LEI Nº 4.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

 

 

Publicada no Diário Oficial nº 8.092, de 20 de dezembro de 2011, páginas 4 e 5.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o art. 15, inciso I da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização será devida pelas delegatárias do serviço público de saneamento básico no Estado de Mato Grosso do Sul à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme dispõe o art. 4°, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º A TRS será determinada pelo volume de atividades da AGEPAN relativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações. (revogado pela Lei nº 4.251, de 20 de setembro de 2012)

 

Art. 3º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (redação dada pela Lei nº 5.796, de 16 de dezembro de 2021)

 

Parágrafo único. Será igualmente devida a TRS, na forma estabelecida no caput deste artigo, pela fiscalização e regulação, inclusive tarifária, exercida pela AGEPAN, na hipótese de a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (SANESUL), na condição de delegatária, prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a Município que não celebrou termo de cooperação e não definiu o ente responsável pela regulação e fiscalização dos referidos serviços, nem os procedimentos de sua atuação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 2007. (acrescentado pela Lei nº 4.599, de 11 de dezembro de 2014)

 

Art. 4º Os valores da TRS incidentes sobre os serviços objeto de regulação, controle e fiscalização serão apurados pela AGEPAN, com base em informações a serem encaminhadas pelos delegatários à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecida.

 

§ 1º Na falta do encaminhamento dos balancetes mensais até três dias úteis anteriores ao vencimento, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos. (redação dada pela Lei nº 4.251, de 20 de setembro de 2012)

 

§ 2º A AGEPAN deverá expedir instruções complementares a esta Lei, no tocante à apuração, ao cálculo e ao pagamento da TRS.(redação dada pela Lei nº 4.251, de 20 de setembro de 2012)

 

Art. 5º A TRS será recolhida diretamente à AGEPAN até o vigésimo dia do mês subsequente ao do faturamento. (redação dada pela Lei nº 4.251, de 20 de setembro de 2012)

 

§ 1º A TRS recolhida fora dos prazos estipulados implicará acréscimo ao seu valor de multa de 1% e juros moratórios de 1% por mês ou por fração de mês superior a quinze dias de atraso a partir de seu vencimento, não obstante a incidência de atualização monetária na forma da legislação tributária vigente.

 

§ 2º Após a notificação da AGEPAN, o não pagamento da TRS no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do poder concedente, a aplicação das penalidades previstas no instrumento de pactuação, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação vigente.(redação dada pela Lei nº 5.296, de 18 de dezembro de 2018)

OBS: Efeitos: ver o art. 2º da Lei nº 5.296, de 18 de dezembro de 2018.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2012(redação dada pela Lei nº 4.251, de 20 de setembro de 2012)

 

 

Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.

 

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.