Altera, acrescenta e revoga os dispositivos que menciona da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do artigo 11 do Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002.
Considerando a necessidade de readequação da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003, que “disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a AGEPAN para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no serviço alimentador e ou semi-urbano e dá outras providências”;
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória Extraordinária n° 02, de 22 de setembro de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam alterados: incisos IV do art. 14; inciso XVII do art. 4°; caput do art. 5°; parágrafo único do art. 6°; caput do art. 9° e parágrafo único do art. 12, todos da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º …
…
“IV – o recolhimento da Taxa de Fiscalização será feito em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a 1ª parcela recolhida no ato da emissão da autorização e a 2ª parcela após 90 (noventa) dias, e será calculada conforme a extensão da linha explorada, de acordo com os seguintes critérios e valores.
a) linhas até 100 km R$ 600,00 por semestre;
b) linhas acima de 100 km e até 250 km R$ 900,00 por semestre;
c) linhas acima de 250 km R$ 1.200,00 por semestre.”
XVII – Não possuir registrado em seu nome, no Ente Regulador, mais de 2 (dois) veículos do tipo microônibus, com capacidade superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) passageiros, sendo que um destes será cadastrado como veículo reserva da respectiva linha autorizada”.
“Art. 5° O operador autônomo cadastrado poderá utilizar condutor substituto, desde que este esteja previamente aprovado em cadastro pelo Ente Regulador.
“Art. 6°…
Parágrafo Único. A utilização de veículo reserva para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, deve ser comunicado imediatamente ao Ente Regulador para as devidas providências.”
“Art. 9° As autorizações de exploração dos serviços ao operador autônomo cadastrado terão como prazo o período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por iguais e sucessivos períodos.”
“Art. 12 …
Parágrafo Único. “Os operadores autônomos cujo cadastramento seja decorrente de substituição dos cadastrados em processo seletivo também estão sujeitos às suas regras.”
Art. 2° Fica incluído o inciso XVIII no art. 4°, da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 4º …
…
XVIII – A utilização do veículo reserva será feita pelo autorizatário exclusivamente em caráter de substituição, mediante comunicação prévia ao Ente Regulador, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.”
Art. 3° Revoga-se o parágrafo único do art. 5°, da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de setembro de 2009.
Sérgio Seiko Yonamine
Diretor-Presidente
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