Dispõe sobre o Termo de Parcelamento de Débitos decorrente da Adesão ao Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS) junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – Agepan.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 18, inciso I do Decreto Estadual n° 14.443, de 6 de abril de 2016 e, tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações;
Considerando a edição da Lei Estadual n° 5.114, de 20 de dezembro de 2017 que institui o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS), e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos da Agepan às novas regras impostas pela Lei Estadual n° 5.114, de 20 de dezembro de 2017;
Considerando a adesão ao Programa, requerida nos termos do Anexo da supramencionada Lei, e
Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 003, de 17 de janeiro de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1° Os débitos em atraso decorrentes de Taxas de Fiscalização e/ou de Multas aplicadas pela Agepan no exercício regular do poder de polícia, serão passíveis de parcelamento, nos termos do PRD-MS contidos na Lei Estadual de n° 5.114, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º A forma de negociação dos débitos será estabelecida no Termo de Parcelamento de Débitos instituído no Anexo Único desta Portaria;
Art. 3° O documento deverá ser preenchido e protocolado na Agepan em 02 (duas) vias e encaminhado à Diretoria de Administração e Planejamento – DAP.
Art. 4º Aos participantes do Programa que formalizarem o Termo de Parcelamento aqui instituído, aplicar-se-ão todas as regras estabelecidas na Lei Estadual n° 5.114/2017.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de janeiro de 2018.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEPAN Nº 155, DE 17 DE JANEIRO DE 2018. |
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TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRD/MS. | |
Requerente: | |
CNPJ/CPF nº | |
Endereço: | |
Representante Legal: | |
CPF n° RG n° Órgão Emissor: | |
Natureza do Débito: ( ) Auto de Infração ( ) Taxa de Fiscalização | |
Número do (s) Processo (s) de Origem do (s) Débito (s): | |
Requerimento de Adesão ao PRD/MS protocolado em _____/ ______/ ________, constante no processo nº | |
O requerente, através do seu representante legal devidamente qualificado, conforme REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD/MS acima mencionado, firma o presente TERMO DE PARCELAMENTO, responsabilizando-se junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – Agepan pelo débito apurado no montante de _____________ (__________________________________) UAM (Unidade de Atualização Monetária).
Reconhece que a assinatura do presente Termo de Parcelamento resulta em total concordância e aderência aos requisitos, direitos e deveres estabelecidos na Lei Estadual n° 5.114, de 20 de dezembro de 2017 e a liquidação do débito, dar-se-á em consonância com o seu art. 3º, da seguinte forma: · Entrada de 10% do total do débito no montante de ___________ (_______________________________) UAM, pagos até o dia _____/______/_________. · O saldo remanescente de _____________ (______________________________________________) UAM será dividido em ______ (________________________) parcelas fixas, de ______ (______________________) UAM, calculadas nos termos do art. 4º da Lei Estadual n° 5.114, de 20/12/2017. Os valores serão pagos por meio de Guia Personalizada expedida pela Agepan, com vencimento para o dia _______ (_________________________________) de cada mês subsequente. O requerente se dá por ciente de que a ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 9º da Lei Estadual n° 5.114/2017, acarretará a sua imediata exclusão do Programa, bem como a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado. Campo Grande, ______ de ____________________ de 2018.
____________________________________ NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE CARGO/ FUNÇÃO
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