Dispõe sobre a prestação do serviço de remoção e depósito/guarda de veículos em decorrência da fiscalização da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no transporte rodoviário intermunicipal de Mato Grosso do Sul e estabelece critérios para a execução.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico n° 10.661, 22 de outubro de 2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Decreto n° 9.234, de 12 de novembro de 1998, que regula o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
Considerando a Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece que compete à Agência controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos de transportes intermunicipais de passageiros;
Considerando a necessidade de organização do serviço de remoção e depósito/guarda de veículos de forma que garanta a segurança e o bom tratamento;
Considerando a necessidade de organização do serviço de guincho, remoção, entrada e saída de veículos de forma que garanta a segurança, agilidade e o bom atendimento.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Compreende como objeto desta Portaria, o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para efetuar remoção e depósito/guarda de veículos automotores recolhidos pela Agência, em decorrência da fiscalização no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A atividade de prestação de serviços de remoção e depósito/guarda de veículos automotores (automóveis, veículo misto, microônibus, ônibus e double decker) em decorrência de infrigência à legislação de transporte rodoviário intermunicipal de Mato Grosso do Sul, será exercida por empresas previamente credenciadas na forma desta Portaria.
§ 2º Quando não oferecido o serviço de remoção (guincho) de veículos, pela empresa credenciada de pátio, deverá esse ser prestado pela mesma por meio de terceirização.
§ 3º Serão credenciadas empresas para atuarem nos municípios de Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Três Lagoas e Sidrolândia.
§ 4º Poderão ser credenciadas, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos desta Portaria, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio.
Art. 2º Para efeito de interpretação desta Portaria, entender-se-á por:
I. Empresa Credenciada: pessoa jurídica que realiza as atividades de remoção e depósito/guarda de veículos automotores nos moldes e parâmetros instituídos por esta Portaria, que atenda a Agência;
II. Remoção de veículos: deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito realizado por empresa credenciada, sendo o procedimento inicial adotado quando da apreensão do veículo pela Agência;
III. Depósito: local destinado a acomodar os veículos apreendidos;
IV. Guarda: período compreendido entre o recebimento do veículo decorrente da remoção, pelo pátio, até a sua retirada do respectivo depósito;
V. Liberação: procedimento administrativo realizado pela autoridade competente, que consiste na restituição dos veículos apreendidos, mediante pagamento das multas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica;
VI. Vistoria Técnica: checagem visual e técnica do estado de conservação e manutenção do veículo, associado à ação ou efeito de olhar, de examinar, de verificar, e de inspecionar veículo à detecção de problemas;
VII. Proprietário: pessoa física ou jurídica em nome de quem o veículo está registrando no cadastro oficial do Estado.
Art. 3º O credenciamento terá duração de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, findo este prazo a empresa deverá comprovar que mantém a regularidade técnica e fiscal para a manutenção da atividade, ocasião em que a Agência expedirá novo Certificado de Credenciamento.
CAPÍTULO II
DA VISTORIA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 4º O serviço de remoção de veículo será prestado pelas empresas credenciadas à Agência, seja diretamente ou por meio de terceirização, dispondo de guincho compatível para transporte para veículos automóveis, misto, microônibus e ônibus, inclusive double decker.
Art. 5º A Agência, por meio de seus fiscais, solicitará o serviço através de chamadas telefônicas, via rádio ou sistema eletrônico, para remoção de veículos apreendidos pelo cometimento de infrações de transporte rodoviário intermunicipal previstas no Decreto n° 9.234, de 12 de novembro de 1998.
Art. 6º Após receber o chamado de atendimento, o guincho empenhado no serviço deverá atender à solicitação no menor tempo possível.
Art. 7° As vistorias de entrada e saída de veículos apreendidos e encaminhados às empresas credenciadas, deverão ser realizadas por profissional habilitado.
§ 1º Os vistoriadores deverão fotografar o veículo e analisar minusiosamente todas as condições físicas e estruturais, assinalando em Laudo de Vistoria as condições gerais do veículo e anotando os danos, riscos e avarias existentes.
§ 2° Os veículos serão encaminhados para os pátios credenciados por meio de distribuição equitivativa.
Art. 8º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credenciadas a reparação pelos danos causados ao veículo desde a remoção do veículo até o momento de sua liberação.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E ENTREGA DOS VEÍCULOS
Art. 9º Os veículos recolhidos deverão ser encaminhados diretamente ao pátio da empresa credenciada, sendo vetado o seu desembarque em qualquer outro local, salvo em caso de emergência e comunicado à Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos/Catransp.
Art. 10 O serviço de remoção de veículos, somente será realizado observado os seguintes procedimentos:
I. O fiscal emitirá o Termo de Apreensão, Retenção e Liberação de Veículo (TARLV) devidamente preenchido em 04 (quatro) vias e assinado, inclusive por testemunhas, sendo: uma via entregue ao autuado, independente da sua assinatura no termo, uma via ao condutor do guincho, que assinará reconhecendo a entrega do veículo pelo fiscal, uma via que irá compor processo administrativo na Agência de processamento da multa/apreensão do veículo e uma via que ficará no próprio termo;
II. O fiscal irá acompanhar todo o procedimento, no qual o condutor do guincho carregará o veículo e o amarará de forma a garantir um transporte seguro, momento em que se encerra a atuação do fiscal com a entrega de uma via do TARLV, mediante assinatura do condutor do guincho.
Parágrafo único. Em casos atípicos, em que o guincho não comportar o veículo recolhido, o veículo poderá ser dirigido por motorista habilitado até o pátio da credenciada seguido do guincho.
Art. 11 O serviço de remoção/recolhimento somente será dado como concluído após o responsável pelo pátio receber a documentação e o veículo ser descarregado em local apropriado.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DE ESTADA DOS VEÍCULOS
Art. 12 Os valores a serem cobrados referentes aos custos de estada prestado por particulares, são aqueles fixados pelo Edital de Credenciamento n° 001/2021/AGEPAN.
Art. 13 Serão de responsabilidade do proprietário legal do veículo os custos com as diárias pelo período de permanência no depósito credenciado, considerando o início da primeira diária o marco da 00h-00min do dia da entrada, bem como a vistoria para liberação do veículo apreendido.
Art. 14 A Agência não se responsabiliza pelos danos causados ao veículo durante a remoção, estadia e pelos valores cobrados pela empresa credenciada ao proprietário do veículo.
Art. 15 Após a autorização de liberação expedida pela Agência, o proprietário deverá comparecer para retirada do veículo em até 48 (quarenta e oito) horas de sua expedição, respeitado o horário de funcionamento das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Caso o proprietário não retire o veículo no prazo previsto para sua liberação, respeitado o horário de funcionamento da empresa credenciada de pátio, será efetuada nova cobrança de estadia referente ao período excedente de permanência do veículo.
CAPÍTULO V
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 16 Pela prestação de serviços de remoção e depósito/guarda, a empresa credenciada receberá os valores referentes a estadia e remoção do veículo, pagos diretamente pelo proprietário ou responsável pelo veículo recolhido, não recaindo qualquer ônus à Agência no que tange ao pagamento de qualquer despesa decorrente do serviço prestado.
Art. 17 A credenciada não será remunerada quando remover e depositar veículos isentos de pagamento dos valores por força de legislação específica ou determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Art. 18 Na execução dos serviços, a credenciada, bem como seus representantes legais, deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas, especificamente, à remoção e à guarda do seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão, ou seja, comprovar ser proprietário do veículo ou por meio de procuração.
Parágrafo único. As informações relativas aos veículos somente poderão ser repassadas pessoalmente ao interessado, sendo vedado o fornecimento por telefone ou e-mail.
Art. 19 Na prestação dos serviços a credenciada bem como seus representantes legais, deverão:
I. Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria;
II. Permitir aos servidores autorizados pela Agência, livre acesso às instalações da empresa, bem como a todos os seus registros contábeis, jurídicos, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;
III. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
IV. Comunicar com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência à Agência o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;
V. Promover a liberação do veículo à pessoa indicada no TARLV;
VI. Comunicar imediatamente à Agência, caso identifique irregularidades, indícios de fraude, adulteração em documentação apresentada ao pátio para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público;
VII. Manter em seus registros e fornecer à Agência, quando solicitado, toda a documentação relativa aos veículos que transitaram pelo pátio durante os últimos 03 (três) anos;
VIII. Arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: laudo de vistoria técnica e termo de apreensão, retenção e liberação, e outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção/liberação;
IX. Relatar fatos, documentos e informações relativas aos veículos removidos em questão, sendo responsabilidade da credenciada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas à Agência;
X. Facilitar o acesso dos peritos da Polícia Civil, Militar ou Federal aos veículos, para fins de perícia, desde que estejam devidamente identificados;
XI. Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte da Agência, a respeito de matérias que envolvam as atividades contratadas;
XII. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
XIII. Atender aos usuários, no tocante à liberação dos veículos sob sua guarda, na sede do pátio, de segunda-feira a sexta-feira, pelo período de 08 (oito) horas diárias, facultado o intervalo para almoço;
XIV. Realizar as vistorias de todos os veículos que entrarem no pátio de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
XV. Manter laudo de vistoria técnica de cada veículo sob sua responsabilidade, com os dados integralmente preenchidos, devendo constar o estado do veículo por ocasião de sua entrada e saída do depósito, e o decalque de numeração do chassi caso possível, devendo ainda ser preenchido, no rodapé da ficha de depósito, a data da saída física do veículo, o número do RG da pessoa que o está retirando, e seu nome legível, além da assinatura;
XVI. Manter em seus registros e fornecer à Agência, quando solicitado, toda a documentação relativa aos veículos que transitaram pelo pátio;
XVII. Fornecer/disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, veículos, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à perfeita execução do objeto deste credenciamento;
XVIII. Comunicar à Agência mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XIX. Zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos porventura deixados sob sua guarda;
XX. Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade fim;
XXI. Manter na empresa, o termo de credenciamento fornecido pela Agência, em lugar visível ao público;
XXII. Quando da liberação do veículo, seguir os ditames desta Portaria, ou outra que venha a sucedê-la, devendo, ainda, exigir o responsável pela retirada assine o laudo de vistoria, atestando o recebimento do veículo nas mesmas condições descritas no laudo, apenas para resguardo da empresa;
XXIII. Manter o depósito sob guarda e vigilância nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
XXIV. Estar e manter-se regularizada na circunscrição perante o município onde esteja estabelecida;
XXV. Manter sigilo das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;
XXVI. Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XXVIII. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi credenciada, mantendo as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;
XXIX. Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XXX. Não reduzir a área da empresa, após a vistoria técnica pela Agência, e
XXXI. Manter permanentemente operante o sistema de comunicação interno, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento.
Art. 20 Realizar de maneira gratuita, sem ônus à Agência ou ao proprietário do bem, depósito de veículos que tenham sido objeto de errônea autuação administrativa por parte dos agentes de fiscalização da Agência.
Art. 21 As obrigações e deveres da empresa credenciada encerra-se com a liberação do veículo ao proprietário.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA
Art. 22 São obrigações da Agência:
I. Credenciar e renovar o credenciamento da empresa de prestação de serviços de remoção e depósito/guarda de veículos automotores, desde que preenchidos todos os requisitos;
II. Fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com a Agência;
III. Estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas pela credenciada;
IV. Manter a credenciada atualizada em relação à publicação de Portaria, comunicados e demais normas a respeito dos procedimentos padronizados pela Agência, por meio de e-mail ou postal com aviso de recebimento;
V. Fiscalizar a credenciada, visando garantir a regularidade dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos;
VI. Providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do Termo de Credenciamento na imprensa oficial;
VII. Fornecer Autorização para liberação de Veículos Apreendidos ao interessado, mediante apresentação dos documentos exigidos por esta Portaria;
VIII. Notificar os proprietários/interessados dos veículos;
IX. Distribuir entre as credenciadas os veículos recolhidos pela Agência de forma equitativa, e
X. Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado.
Art. 23 A Agência fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos relativos ao objeto desta prestação de serviço, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão e fiscalização.
Art. 24 Ficará a cargo da Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos/Catransp, o relacionamento com as empresas credenciadas quanto a questões operacionais e a execução das atividades mencionadas nos incisos do artigo anterior.
Art. 25 Qualquer fiscalização exercida pelo Agência, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela prestação dos serviços e não exime a credenciada de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do objeto deste credenciamento.
Art. 26 No exercício da fiscalização, a Agência terá acesso aos dados relativos à administração, à execução do serviço, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da credenciada, independente de agendamento para esta atividade.
Art. 27 A Agência, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, poderá realizar vistoria de fiscalização das instalações físicas do pátio, observando o seu estado geral de funcionamento, segurança e condições dos equipamentos previstos na legislação em vigor, bem como a documentação legal exigida dos veículos e dos condutores.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 28 Para fins desta Portaria considera-se infração o descumprimento das obrigações previstas, e a violação às seguintes situações:
I. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
II. Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;
III. Paralisar os serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Agência;
IV. Retirar, facilitar ou permitir a retirada de qualquer peça, acessório ou equipamento obrigatório dos veículos retidos em depósito, exceto no tocante à carga e objetos de uso pessoal do proprietário ou representante legal;
V. Divulgar sem autorização expressa da Agência, no todo ou em parte, informações reservadas que detenham em face do credenciamento;
VI. Praticar ou permitir que profissional cadastrado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
VII. Modificar a finalidade a estrutura da credenciada, alterar o endereço do pátio sem comunicação e aprovação da Agência;
VIII. Descumprir as decisões exaradas pela Agência;
IX. Liberar os veículos depositados sob sua responsabilidade sem a autorização prévia da Agência;
X. Exercer ou permitir a terceiros, o desenvolvimento de atividades de venda de peças, acessórios, desmanche e consertos de veículos, na área do pátio;
XI. Recusar a liberação de veículos que estejam sob a sua guarda após autorização da Agência;
XII. Deixar de realizar a vistoria no prazo de 1 (uma) hora contados da entrada do veículo no pátio e deixar de realizar a vistoria de saída antes da liberação, e
XIII. Liberar veículos a pessoa diversa da indicada no auto de liberação expedido pela Agência.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 29 A empresa credenciada que descumprir suas obrigações e/ou cometer as infrações acima especificadas estará sujeita as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão do Credenciamento até 30 (trinta) dias;
III. Suspensão do Credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, e
IV. Cassação de credenciamento.
Art. 30 Em caso de risco iminente aos administrados, aos serviços delegados e ao interesse público da Agência, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive suspensão preventiva do credenciamento, sem a prévia manifestação do interessado;
Art. 31 Cassado o credenciamento a credenciada estará obrigada a manter sob sua guarda os veículos apreendidos qualquer título pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias até que estes sejam removidos para outro local por indicação da Agência ficando qualquer custo de remoção sob sua responsabildiade, nada sendo devido pela Agência à credenciada a título de remoção dos veículos automotores.
Art. 32 A Agência terá o prazo de até 90 (noventa) dias para determinar a destinação dos veículos remanescentes no pátio descredenciado.
Art. 33 Cassado ou cancelado o credenciamento a empresa poderá requerer novo credenciamento após um período de reabilitação de 2 (dois) anos, desde que comprovado tenham sido cessados os motivos que levaram à cassação ou cancelamento.
Art. 34 Evidenciado a qualquer momento vício ou fraude no processo de credenciamento, poderá a Agência cancelar o credenciamento após processo administrativo.
Art. 35 O descredenciamento pode se dar a pedido de qualquer uma das partes, com notificação prévia de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 36 Constadas irregularidades que resultem em infração aos preceitos desta Portaria, será elaborado relatório sucinto pela Catransp para abertura de processo administrativo assegurando à ampla defesa e contraditório.
§ 1° Aberto o processo, será expedida notificação à empresa para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º A Catransp analisará todas as provas e elaborará relatório circunstanciado sobre a ocorrência ou não das infrações, sugerindo as penalidades a serem aplicadas ou o arquivamento.
§ 3º O relatório circunstanciado será remetido ao Diretor da Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos para decisão fundamentada acolhendo ou não a sugestão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Os passageiros dos veículos retidos serão encaminhados para um local seguro, determinado pelo agente de fiscalização, para que possam providenciar outra forma regular de serviço intermunicipal de passageiros.
Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da Agência, atendendo as razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 39 O requerimento de credenciamento para prestação de serviço de remoção e depósito/ guarda de veículos automotores efetuado na forma desta Portaria, implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.
Art. 40 A Agência poderá relevar omissões meramente formais, desde que não reste infringido o princípio de vinculação a esta Portaria, nos termos da legislação pertinente.
Art. 41 O(s) sócio(s) das empresas credenciadas, e seus respectivos administradores, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se por todos os atos que venham a causar prejuízo da Agência e ao usuário dos serviços prestados, sem excluir a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 1º Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo sócio, proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Portaria e das Resoluções e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.
§ 2º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, desde que provado, através de processo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nos delitos apurados.
Art. 42 Fica reservada à Agência, a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, adiar, revogar, de acordo com os seus interesses, ou anular o credenciamento de empresas para a prestação do serviço de remoção e depósito/guarda temporária, nas hipóteses legais previstas, sem direito, as credenciadas, qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.
Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 21 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente