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PORTARIA Nº 70, DE 03 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a criação da categoria de Usuário de Classe Especial – grandes usuários, para consumo de gás natural canalizado.

O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “f”, inciso I do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual n° 10.704, de 19 de março de 2002.

Considerando o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n° 2.766/03 que trata da regularidade e qualidade dos serviços públicos delegados no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando as disposições contidas no item 2.5 da Cláusula Segunda, e nos itens 14.7, 14.9 e 14.12 da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, de 29 de julho de 1998;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 001/2010, de 1° de março de 2010;

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer termos e condições específicas para a criação da categoria Usuários de Classe Especial - Grandes Usuários - na prestação dos serviços locais de gás natural canalizado.

Art. 2° Para os fins e efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I. Usuário: pessoa jurídica usuária de qualquer dos serviços locais de gás canalizado;

II. Usuário de Classe Especial – Grandes Usuários: qualquer Usuário que satisfaça as condições previstas no art. 3° da presente Portaria;

III. GNC: Gás Natural Comprimido;

IV. GNL: Gás Natural Liquefeito;

V. SLGC: serviços locais de gás canalizado, conforme o art. 25, §2° da Constituição Federal;

VI. Contratos de SLGC: quaisquer contratos relativos à prestação dos serviços locais de gás canalizado, tais como os de compra e venda, de movimentação ou de distribuição de gás;

VII. Instalação: qualquer estabelecimento, fábrica, indústria, máquina ou equipamento sob a posse ou propriedade do Usuário, juridicamente comprovadas, que utilize gás natural como combustível ou matéria-prima;

VIII. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX. Empresa de GNC ou GNL: empresa autorizada pela ANP a prestar serviços de movimentação de gás natural na forma de GNC ou GNL.

Art. 3° Considera-se Usuário de Classe Especial – Grandes Usuários, todo aquele que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. Ser pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras;

II. Ser titular de Instalação localizada no Estado de Mato Grosso do Sul, classificada como usuária de SLGC do segmento industrial, termelétrico e de GNC;

III. Contratar, na modalidade firme, o fornecimento de gás natural em volume igual ou superior a 5.000 m³/dia;

IV. Obter da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo de Mato Grosso do Sul – SEPROTUR, a declaração de que a sua Instalação é de especial interesse sócio-econômico para o Estado de Mato Grosso do Sul;

V. Não ter litígio judicial com o Estado do Mato Grosso do Sul, a Empresa MSGÁS e não ter na data do requerimento do pleito pendências financeiras não renegociadas.

Art. 4° Os Usuários de Classe Especial – Grandes Usuários terão direito de contratar com a MSGÁS a compra e venda de gás natural com condições diferenciais de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços.

§ 1° A MSGÁS fica obrigada a submeter à AGEPAN os contratos, distratos e termos aditivos a que se refere o “caput” para a pertinente homologação.

§ 2° As condições diferenciais estabelecidas nestes contratos não poderão ensejar, em qualquer caso, requerimento de reajuste e/ou revisão tarifárias por desequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 5° Caso o Usuário de Classe Especial não esteja conectado à rede de gasodutos da MSGÁS, nem seja possível conectá-lo para iniciar a prestação dos SLGC, o referido usuário, ou a própria concessionária poderá contratar a movimentação do gás natural com Empresa de GNC ou GNL.

§1° Aplicar-se-ão ao contrato de compra e venda de gás natural a ser firmado entre a MSGÁS e a Empresa de GNC ou GNL contratada pelo Usuário de Classe Especial as condições de contratação estipuladas no art. 4° desta Portaria, sempre tendo o Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários, como interveniente anuente.

§2° As garantias relativas aos pagamentos devidos pela Empresa de GNC ou GNL à MSGÁS, conforme dispõe o art. 4°, poderão ser prestadas pelo Usuário de Classe Especial que, neste caso, firmará, na condição de interveniente-garantidor, o contrato de compra e venda de gás natural entre a Empresa de GNC ou GNL e a MSGÁS.

Art. 6° Para ter direito às condições específicas de contratação estabelecidas no art. 4° e demonstrar o atendimento aos requisitos previstos no art. 3°, os Usuários de Classe Especial deverão protocolar na MSGÁS, conforme formulário próprio, o Requerimento de Contratação para Usuário de Classe Especial.

Art. 7° Através de seu órgão societário competente a MSGÁS deverá aprovar a contratação objeto do Requerimento de Contratação de Usuário de Classe Especial – Grandes Usuários e submeter à aprovação da AGEPAN cada requerimento, após todas as condições e requisitos exigidos nesta Portaria estarem cumpridas no respectivo processo.

Art. 8° A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de março de 2010.

Sérgio Seiko Yonamine

Diretor Presidente

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