PORTARIA Nº 118, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Homologa o reajuste tarifário anual dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito dos municípios regulados pela AGEPAN.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso II do art. 35 do Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2012.

 

Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1° da Lei Federal n° 11.445/07 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões,

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Agepan e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico,

 

Considerando os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,

 

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, que determina que os serviços públicos de saneamento básico de interesse municipal prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – SANESUL, nos termos do Decreto Estadual nº 71, de 26 de janeiro de 1979, e da Lei Estadual nº 1.496, de 12 de maio de 1994, como concessionária legal do Estado, submeter-se-ão à fiscalização e à regulação, inclusive tarifária, da Agepan, na forma da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,

 

Considerando o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programa que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação e que os preços serão reajustados sempre no mês de julho, pela variação do IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo,

 

Considerando o disposto no parágrafo 1º, Cláusula Décima – Do Sistema Tarifário dos Contratos de Programas, que disciplina que a estrutura tarifária constante do Anexo ao Contrato de Programa somente será alterada quando da realização de revisão ordinária ou extraordinária das tarifas, em conformidade com as normas legais e regulamentares existentes; e

 

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 016, de 26 de maio de 2015 e o que consta no processo de n° 51/200.262/2015;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Homologar os reajustes tarifários:

 

I – Para o município de Três Lagoas, com data-base no mês de março, homologar o reajuste tarifário de 8,13% (oito inteiros e treze centésimos por cento) ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, calculado com base na variação do IPCA/IBGE, dos meses de abril de 2014 a março de 2015.

 

II – Para os demais municípios atendidos pela SANESUL com data-base no mês de abril será aplicado o percentual de 8,17% (oito inteiros e dezessete centésimos por cento) ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, calculado com base na variação do IPCA/IBGE, dos meses de maio de 2014 a abril de 2015.

 

Parágrafo único. O reajuste previsto no inciso II compreende os municípios de: Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bataguassu, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Caracol, Coronel Sapucaia, Chapadão do Sul , Corumbá, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi,  Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Ribas do Rio Pardo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

 

Art. 2° As tarifas constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV passam a vigorar a partir de 01 de julho de 2015.

 

Art. 3° Havendo aplicação de reajuste inferior ao homologado nos art. 1º e 2º, os efeitos econômicos e financeiros, não poderão ser objeto de pedido de reequilíbrio ou revisão.

 

Campo Grande/MS, 26 de maio de 2015.

 

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 

ANEXOS Prt 118

 

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