PORTARIA Nº 212, DE  30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece procedimentos de fiscalização contábil e econômico-financeira dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

 

RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PORTARIA PUBLIADA NO DOE/MS N° 10.774, DE 31/01/22 -PÁGINA 47

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “g”, inciso I do art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei n° 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso I do art. 19 do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021.

Considerando as atribuições do ente regulador, previstas no artigo 23 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe que a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;

Considerando os Contratos de Programas e os Convênios de Concessão com Gestão Compartilhada firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – Sanesul, os Serviços Autônomos de Água e Esgoto (SAAE) e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Considerando a Deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata Regulatória nº 069, de 29 de novembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 51/008.112/2021.

 

 R E S O L V E:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Estabelecer os procedimentos de fiscalização contábil e econômico-financeira dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito dos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

§ 1° A fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tem como propósito verificar o cumprimento pelo prestador de serviços, das normas legais, regulamentares e contratuais vigentes, que regem a prestação dos serviços.

§ 2° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, por meio da Câmara Técnica de Regulação Econômica do Saneamento, fiscalizará os aspectos contábeis e econômico-financeiros da prestação dos serviços.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 2º Serão fiscalizados os aspectos econômico-financeiros relacionados às variáveis e aos gastos componentes dos cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro:

I – Da contraprestação da Parceria Público-Privada (PPP), por ser parte relevante no componente tarifário e OPEX (custos operacionais); e

II – Da Tarifa a ser cobrada dos usuários pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo a assegurar a cobertura dos custos eficientes, dos investimentos prudentes e a modicidade tarifária.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Art. 3º Será objeto da fiscalização a análise da conformidade dos Planos Municipais de Saneamento Básico; Planos Anuais de Investimentos; Contratos de obras em andamento e estágio das obras; a origem e a aplicação dos recursos; a comprovação dos desembolsos por meio de documentos válidos, idôneos e tempestivamente apresentados; os Juros sobre as Obras em Andamento; bem como o Dossiê da Base de Ativos Regulatória (BAR) e efetivo controle dos bens reversíveis, por meio de sistemas e documentos.

Art. 4º Os Contratos de Programas deverão conter, atualizados e válidos, o conjunto dos estudos de viabilidade econômica e financeira, conforme disposição legal e normativos vigentes.

Art. 5º Para fins de controle da Base de Ativos Regulatória, o prestador de serviços deverá manter atualizado o inventário de bens, a serviço:

I – Do Sistema de Abastecimento de Água;

II – Do Sistema de Esgotamento Sanitário; e

III – Dos Ativos compartilhados.

Art. 6º Os ativos fixos, que compõe a Base de Ativos Regulatória, deverão ser registrados separadamente por município e ou localidade/atendida.

Art. 7º Os estoques, ativos móveis ou compartilhados, deverão ser registrados contabilmente em grupo de contas do ativo imobilizado, correspondente aos subgrupos e contas contábeis, segundo a técnica contábil usual.

Art. 8º Todos os ativos deverão ser contabilizados conforme os pronunciamentos contábeis e princípios geralmente aceitos, em especial ao Comitê de Pronunciamento Contábil (CPC) que tem relação com os ativos:

I – CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;

II – CPC 20 – Custos de Empréstimos;

III – CPC 27 – Ativo Imobilizado; e

IV – CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Art. 9º Sob o aspecto de controle e evidenciação da conformidade, os ativos em serviço ou em operação, que compõe a BAR, deverão ser registrados no Sistema de Inventário do prestador de serviços, ou sistema equivalente de Gestão de Ativos, e devidamente classificados com as seguintes informações, cumulativamente:

I – Municípios e ou localidades atendidas;

II – Município e ou localidades em que o bem se encontra fixado;

III – Data de início da obra;

IV – Data(s) de paralisação(ões) da obra;

V – Data(s) de retomada(s) da obra;

VI – Data de entrega da obra;

VII – Data de início de operação;

VIII – Custo total da obra, envolvendo materiais, mão-de-obra, juros e outros;

IX – Custo financeiro da obra, segregando os juros, seguros, e demais itens que compõe o Custo Efetivo Total (CET);

X – Custo operacional da obra, envolvendo os insumos e recursos necessários à construção, manutenção ou reforma, que não integrem os custos financeiros da obra;

XI – Taxa Interna de Retorno ou Valor Presente Líquido do investimento, demonstrando a viabilidade econômico-financeira e o prazo médio de retorno do investimento – Payback, informado em anos, meses e dias;

XII – Fonte de financiamento do empreendimento: não onerosa, classificada inclusive como: recursos próprios, reservas de lucros, subvenções, doações ou onerosas: de terceiros, informando qual é o contrato e instituição financeira, prazo em meses, taxa mensal de juros, em moeda nacional, o capital, os juros e o montante; e

XIII – Garantias: no caso dos recursos onerosos, indicar qual é a garantia ofertada e se tem anuência.

Art. 10 Para fins de normatização tarifária, o regulador considerará no cálculo da revisão ou reequilíbrio:

I – Os investimentos realizados com recursos originados pela contraprestação da Parceria Público-Privada, serão considerados não onerosos, e não serão remunerados ou depreciados;

II – Os bens reversíveis ou não, que forem recebidos em doação ou cujos recursos sejam próprios ou originados de subvenções, não são passíveis de remuneração;

III – Os bens reversíveis ou não, que forem recebidos em doação ou cujos recursos sejam próprios ou originados de subvenções, não são passíveis de depreciação ou amortização ou quota de reintegração;

IV – Os terrenos não serão amortizados, depreciados ou remunerados; e

V – As ligações de água serão consideradas não onerosas, por terem seus custos de implantação coberto pelas receitas indiretas ou doações ou subvenções.

Art. 11 Será permitido ao regulador, o acesso aos sistemas do prestador de serviços e do operador, sobre as obras em andamento, ativação e baixa para fins de controle da Base de Ativos Regulatória.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO DA BASE DE ATIVOS REGULATÓRIA (BAR) E DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA (BRR)

Seção I

 Gestão e Fiscalização dos Ativos Regulatórios

Art. 12 A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS fiscalizará os ativos vinculados a Base de Ativos Regulatória (BAR), visando a correta seleção e atualização, composta pelas entradas de bens em operação e saídas ou baixas por leilão, alienação, perdas, depreciação por finalização da vida útil.

Art. 13 Para fins de cálculo de quotas de reintegração e remuneração, serão considerados os ativos adquiridos e/ou construídos com recursos onerosos.

Art. 14 Os investimentos realizados com recursos gerados pela tarifa adicional para investimentos, não serão remunerados, e não compõe a Base de Remuneração Regulatória (BRR) para fins de amortização, depreciação ou reintegração por cotas.

Art. 15 Os recursos necessários para a manutenção, conservação, reforma, ampliação ou construção serão de responsabilidade do prestador de serviços, e não compõe o cálculo de revisão tarifária ou reajuste.

Art. 16 A classificação dos gastos deverá seguir a orientação técnica definida pela Contabilidade Regulatória, segundo os princípios da contabilidade e as orientações emitidas pelo Comitê de Pronunciamento Contábil (CPC), bem como, as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais órgãos reguladores.

Art. 17 A data-base para início do cálculo das quotas de reintegração e remuneração regulatória, será a data em que o ativo for colocado em serviço ou em operação, e esteja contribuindo com a geração de receitas.

Art. 18 O prestador de serviços deverá manter atualizado, o Dossiê da Base de Ativos Regulatórios, com todos os “Termo de Autorização para Início da Operação” que devem ser emitidos pelo prestador, cujo documento será considerado válido para fins de entrada dos ativos na BAR e consideração sobre as datas de início da aplicação da Quota de Reintegração Regulatória.

Art. 19 Todas as licenças necessárias à operação deverão estar válidas na data de entrada do ativo em operação e deverão compor o Dossiê da BAR, juntadas ao “Termo de Autorização para Início da Operação” devidamente assinados pelos responsáveis pela gestão dos ativos em ordem cronológica de datas, cujo dossiê deve estar numerado.

Art. 20 As baixas por alienação ou venda, deverão compor um dossiê de baixa. Todo e qualquer ativo regulatório só poderá ser doado ou dada a destinação diversa ao serviço, após ter sido submetido a leilão. O produto da venda via leilão deverá ser revertido na integralidade, em benefício da modicidade tarifária.

Art. 21 Os recursos advindos da venda direta deverão integrar as Outras Receitas do prestador de serviços, para fins de garantia da reversão aos usuários, por meio da modicidade tarifária, devendo compor o Dossiê da BAR.

Parágrafo único. O Dossiê da Base de Ativos Regulatórios deverá estar permanentemente atualizado, para verificação da fiscalização, a qualquer tempo.

Seção II

Da Quota de Reintegração Regulatória e Cálculo da Vida Útil

Art. 22 A Base de Ativos Regulatória é composta por ativos a serviço e que estejam em operação ou em funcionamento.

Art. 23 A Base de Ativos Regulatória e a Vida Útil são estabelecidas nos processos de revisão tarifária, e serão consideradas pelo regulador para fins de ajustes nas tarifas, conforme a tabela a seguir:

GRUPO NOME

DENOMINAÇÃO DA CONTA

VIDA ÚTIL (anos)

CÂMARAS DE INSPEÇÃO CÂMARAS DE INSPEÇÃO 50
COMPUTADORES E PERIFÉRICOS COMPUTADORES 5
EDIFICAÇÕES ESTRUTURA ALVENARIA CONCRETO SIMPLES 50
  ESTRUTURA ALVENARIA CONCRETO SIMPLES PREDIAL E GALPÕES 50
  ESTRUTURA CONCRETO ARMADO 50
  ESTRUTURA DE METAL 50
  LAGOAS E VALAS ESTABILIZAÇÕES 50
  VEDAÇÕES 50
EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO 10
  EQUIPAMENTOS DE OFICINA 10
  EQUIPAMENTOS DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕES 10
  EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO 10
  EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS 10
  EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS 10
  EQUIPAMENTOS MEDIÇÃO E CONTROLE 10
  HIDRÔMETROS 10
  INSTALAÇÕES DE RECALQUE 10
  INSTALAÇÕES ELÉTRICA LINHA DE TRANSMISSÃO 10
  VÁLVULAS  E HIDRANTES 10
EQUIPAMENTOS PESADOS EQUIPAMENTOS PESADOS OBRAS CIVIS 4
FERRAMENTAS E FERRAMENTAL FERRAMENTAS E FERRAMENTAL 5
MÓVEIS E UTENSÍLIOS CONDICIONADORES E CIRCULADORES DE AR 10
  MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO 10
POÇOS E GALERIAS POÇOS E GALERIAS 20
TERRENOS TERRENOS 0
TUBULAÇÕES LIGAÇÕES PREDIAIS 20
  TUBULAÇÕES DE CIMENTO AMIANTO 50
  TUBULAÇÕES DE CONCRETO 50
  TUBULAÇÕES DE FERRO FUNDIDO 50
  TUBULAÇÕES DE PVC 50
VEÍCULOS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE 5

 

Art. 24 O prestador de serviços deverá manter atualizado o registro do inventário, considerando a vida útil regulatória para os respectivos ativos elegíveis.

Parágrafo único. Os ativos elegíveis são passíveis de remuneração e aplicação da cota de reintegração regulatória, conforme a vida útil estabelecida.

Art. 25 Os ativos a seguir, serão considerados como “não elegíveis”, caso estejam classificados de maneira incorreta ou que não possam ser agrupados e ou identificados.

 

DENOMINAÇÃO DA CONTA

GRUPO

DESCRIÇÃO DO ITEM

COMPUTADORES COMPUTADORES E PERIFÉRICOS MOTOBOMBA SUBMERSA
ESTRUTURA ALVENARIA CONCRETO SIMPLES EDIFICAÇÕES MURO DE ARRIMO
ESTRUTURA ALVENARIA CONCRETO SIMPLES PREDIAL E GALPÕES EDIFICAÇÕES ÁREA DE VIVÊNCIA
ESTRUTURA ALVENARIA CONCRETO SIMPLES PREDIAL E GALPÕES EDIFICAÇÕES ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO
ESTRUTURA MADEIRA EDIFICAÇÕES ESTAÇÃO ELEVATÓRIA
LAGOAS E VALAS ESTABILIZAÇÕES EDIFICAÇÕES TUBO DE CIMENTO AMIANTO
EQUIPAMENTOS MEDIÇÃO E CONTROLE EQUIPAMENTOS TUBO DE PVC
HIDRÔMETROS EQUIPAMENTOS 165
HIDRÔMETROS EQUIPAMENTOS 200
HIDRÔMETROS EQUIPAMENTOS 310
HIDRÔMETROS EQUIPAMENTOS HIDRANTE
INSTALAÇÕES ELÉTRICA LINHA DE TRANSMISSÃO EQUIPAMENTOS TUBO DE PVC
LINHA TELEFÔNICA LINHA TELEFÔNICA  
MARCAS E PATENTES MARCAS E PATENTES  
MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO MÓVEIS E UTENSÍLIOS MÁQUINA DE CALCULAR
MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO MÓVEIS E UTENSÍLIOS MÁQUINA DE CALCULAR MANUAL
MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO MÓVEIS E UTENSÍLIOS MÁQUINA DE ESCREVER
MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO MÓVEIS E UTENSÍLIOS MÁQUINA DE ESCREVER MANUAL
OBRAS DE ARTE OBRAS DE ARTE  
TERRENOS TERRENOS TERRENO NÃO LEGALIZADO
LIGAÇÕES PREDIAIS TUBULAÇÕES LIGAÇÃO DE ÁGUA
TUBULAÇÕES DE CERÂMICA TUBULAÇÕES TUBO DE PVC
TUBULAÇÕES DE CIMENTO AMIANTO TUBULAÇÕES TUBO DE PVC
TUBULAÇÕES DE CONCRETO ARMADO TUBULAÇÕES TUBO DE CONCRETO
TUBULAÇÕES DE CONCRETO ARMADO TUBULAÇÕES TUBO DE CERÂMICA
TUBULAÇÕES DE FERRO FUNDIDO TUBULAÇÕES TUBO DE PVC
TUBULAÇÕES DE FERRO GALVANIZADO TUBULAÇÕES TUBO DE FERRO FUNDIDO
TUBULAÇÕES DE PVC TUBULAÇÕES 1
TUBULAÇÕES DE PVC TUBULAÇÕES 188
TUBULAÇÕES DE PVC TUBULAÇÕES LIGAÇÃO DE ÁGUA
OBRAS EM ANDAMENTO OBRAS EM ANDAMENTO  
TODAS AS DENOMINAÇÕES TODOS OS GRUPOS  
TODAS AS DENOMINAÇÕES TODOS OS GRUPOS  
TODAS AS DENOMINAÇÕES CÂMERAS DE INSPEÇÃO  
TODAS AS DENOMINAÇÕES COMPUTADORES E PERIFÉRICOS  
TODAS AS DENOMINAÇÕES EDIFICAÇÕES  
TODAS AS DENOMINAÇÕES EQUIPAMENTOS  
TODAS AS DENOMINAÇÕES FERRAMENTAS E FERRAMENTAL  
TODAS AS DENOMINAÇÕES POÇOS E GALERIAS  
TODAS AS DENOMINAÇÕES TUBULAÇÕES  

 

Seção III

 Das Obras em Andamento

Art. 26 As obras em andamento que estão sendo construídas com recursos gerados pela Tarifa Adicional, enquanto não forem incorporadas ao patrimônio, não serão elegíveis para fins de apuração da vida útil e da cota de reintegração regulatória.

Art. 27 Os investimentos realizados com recursos gerados pela Tarifa Adicional serão classificados como não onerosos, e não estão sujeitos a remuneração, e a aplicação da vida útil para fins de garantia da quota de reintegração regulatória ou amortização.

Art. 28 As obras em andamento realizadas com recursos da contraprestação da PPP serão classificadas como não onerosas, e não estão sujeitas a remuneração, e a aplicação da vida útil para fins de garantia da quota de reintegração regulatória ou amortização.

Art. 29 Ao final da construção, deverá ser feita a entrega da obra, que passará a compor a Base de Ativos Regulatória, com observância as regras estabelecidas no presente normativo.

Art. 30 As inserções das obras concluídas deverão ser registradas no sistema patrimonial e de inventário, imediatamente após a sua entrada em operação, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas em regulamento.

Seção IV

 Da Revisão dos Planos de Investimentos

Art. 31 A revisão dos Planos de Investimentos, em decorrência de atualização ou adequação aos Planos Municipais de Saneamento Básico ou PPP, a partir de 1º de janeiro de 2022, não poderão ser objeto de revisão ou reequilíbrio, cabendo ao prestador de serviços, a obrigação de gerir os planos e os recursos necessários ao cumprimento das obrigações pactuadas com os titulares.

Art. 32 A cada três anos, serão revistos os cálculos tarifários, em forma de revisão, e na ocasião poderão ser ajustados às necessidades.

Art. 33 Anualmente, após a aprovação do orçamento pelo Conselho de Administração, o prestador de serviços deverá encaminhar ao regulador, a ata da Assembleia Geral que contenha a aprovação do Orçamento Anual, e a composição consolidada dos Planos de Investimentos, conforme formulário a seguir:

 

PREVISÃO ANUAL - INVESTIMENTOS (ORÇAMENTO)

 
 
  2021 2022 2023 2024 2025 2026  
Água              
     Captação              
      Adução              
      Tratamento              
      Reservação              
      Distribuição              
      Hidrometração              
      Programa de controle e redução de perdas              
      Outros em água              
Esgoto              
      Coleta              
      Tratamento              
       Lodo e disposição final              
       Emissários              
       Outros em esgoto              
Outros              
       Bens de uso geral              
       Veículos, equipamentos e bens de uso operacional            
       Bens de uso administrativo              
       Total Geral              
       Sistemas de informação              
        ....              
Total Geral              

 

Art. 34 Até 30 de setembro de cada ano, o prestador de serviços deverá encaminhar a Melhor Previsão Atualizada dos investimentos, para o ano calendário.

Art. 35 A cada dois anos, e a partir de 1º de janeiro de 2022, o prestador de serviços deverá encaminhar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul o laudo de avaliação dos ativos, emitido por auditoria independente credenciada pela AGEMS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. O prazo estabelecido para a entrega do primeiro laudo será 31 de dezembro de 2023.

Seção V

 Das Receitas Irrecuperáveis

Art. 36 A projeção das Receitas Irrecuperáveis consiste nos estudos tarifários que o regulador realiza pelo aging dos incobráveis e estabelece metas anuais de redução da inadimplência.

Art. 37 A inadimplência regulatória representa o percentual determinado como aceito nos cálculos de revisão e reequilíbrio de acordo com as melhores práticas regulatórias e compreende, para o setor de saneamento e rol de empresas públicas o alcance da redução ao nível máximo de 3% (três por cento) de perdas com incobráveis.

Art. 38 O regulador fiscalizará o cumprimento das metas anuais pelo prestador de serviços, por meio das suas demonstrações contábeis e sistemas gerenciais.

Seção VI

 Dos Custos Operacionais (OPEX)

Art. 39 Os custos operacionais dos serviços de saneamento, compreendem os gastos com pessoal, materiais, serviços de terceiros, energia elétrica e despesas gerais.

Art. 40 Os critérios de rateio adotados nos processos de revisão e reequilíbrio consideram os direcionadores de custos, cujas variáveis deverão ser informadas nos Relatórios Gerenciais encaminhados periodicamente ao regulador:

I – Volume produzido;

II – Ligações ativas de água; e

III – Nº de empregados próprios.

Art. 41 Os gastos deverão ser segregados por sistema, considerando os sistemas de: (1) abastecimento de água; (2) sistema de esgotamento sanitário.

Art. 42 As despesas deverão ser separadas em, no mínimo, despesas comerciais e despesas administrativas.

Art. 43 Os gastos diretos deverão ser segregados por município e sistemas (1 e 2).

Art. 44 Os gastos indiretos deverão ser rateados segundo os critérios de alocação, a seguir:

 

SISTEMAS DE ÁGUA - PESSOAL Empregados
SISTEMAS DE ÁGUA - MATERIAIS GERAIS Volume produzido e ligações ativas de água
SISTEMAS DE ÁGUA - SERVIÇO DE TERCEIROS Volume produzido e ligações ativas de água
SISTEMAS DE ÁGUA - DESPESAS GERAIS Volume produzido e ligações ativas de água
DESPESAS COMERCIAIS - PESSOAL Empregados
DESPESAS COMERCIAIS - MATERIAIS GERAIS Ligações ativas de água
DESPESAS COMERCIAIS - SERVIÇO DE TERCEIROS Ligações ativas de água
DESPESAS COMERCIAIS - ENERGIA ELÉTRICA Ligações ativas de água
DESPESAS COMERCIAIS - DESPESAS GERAIS Ligações ativas de água
DESPESAS ADMINISTRATIVAS - PESSOAL Empregados
DESPESAS ADMINISTRATIVAS - MATERIAIS GERAIS Empregados
DESPESAS ADMINISTRATIVAS - SERVIÇO DE TERCEIROS Empregados
DESPESAS ADMINISTRATIVAS - ENERGIA ELÉTRICA Empregados
DESPESAS ADMINISTRATIVAS - DESPESAS GERAIS Empregados

Art. 45 A política de alocação dos custos poderá ser definida pelo prestador de serviços, e informada ao regulador, até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 46 Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, o prestador de serviços deverá encaminhar o Balancete Contábil, demonstrando o resultado por município e após a alocação dos custos indiretos.

Seção VII

 Da Estrutura Tarifária

Art. 47 A estrutura tarifária reflete a composição das tarifas por categoria de usuários e deve ser classificada segundo o serviço e as receitas:

I – Receitas diretas:

a) Sistemas de Abastecimento de Água (SAS); e

b) Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES).

II – Receitas indiretas: classificadas segundo as taxas cobradas pelo prestador de serviços, de acordo com a Tabela de Serviços.

Parágrafo único. As receitas diretas e indiretas deverão ser informadas mensalmente no Balancete Contábil.

Art. 48 As receitas diretas deverão ser classificadas por município e/ou localidade atendida, conforme a estrutura a seguir:

 

1 - RECEITA FATURADA DE ÁGUA TOTAL
1.1- Residencial Social
1.2- Residencial
1.3- Comercial
1.4- Industrial
1.5- Poder Público
2 - RECEITA FATURADA DE ESGOTO TOTAL
2.1- Residencial Social
2.2- Residencial
2.3- Comercial
2.4- Industrial
2.5- Poder Público
3 - OUTRAS RECEITAS FATURADAS
3.1- Religação
3.2- Extensão de Rede
3.3- Multas
3.4- Juros
3.5- ...
4 -ABATIMENTOS/ CANCELAMENTOS/ REFORMAS/ EXCLUSÕES
4.1- Água
4.2- Esgoto
4.3- Serviços

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POR MONITORAMENTO

Seção I

Dos Indicadores Técnico-Operacionais Aplicáveis à Regulação Econômica

Art. 49 Anualmente, o prestador de serviços deverá atualizar os seus cadastros que contemplam a confiança e a exatidão das variáveis selecionadas nos processos de regulação econômica do saneamento:

 

Número de Economias unid.
Consumo unitário de água m³/mês/economia
Volume de água consumido
Volume médio faturado por economia
Tarifa Média de Água Receita SAS/Volume de Água Faturado
Tarifa Média de Esgoto Receita SES/Volume de Esgoto Faturado
Tarifa Social Média de Água Receita TS SAS/Volume de Água Faturado TS
Tarifa Social Média de Esgoto Receita TS SES/Volume de Esgoto Faturado TS
Nº de Economias beneficiadas com a Tarifa Social Nº de economias
Volume médio de água faturado pela Tarifa Social
Volume médio de esgoto faturado pela Tarifa Social
Valor da Contraprestação pago PPP R$/mês
Número de Ligações unid.
Economias por ligação econ./lig.
Economias Totais unid.
Volume de água consumido Total
Número de Ligações Totais unid.
Economias econ.Res/econ.N Res
Ligações lig.Res/lig.N Res
Volume de água faturado1 m3
Volume de esgoto faturado2 m3
Volume faturado (A+E) m3
vol. Faturado/vol. Medido - Total %

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONFORMIDADE REGULATÓRIA

Seção I

Das Alterações Societárias

Art. 50 Todas as alterações societárias, alienações de ativos ou de recebíveis, a serem efetuadas pelo prestador de serviços ou parceiro privado, deverão ser previamente anuídas pelo regulador.

 

Seção II

Das Anuências

Art. 51 Anualmente o regulador realizará a fiscalização de conformidade regulatória, incluindo a verificação dos atos e alterações realizadas acerca das modificações societárias e a conformidade das anuências prévias emitidas pelo regulador.

Seção III

Dos Instrumentos Financeiros

Art. 52 Anualmente o regulador realizará a fiscalização sobre a Base de Remuneração de Ativos, voltadas a gestão dos instrumentos financeiros.

Seção IV

Das Partes Relacionadas e Empreendimentos Controlados em Conjunto

Art. 53 Anualmente o regulador efetuará a fiscalização, sobre eventos de partes relacionadas e empreendimentos controlados em conjunto.

Seção V

Dos Eventos Subsequentes

Art. 54 Anualmente o regulador efetuará a fiscalização dos eventos subsequentes que afetam a operação continuada dos serviços públicos prestados.

Seção VI

Dos Benefícios a Empregados

Art. 55 Anualmente o regulador realizará exames, sobre custos de pessoal e benefícios a empregados e suas variações.

Seção VII

Dos Seguros, Garantias e Demais Obrigações do Parceiro Público-Privado

Art. 56 O regulador efetuará anualmente de forma indireta o acompanhamento dos seguros, garantias e demais obrigações contratuais estabelecidas entre o prestador de serviços e o parceiro público-privado, com a finalidade de verificar a regularidade contratual e analisar o impacto regulatório sobre os serviços prestados.

Art. 57 O regulador efetuará de forma direta, a fiscalização da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, sempre que houver denúncia de irregularidade, resguardado o processo legal.

Art. 58 Os processos de reequilíbrio econômico-financeiro relativos à contraprestação da PPP deverão ser submetidos a anuência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, que avaliará o comprometimento da receita do prestador de serviços, e o reflexo no OPEX e na modicidade das tarifas.

Art. 59 O saldo da conta-garantia referente ao Contrato da PPP não será passível de remuneração, por não representar necessidade de capital de giro, e sim uma garantia pré-estabelecida em prazo anterior ao processo de revisão tarifária.

Seção VIII

Da Remuneração do Capital

Art. 60 O capital de giro necessário a operação pelo prestador de serviços, será calculado de forma prudente e remunerado conforme metodologia estabelecida e aprovada em consulta e audiência pública, visando remunerar de forma eficiente os recursos necessários a operação e incentivar o prestador a contínua melhoria dos serviços e redução da inadimplência.

Seção IX

Do Verificador Independente

Art. 61 Os relatórios, estudos e pareceres formulados pelo Verificador Independente deverão ser remetidos posteriormente a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, que efetuará a sua análise e emitirá parecer sobre os objetivos estabelecidos, podendo concordar ou apresentar manifestação contrária, devidamente justificada, respeitando o devido processo legal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.

Art. 63 Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Campo Grande, 30 de novembro de 2021.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.