Dispõe sobre os procedimentos, os critérios e as condições necessários à obtenção da concessão de parcelamento dos débitos oriundos da taxa de fiscalização e de multas, de competência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN.
ALTERADA PELAS PORTARIAS N°s 123, DE 15/12/2015, 133, DE 22/07/2016 E 247, DE 16/06/2023.
A Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de sua atribuição contida no §3° do art. 15 da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1° Os débitos em atraso decorrentes de Taxas de Fiscalização e/ou de Multas aplicadas pela AGEPAN no exercício regular do poder de polícia, serão passíveis de parcelamento, atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Os débitos de que trata o “caput” poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I – Pagamento à vista de parte do débito a título de entrada e o saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos referentes às multas;
II – Pagamento à vista de parte do débito a título de entrada e o saldo remanescente em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, para débitos referentes às taxas de fiscalização.
Art. 3º O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a 10 (dez) UFERMS (alterado pela Portaria n° 133, de 22 de julho de 2016).
Art. 4º O valor da entrada do parcelamento deverá ser fixado, discricionariamente, no ato da negociação.
Art. 5° O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento em 02 (duas) vias e encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças, conforme o Anexo I desta Portaria. (alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023)
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará na confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência daqueles eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.
Art. 6° É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento de débitos inscritos na AGEMS, referentes a Taxas de Fiscalização e/ou de Multas: (alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023)
I – A Superintendência de Administração e Finanças, quando o valor consolidado do débito a ser parcelado for correspondente a até 2.000 (duas mil) UFERMS; (alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023)
II – A Diretoria-Executiva, quando o valor consolidado dos débitos a parcelar for superior a 2.000 (duas mil) UFERMS. (alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023)
Art. 7º Para consolidação dos débitos que constituem o objeto de parcelamento de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, não recolhidos no prazo legal, regulamentar ou autorizado, haverá a incidência de juros, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do referido adimplemento da entrada, conforme art. 2°, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, nos termos do art. 285 da Lei Estadual 1.810/1997. (alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023)
Parágrafo único. Cada parcela deverá ser acrescida de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, nos termos do art. 286 da Lei Estadual n° 1.810/1997. (alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023)
Art. 8° Uma vez aprovado o pedido de parcelamento, será emitido o Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo II, e encaminhado ao requerente para assinatura.
Art. 9° O inadimplemento no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas deverá ser informado à Diretoria Executiva pela Gerência de Administração e Finanças, para o encaminhamento do débito com vistas à sua inscrição em dívida ativa, protesto judicial e demais providências.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação descrita no “caput”, o devedor será previamente notificado da decisão da Diretoria Executiva.
Art. 10 Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com redução proporcional dos acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas remanescentes.
Art. 11 Em caráter excepcional, e no âmbito discricionário que lhe é inerente, a Diretoria Executiva da AGEPAN poderá estender os limites estabelecidos nesta Portaria, para a concessão de parcelamento de débitos.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 091, de 04 de outubro de 2012.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2015.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor Presidente
AYRTON RODRIGUES
Diretor de Normatização e Fiscalização
SANDRA REGINA FABRIL
Diretora de Adm. e Planejamento
VALTER ALMEIDA DA SILVA
Diretor de Regulação Econômica
ANEXO I DA PORTARIA N° 121, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 PEDIDO DE PARCELAMENTO |
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NATUREZA DO DÉBITO: | ||
REQUERENTE: | ||
CNPJ / CPF: RG: | ||
ENDEREÇO: | ||
CIDADE: UF: CEP: | ||
REPRESENTANTE LEGAL:
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CPF:
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E-MAIL:
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TEL:
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À Gerência de Administração e Finanças – AGEPAN:
O requerente acima qualificado, através de seu representante legal, declara a sua opção pelo ACORDO, consoante o estabelecido na Portaria n° 121, de 17 de novembro de 2015, requerendo o PARCELAMENTO do seu débito junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN em _______ (_________________) parcelas.
Em conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso, DECLARO reconhecer que o presente requerimento importa em confissão irretratável do débito, renunciando expressamente a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial. Nestes termos, peço deferimento, juntando ainda os seguintes documentos: – CNPJ e Contrato Social do requerente (no caso de pessoa jurídica) – CPF e RG do requerente ou representante legal. – Procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento (em caso de representação).
Campo Grande/MS, _____/______/________.
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__________________________________________________ |
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Assinatura do Requerente ou Representante Legal
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ANEXO II DA PORTARIA N° 121, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 TERMO DE PARCELAMENTO |
N° ____/_____ |
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NÚMERO DO PROCESSO DE PARCELAMENTO: | ||
REQUERENTE: | ||
CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO: | ||
NATUREZA DO DÉBITO | ||
NÚMERO(S) DO(S) PROCESSO(S) EM REFERÊNCIA: | ||
REPRESENTANTE LEGAL: | ||
CPF: | RG: | |
O requerente, através do seu representante legal devidamente qualificado, conforme PEDIDO DE PARCELAMENTO juntado ao processo firma o presente TERMO DE PARCELAMENTO, responsabilizando-se junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEPAN pelo débito apurado no montante de RS __________________, conforme demonstrativo abaixo.
Entrada no valor de R$ ________________.
Saldo remanescente de R$_______________, dividido em ______ (_________) parcelas de R$ __________ cada.
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DEMONSTRATIVO – CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO – Em _____/_____/_______. alterado pela Portaria Agems n° 247, de 16 de junho de 2023 |
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Vencimento |
Meses de atraso | Valor original | SELIC | Multa | Juros |
Soma |
TOTAL DO DÉBITO CONSOLIDADO |
PROGRAMAÇÃO DO PARCELAMENTO
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Parcela n° |
Valor | Vencimento | Parcela n° | Valor |
Vencimento |
Reconheço o valor do débito constante deste Termo, o qual é confessado em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, e concordo com as condições do parcelamento descritas acima.
Em ____/_____/________ _________________________________________ Assinatura do requerente ou representante legal
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Para uso da AGEPAN
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Autorizo o parcelamento
Em ____/_____/_______ ______________________________
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