2947 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,0171 |
acima de 10 | 15,4625 | 7,7181 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 2,5946 |
acima de 20 | 21,6132 | 10,8132 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO X |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: DOURADOS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 2,2522 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,8976 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,9898 | |
21 a 25 | 5,3342 | 3,2005 | |
26 a 30 | 6,7039 | 4,0303 | |
31 a 50 | 7,9565 | 4,7678 | |
acima de 50 | 8,7849 | 5,2683 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,0688 |
acima de 10 | 10,5893 | 6,3615 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,8205 |
acima de 10 | 15,4625 | 9,2722 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,1215 |
acima de 20 | 21,6132 | 12,9600 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XI |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: FÁTIMA DO SUL | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,1327 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,1073 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,4629 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,8185 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,0951 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,4771 | |
acima de 50 | 8,7849 | 3,7010 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 2,1073 |
acima de 10 | 10,5893 | 5,2815 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 3,4771 |
acima de 10 | 15,4625 | 7,0332 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,4771 |
acima de 20 | 21,6132 | 7,0332 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XII |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: COXIM | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,9098 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,2917 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,6210 | |
21 a 25 | 5,3342 | 3,0424 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,5825 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,6483 | |
acima de 50 | 8,7849 | 3,7405 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,5825 |
acima de 10 | 10,5893 | 3,5825 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,6625 |
acima de 10 | 15,4625 | 4,6625 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,4771 |
acima de 20 | 21,6132 | 7,0069 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XIII |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: JUTI | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 0,8561 |
11 a 15 | 4,8205 | 1,4356 | |
16 a 20 | 4,9786 | 1,7912 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,1073 | |
26 a 30 | 6,7039 | 2,4498 | |
31 a 50 | 7,9565 | 2,8185 | |
acima de 50 | 8,7849 | 3,1346 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,4771 |
acima de 10 | 10,5893 | 3,8854 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 3,4771 |
acima de 10 | 15,4625 | 3,8854 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,4771 |
acima de 20 | 21,6132 | 7,0069 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
;2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XIV |
|||
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01/08/2015 a 31/12/2018 | |||
Municípios: ÁGUA CLARA/BRASILANDIA/SANTA RITA DO PARDO | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC 6,89 | |||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5166 | 2,2390 |
11 a 15 | 4,4386 | 2,4629 | |
16 a 20 | 4,7415 | 2,7264 | |
21 a 25 | 5,2815 | 2,8185 | |
26 a 30 | 5,4527 | 2,9898 | |
31 a 50 | 6,5590 | 3,3190 | |
acima de 50 | 6,8093 | 3,8854 | |
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC 6,89 | |||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3464 | 3,5166 |
acima de 10 | 9,4171 | 3,5166 | |
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC 6,89 | |||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5590 | 4,5571 |
acima de 10 | 14,0005 | 4,6756 | |
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO – CFC 6,89 | |||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5439 | 3,1873 |
acima de 20 | 18,5576 | 7,0332 | |
NOTAS | |||
1 – A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); | |||
2 – Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3 – As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1 – Residência unifamiliar; | |||
2 – Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3 – Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4 – Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5 – Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6 – Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |