Implantação da Página do WEB SITE da AGEPAN a todo cidadão sul-mato-grossense e do Sistema de Emissão de Autorizações de Viagens Especiais, Relação de Passageiros e Boletos para o correspondente pagamento pelas operadoras deste Serviço na rede mundial de computadores – Internet.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei 2.363 de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,
Considerando a necessidade de acesso à informação de forma mais ágil a todo cidadão sul-mato-grossense;
Considerando a necessidade de modernização dos serviços públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - MS;
Considerando que os serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, de natureza eventual, dependem de autorização do Estado;
Considerando que tal serviço tem demanda, horário e itinerário fixados pelo Contratante;
Considerando o que dispõe a legislação estadual quanto à regulamentação de tais serviços e a necessidade de se criar fatores facilitadores num ambiente de livre concorrência de mercado;
Considerando a evolução tecnológica como fator facilitador.
RESOLVE:
Art. 1º Implantar o WEB SITE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizando o seu acesso, a todo cidadão sul-mato-grossense, através do endereço eletrônicowww.agems.ms.gov.br.
Art. 2º Além do acesso geral ao público, a página da AGEPAN na Internet permitirá aos operadores dos Serviços de Transporte Eventual de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de Autorização de Viagem Especial, a confecção da Relação de Passageiros e a emissão do Boleto para Pagamento Bancário das taxas correspondentes.
§ 1º O aplicativo que permitirá aos operadores a emissão dos documentos citados no artigo deve ser acessado no endereço eletrônicowww.agems.ms.gov.br/servicos.
§ 2º Os procedimentos que tratam o “caput” deste artigo serão disponibilizados exclusivamente pela Internet.
Art. 3º A partir de 27 de setembro de 2004, as operadoras cadastradas junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, processarão suas operações através do WEB SITE, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEPAN, acompanhada de Manual do Aplicativo Webdinâmico – Transportes, com informações sobre a correta utilização e preenchimento.
Art. 4º As autorizações emitidas pelas operadoras do Serviço de Transporte Eventual de Passageiros cadastradas junto à AGEPAN serão lançadas em um banco de dados, que agrupará todas as emissões realizadas no mês, fechando o Relatório de Autorizações com a geração dos respectivos valores de taxas a serem pagas.
§ 1º O boleto para pagamento bancário também será emitido pelo Sistema, através do operador, conforme informações no Manual do Aplicativo Webdinâmico – Transportes.
§ 2º O pagamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subseqüente às viagens autorizadas.
Art. 5º O não pagamento no prazo previsto implicará no bloqueio automático do acesso ao Sistema de Autorização de Viagem Especial, confecção da Relação de Passageiros e de emissão de Boleto para pagamento bancário.
Parágrafo único O desbloqueio do acesso do operador ao Sistema somente ocorrerá após a sua regularização e respectiva quitação dos débitos junto a AGEPAN.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 014, de 29 de abril de 2003.
Campo Grande, 17 de setembro de 2004.
ANÍZIO PEREIRA TIAGO Diretor Presidente – AGEPAN |