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PORTARIA Nº 214, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.

Define as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS.

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 19, inciso I do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências,

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO/SECOGE/MS/N° 69, de 30 de maio de 2006 que dispõe sobre o expediente diário da Secretaria, e que se aplica a esta Agência Reguladora, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.738, de 18 de abril de 2002 que dispõe sobre o registro e o controle da frequência dos servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências,

R E S O L V E:

Art. 1º Definir as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS.

Art. 2º O controle eletrônico de frequência será realizado por meio de relógio, cartão de ponto e/ou leitura biométrica, e na sua impossibilidade ou em situações especiais, pela folha individual de frequência.

§ 1° O registro diário da frequência é obrigatório para todos os servidores lotados e/ou em exercício na Agência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2° Ficam submetidos a jornadas especiais de trabalho os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas que tenham cargas horárias próprias fixadas em leis especiais.

§ 3º Estão dispensados do registro de ponto os Diretores, o Procurador de Entidade Pública, o Superintendente de Administração e Finanças e a Chefe do Gabinete de Direção.

Art. 3º A frequência será apurada mediante leitura da hora exata de entrada e de saída, assim como das ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do expediente e de saídas antecipadas.

§ 1° A jornada de trabalho dos servidores lotados e em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS é de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) semanais, funcionando para atendimento ao público e para a execução dos trabalhos internos, nos dias úteis, das 7h30min. às 13h30min..

§ 2° Excetua-se ao determinado no parágrafo anterior, cumprindo expediente das 7h30min. às 17h, as áreas da Ouvidoria e do Protocolo da Agência.

§ 3° As ausências ao serviço serão anotadas no lançamento do sistema de registro de ponto e/ou na folha individual de frequência, no dia respectivo, pelo código da ocorrência, conforme discriminação constante do Anexo III do Decreto Estadual n° 10.738/2002.

Art. 4° Compete à área de recursos humanos da Agência, para fins funcionais e/ou financeiros, as ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade lançadas no registro de ponto e nas folhas individuais de frequência.

§ 1° A falta abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço.

§ 2° A ausência não abonada poderá ser acatada como falta justificada, somente para eliminar consequências disciplinares e sem efeitos financeiros, desde que as ponderações apresentadas pelo servidor sejam aceitas pela chefia imediata.

§ 3º A falta justificada elide apenas a infração disciplinar e importa perda proporcional da remuneração, com a redução do tempo de serviço, para quaisquer efeitos.

Art. 5º Os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas poderão ser compensadas, dentro da mesma semana, ou serem somadas para o desconto na remuneração do servidor nos termos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 6° O descumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade sujeitará o servidor às sanções previstas em lei e a perdas na remuneração do mês, nas seguintes condições:

I – A remuneração do dia, por faltar ao serviço sem justificativa ou se esta for apresentada e não for aceita;

II – A parcela da remuneração se comparecer ao serviço após 15 (quinze) minutos do início do expediente ou retirar-se antes dos 15 (quinze) minutos finais, e

III – Metade da remuneração permanente, quando a pena de suspensão for convertida em multa.

Art. 7° Revogam-se as disposições das Portarias n°s 181, de 19 de março de 2020; 182, de 23 de março de 2020; 183, de 03 de abril de 2020; 189, de 18 de dezembro de 2020 e 191, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 01 de dezembro de 2021.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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