PORTARIA Nº 037, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Estabelece a implantação de procedimentos de segurança, a serem seguidos pelas empresas que prestam serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei 2.363 de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,

 

Considerando o disposto na Lei 2.766 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece no artigo 6°, dentre seus objetivos, mecanismos, visando a assegurar a prestação adequada dos serviços públicos delegados pela satisfação das condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária;

 

Considerando a implantação do Projeto Seriema que tem como finalidade à reestruturação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

Considerando que a conclusão do referido Projeto acarreta a implementação dos aspectos técnicos voltados à reestruturação desse serviço;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As empresas que prestam Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos:

 

I – uso do cinto de segurança, observados os casos previstos em legislação específica;

 

II – localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e,

 

III – proibição do uso de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero no interior do veículo, nos termos da Lei 9.294/96 alterada pela Lei 10.167, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º No veículo utilizado para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, deverão ser disponibilizados para consulta, em locais convenientes, folhetos explicativos contendo todas as informações apresentadas no art. 1º, bem como desenhos esquemáticos do veículo, indicando as saídas de emergência, e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções.

 

Art.3º As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição “SAÍDA DE EMERGÊNCIA”, além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio.

 

§1° As cortinas das janelas destinadas à saída de emergência deverão ser na cor vermelha, com a transcrição “SAÍDA DE EMERGÊNCIA” na cor branca.

 

§2° Nos casos de veículos em que as cortinas já são na cor vermelha, as janelas destinadas à saída de emergência deverão ter cortinas na cor branca, com a transcrição “SAÍDA DE EMERGÊNCIA” na cor vermelha.

 

Art.4º Nos casos de transporte rodoviário semi-urbano de passageiros, ficam dispensadas as obrigações de que trata esta Portaria, com exceção da identificação e das instruções necessárias nas saídas de emergência.

 

Art.5º As empresas que prestam serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão providenciar treinamento adequado a seus prepostos, de forma a atender a esta regulamentação.

 

Art. 6º Os aspectos técnicos estipulados por esta Portaria não excluem os requisitos de segurança estabelecidos na Resolução 811/1996 do Conselho Nacional de Trânsito para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus).

 

Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias  da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 19 de outubro de 2004.

 

 

 

ANIZIO PEREIRA TIAGO

Diretor-Presidente – AGEPAN

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