Institui a Padronização Visual nos veículos utilizados pelos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de MS.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei 2.363 de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,
Considerando a elaboração do Projeto de Reestruturação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado “Projeto Seriema”;
Considerando a adoção do sistema de polarização em virtude das diretrizes de desenvolvimento ordenadas pelo Governo do Estado em micro-regiões de desenvolvimento econômico;
Considerando que o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é um Serviço Público prestado de forma indireta pelo Estado, através de delegações;
Considerando que a Reestruturação do Sistema, através do Projeto Seriema, tem foco na universalização dos serviços e suporte ao desenvolvimento econômico do Estado;
Considerando que a legislação em vigor veda às operadoras o compartilhamento da frota remunerada na tarifa com outras atividades, ainda que de natureza eventual,
Considerando que a população usuária do sistema precisa de fator facilitador para identificação da frota autorizada pelo Estado para execução de tais serviços;
Considerando a importância da fidelização dos serviços aos cidadãos usuários;
Considerando finalmente que, a frota utilizada no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado a titulo de serviço público é um importante veículo de comunicação de mensagens institucionais pelo Poder Concedente, com previsão legal.
RESOLVE:
Art.1º Instituir a Padronização Visual dos veículos utilizados pelas delegatárias na execução dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 2º A Padronização Visual será realizada conforme o tipo de ligação, tendo ainda como característica delimitadora a distância do percurso, de acordo com as seguintes motivações:
I – Local:……………………………………………………….. Flora;
II – Regional (até 350 km)………………………………… Fauna;
III – Estrutural (acima de 350 Km)……………………… Cultura.
Art. 3º A especificação detalhada do grafismo das motivações indicadas no artigo anterior, incluindo medidas, texturas e colorações, serão disponibilizadas pelo Ente Regulador às empresas operadoras, tanto em material impresso quanto em meio magnético.
Art. 4º A utilização de veículos com a padronização visual em atividades não condizentes com a atividade a que se destina o veículo serão considerada infração, passível de penalização nos termos do Regulamento de Transportes vigente.
Art. 5º Também será considerada infração passível de penalização nos termos do Regulamento de Transporte vigente a utilização de veículo sem a devida padronização visual, após a implantação do Pólo a que se refere.
Art. 6º As delegatárias providenciarão a aplicação da Padronização Visual da frota necessária ao cumprimento de suas obrigações contratuais com o Poder Concedente, simultaneamente à polarização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal, conforme previsto na Portaria nº 34/2004, de 17 de setembro de 2004.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2004.
ANÍZIO PEREIRA TIAGO Diretor Presidente – AGEPAN |